Lei nº 4242 DE 10/11/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 nov 2008
Concede isenção de imposto às operações que especifica e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decreta E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas que destinem óleo diesel a empresas de ônibus e microônibus destinados ao transporte público coletivo urbano do Distrito Federal, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público.
Art. 2º A isenção de que trata esta lei fica condicionada a regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6461 DE 27/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5593 DE 28/12/2015). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.727, de 28.12.2011).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto a sua vigência, o disposto no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 2008.
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA