Decreto nº 30102-E DE 05/04/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 05 abr 2021

Regulamenta a Lei nº 1.456, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre a dispensa de multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 287 , de 17 de maio de 2001;

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos que viabilizem a recuperação de crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela dispensa das multas e dos juros de mora de débitos inscritos em dívida ativa; e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 1.456 , de 29 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam dispensados ou reduzidos os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de adesão ao benefício, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente.

§ 2º Considera-se débito consolidado a soma de todos os débitos fiscais oriundos de IPVA vencidos vinculados ao veículo, atualizado monetariamente, acrescidos das multas e dos juros de mora previstos na legislação do Estado, respeitado o prazo prescricional.

§ 3º É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, no prazo para o pedido de adesão ao benefício, migrarem para as regras dispostas neste Decreto.

§ 4º Considera-se parcelamento em curso aquele que apresentar todas as parcelas vencidas adimplidas, ou seja, em dia.

Art. 2º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros de mora;

II - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros de mora;

III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% das multas e juros de mora.

Art. 3º O valor do débito de que trata o art. 2º, na hipótese de parcelamento, terá como vencimento o dia 5 (cinco) de cada mês e a parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa jurídica e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física.

§ 1º A primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida imediatamente, na data do ingresso no programa, na rede bancária credenciada, ficando a homologação do pedido de adesão ao benefício condicionada ao efetivo recolhimento da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito fiscal consolidado, no dia da concessão do parcelamento, pelo número de parcelas concedidas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização anual pela UFERR.

§ 3º Se dentre os débitos consolidados, houver débito(s) executado(s) judicialmente, também serão devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), calculados após a aplicação dos benefícios, podendo estes serem pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no ato da adesão ao parcelamento.

§ 4º Ao pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária.

§ 5º O não recolhimento da primeira parcela, quando da formalização da adesão, ensejará a não efetivação do parcelamento.

Art. 4º São requisitos para a homologação do parcelamento pretendido:

I - o preenchimento de requerimento para adesão, de modo virtual via link, oportunamente disponibilizado nos sites oficiais e meios de comunicação, com a devida assinatura com certificado digital válido;

II - a entrega de cópias a serem autenticadas por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Procuradoria Geral do Estado de Roraima - PGE e do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN, dos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF e comprovante atualizado de residência do contribuinte;

III - o pagamento da primeira parcela ou do valor integral, na hipótese de pagamento à vista;

IV - pagamento da primeira parcela dos honorários advocatícios a que se refere o § 3º do art. 3º do presente Decreto ou, ainda, do valor integral, na hipótese de pagamento à vista, em relação aos débitos em que houve o ajuizamento da correspondente execução fiscal;

V - assinatura de Termo de Negócio Jurídico Processual a que se refere os arts. 6º e 7º da Portaria nº 583, de 25 de março de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, publicada na edição nº 6886, págs. 9 a 12, do Diário da Justiça Eletrônico, do dia 26 de março de 2021.

§ 1º Caso o contribuinte não disponha de certificado digital para assinatura on-line, deverá comparecer à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima (PGE) ou ao Departamento de Trânsito de Roraima (DETRAN) com o requerimento gerado no portal virtual para assinar presencialmente, em horário agendado.

§ 2º Caso o contribuinte não disponha de nenhum acesso virtual, poderá comparecer à Procuradoria-Geral do Estado de Roraima (PGE) ou ao Departamento de Trânsito de Roraima (DETRAN), em horário agendado, a fim de formalizar sua adesão mediante requerimento próprio, cujo modelo será disponibilizado pelas Instituições.

§ 3º O requerente poderá nomear procurador, desde que sejam apresentados, além dos documentos citados no inciso I e II, instrumento de procuração original ou autenticado, carteira de identidade, CPF e comprovante atualizado de residência do outorgado.

Art. 5º Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício, o atraso no pagamento de qualquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias.

§ 1º Revogado o benefício, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora serão adicionados ao saldo devedor, atualizado conforme legislação vigente.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento de que trata este Decreto as demais regras previstas na legislação tributária estadual sobre parcelamento, inclusive no caso de não homologação do pedido de adesão por falta de pagamento da primeira parcela.

Art. 6º O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou à compensação das importâncias já pagas, exceto os pagamentos em duplicidade.

§ 1º A certidão negativa ou a certidão positiva com efeitos de negativa do contribuinte somente será expedida após a confirmação bancária da quitação do débito ou do pagamento das parcelas em dia, quando for o caso.

§ 2º A expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e a liberação de veículo apreendido ou arrematado em leilão estão condicionadas aos requisitos previstos no § 1º deste artigo, sob a observância da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e das atribuições do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 7º A perda do benefício, na forma prevista neste Decreto, não alcançará os benefícios concedidos às parcelas já pagas.

Art. 8º A adesão ao benefício previsto neste Decreto compreenderá o período de 12 de abril de 2021 a 12 de julho de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de abril de 2021.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima