Decreto nº 30.052 de 11/11/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2011

Altera o Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 117 da Lei nº 691/1984, de 24 de dezembro de 1984, que estabelece que a concessão da Licença para Estabelecimento será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa,

Considerando o disposto no art. 130 da Lei nº 691/1984, que estabelece que a Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes da emissão da autorização, e que, uma vez expirado seu prazo de validade, nada tendo a opor a autoridade competente para examinar e decidir sobre a matéria, uma nova autorização poderá ser concedida mediante o pagamento igualmente antecipado da referida taxa,

Considerando que o disposto no art. 176 do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, conforma-se em simetria com o comando dos arts. 117 e 130 da Lei nº 691/1984,

Considerando que a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória dos tributos municipais é de competência da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, e

Considerando a necessidade de adotar mecanismos de desburocratização de procedimentos com a finalidade de minimizar custos para os contribuintes e para a Administração Pública, sobretudo com a disseminação da utilização da Internet em todos os segmentos da sociedade,

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Regulamento 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que terá a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

§ 3º Os Alvarás somente serão expedidos após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do art. 117 do Código Tributário Municipal."

Art. 2º O parágrafo único do art. 6º do Regulamento 1 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

Parágrafo único. As guias para pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas IRLF ou disponibilizadas na Internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda."

Art. 3º O caput do art. 9º do Regulamento 1 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, nos termos das normas de posturas municipais.

Art. 4º O § 1º do art. 5º do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

§ 1º As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública e da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas IRLF ou disponibilizadas na Internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 5º do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

§ 3º O exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais.

§ 4º Quando o período de validade da autorização se encerrar sem que tenha sido cumprido o requisito de que trata o § 3º, o interessado poderá obter nova autorização nos mesmos termos da anterior, sem prejuízo da reavaliação da pretensão pela autoridade competente, desde que venha a efetuar o pagamento proporcional ao período de vigência da nova autorização, equivalendo tal procedimento à concessão de autorização mediante novo pedido.

Art. 6º O art. 8º do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os autorizados serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a concessão da autorização, nos termos das normas de posturas municipais."

Art. 7º Os §§ 2º e 3º do art. 176 do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 176 (...)

§ 2º O exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais.

§ 3º As guias para pagamento do tributo serão emitidas nas IRLF e na Coordenação de Controle Urbano, conforme cada caso, ou disponibilizadas na Internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda."

Art. 8º O parágrafo único do art. 2º do Regulamento 3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. A Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes da emissão da autorização, nos termos do art. 130 da Lei nº 691/1984, e as respectivas guias serão emitidas na Divisão de Publicidade (DIP) e nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), ou disponibilizadas na Internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda."

Art. 9º O caput do art. 5º do Regulamento 3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As publicidades serão fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a autorização nos termos das normas de posturas municipais.

Art. 10. O art. 5º do Regulamento 3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º:

"Art. 5º (...)

§ 2º A exibição de publicidade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exibição de publicidade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais.

§ 3º Quando o período de validade da autorização se encerrar sem que tenha sido cumprido o requisito de que trata o § 2º, o interessado poderá obter nova autorização nos mesmos termos da anterior, sem prejuízo da reavaliação da pretensão pela autoridade competente, desde que venha a efetuar o pagamento proporcional ao período de vigência da nova autorização, equivalendo tal procedimento à concessão de autorização mediante novo pedido.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2008 - 444º da fundação da Cidade.

CESAR MAIA