Decreto nº 30.110 de 10/03/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 mar 2010
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações de extração e comercialização de rochas ornamentais, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando as disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes atacadistas e varejistas ali indicados;
Considerado que a citada Lei autoriza o Chefe do Poder Executivo incluir outras atividades econômicas ou produtos no regime de substituição tributária, com carga líquida do imposto, observado os parâmetros nela estabelecidos;
Considerando a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam as atividades de extração e beneficiamentos de rochas ornamentais, tornando-os competitivos;
Considerando, ainda, a necessidade de neutralizar a concorrência desleal entre os contribuintes deste Estado que exerçam a mesma atividade econômica,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que explorar a atividade de beneficiamento de rochas ornamentais, fica responsável na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da comercialização dos seus produtos.
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor do documento fiscal relativo às saídas dos produtos, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
I - 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento), na operação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 3,40% (três vírgula quarenta por cento), na operação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto no inciso III;
Parágrafo único. Na comercialização de rocha ornamental "in-natura", será aplicada a carga líquida resultante da aplicação do percentual de 10,00% (dez por cento).
Art. 3º Fica o estabelecimento comercial, nas operações com rochas ornamentais, responsável pelo recolhimento do imposto de que trata esta Seção, quando da entrada dos produtos, nos seguintes percentuais:
I - nas entradas do próprio Estado, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição tributária, ou quando o imposto não houver sido retido, na forma do caput do art. 1º:
a) 10,00% (dez por cento) nas entradas de rochas ornamentais "in-natura";
b) 8,71% (oito vírgula setenta e um por cento), nas entradas de rochas ornamentais beneficiadas;
II - 14,95% (catorze vírgula noventa e cinco por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-oeste e do Estado do Espírito Santo;
III - 21,45% (vinte e um vírgula quarenta e cinco por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 1º O imposto a ser retido e recolhido será o equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes dos incisos do caput deste artigo, sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas de mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 2º A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no § 1º deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 4º O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato normativo, poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Decreto, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor.
Art. 5º O enquadramento na sistemática estabelecida neste Decreto acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime.
Art. 6º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas relativamente aos produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária regulamentado por este Decreto, deverão:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento em 28 de fevereiro de 2010, informando-o na DIEF;
II - separar as mercadorias de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) rochas ornamentais beneficiadas;
b) rochas ornamentais "in-natura";
III - em relação às mercadorias arroladas no inciso II, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do inciso I do art. 2º;
b) encontrar o valor total do imposto das mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§ 1º O total do ICMS apurado na forma do inciso III, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ, até 31 de março de 2010, poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 31 de março de 2010 e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes.
§ 2º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569/1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 3º O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput, inclusive os créditos de que tratam o § 2º deste artigo, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.
Art. 7º Fica vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Decreto, exceto em operações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, exclusivamente para efeito de crédito fiscal do estabelecimento destinatário.
§ 1º Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão "ICMS retido por substituição tributária", seguida da indicação deste Decreto.
§ 2º Os documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem crédito do imposto"
§ 3º O estabelecimento destinatário, sediado neste Estado, escriturará o documento fiscal a que se refere o caput deste artigo na coluna "Outras" - de "Operações sem Crédito do Imposto" e, na saída subseqüente, na coluna "Outras" - de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 8º O disposto nesta seção, não excluiu a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts 431 a 456 do Decreto nº 24.569/1997;
II - dos procedimentos e condições estabelecidos na Lei nº 14.237/2008, inclusive o tratamento previsto em seu Art. 4º, com o recolhimento do imposto, por entrada, saída ou misto.
III - dos atos complementares que se fizerem necessários expedidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 01 de fevereiro de 2010.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA