Decreto nº 3.005 de 24/11/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2529 DE 10/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 123, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2010, publicado em 30 de julho de 2010, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS nº 58/2005, alterado pelo Convênio ICMS nº 105/2010, respectivamente, de 1º de julho de 2005 e de 9 de julho de 2010, publicados no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2005 e de 13 de julho de 2010, ratificados pelos Atos Declaratórios nºs 7/2005 e nº 8/2010, publicados em 22 de julho de 2005 e 30 de julho de 2010;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 146 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
"Art. 146 Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: (Convênio ICMS nº 58/2005, alterado pelo Convênio ICMS nº 105/2010 - adesão de Mato Grosso cf. Convênio ICMS nº 123/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva; (cf. inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS nº 105/2010)
III - frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá; (cf. inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS nº 105/2010)
IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu. (cf. inciso VI da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/2005, redação dada pelo Convênio ICMS nº 105/2010)
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVA DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda