Decreto nº 30031 DE 05/10/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 out 2020
Institui o Programa Estadual de Formação e Qualificação Profissional para a Vida no Campo, denominado "Programa Gente do Campo", e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999,
Decreta:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual de Formação e Qualificação Profissional para a Vida no Campo, denominado "Programa Gente do Campo", com o objetivo de ampliar o acesso à educação superior para formar e qualificar profissionais em ciências agrárias e outras áreas correlatas com as necessidades da população do campo, bem como de assessorar o desenvolvimento rural e a agricultura familiar no Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Programa Gente do Campo atenderá, prioritariamente, os seguintes públicos:
I - Jovens e adultos que integram o núcleo familiar de populações do campo;
II - Servidores públicos estaduais lotados no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) ou na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF).
Definições
Art. 3º Para os fins deste Decreto, compreende-se por:
I - Populações do campo: agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, assentados e acampados da reforma agrária, trabalhadores assalariados rurais, quilombolas, indígenas e outros que produzam suas condições de existência a partir do trabalho, integral ou parcial, no meio rural;
II - Agricultores familiares: aqueles que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
III - núcleo familiar de populações do campo: constituído pelo agricultor familiar, que atenda aos requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, seus filhos, agregados, enteados, netos, genros ou noras.
Diretrizes
Art. 4º São diretrizes estratégicas do Programa Gente do Campo:
I - Respeito e valorização da diversidade no campo, em seus aspectos culturais, tradicionais, sociais, políticos, ambientais, de raça, etnia e geração;
II - Reconhecimento e valorização do papel das mulheres, dos jovens, dos movimentos sociais do campo e das redes de cooperativas solidárias, no desenvolvimento rural sustentável e solidário;
III - Desenvolvimento de sistemas agroalimentares sustentáveis, centrados na convivência com o semiárido e na agroecologia, para produção de alimentos saudáveis e estímulo à construção social de mercados agroalimentares;
IV - Fortalecimento da organização e estruturação de agroindústrias familiares e do cooperativismo solidário;
V - Promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário, com ênfase na agricultura familiar.
Objetivos
Art. 5º São objetivos do Programa Gente do Campo:
I - Ampliar o acesso à educação aos jovens e adultos, prioritariamente, daqueles integrantes do núcleo familiar de populações do campo;
II - Proporcionar aos jovens e adultos de populações do campo a vivência nas dinâmicas e processos de atividades de assistência técnica e extensão rural, gestão administrativa, contábil e de pessoas, bem como em direito, relacionadas ao desenvolvimento rural e à agricultura familiar;
III - Fomentar a valorização dos servidores públicos estaduais lotados no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) e na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), por meio do estímulo ao aperfeiçoamento profissional e o desenvolvimento de qualidades técnico-profissionais e gerenciais;
IV - Contribuir na formação e qualificação de profissionais de ciências agrárias e de outras áreas correlatas com as necessidades da população do campo, prioritariamente, para fortalecer os processos e dinâmicas de desenvolvimento rural e da agricultura familiar;
V - Promover condições para exercício da práxis (ação-reflexãoação) dos beneficiários do Programa, mediante a aplicação e aprimoramento de conhecimentos e habilidades em serviços de campo e/ou escritório;
VI - Fortalecer a parceria com as instituições de ensino superior, visando a ampliar as atividades de pesquisa, ensino e extensão nas áreas de desenvolvimento rural e da agricultura familiar.
Execução
Art. 6º O Programa Gente do Campo será executado pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), sob a supervisão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), e com o apoio da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
Art. 7º O Programa Gente do Campo executará ações de formação acadêmica relacionada com as áreas das ciências agrárias e de outras áreas correlatas com as necessidades da população do campo, simultâneas à realização de atividades de campo, nas seguintes modalidades de educação, em conformidade com o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação):
I - graduação;
II - pós-graduação;
III - extensão; e
IV - cursos sequenciais por campo de saber.
Art. 8º Os beneficiários do Programa Gente do Campo, além das atividades de ensino teórico, presencial ou à distância, obedecerão a um "Plano de Tempo Comunidade - Extensão Universitária", elaborado por semestre, tendo carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais e supervisão por profissionais do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) e da respectiva instituição de ensino parceira.
Parágrafo único. Para os servidores públicos beneficiados pelo Programa, observar-se-á, sempre que possível, o disposto no art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
Art. 9º O ingresso no Programa Gente do Campo ocorrerá mediante chamada pública realizada pela instituição de ensino conveniada para sua execução, sob a supervisão do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN).
Art. 10. O Programa Gente do Campo poderá aplicar os respectivos recursos financeiros nas seguintes ações de custeio, observadas as formalidades da lei, dentre outras:
I - Participação em atividades do curso, como o pagamento de transporte, hospedagem e alimentação de estudantes, professores, supervisores e colaboradores eventuais;
II - Pagamento de hora-aula para professores convidados ou que integram o quadro da instituição de ensino parceira. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30063 DE 25/01/2021).
Nota: Redação Anterior:II - Pagamento de hora-aula para professores convidados que não integram o quadro da instituição de ensino parceira;
III - Produção, edição e organização de materiais didático-pedagógicos necessários à execução do Programa;
IV - Realização de estudos e pesquisas, além da promoção de seminários, simpósios, congressos e afins, com o objetivo de subsidiar as reflexões sobre o Programa e aprimorar suas ações.
V - Bolsa para educando, coordenador de curso e professores supervisores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30063 DE 25/01/2021).
Reserva orçamentária
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos descritos no art. 6º deste Decreto.
Regulamentação complementar
Art. 12. O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN) e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF) editarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de outubro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre de Oliveira Lima