Decreto nº 30.056 de 13/02/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 fev 2009

Altera o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (251ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

Benefícios Fiscais

Caderno I

Isenções (Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
................
....................
..............
.......................
147
As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.
Lei nº 4.242/2008
A partir de 28.11.2008
147.1
A distribuidora de combustível deverá averiguar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, se as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo possuem:
a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS;
b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.
 
 
1747.2
As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato de Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte:
Relatório 1:
CNPJ e CF/DF do emitente:
placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período;
quilometragem percorrida pelo veículo no período;
óleo diesel consumido pelo veículo no período.
Relatório 2:
CNPJ e CF/DF do emitente;
CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel;
CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item.
 
 
147.3
A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida:
I - o preço do produto praticado na operação;
II - montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os parágrafos primeiro e segundo da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007;
III - preço final do produto já deduzido o montante supracitado;
IV - A observação: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997".
 
 
147.4
A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.3.
 
 
147.5
A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item.
 
 
147.6
Tendo em vista o disposto no subitem 147.1, fica dispensada a expedição de Ato Declaratório.
 
 
.................
........................
..............
..................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA