Lei nº 14237 DE 10/11/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 nov 2008

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação, conforme dispuser o regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010).
Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)"
  "Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria."
  2) Decreto nº 30.256, de 06.07.2010, DOE CE de 07.07.2010, que institui regime de substituição tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais, e dá outras providências.

Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.670, de 14.04.2010, DOE CE de 19.04.2010)"
  "Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)"

Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, ou da prestação de serviços. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:

I - a operação de importação da mercadoria do exterior do País;

II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002.

III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)"

§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, bem como nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão adicionados do percentual definido em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do anexo III, serão adicionados do percentual definido em regulamento nunca superior ao limite da alíquota correspondente à operação.

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata esta lei, levando em consideração os preços praticados no mercado interno.

§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento, podendo, inclusive, ajustar os percentuais da carga tributária líquida constantes do anexo III desta Lei; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;

II - ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)

III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.670, de 14.04.2010, DOE CE de 19.04.2010)"

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018):

IV - em relação aos estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal principal nº 1121-6/00 (Fabricação de Águas Envasadas):

a) calcular o imposto utilizando os percentuais constantes do anexo III, utilizados pelo comércio atacadista;

b) estabelecer alíquota específica do ICMS, que corresponda ao imposto de operação própria do estabelecimento envasador e ao devido por substituição tributária em toda a cadeia até o consumidor final.

Nota: Redação Anterior:

IV - em relação aos estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal principal nº 1121-6/00 (Fabricação de Águas Envasadas):

a) calcular o imposto utilizando os percentuais constantes do anexo III, utilizados pelo comércio atacadista;

b) estabelecer alíquota específica do ICMS, que corresponda ao imposto de operação própria do estabelecimento envasador e ao devido por substituição tributária em toda a cadeia até o consumidor final.

§ 4ºA. O disposto no inciso II do § 4º deste artigo poderá ser aplicado às empresas do comércio varejista que possuam faturamento médio anual, por estabelecimento sediado neste Estado, superior a 18.000.000 (dezoito milhões) de UFIRCEs. (Parágrafo acrescentado pela  Lei Nº 16177 DE 27/12/2016).

§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)

Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes afastados da aplicação desta lei, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.277, de 23.12.2008, DOE CE de 29.12.2008)

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts.67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts.67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

  "Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts.67 a 69 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do §1º do art.2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art.1º da Lei nº13.025, de 20 de junho de 2000. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.277, de 23.12.2008, DOE CE de 29.12.2008)"
  "Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de Termo de Acordo na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000."

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art.2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.670, de 14.04.2010, DOE CE de 19.04.2010)"
  "§ 1º Para os efeitos desta lei considera-se carga tributária efetiva, o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria."

§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do inciso VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será definido em regulamento."

§ 3º O valor das vendas direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga tributária complementada para o nível de tributação estabelecida no anexo III.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração do termo de acordo a que se refere o caput."

§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.277 de 23.12.2008).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14818 de 20.12.2010):

§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:

I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):

a) bebidas quentes, exceto aguardente;

b) vinhos e sidras;

c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

d) peças e acessórios para veículos;

e) tecidos, malhas e plásticos;

f) equipamentos médico-hospitalares;

g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;

h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;

j) material para construção;

k) material elétrico e eletrônico;

l) móveis e eletrodomésticos;

II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.

§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.818 de 20.12.2010).

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.818 de 20.12.2010):

§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:

I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;

II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15228 DE 08/11/2012):

§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:

I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);

II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).

§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15228 DE 08/11/2012).

§ 12. A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

§ 13. A sistemática, de que trata o § 12 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

§ 14. O contribuinte que celebrar Regime Especial de Tributação, conforme previsto no caput deste artigo, e desde que se enquadre nas CNAEs nos46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, poderá ter a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, aumentada em até 25% (vinte e cinco por cento), exceto para a alíquota de 28% (vinte e oito por cento). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017, efeitos a partir de 01/09/2017).

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados, conforme dispuser o regulamento, a:

I - entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, preenchida com detalhamento de item por produto;

II - gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias;

III - escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações: (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º O regime tributário de que trata esta lei não se aplica às operações:"

I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - com mercadoria isenta ou não tributada;

III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:

a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;

b) peças e acessórios para veículos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII;"

(Revogado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013):

IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas;

V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;

VI - com jóias, relógios e bijuterias;

VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica;

VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.

Art. 6º-A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma desta lei, exceto em operações interestaduais, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.

Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma desta lei não se enquadrar nas atividades dos anexos I e II, poderá fazer o creditamento do ICMS correspondente ao valor do imposto da respectiva operação, retornando à cadeia normal de tributação.

Art. 8º Salvo o disposto em regulamento, os estabelecimentos enquadrados nos anexos I e II, relativo às operações de que trata esta lei, não terão direito, a:

I - ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos casos de mercadorias perecíveis;

III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o Ativo Imobilizado, o autorizado na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas nesta lei.

Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido nesta lei, deverão efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente na data prevista em regulamento, aplicar o percentual de carga líquida constantes do anexo III, estabelecido para as operações internas, podendo recolher o ICMS resultante em até 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS antecipado relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.

§ 2º Os créditos existentes relativamente ao estoque, não serão aproveitados para abatimento do imposto de que trata o caput, devendo ser estornados nessa mesma data.

§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)

Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na Lei nº 13.025, de 14 de junho de 2000, no período de 28 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, em relação ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto, na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito.

Parágrafo único. O disposto no caput não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 10-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)

Art. 11. Nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta lei.

Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado:

I - alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;

II - adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;

III - eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 14.277, de 23.12.2008, DOE CE de 29.12.2008)"

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos e nas datas previstas em regulamento.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer datas diferenciadas para a implementação desta sistemática por grupos de contribuintes.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

ANEXO I - , A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
II 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.
III 4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
IV 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes.
V 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
VI 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
VII 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal.
VIII 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria.
IX 4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
X 4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.
XI 4637102 Comércio atacadista de açúcar.
XII 4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.
XIII 4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.
XIV 4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
XV 4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho.
XVI 4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinhos.
XVII 4642701 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios.
XVIII 4642702 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional.
  0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4645/1-01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos elétrônicos de uso pessoal e doméstico
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  6141-8/00 Operadora de televisão por assinatura por cabo
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  6142/6-00 Operadora de televisão por assinatura por microondas
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  6143-4/00 Operadora de televisão por assinatura por satélite
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
(Linha acrescentada pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)
  4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
(Linha acrescentada pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

2824-1/02

Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico)

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

4649-4/01

Comércio atacadista de ar condicionado para residências

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

4669-9/99

Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos de informática

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

1111901

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar (Acrescentado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

1111902

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (Acrescentado pela Lei Nº 15383 DE 25/07/2013).

1121-6/00 (fabricação de águas envasadas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1411-8/01 (confecção de roupas íntimas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1411-8/02 (facção de roupas íntimas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1412-6/01 (confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1412-6/02 (confecção, sob medida, de peças de vestuário, exceto roupas íntimas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1412-6/03 facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1413-4/01 (confecção de roupas profissionais, exceto sob medida); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1413-4/02 (confecção, sob medida, de roupas profissionais); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1413-4/03 (facção de roupas profissionais); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1414-2/00 (fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1421-5/00 (fabricação de meias); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
1422-3/00 (fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
4641-9/01 (comércio atacadista de tecidos); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
4755-5/01 (comércio varejista de tecidos); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
4649-4/99 (comércio atacadista de utensílios domésticos); (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - Exclusivamente para prestação intermunicipais). (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009, DOE CE de 02.09.2009, e com as alterações da Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010, e da Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019):

ANEXO II - CNAE 4541-2/2006 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 16.904, DE 03 DE JUNHO DE 2019

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
I 4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados.
II 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.
IIII 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
IV 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios.
V 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
VI 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
VII 4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria.
VIII 4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.
IX 4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula.
X 4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.
XI 4771703 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
XII 4755502 Comércio varejista de artigos de armarinhos.
XIII 4755503 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.
XIV 4781400 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
XV 4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas.
XVI 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas.
XVII 4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas.
XVIII 4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico.
XIX 4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos.
XX 4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados Anteriormente.
XXI 4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
XXII 4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
XXIII 4754-7/01 Comércio varejista de móveis.
XXIV 4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
XXV 4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
XXVI 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios.
XXVII 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado para uso doméstico.
XXVIII 4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
XXIX 4753-9/00 Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico.
XXX 4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.
XXXI 9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico.
XXXII 4759-8/99 (comércio varejista de utensílios domésticos).
Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 14.447, de 01.09.2009):

ANEXO II -  A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

ITEM CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
II 4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados.
II 4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.
III 4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns.
IV 4721103 Comércio varejista de laticínios e frios.
V 4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
VI 4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
VII 4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria.
VIII 4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.
IX 4771701 Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula.
X 4771702 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.
XI 4771703 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
XII 4755502 Comércio varejista de artigos de armarinhos.
XIII 4755503 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.
XIV 4781400 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.
  4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4754-7/01 Comércio varejista de móveis
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
  4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
(Linha acrescentada pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)
  4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
(Linha acrescentada pela Lei nº 15.066, de 20.12.2011, DOE CE de 27.12.2011)

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

4753-9/00

Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletro eletrônicos de uso pessoal e doméstico

(Linha acresecntada pela Lei Nº 15155 DE 09/05/2012)
4759-8/99 (comércio varejista de utensílios domésticos). (Acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).

.

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO CNAE
4711301 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711302 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712100 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721103 Comércio varejista de laticínios e frios
4721104 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4729699 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4761003 Comércio varejista de artigos de papelaria
4772500 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4789005 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 16100 DE 27/07/2016):

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART.2º DA LEI Nº 14.237/2008 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA (COM PREVISÃO DA ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI Nº 15.892 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015)

(Redação do anexo dada pela  Lei Nº 16177 DE 27/12/2016):

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (Carga tributária interna) Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA 7% - Cesta básica 2,70% 5,03% 6,97%
(Anexo I) 12% - Cesta básica 4,60% 8,62% 11,95%
  18% 6,93% 12,93% 17,93%
  25% 7,26% 25,85% 33,00%
  28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%
  28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) 22,40% - -
VAREJISTA 7% - Cesta básica 1,40% 3,73% 5,68%
(Anexo II) 12% - Cesta básica 2,40% 6,40% 9,73%
  18% 3,60% 9,60% 14,60%
  25% 7,26% 25,85% 33,00%
  28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%

Nota: Redação Anterior:

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO / REMETENTE MERCADORIA
(Alíquota interna efetiva)
Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA 7% - Cesta básica 2,70% 4,70% 6,80%
(Anexo I) 12% - Cesta básica 4,60% 8,10% 11,60%
  17% 6,50% 11,50% 16,50%
  25% 7,26% 25,85% 33,00%
  28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%
  28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) 22,4% - -
VAREJISTA 7% - Cesta básica 1,05% 3,46% 5,52%
(Anexo II) 12% - Cesta básica 1,80% 5,93% 9,46%
  17% 2,60% 8,40% 13,40%
  25% 7,26% 25,85% 33,00%
  28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) 8,13% 30,39% 37,80%

ANEXO III - , A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

  CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME
ORIGEM DA MERCADORIA
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO MERCADORIA (Alíquota interna efetiva) O Próprio Estado ou Exterior do País Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
ATACADISTA 7% - Cesta Básica 2,70% 4,70% 6,80%
(Anexo I) 12% - Cesta Básica 4,60% 8,10% 11,60%
  17% 6,50% 11,50% 16,50%
  25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 7,26% 25,85% 33,00%
  25% (Serviços de Televisão por assinatura) 20% - -
(Linha acrescentada pela Lei nº 14.818, de 20.12.2010, DOE CE de 22.12.2010)
VAREJISTA 7% - Cesta Básica 1,05% 3,46% 5,52%
(Anexo II) 12% - Cesta Básica 1,80% 5,93% 9,46%
  17% 2,60% 8,40% 13,40%
  25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) 7,26% 25,85% 33,00%