Decreto nº 30.090 de 20/02/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 fev 2009

Regulamenta o Capítulo VII da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 38594 DE 01/11/2017):

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, em obediência ao art. 42 da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Capítulo VII da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as disposições transitórias para regularização da ocupação de área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividade econômica.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO

Art. 2º O ocupante de área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque ou trailer poderá requerer Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, até 2 de março de 2009, mediante comprovação de que:

I - exercia atividade econômica nesse tipo de mobiliário no Distrito Federal e tenha sido instalado até 3 de dezembro de 2008 ou;

II - tenha sido removido entre 1º de janeiro de 2007 e 3 de dezembro de 2008.

Art. 3º O requerimento deverá ser preenchido e entregue na Coordenadoria de Serviços Públicos - COORSEP ou na Administração Regional da circunscrição onde o mobiliário está instalado ou fora removido.

Parágrafo único. O protocolo do requerimento não autoriza a ocupação de área pública por mobiliário urbano.

Art. 4º O requerimento deverá:

I - seguir o modelo do Anexo I;

II - ser instruído com a documentação exigida no item 5 do Anexo I.

Parágrafo único. Terá o prazo de sessenta dias após a publicação deste Decreto para apresentar o requerimento conforme estabelecido no Anexo I, o interessado que até a publicação deste Decreto e dentro do prazo previsto na Lei nº 4.257 de 2 de dezembro de 2008, apresentou requerimento diferente do modelo do Anexo I, sob pena de indeferimento.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 5º A Administração Regional encaminhará o requerimento e a documentação à Coordenadoria de Serviços Públicos - COORSEP.

Art. 6º Caso a documentação obrigatória entregue esteja incompleta, a COORSEP notificará o requerente no endereço declarado, para entregá-la no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento.

Art. 7º A COORSEP solicitará, no prazo máximo de trinta dias, à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, que, também, no prazo de trinta dias, informará acerca da:

I - área ocupada pelo mobiliário urbano;

II - existência de autuação;

III - motivos e data da remoção do mobiliário urbano, quando for o caso.

Art. 8º Após a manifestação de que trata o artigo anterior, a COORSEP analisará a documentação no prazo máximo de trinta dias.

Parágrafo único. Caso o requerente não atenda a qualquer requisito, a COORSEP dará publicidade mediante publicação no DODF, para que o requerente sane a exigência no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento.

Art. 9º Após a análise da documentação, a COORSEP deverá, justificadamente, dar publicidade mediante publicação no DODF, quanto:

I - ao atendimento ou não das exigências legais do art. 28 da Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008;

II - à existência de autorização, permissão, concessão para ocupação de área pública no Distrito Federal, em nome do requerente;

III - ao deferimento ou indeferimento do requerimento.

Parágrafo único. A comprovação de ocupação dar-se-á por meio dos documentos descritos no item 5 do Anexo I.

Art. 10. Os ocupantes de área pública que já exerciam, comprovadamente, atividade econômica em quiosque ou trailer e foram removidos entre 1º de janeiro de 2007 e 3 de dezembro de 2008 e que tiveram seu requerimento deferido receberão comunicado da COORSEP quanto ao deferimento e deverão aguardar a definição da área de instalação.

Art. 11. A COORSEP, constatando que:

I - o requerente possui autorização, permissão, concessão para ocupação de área pública no Distrito Federal diferente de quiosque ou trailer, deferirá o requerimento e cassará as demais autorizações;

II - existem outras irregularidades, indeferirá o requerimento e arquivará o processo;

III - o requerente ocupe mais de uma área pública com quiosque ou trailer, considerará como opção para a ocupação, a área objeto do primeiro requerimento analisado deferido.

Art. 12. Não sendo constatadas as irregularidades no processo, a COORSEP emitirá o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Art. 13. Nos casos de indeferimento do requerimento ou cassação de autorizações, a COORSEP informará à:

I - AGEFIS para a realização das ações devidas;

II - Administração Regional para cassar o Alvará de Localização e Funcionamento.

CAPÍTULO IV - DO TERMO DE PERMISSÃO

Art. 14. Permissão de Uso não-Qualificada é ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário, intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização.

Art. 15. O Termo de Permissão de Uso não-Qualificada de que trata este Decreto vigerá por no máximo quatro meses após a publicação do Plano de Ocupação.

Parágrafo único. O Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada para quiosque e trailer com ocupação superior a sessenta metros quadrados vigerá até no máximo 3 de junho de 2010.

Art. 16. O Termo de Permissão de Uso não-Qualificada deverá obedecer a modelo padrão a ser definido pela COORSEP.

Art. 17. Após edição do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, a COORSEP deverá:

I - dar publicidade e disponibilizar as informações no sitio oficial;

II - efetuar o devido registro;

III - encaminhar cópia do Termo à AGEFIS;

IV - enviar cópia do Termo à Administração Regional competente para subsidiar a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.

CAPÍTULO V - DO PREÇO PÚBLICO

Art. 18. Ocupante deverá pagar mensalmente o preço público referente à área ocupada, conforme estabelecido no Anexo II.

Art. 19. O preço público será corrigido anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou outro índice que o substitua.

Art. 20. O pagamento será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR, nas Agências do Banco de Brasília - BRB, devendo a tarifa correspondente ao primeiro mês ser calculado proporcionalmente até o quinto dia útil do próximo mês e recolhida no ato da assinatura do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Parágrafo único. Os vencimentos subsequentes ocorrerão mensalmente no quinto dia útil.

Art. 21. O atraso no pagamento acarretará a incidência cumulativa de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, atualização monetária e multa de dois por cento sobre o valor a ser recolhido, nos termos das normas vigentes.

Art. 22. A cobrança do Preço Público = PP, será feita de acordo com a área ocupada = A, e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação = V, com a seguinte fórmula de cálculo:

PP = A x V, sendo que:

A é área pública ocupada em metros quadrados;

V é o valor a ser cobrado por metro quadrado de área pública ocupada, e do padrão da Região Administrativa, conforme os valores definidos na tabela do Anexo deste decreto.

§ 1º O padrão da Região Administrativa onde está instalado o quiosque ou trailer está definido na Tabela do Anexo deste decreto.

§ 2º A dispensa de pagamento dos valores de preço público referentes à ocupação nos quatro primeiros meses, a título de fomento, de que trata o art. 35 da Lei, somente será aplicada após a assinatura do Termo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.141, de 06.03.2009, DO DF de 09.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 22. A cobrança do Preço Público - PP será feita de acordo com a área ocupada - A e o preço estabelecido por metro quadrado de ocupação - V, com a seguinte fórmula de cálculo:
  PP = A x V, sendo que:
  A é área pública ocupada em metros quadrados;
  V é o valor a ser cobrado por metro quadrado de área pública ocupada, em função da faixa progressiva de cobrança relativa ao tamanho da área pública ocupada e do padrão da Região Administrativa, conforme as Tabelas 2 e 3 do Anexo II;
  § 1º O padrão da Região Administrativa onde está instalado o quiosque ou trailer está definido na Tabela 1 do Anexo II.
  § 2º A dispensa de pagamento dos valores de preço público referentes à ocupação nos quatro primeiros meses, a título de fomento, de que trata o artigo 35 da Lei, somente será aplicada para os após a assinatura do Termo."

Art. 23. Compete à AGEFIS o controle de pagamento e arrecadação de preço público.

Art. 24. Constatada a inadimplência do preço público por três meses consecutivos ou intercalados num período de seis meses, a AGEFIS notificará a COORSEP para cassação imediata do Termo, que após adoção das providências administrativas necessárias, informará imediatamente à Administração Regional competente para a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A atividade econômica permitida observará a atividade atualmente exercida, exceto na hipótese de não atender à legislação específica e ao interesse público.

Parágrafo único. É vedada a utilização do quiosque ou trailer como residência.

Art. 26. Considerar-se-á que o permissionário não desenvolveu a atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de quarenta e cinco dias, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei, quando o mobiliário urbano for encontrado fechado, no horário de funcionamento estabelecido no seu Alvará de Funcionamento, em três visitas fiscais consecutivas, efetuadas com intervalos de quinze a vinte dias, em dias diferentes da semana.

Parágrafo único. A AGEFIS, constatada a interrupção da atividade econômica, comunicará a COORSEP para que promova a cassação do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Art. 27. Verificada a instalação de novos mobiliários urbanos do tipo quiosque ou trailer, bem como a sua reforma, ampliação ou relocação após a publicação da Lei, a AGEFIS, sem prejuízo das sanções estabelecidas, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 32, comunicará à COORSEP para que indefira o requerimento e/ou promova a cassação do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Art. 28. A COORSEP instituirá cadastro único dos permissionários de ocupação de área pública por mobiliário urbano do tipo quiosque e trailer e disponibilizará acesso para consulta aos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 29. O ocupante terá o prazo máximo de trinta dias para requerer o Alvará de Localização e Funcionamento, a partir da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, sob pena de cassação do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada e sua imediata remoção.

Parágrafo único. Indeferido o pedido de Alvará de Localização e Funcionamento, a Administração Regional comunicará, imediatamente, à COORSEP para cassação, imediata, do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.

Art. 30. Os requerentes serão formalmente informados de todos os atos de indeferimento.

Art. 31. O Poder Público poderá definir projeto padronizado de quiosque e trailer, cujo o termo de permissão tenha sido deferido com base neste Decreto.

Art. 32. O permissionário que vender, alugar ou ceder a qualquer título, o quiosque ou trailer objeto de permissão de uso com base neste Decreto, terá cancelada imediatamente sua permissão, sem direito a qualquer indenização, ficando impedido de concorrer a nova permissão.

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I ANEXO II