Decreto nº 30.056 de 13/02/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 fev 2009
Altera o Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (251ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções (Relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
................ | .................... | .............. | ....................... |
147 | As saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal. | Lei nº 4.242/2008 | A partir de 28.11.2008 |
147.1 | A distribuidora de combustível deverá averiguar, a cada operação que realizar com o benefício previsto neste item, se as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo possuem: a) comprovante de registro ou inscrição junto ao DFTRANS; b) contrato de concessão ou permissão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. | | |
1747.2 | As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, em relação às operações beneficiadas nos termos deste item, remeterão ao Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM/DIFIT, até o décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência dessas operações, relatórios em meio eletrônico, com leiaute a ser definido em ato de Subsecretário da Receita, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo o seguinte: Relatório 1: CNPJ e CF/DF do emitente: placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte no período; quilometragem percorrida pelo veículo no período; óleo diesel consumido pelo veículo no período. Relatório 2: CNPJ e CF/DF do emitente; CNPJ e CF/DF da distribuidora de óleo diesel; CFOP, data de emissão, quantidade e número de cada nota fiscal de aquisição de óleo diesel adquirido com o benefício constante deste item. | | |
147.3 | A distribuidora de combustível deverá deduzir do preço do respectivo produto o montante do imposto desonerado de que trata este item mediante indicação expressa no campo Observações Complementares da Nota Fiscal emitida: I - o preço do produto praticado na operação; II - montante do imposto desonerado, calculado com base no valor unitário médio apurado no mês anterior ao da operação, conforme os parágrafos primeiro e segundo da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007; III - preço final do produto já deduzido o montante supracitado; IV - A observação: "Operação isenta do ICMS na forma do item 147 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997". | | |
147.4 | A distribuidora poderá se creditar do imposto desonerado até o montante constante do inciso II do subitem 147.3. | | |
147.5 | A distribuidora de combustíveis e a concessionária ou permissionária, no limite de suas responsabilidades, responderão solidariamente pelo pagamento do ICMS indevidamente desonerado, na hipótese de operações realizadas em desacordo com este item. | | |
147.6 | Tendo em vista o disposto no subitem 147.1, fica dispensada a expedição de Ato Declaratório. | | |
................. | ........................ | .............. | .................. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA