Decreto nº 3.010 de 31/08/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2001
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do artigo 64-D das Disposições Permanentes:
"Art. 64-D No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
II - o caput do artigo 64-J das Disposições Permanentes:
"Art. 64-J No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
III - o caput do artigo 64-L das Disposições Permanentes:
"Art. 64-L No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
IV - o caput do artigo 64-M das Disposições Permanentes:
"Art. 64-M No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
V - o caput do artigo 64-N das Disposições Permanentes:
"Art. 64-N No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
VI - o caput do artigo 64-O das Disposições Permanentes:
"Art. 64-O No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
VII - o § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes:
"Art. 335 ...
§ 3º Até 31 de dezembro de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos."
VIII - o caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:
"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
IX - o caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:
"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
X- o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias:
"Art. 80 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
XI - o caput do artigo 81 das Disposições Transitórias:
"Art. 81 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
XXI - o caput do artigo 96 das Disposições Transitórias:
"Art. 96 No período de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.
Art. 2º Ficam prorrogados para 31/12/2001, todos os Comunicados emitidos com fundamento nos dispositivos alterados por este Decreto, cuja data de término tenha sido fixada para 31/08/2001, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda