Decreto nº 38594 DE 01/11/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 nov 2017
Regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas.
CAPÍTULO I -
Seção I - Do Procedimento Licitatório
Art. 2º Os quiosques e trailers devem ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º O edital a ser publicado para a realização de procedimento licitatório, observado o plano de ocupação, deve conter no mínimo:
I - o número e as características dos quiosques e trailers, além de croqui da área destinada;
II - o material a ser utilizado para construção dos quiosques;
III - os documentos necessários para habilitação e classificação dos proponentes;
IV - a data, o prazo, as condições, o local e a forma para entrega e para o recebimento da documentação;
V - os critérios para pontuação dos proponentes;
VI - a forma de julgamento e classificação das propostas;
VII - o prazo para recurso;
VIII - as regras para homologação do resultado;
IX - as definições para o pagamento do preço público;
X - a forma em que ocorrerá a emissão do termo de permissão de uso qualificada;
XI - o cronograma dos procedimentos;
XII - a minuta do termo de permissão de uso qualificada.
§ 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado das Cidades - SECID instituir comissão para a execução das etapas de licitação.
Art. 3º Finalizado o procedimento licitatório, a SECID deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:
I - a listagem dos vencedores na licitação, classificados por Região Administrativa, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo;
II - a listagem dos não-classificados no procedimento licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos.
Parágrafo único. A SECID pode estabelecer o regulamento necessário à publicação das listagens mencionadas neste artigo.
Seção II - Da Permissão De Uso Qualificada
Art. 4º A ocupação de quiosques e de trailer é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso qualificada.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a permissão de uso é denominada como qualificada, pois sujeita-se à realização prévia licitação e possui prazo determinado.
Art. 5º O termo de permissão de uso qualificada tem validade de 1 ano prorrogável até o limite de 10 anos.
Parágrafo único. O termo de permissão de uso qualificada é concedido a título pessoal, sendo vedada sua transferência, salvo nos casos previstos na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016.
Art. 6º Compete à SECID outorgar o termo de permissão de uso qualificada aos vencedores da licitação, obedecendo a ordem de classificação.
Parágrafo único. A SECID deve enviar cópia dos termos de permissão de uso qualificada concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa o quiosque ou o trailer para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.
CAPÍTULO II - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Art. 7º O permissionário deve requerer a licença de funcionamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso, sob pena de cassação do termo e sua imediata remoção.
§ 1º A licença de funcionamento emitida para as atividades econômicas realizadas em quiosques e trailers deve ser renovada anualmente.
§ 2º A licença de funcionamento somente pode ser renovada observados os requisitos da legislação específica mediante a comprovação pelo permissionário de que está adimplente com o preço público da área ocupada.
CAPÍTULO III - DO PREÇO PÚBLICO
Art. 8º O permissionário de quiosques e trailers deve pagar mensalmente, até o quinto dia útil, o preço público referente à área ocupada.
Parágrafo único. Para a fixação do preço público será considerado a metragem e a localização do quiosque e trailer.
Art. 9º Os permissionários de quiosques e trailers devem pagar preço público mensal, correspondente aos seguintes valores:
I - R$ 2,58 por metro quadrado para os quiosques e trailers situados nas Regiões Administrativas de: (Redação dada pelo Ato Declaratório AGEFIS Nº 54 DE 24/12/2018)
Nota: Redação Anterior:I - R$ 2,46 por metro quadrado para os quiosques e trailers situados nas Regiões Administrativas de:
a) Recanto das Emas;
b) Itapoã;
c) Paranoá;
d) Santa Maria;
e) São Sebastião;
f) Sobradinho II;
g) Varjão;
h) Fercal.
II - R$ 4,37 por metro quadrado para os quiosques e trailers situados nas Regiões Administrativas de: (Redação dada pelo Ato Declaratório AGEFIS Nº 54 DE 24/12/2018)
Nota: Redação Anterior:II - R$ 4,14 por metro quadrado para os quiosques e trailers situados nas Regiões Administrativas de:
a) Sobradinho I;
b) Brazlândia;
c) Candangolândia;
d) Ceilândia;
e) Gama;
f) Jardim Botânico;
g) Planaltina;
h) Riacho Fundo I;
i) Riacho Fundo II;
j) Vicente Pires;
k) Samambaia.
III - R$ 6,11 por metro quadrado nas Regiões Administrativas de: (Redação dada pelo Ato Declaratório AGEFIS Nº 54 DE 24/12/2018)
Nota: Redação Anterior:III - R$ 5,79 por metro quadrado nas Regiões Administrativas de:
a) Águas Claras;
b) Cruzeiro;
c) Guará;
d) Núcleo Bandeirante;
e) Park Way;
f) SCIA;
g) SIA;
h) Taguatinga.
IV - R$ 8,75 por metro quadrado nas Regiões Administrativas de: (Redação dada pelo Ato Declaratório AGEFIS Nº 54 DE 24/12/2018)
Nota: Redação Anterior:IV - R$ 8,29 por metro quadrado nas Regiões Administrativas de:
a) Sudoeste/Octogonal;
b) Lago Sul;
c) Lago Norte;
d) Plano Piloto.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo devem ser acrescidos juros mensais de 1% e multa de 2%, mais atualização monetária.
§ 2º Na hipótese de licitação de quiosques construídos pelo Distrito Federal, o permissionário deve pagar o valor na forma do caput deste artigo, acrescido do valor por metro quadrado a ser publicado pela SECID.
Art. 10. Compete à SECID publicar a tabela atualizada dos preços públicos de que dispõe este Decreto.
Parágrafo único. Os valores previstos dos preços públicos devem ser corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 11. O recolhimento do preço público fixado não desobriga o permissionário de pagar as despesas individuais da área ocupada.
§ 1º A outorga do termo de permissão de uso qualificada não trará qualquer ônus financeiro ao Distrito Federal.
§ 2º Os custos de instalação dos quiosques e trailers, os custos da área comum e os custos individuais, quando existentes, devem correr às expensas dos permissionários.
Art. 12. Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS o controle de pagamento e a arrecadação do preço público em cooperação com a SECID.
Art. 13. A outorga do termo de permissão de uso qualificada depende do pagamento da primeira parcela mensal do preço público.
Parágrafo único. A prorrogação do termo de permissão de uso qualificada prevista no art. 5º deste Decreto somente pode ocorrer mediante a quitação integral do preço público do(s) ano(s) anterior(es).
CAPÍTULO IV - DO PLANEJAMENTO, EXTINCÃO E TRANSFERÊNCIA DE ESPAÇOS REFERENTES À QUIOSQUES E TRAILERS
Art. 14. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação ou em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis ou em projeto paisagístico aprovado devem ser relocados para outras áreas constantes do Plano de Ocupação, preferencialmente na mesma Região Administrativa, considerando-se os critérios de conveniência e oportunidade.
§ 1º A transferência, implantação e ou extinção de espaços destinados a quiosques e trailers deve ser realizada mediante a edição de norma própria, seguindo as especificações da Lei nº 4.257 de 02 de dezembro de 2008, deste Decreto e do Plano de Ocupação.
§ 2º Fica assegurado espaço para relocação ao detentor do termo de permissão de uso qualificada válido, desde que atendidos os critérios a serem formulados pelo Poder Executivo no momento da transferência.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES
Art. 15. Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, pelo permissionário, que resulte na inobservância dos dispositivos da Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008 e deste Decreto.
Parágrafo único. As penalidades previstas na Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008, devem ser aplicadas sempre que possível de forma conjunta e informadas imediatamente à Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social ou ao setor equivalente da SECID.
Art. 16. Compete à AGEFIS a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão de mercadorias, equipamentos;
V - determinação de retirada do quiosque ou do trailer;
VI - demolição das instalações do quiosque.
Parágrafo único. A Administração Regional de onde estiver situado o quiosque ou o trailer deve informar imediatamente à AGEFIS a ocorrência de qualquer irregularidade que tiver conhecimento para subsidiar a ação fiscal.
Art. 17. Compete à AGEFIS expedir anualmente a tabela atualizada dos valores de multa previstos na Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. Os valores das multas devem ser corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 18. Compete à AGEFIS advertir o permissionário quando constatada a inadimplência do preço público, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.
Parágrafo único. Permanecendo a inadimplência do preço público por período superior a 6 meses, a AGEFIS deve informar imediatamente à SECID.
Art. 19. Compete à SECID, por meio da Subsecretaria de Mobiliário Urbano e Participação Social ou ao setor equivalente, cassar o termo de permissão de uso nas hipóteses previstas no art. 22 da Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008.
Art. 20. Cabe recurso administrativo contra a decisão de cassar o termo de permissão de uso, no prazo de 15 dias, a contar da ciência do permissionário.
§ 1º O recurso deve ser dirigido ao Subsecretário de Mobiliário Urbano e Participação Social ou ao titular do setor equivalente da SECID, o qual, se não reconsiderar no prazo de 5 dias, deve encaminhar o recurso à autoridade máxima da SECID.
§ 2º Compete à autoridade máxima da SECID decidir, em última instância, no prazo de 15 dias a contar do recebimento do recurso.
§ 3º A decisão da autoridade máxima da SECID é definitiva.
Art. 21. Compete à SECID comunicar à Administração Regional acerca da cassação do termo de permissão de uso para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida.
Art. 22. As penalidades previstas na Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008, não afastam a aplicação de outras penalidades previstas em legislação própria dos órgãos e entidades de fiscalização.
Art. 23. Na aplicação das penalidades deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 24. As regras procedimentais referentes aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal podem ser aplicadas de forma subsidiária.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 25. Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes dos quiosques e trailers que atendam aos requisitos da Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008 e que estejam adimplentes com o preço público.
§ 1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente:
I - apresentar a licença de funcionamento do quiosque ou trailer;
II - constar em processo administrativo de ocupação de área pública destinada a quiosque ou trailer, há no mínimo 05 anos;
III - comprovar o exercício da atividade, por meio de documento público reconhecido por órgão ou entidade do Distrito Federal;
IV - constar como ocupante da área em vistorias, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados por órgão ou entidade do Distrito Federal;
V - apresentar autorização concedida pelo Distrito Federal, de forma legal, para ocupação da área pública por quiosque ou trailer.
§ 2º O ocupante de área pública em quiosque ou trailer que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento de cadastro;
II - 2 fotos 3x4 recente, de até 1 ano da data do requerimento;
III - cópia do registro de identidade - RG;
IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
V - comprovante de residência;
VI - cópia da declaração de imposto de renda ou no caso de isento apresentar declaração, conforme modelo a ser definido pela SECID;
VII - croqui de localização do quiosque, ou trailer - formato A3 - 1:500;
VIII - declaração do proponente de que não possui concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;
IX - declaração de não ser ocupante de cargo, emprego ou função pública;
X - certidão da Junta Comercial quanto a existência ou não de vínculos do requerente com empresas e sociedades empresárias.
§ 3º Os modelos do requerimento de cadastro e das declarações de que tratam os incisos VI, VIII e IX devem ser definidos pela SECID.
§ 4º O protocolo do requerimento não autoriza a ocupação de área pública.
§ 5º As obrigações previstas para a emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os permissionários aplicam-se para os casos previstos neste artigo, no que c o u b e r.
Art. 26. Aos ocupantes de áreas com metragem superior ao limite previsto no art. 3º , inciso I, da Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008, comprovadamente existentes na data de publicação deste Decreto e que estejam aptos a receberem a autorização de uso de que trata o artigo anterior, pode ser tolerada a permanência de suas instalações de funcionamento da atividade exercida até a realização da licitação ou da elaboração do plano de ocupação.
§ 1º A ocupação de que trata o caput somente pode ser tolerada se estiverem sendo respeitados os seguintes parâmetros:
I - os aspectos relativos à acessibilidade de pedestres e aos sistemas de circulação;
II - a garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando-se o acesso, especialmente às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - a garantia de acesso às áreas públicas destinadas às vias de circulação, escadas, rampas, abrigo para passageiros de ônibus e calçadas;
IV - as condicionantes ambientais;
V - a legislação urbanísticas;
VI - as faixas de domínio de rodovias;
VII - as redes de infraestrutura e prestação de serviços públicos;
VIII - a preservação de Brasília como patrimônio cultural da humanidade.
§ 2º No caso da ocupação tolerada na forma deste artigo, o preço público da área excedente deve ser calculado por m², da seguinte forma:
I - o dobro do valor previsto no art. 9º deste Decreto para as ocupações que excedam o limite estabelecido em até 50% da área;
II - o triplo do valor previsto no art. 9º deste Decreto para as ocupações que excedam o limite estabelecido em mais de 50% da área.
§ 3º A permanência das instalações da ocupação de que trata este artigo é provisória e precária, podendo ser removida a qualquer tempo, sem que caiba ao ocupante qualquer direito de reivindicação da área ou de indenização.
§ 4º A metragem da área ocupada deve corresponder ao que consta em vistoria realizada pela AGEFIS em data anterior à publicação deste Decreto.
Art. 27. O autorizatário deve, obrigatoriamente, obter a licença de funcionamento conforme estabelecido no Capítulo II deste Decreto.
Parágrafo único. A emissão do termo de autorização provisória não desobriga o autorizatário a cumprir as demais determinações legais estabelecidas pelos órgãos e entidades de fiscalização para o exercício da atividade econômica.
Art. 28. O autorizatário deve pagar o preço público correspondente ao uso da área pública nos termos definidos no Capítulo III deste Decreto.
Art. 29. O autorizatário está sujeito às mesmas obrigações e sanções previstas ao permissionário na Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008 e neste Decreto.
Art. 30. O termo de autorização de uso pode ser revogado a qualquer tempo em razão do interesse público, sem direito a nenhuma indenização ao autorizatário.
§ 1º O autorizatário não faz jus à relocação estabelecida no Capítulo IV deste Decreto.
§ 2º Somente poderá ocorrer a relocação do autorizatários, até a realização da licitação, em razão de interesse público e desde que atendidos os critérios a serem formulados pelo Poder Executivo no momento da transferência.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O horário de funcionamento dos quiosques e trailers deve ser estabelecido pela Administração Regional de onde estiver situado o mobiliário urbano, por meio de ordem de serviço.
Art. 32. A SECID deve manter atualizado o sistema com as informações de todas as permissões de uso emitidas.
Art. 33. A SECID e a AGEFIS devem firmar termo de cooperação para utilização de sistema informatizado, para o compartilhamento de informações e para a gestão dos quiosques e trailers do Distrito Federal.
Art. 34. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.
Art. 35. As reclamações e sugestões quanto ao funcionamento de quiosque ou trailer devem ser realizadas na Ouvidoria da Administração Regional em que estiver localizado o mobiliário urbano.
Art. 36. A SECID pode promover, anualmente, eventos de capacitação para os permissionários, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.
Art. 37. Compete à SECID dirimir dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 4.257 , de 02 de dezembro de 2008 e deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar.
Art. 38. A SECID pode, a seu critério e a qualquer momento, auditar e acompanhar a documentação do vencedor da licitação.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 30.090 , de 20 de fevereiro de 2009.
Brasília, 1º de novembro de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG