Lei nº 16904 DE 03/06/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jun 2019
Altera a Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS; a Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário; a Lei nº 15.812, de 20 de julho de 2015, que dispõe sobre o ITCD; a Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação e atendimento eletrônicos por meio do domicílio tributário eletrônico (DT-E), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará; a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - com acréscimo do art. 9º-E:
"Art. 9º-E. Só poderão ser beneficiárias de isenção, incentivo e outros benefícios fiscais, nos quais haja previsão de celebração de regime especial de tributação com a Secretaria da Fazenda, as empresas que comprovarem, anualmente, o cumprimento da Lei de Aprendizagem (Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), sob pena da perda dos benefícios, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 1º Não haverá retroatividade da regra.
§ 2º O prazo para a aplicação da Norma será de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º A isenção, o incentivo e outros benefícios ficais de que tratam o caput desde artigo não serão destinados às empresas que contratem, direta ou indiretamente, crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, ou que contratem adolescentes para atividades noturnas, perigosas ou insalubres, ou ainda, para quaisquer das atividades relacionadas nas listas das piores formas de trabalho infantil, aprovadas pelo Decreto Federal nº 6.481/2008, na forma da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho." (NR)
II - art. 16, com o acréscimo da alínea "f" ao inciso II e dos incisos XI e XII:
"Art. 16. ......
.......
II - ......
........
f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;
.....
XI - o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XII - o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto". (NR)
III - art. 43, com o acréscimo da alínea "z-20" ao inciso I:
"Art. 43. ......
I - ......
.....
z-20) água mineral natural e água adicionada de sais envasadas em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.". (NR)
IV - art. 61, com a seguinte redação:
"Art. 61. O pagamento espontâneo do tributo, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do tributo". (NR)
V - art. 119, com a seguinte redação:
"Art. 119. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação.
§ 1º Fica dispensada a lavratura de auto de infração:
I - nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória;
II - na hipótese do art. 127-A;
III - quando o contribuinte deixar de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico - MFE, ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente, conforme a infração definida no art. 123, inciso VII, alínea "q".
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos para a aplicação das penalidades de que trata este artigo.
§ 3º Às multas aplicadas na forma do § 1º poderão ser concedidos descontos de 50% (cinquenta por cento), conforme se dispuser em regulamento, ressalvado o disposto no art. 127-A.
§ 4º Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais". (NR)
VI - acréscimo do art. 127-A:
"Art. 127-A. Nos termos e nas condições definidos em regulamento, a multa prevista no art. 123, inciso VI, alínea "e", será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.
§ 1º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.
§ 2º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento da obrigação acessória respectiva, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.
§ 3º Na hipótese do § 2º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito". (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - art. 61, com a seguinte redação:
"Art. 61. ......
§ 1º Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, e sem que seja ofertada garantia do crédito, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:
I - proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;
II - declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;
III - encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.
§ 1º-A. O saneamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante." (NR)
II - alteração do inciso III do art. 80:
"Art. 80. .....
.....
III - por via postal:
a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento - AR;
b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);
c) se omitida a data a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso, a data de juntada do AR no processo administrativo ou a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto dos correios, no sítio eletrônico http://www.correios.com.br". (NR)
III - acréscimo do art. 111-A:
"Art. 111-A. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." (NR)
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 15.812, de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 20. ......
......
III - lançamento, por homologação, nos casos dispostos em ato do Poder Executivo, para as hipóteses em que o sujeito passivo tenha o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa". (NR)
Art. 4º Ficam convalidadas as operações praticadas com os produtos constantes da alínea "z-20" do inciso I do art. 43 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com a redação determinada por esta Lei, até a data da entrada em vigor desta Lei, desde que não tenham resultado em recolhimento do ICMS em valores inferiores à carga tributária estabelecida no referido dispositivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Modifica a redação do art. 2º e acrescenta o parágrafo único à Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A SEFAZ deverá utilizar a plataforma de que trata o art. 1º desta Lei para, dentre outras finalidades:
.....
Parágrafo único. Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca do prazo limite para obrigatoriedade de utilização do DT-e". (NR)
Art. 6º Modifica o Anexo II da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
CNAE 4541-2/2006 - COMÉRCIO A VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 16.904, DE 03 DE JUNHO DE 2019
ITEM | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
I | 4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados. |
II | 4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. |
IIII | 4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns. |
IV | 4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios. |
V | 4721104 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
VI | 4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
VII | 4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria. |
VIII | 4789005 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários. |
IX | 4771701 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula. |
X | 4771702 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas. |
XI | 4771703 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos. |
XII | 4755502 | Comércio varejista de artigos de armarinhos. |
XIII | 4755503 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho. |
XIV | 4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. |
XV | 4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas. |
XVI | 4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas. |
XVII | 4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas. |
XVIII | 4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico. |
XIX | 4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos. |
XX | 4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados Anteriormente. |
XXI | 4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
XXII | 4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo. |
XXIII | 4754-7/01 | Comércio varejista de móveis. |
XXIV | 4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. |
XXV | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. |
XXVI | 4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios. |
XXVII | 4322-3/02 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado para uso doméstico. |
XXVIII | 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática. |
XXIX | 4753-9/00 | Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico. |
XXX | 4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação. |
XXXI | 9521-5/00 | Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico. |
XXXII | 4759-8/99 | (comércio varejista de utensílios domésticos). |
.(NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 61 da Lei nº 15.614, de 2014, com a redação determinada pelo art. 2º desta Lei, aos processos administrativo-tributários existentes nas unidades fazendárias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO