Lei nº 15614 DE 29/05/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2014

Estabelece a estrutura, organização e competência do contencioso administrativo tributário, institui o respectivo processo eletrônico e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará .

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Contencioso Administrativo Tributário - CONAT, órgão de julgamento de processos administrativo-tributários, integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, diretamente vinculado ao Titular da Pasta, tem sua estrutura, organização e competência definidas na presente Lei.

Parágrafo único. O CONAT tem sede em Fortaleza e duplo grau de jurisdição administrativa em relação à matéria de sua competência em todo o território do Estado do Ceará.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020):

Art. 2º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:

I - exigência de tributos estaduais;

II - aplicação de penalidade pecuniária;

III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;

IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Compete ao CONAT decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais e a aplicação de penalidade pecuniária decorrentes de autos de infração à legislação tributária e a Procedimento Especial de Restituição nas mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO

Seção I - Da Estrutura do CONAT

Art. 3º O CONAT compõe-se de:

I - Presidência;

II - Vice-Presidências;

III - Conselho de Recursos Tributários - CRT, composto por:

a) Câmara Superior - CS;

b) Câmaras de Julgamento - CJ;

IV - Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário - SECAT;

V - Célula de Julgamento de 1ª Instância - CEJUL;

VI - Célula de Assessoria Processual-Tributária - CEAPRO;

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

VII - Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual - CECAP;

VIII - Célula de Perícias-Fiscais e Diligências - CEPED.

§ 1º São órgãos de julgamento do CONAT:

I - em primeira instância: Célula de Julgamento - CEJUL;

II - em segunda instância, o Conselho de Recursos Tributários - CRT, formado por:

a) Câmaras de Julgamento - CJ;

b) Câmara Superior - CS, órgão especial de instância recursal.

§ 2º Poderão ser instituídas, por ato do Chefe do Poder Executivo, Câmaras de Julgamento temporárias, para funcionarem em períodos definidos e nas condições preestabelecidas no Regulamento que as instituir.

Seção II - Da Organização do CONAT

Subseção I - Da Presidência

Art. 4º O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17670 DE 15/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O CONAT será dirigido por um Presidente dentre os servidores da SEFAZ, integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, reconhecida experiência em matéria e processo tributário, notória idoneidade moral, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para exercer cargo, em mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

Parágrafo único. O Presidente do CONAT investe-se também, nas funções de Presidente do CRT e de Presidente da CS.

Art. 5º Compete ao Presidente do CONAT:

I - representá-lo e expedir os atos administrativos necessários à sua administração;

II - decidir, em despacho fundamentado, sobre a admissibilidade do Recurso Extraordinário;

III - presidir as sessões deliberativas do CRT, as sessões de julgamento da CS e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

IV - resolver os pedidos de reconsideração nos casos de arguição de suspeição ou de impedimento, e neste caso, observar o disposto no art. 56, § 4º desta Lei;

V - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da Legislação e enviá-la ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado;

VI - designar:

a) os Secretários das CJs, observado o disposto no parágrafo único do art. 29;

b) os Conselheiros titulares para compor as CJs que funcionarem permanentemente;

c) os Conselheiros integrantes da CS, observado o disposto do art. 10 desta Lei.

d) dentre os Conselheiros suplentes - representantes do fisco e de entidades -, os que atuarão nas CJs temporárias, quando do seu funcionamento, na forma estabelecida em Regulamento;

VII - estabelecer metas de desempenho de servidores e órgãos do CONAT;

VIII - implementar treinamentos internos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores e, quando for o caso, solicitar a realização de cursos externos tendentes ao fim estabelecido neste inciso;

IX - apresentar trimestralmente relatório de atividades, com mensuração de resultados, ao Secretário da Fazenda;

X - submeter ao Secretário da Fazenda o expediente que depender de sua decisão;

XI - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento e Regimento.

XII - solicitar ao Secretário da Fazenda a autorização para instalação e funcionamento das Câmaras de Julgamento, a cada exercício. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17670 DE 15/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Subseção II - Da Vice-Presidência do CONAT e da Presidência das Câmaras de Julgamento

Art. 6º As CJs serão presididas por Conselheiros-Presidentes, com mandatos e critérios de escolha e nomeação iguais ao do Presidente do CONAT, estabelecidos no art. 4º desta Lei, dentre os servidores em efetivo exercício, integrantes do Grupo TAF, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Os Presidentes da Primeira e da Segunda CJs investem-se, respectivamente, nas funções de Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do CONAT e exercerão atribuições judicantes, administrativas e de assessoramento ao Presidente do CONAT.

§ 2º A Terceira e Quarta CJs, serão conduzidas por Conselheiros-Presidentes que exercerão atribuições judicantes circunscritas aos órgãos que presidirem, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 7º Compete aos Vice-Presidentes:

I - aprovar cronogramas das sessões de julgamento e elaborar pautas de processos administrativo-tributários a serem julgados pelas respectivas CJs;

II - presidir sessões de julgamento de processos administrativo-tributários e proferir, quando for o caso, voto de desempate;

III - assessorar o Presidente do CONAT na administração do órgão;

IV - substituir eventualmente o Presidente do CONAT, do CRT e da CS, quando de sua ausência momentânea ou temporária, quando ocorrer afastamento ou impedimento e, ainda, em caráter definitivo, até a conclusão do mandato, em caso de morte ou renúncia, observada a ordem indicada no § 1º do art. 6º desta Lei;

V - assessorar, nas sessões de julgamento de processos administrativo-tributários da CS, o respectivo Presidente em matéria de natureza processual;

VI - atuar na condição de Conselheiro, nas sessões deliberativas do CRT, exceto quando estiver no exercício da presidência do colegiado ou em substituição ao Presidente;

VII - organizar e promover, por designação do Presidente do CONAT, cursos, atividades e treinamentos internos que contribuam para o aperfeiçoamento dos integrantes do CRT;

VIII - conceder licença aos Conselheiros das CJs que presidirem e convocar respectivos suplentes;

IX - praticar demais atribuições inerentes às funções de seu cargo, na forma estabelecida em Regulamento e Regimento.

Parágrafo único. Os Conselheiros-Presidentes da Terceira CJ, da Quarta CJ e das CJs temporárias quando for o caso, elaborarão as pautas de julgamento das respectivas CJs, observarão o disposto nos incisos I, II e IX do caput e atuarão nas sessões deliberativas do CRT na condição de Conselheiros.

Subseção III - Do Conselho de Recursos Tributários - CRT

Art. 8º O CRT, composto pelo Presidente do CONAT, dos Conselheiros- Presidentes das CJs e dos Conselheiros titulares, é o órgão de deliberação coletiva em assuntos de natureza administrativa tributária, e quando for o caso, de julgamento de recursos interpostos em processos administrativo-tributários, observada a competência específica dos órgãos a que se referem os arts.9º, 11 e 16 desta Lei.

§ 1º A composição do CRT será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17670 DE 15/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A composição do CRT será renovada de 3 (três) em 3 (três) anos, observado o critério de representação paritária.

§ 2º Cada uma das entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22 desta Lei terá representante no CRT, sendo titulares os que nesta condição, nas CJs permanentes, e suplentes os que lhe tenham sido designados, regularmente convocados em ordem sequencial.

§ 3º As matérias de natureza administrativa tributária serão deliberadas em sessão plenária e os recursos processuais a serem julgados pelos órgãos integrantes do CRT observarão em seu trâmite, a seguinte distinção:

I - o recurso ordinário, pelas CJs permanentes e temporárias quando for o caso;

II - o recurso extraordinário, pela CS.

§ 4º Participará das sessões deliberativas e das sessões de julgamento do CRT um Procurador do Estado, na forma estabelecida nesta Lei e no Regulamento.

Art. 9º Compete ao CRT, em sua composição plena:

I - editar provimento relativo à matéria processual;

II - sumular a jurisprudência resultante de suas reiteradas decisões, na forma estabelecida em Regulamento e no seu Regimento;

III - discutir e aprovar sugestões de modificação da legislação tributária, material e processual;

IV - propor alteração e melhoria no sistema de dados inerentes à plataforma do Processo Administrativo-Tributário eletrônico - PAT-e;

V - analisar desempenho dos órgãos julgadores e sugerir formas de incremento e melhoria de resultados;

VI - sugerir a realização de eventos, cursos e atividades que contribuam para o aperfeiçoamento de seus integrantes e melhoria do processo administrativo-tributário;

VII - elaborar e emendar o Regimento do CRT, submetendo a aprovação do Secretário da Fazenda.

Subseção IV - Da Câmara Superior - CS

Art. 10. A CS é instância especial paritária sob a direção do Presidente do CONAT, constituída por 12 (doze) Conselheiros, sendo 6 (seis) representantes do fisco e 6 (seis) representantes de entidades, no exercício do segundo mandato e na condição de titular em CJs permanentes, preenchendo-se vagas que remanescerem, dentre os demais Conselheiros titulares e, neste caso, observada ainda a paridade de representação na forma estabelecida em Regimento.

§ 1º Definida a composição da CS, em ato do Presidente do CONAT, a substituição temporária ou definitiva de seus membros darse- á dentre os Conselheiros titulares das CJs que estiverem no exercício do primeiro mandato, observada a origem e a paridade de representação.

§ 2º Quando a providência a que se refere o § 1º do caput, recair sobre representante indicado por entidade, a substituição do Conselheiro titular da CS ficará vinculada ao outro Conselheiro indicado pela mesma entidade a que pertence o Conselheiro substituído.

§ 3º Os critérios e a ordem de substituição, temporária ou definitiva, de Conselheiros integrantes da CS oriundos da representação fiscal, serão estabelecidos em regimento, considerados, neste caso, o tempo de efetivo exercício na SEFAZ, a atividade e a experiência em matéria tributária.

Art. 11. Compete à CS decidir sobre:

I - o Recurso Extraordinário interposto pelo sujeito passivo ou pelo Procurador do Estado;

II - o pedido de restituição em grau de recurso interposto pelo sujeito passivo, ou pelo requerente expressamente autorizado.

Parágrafo único. O Regimento do CRT regulará a forma e o modo de funcionamento da CS.

Subseção V - Das Câmaras de Julgamento - CJs

Art. 12. As CJs denominadas, respectivamente, como Primeira Câmara, Segunda Câmara, Terceira Câmara e Quarta Câmara de Julgamento, serão compostas, cada uma, por Conselheiro - Presidente, Conselheiros titulares, Procurador do Estado e Secretário.

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda autorizar a instalação e o funcionamento das Câmaras de Julgamento do CONAT, a cada exercício, e ainda, determinar a suspensão temporária das atividades destas, observados os critérios de oportunidade e conveniência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17670 DE 15/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 13. Atuarão em cada CJ 6 (seis) Conselheiros, observada a representação paritária a que se refere o art. 14 desta Lei e os critérios de escolha e nomeação definidos no art. 20 desta Lei e no Regulamento.

Art. 14. A composição paritária em cada CJ será constituída por 3 (três) representantes do fisco e 3 (três) representantes de contribuintes, definida através de Ato do Presidente do CONAT, aprovado pelo Secretário da Fazenda, após publicada a nomeação dos Conselheiros.

Parágrafo único. Atuarão nas CJs, em substituição aos Conselheiros titulares, os respectivos Conselheiros suplentes convocados, regularmente, em ordem sequencial.

Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 2 (dois) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17670 DE 15/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A composição de cada CJ será renovada a cada 3 (três) anos, observado o critério de representação paritária, na forma estabelecida em Regimento.

Art. 16. Compete as CJs conhecerem e decidirem sobre:

I - reexame necessário interposto por Julgadores Administrativo-Tributários;

II - o recurso ordinário interposto pelo sujeito passivo, seu representante legal e pelo requerente ou a quem por este for expressamente autorizado, em Procedimento Especial de Restituição;

Art. 17. A distribuição entre as CJs, de processos administrativo-tributários far-se-á sequencialmente e, quando for o caso, com observância do critério de especialização, conforme estabelecer o regimento do CRT.

Subseção VI - Das Câmaras de Julgamento temporárias

Art. 18. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, quando instituída, a CJ temporária será composta de forma paritária de 6 (seis) conselheiros suplentes das CJs permanentes, sendo 3 (três) representantes do fisco e 3 (três) dentre os que representam as entidades a que se referem os incisos I a VIII do art. 22, para exercerem as competências a que se referem os arts.16 e 17 desta Lei.

Art. 19. Observados os critérios e condições estabelecidas em Regulamento, Ato motivado do Presidente do CONAT, aprovado pelo Secretário da Fazenda, definirá o Presidente e dentre os Conselheiros suplentes representantes do fisco e de entidades, os que atuarão, quando for o caso, na CJ temporária.

§ 1º A presidência da CJ a que se refere o caput, quando instituída, será atribuída a conselheiro representante do fisco, podendo recair sobre os que exercerem a titularidade do mandato.

§ 2º Atuarão nas sessões da CJ temporária, 1 (um) Procurador do Estado e 1 (um) Secretário.

Subseção VII - Dos Conselheiros

Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17670 DE 15/09/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes do fisco e de entidades, serão escolhidos dentre pessoas com idoneidade moral, reputação ilibada, notória experiência em assuntos tributários, graduação em curso de nível superior, de preferência em Direito e pós-graduação lato sensu de natureza jurídico-tributária, contábil ou empresarial, para exercer mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução uma vez.

Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1º e 2º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22 desta Lei. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Os Conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1º e 2º suplentes a substituição e o preenchimento de vagas, quando for o caso.

Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes, representantes do Fisco, quando no exercício da titularidade, terão as mesmas prerrogativas do Conselheiro titular, inclusive quanto ao seu afastamento do cargo de origem no dia em que participarem das sessões de julgamento.

Art. 22. Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes de contribuintes, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará - FECOMÉRCIO;

II - Federação da Agricultura do Estado do Ceará - FAEC;

III - Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC;

IV - Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas - FECEMPE;

V - Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará - FACC;

VI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará - FCDL;

VII - Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Estado do Ceará - OAB/CE;

VIII - Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste - Fetranslog Nordeste; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17435 DE 31/03/2021, efeitos após o encerramento do atual mandato do Conselho de Recursos Tributários).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Ceará - SETCARCE.

§ 1º As indicações das entidades a que se referem os incisos I a IV, dar-se-á por meio de duas listas tríplices, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, em cada lista, o Conselheiro titular e, em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente, respectivamente.

§ 2º As indicações das entidades a que se referem os incisos V a VIII, dar-se-á por meio de uma lista tríplice, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, o Conselheiro titular e, em ordem sequencial, o primeiro e o segundo suplente, respectivamente.

§ 3º As listas tríplices a que se referem os §§ 1º e 2º não poderão ser compostas por cônjuge, companheiro ou pessoa que tenha relação de parentesco, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgão equivalente das entidades referidas nos incisos I a VIII do caput.

§ 4º A indicação de conselheiros representantes de entidades observará, além do que estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º do caput, o disposto em Regulamento e Regimento do CRT.

Art. 23. Enquanto exercerem o mandato, os Conselheiros - titulares e suplentes - representantes de contribuintes e indicados pelas entidades assinaladas no art. 22 desta Lei, não poderão postular, pessoalmente ou em nome de terceiros, perante as instâncias de julgamento de processo administrativo-tributário do CONAT.

Art. 24. Os Conselheiros representantes do fisco - titulares e suplentes - serão indicados pelo Secretário da Fazenda, em lista tríplice e escolhidos e
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observados os critérios estabelecidos nos arts. 20 e 21 desta Lei.

§ 1º Dentre os Conselheiros titulares representantes do fisco, um quarto das vagas, em cada mandato, será preenchida por servidores que desempenham no CONAT, preferencialmente, as funções de Julgador Administrativo-Tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.

§ 2º Os Conselheiros suplentes representantes do fisco, serão escolhidos preferencialmente dentre os servidores que desempenham no CONAT, as funções de Julgador Administrativo-Tributário, Assessor Processual-Tributário, Perito-Fiscal, Orientador de Célula ou Secretário Geral.

§ 3º Os Conselheiros titulares, representantes do Fisco, poderão ausentar-se das sessões de julgamento nas hipóteses de férias, licenças ou autorizações previstas nos arts.78, 80 e 110 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Ceará).

§ 4º O Presidente do CONAT poderá autorizar afastamento temporário dos Presidentes de CJ, podendo estes autorizar, também, em casos excepcionais e fundamentados, o afastamento de Conselheiros representantes do fisco, nos órgãos que presidirem, observado o disposto em Regimento do CRT, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 5º Ocorrendo às hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, será convocado o Conselheiro Suplente para atuar em substituição ao Conselheiro Titular.

§ 6º As hipóteses de substituição, licença e afastamento dos Conselheiros representantes de contribuintes serão disciplinadas no Regimento a que se refere o § 4º do caput.

§ 7º Os Conselheiros-Presidentes de Câmara de Julgamento, não detentores de cargos comissionados, e Conselheiros representantes do Fisco no Conselho de Recurso Administrativo Tributário podem ser designados por ato da Presidência do CONAT para exercer as atividades previstas no art. 37 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16257 DE 09/06/2017).

Subseção VIII - Dos Procuradores do Estado

Art. 25. A representação dos interesses do Estado junto ao CONAT é atribuída à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, conforme o art. 151, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará, competindo-lhe:

I - manifestar-se, acerca da legalidade dos atos da Administração Fazendária, por meio da aprovação e emissão de pareceres, nos processos submetidos a julgamento pelos órgãos do CRT, bem como requerer a realização de perícia e diligência, quando necessária;

II - recorrer, quando considerar cabível e oportuno aos interesses do Estado, das decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual;

III - apresentar contra razões, escrita ou oralmente em sessão, ao recurso extraordinário e ao Procedimento Especial de Restituição;

IV - representar administrativamente contra agentes do fisco que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, devidamente verificadas no processo administrativo-tributário, causarem prejuízo ao Erário;

V - sugerir às autoridades competentes, por meio da presidência do CONAT, a adoção de medidas administrativas ou judiciais que visem resguardar a Fazenda Estadual de danos que possam ser causados por qualquer sujeito passivo de obrigações tributárias;

VI - manifestar-se oralmente em sessão.

Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que atuarem nas CJs permanentes ou temporárias participarão também das sessões de julgamento da CS e das sessões deliberativas do CRT, na forma estabelecida em regimento.

Subseção IX - Da Secretaria Geral do Contencioso Administrativo Tributário

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

Art. 26. Compete à SECAT, sob a direção do Secretário-Geral:

I - receber, protocolizar e controlar os processos administrativotributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;

II - exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Compete à SECAT, sob a direção do Secretário-Geral, receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento do CONAT.

Art. 27. As funções de Secretário-Geral do CONAT serão exercidas por servidor integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, idoneidade moral, reconhecida experiência com processo administrativotributário e graduação superior, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 28. São atribuições do Secretário-Geral:

I - gerenciar o ingresso de processos administrativo-tributários, defesas, recursos processuais e outros documentos que lhe são inerentes;

II - expedir, quando necessário, intimações com vistas à participação do autuado ou seu representante legal, nas sessões de julgamento;

III - encaminhar à CECAP, após o julgamento em segunda instância, os processos administrativo-tributários com respectivas resoluções;

IV - apresentar trimestralmente ao Presidente do CONAT, relatório das atividades da SECAT e dos órgãos do CRT;

V - acompanhar o cumprimento das metas de desempenho dos servidores da SECAT;

VI - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

VII - gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual desde a intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

VIII - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

IX - exercer o controle administrativo dos servidores do CONAT relativamente à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

X - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do CONAT; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XI - exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da SECAT, com avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XII - incluir em sistema de dados da SEFAZ informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XIII - promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XIV - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017).

§1º. O Secretário-Geral, quando necessário, delegará atribuições específicas aos servidores da SECAT. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017).

§ 2º Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da SECAT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017).

Art. 29. São atribuições dos servidores da SECAT:

I - protocolizar processos administrativo-tributários, impugnações, recursos e quaisquer outros documentos relativos à instrução e tramitação destes;

II - cadastrar os processos no sistema informatizado do CONAT e controlar sua tramitação;

III - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

IV - preparar e publicar as pautas das sessões deliberativas do CRT e das sessões das CJs;

V - informar as partes sobre o andamento do processo;

VI - secretariar os trabalhos quando do funcionamento dos órgãos de julgamento;

VII - elaborar atas com os registros das deliberações e efetuar a leitura destas para fins de aprovação pelos integrantes dos respectivos órgãos de julgamento;

VIII - auxiliar na elaboração de relatório de atividades e de mensuração de resultados;

IX - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

X - proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais, em sede de processos administrativo-tributários; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XI - controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XII - realizar reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XIII - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XIV - efetuar a inclusão, nos sistemas informatizados, do resultado do julgamento e do valor do crédito tributário, se houver, nos processos julgados em primeira e segunda instância e na CS; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XV - proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o regulamento; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XVI - encaminhar processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos respectivos órgãos de destino; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017);

XVII - requisitar bens patrimoniais e o material de expediente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017).

Parágrafo único. Dentre os servidores da SECAT, serão designados os Secretários das CJs e seus substitutos poderão ser designados dentre os servidores de quaisquer das Células do CONAT.

Subseção X - Da Célula de Julgamento de Primeira Instância - CEJUL

Art. 30. Compete à CEJUL conhecer e decidir, por meio dos Julgadores Administrativo-Tributários, sobre a exigência do crédito tributário e do Procedimento Especial de Restituição de tributos estaduais decorrentes de autos de infração.

Art. 31. As funções de Orientador da CEJUL e de Julgador Administrativo-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, reconhecida experiência em matéria tributária e notória idoneidade moral, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. São atribuições do Orientador da CEJUL:

I - controlar, distribuir e analisar os processos para os Julgadores Administrativo-Tributários;

II - orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Julgadores Administrativo-Tributários na elaboração de seus atos;

III - verificar a adequação aos requisitos legais, dos pedidos de diligência e perícia elaborados pelos Julgadores Administrativo-Tributários e quando aquiescer, apor rubrica;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Julgadores Administrativo-Tributários promovendo troca de informações e conhecimentos entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade nas decisões;

V - apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CEJUL à presidência do CONAT;

VI - exercer o gerenciamento administrativo dos servidores na CEJUL, objetivando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VII - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Art. 33. São atribuições do Julgador Administrativo-Tributário:

I - conhecer e decidir sobre a exigência do crédito tributário e sobre pedidos de restituição de tributos estaduais recolhidos a maior ou indevidamente;

II - submeter a reexame necessário, perante as CJs, as decisões contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II, § 3º do art. 104 desta Lei;

III - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

IV - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores, mediante ciência do orientador da CEJUL;

V - submeter os julgamentos de sua lavra à apreciação do Orientador da CEJUL para fins de observância dos aspectos técnicojurídicos;

VI - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre os casos de dispensa de reexame necessário no Procedimento Especial de Restituição a que se refere o inciso I deste artigo.

Subseção XI - Da Célula de Assessoria Processual-Tributária - CEAPRO

Art. 34. Compete à CEAPRO prestar assessoria jurídica por meio da elaboração de pareceres e informações aos órgãos que integram a estrutura do CONAT.

Art. 35. As funções de Orientador da CEAPRO e de Assessor Processual-Tributário serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, de preferência em Direito, notória idoneidade moral, reconhecido saber jurídico e experiência em assuntos tributários, designados pelo Secretário da Fazenda, e, no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 36. São atribuições do Orientador da CEAPRO:

I - resolver as questões processuais nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes do CONAT;

II - receber, analisar e distribuir os processos com os Assessores Processual-Tributários;

III - orientar e subsidiar com fundamentos técnicos e jurídicos os Assessores Processual-Tributários na elaboração de pareceres e apor rubrica de ciência em tais instrumentos;

IV - acompanhar as atividades dos Assessores Processual-Tributários e promover intercâmbio de informações e dados, entre estes, com vista à eficiência, celeridade e uniformidade de prazos e cumprimento de metas;

V - exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da CEAPRO, com vista ao cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VI - apresentar, trimestralmente, relatórios das atividades da CEAPRO à Presidência do CONAT;

VII - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões processuais serão resolvidas pelo Orientador da CEAPRO.

Art. 37. São atribuições do Assessor Processual-Tributário:

I - prestar assessoramento jurídico à presidência do CONAT, aos Procuradores do Estado e aos órgãos integrantes de sua estrutura, e de modo específico, nos processos que tramitem ao CRT;

II - emitir informações, despachos, requerer a realização de perícia e diligência, nos processos em tramitação na CEAPRO, com rubrica de aquiescência do Orientador da Célula;

III - manifestar-se em parecer, submetendo-o à aprovação do Procurador do Estado;

IV - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

V - converter, quando necessário, o julgamento do processo em realização de perícia, ou, quando for o caso, em diligência nos termos da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, nº 1.243/2009 e suas alterações posteriores mediante rubrica de aprovação e ciência do Orientador da CEAPRO;

VI - participar das sessões deliberativas do CRT e das sessões de julgamento da CS, das CJs, permanentes e temporárias, na ausência do Procurador do Estado ou quando convocado;


VII - participar da elaboração de anteprojetos relativos às normas processuais e tributárias;

VIII - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

Subseção XII - Da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual - CECAP

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

Art. 38. Compete à CECAP exercer atos de logística de pessoal e material, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

Art. 39. A CECAP será orientada por servidor integrante do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduado em curso superior, comprovada experiência em processo administrativo-tributário e notória idoneidade moral, indicado pelo Secretário da Fazenda, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

Art. 40. São atribuições do Orientador da CECAP:

I - gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual, desde a intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado do Ceará - CADINE;

II - controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários;

III - exercer o controle administrativo dos servidores do CONAT relativo à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;

IV - exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do CONAT;

V - exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da CECAP, com avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;

VI - incluir em sistema de dados da SEFAZ informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;

VII - promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas;

VIII - encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores;

IX - apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CECAP à presidência do CONAT;

X - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da CECAP.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

Art. 41. São atribuições dos servidores da CECAP:

I - proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais, em sede de processos administrativo-tributários;


II - controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;

III - realizar reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT;

IV - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

V - efetuar a inclusão, nos sistemas informatizados, do resultado do julgamento e do valor do crédito tributário, se houver, nos processos julgados em primeira e segunda instância e na CS;

VI - proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o Regulamento;

VII - encaminhar processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos respectivos órgãos de destino;

VIII - requisitar bens patrimoniais e o material de expediente;

IX - praticar demais atos inerentes à instrução processual e à atividade de logística, estabelecida nesta Lei, no Regulamento ou Regimento.

Subseção XIII - Da Célula de Perícias-Fiscais e Diligências - CEPED

Art. 42. Compete à CEPED esclarecer e dirimir dúvida de natureza contábil, fiscal e financeira com vistas a subsidiar o descobrimento da verdade dos fatos objeto de controvérsia nos autos do processo administrativo-tributário.

Art. 43. As funções de Orientador da CEPED e de Perito-Fiscal serão exercidas por servidores integrantes do Grupo TAF, em efetivo exercício, graduados em Ciências Contábeis, com inscrição regular no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, e comprovada experiência em assuntos contábeis e notória idoneidade moral, indicados pelo Secretário da Fazenda, e no primeiro caso, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 44. São atribuições do Orientador da CEPED:

I - receber, analisar, classificar os processos em função do nível de complexidade e distribuir aos Peritos-Fiscais;

II - analisar laudos periciais e diligências, observando o atendimento da solicitação e o cumprimento dos aspectos formais e encaminhá-los aos órgãos solicitantes;

III - acompanhar e controlar o prazo para manifestação sobre laudo pericial;

IV - acompanhar as atividades dos Peritos-Fiscais, promovendo intercâmbio de conhecimentos, informações e dados, entre estes, com vista à eficiência, celeridade, e uniformidade de procedimentos de prazos e cumprimento de metas;

V - exercer o gerenciamento administrativo dos servidores da CEPED, objetivando o cumprimento das metas e prazos estabelecidos e a eficiência daqueles, com vista à respectiva avaliação de desempenho;

VI - fazer intimação por edital, quando necessário;

VII - apresentar, trimestralmente, relatório das atividades da CEPED à Presidência do CONAT;

VIII - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

Parágrafo único. Na realização das atividades de Perícias e Diligências, observar-se-á as disposições constantes das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, especialmente o disposto na Resolução nº
1.243/2009 e suas alterações posteriores mediante rubrica de aprovação e ciência do Orientador da CEPED;

Art. 45. São atribuições do Perito-Fiscal:

I - analisar os processos em função da solicitação de perícia;

II - realizar perícia na escrita fiscal e contábil do contribuinte quando solicitada;

III - realizar diligências in loco quando solicitadas na forma desta Lei;

IV - solicitar a realização de laudos técnicos para subsidiar perícias;

V - solicitar da autoridade lançadora e do autuado, quando for o caso, informações e documentos referentes a processo administrativo-tributário;

VI - elaborar laudo pericial e cientificar o contribuinte ou responsável do resultado;

VII - diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;

VIII - submeter ao Orientador da CEPED para fins de análise e encaminhamentos necessários, laudos periciais, relatórios e diligências que forem designados à realização;

IX - praticar as atribuições inerentes às suas funções, na forma estabelecida no Regulamento e no Regimento.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 46. Além dos princípios referidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o processo administrativo-tributário pautar-se-á, também, dentre outros, pelos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa, da Celeridade, da Simplicidade, da Economia Processual e da Verdade Material.

Art. 47. O processo administrativo-tributário proveniente de lançamento de crédito tributário relativo a tributo estadual será organizado em mídia eletrônica, com numeração de partes, folhas ou atos, observada a ordem cronológica de produção ou juntada, nos termos estabelecidos em Regulamento.

§ 1º Os processos administrativo-tributários no CONAT são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie.

§ 2º Quando solicitada pelo sujeito passivo ou seu representante legal habilitado, o CONAT disponibilizará meio de acesso de gravação digital de peça processual ou de todo o processo administrativo-tributário.

§ 3º Somente ocorrerá fornecimento de cópia de peça processual ou de todo o processo administrativo-tributário por meio reprográfico quando do recolhimento, ao Erário, do valor correspondente ao custo de impressão ou de mídia eletrônica.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O JULGAMENTO

Art. 48. O julgamento de processo administrativo-tributário no CONAT é da competência inicial dos Julgadores Administrativo-Tributários sob a forma monocrática, observado o disposto no art. 121 desta Lei, e quando em grau de recurso, dos órgãos do CRT, em deliberação coletiva.

§ 1º Serão priorizados, para fins de julgamento, os processos administrativo-tributários que:

I - configurem aspectos ou elementos de crime contra a ordem tributária;


II - decorram da lavratura de auto de infração com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável;

III - tenham garantia decorrente de carta de fiança bancária;

IV - na relação processual apresentem sujeito passivo detentor de Regime Especial de Tributação concedido pela SEFAZ, ou beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, instituído pela Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e alterações posteriores;

V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - representem relevantes valores monetários, cujos limites serão estabelecidos em ato do Presidente do CONAT;

VI - o sujeito passivo tenha efetuado depósito administrativo, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;

VII - versem sobre restituição.

§ 2º Não se inclui na competência da autoridade julgadora afastar a aplicação de norma sob o fundamento de inconstitucionalidade, ressalvada a hipótese em que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, observado:

I - em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Declaratória de Constitucionalidade, após a publicação da decisão;

II - em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por via incidental, após a publicação da resolução que suspender a execução do ato, pelo Senado Federal;

III - em Súmula Vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 3º A distribuição de processos aos Julgadores Administrativo-Tributários e o sorteio aos Conselheiros, bem como a elaboração de pautas das sessões de julgamento observará às disposições do Regulamento e do Regimento do CRT.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

§ 4º A existência ou a propositura, pelo sujeito passivo de ação judicial com o mesmo objeto do lançamento tributário, importa em renúncia ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

§ 5º Sendo parcial a discussão do crédito tributário, deverá o sujeito passivo expressamente delimitar, mediante comunicação, a matéria objeto de renúncia no âmbito do processo administrativo-tributário.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

§ 6º Quando houver, no processo administrativo-tributário, matéria distinta da constante do processo judicial, o trâmite administrativo prosseguirá em relação à matéria diferenciada.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

§ 7º Instaurado o processo administrativo-tributário e configurada a hipótese prevista no § 4º do caput, o Presidente do CONAT, determinará, em despacho fundamentado o seu encaminhamento para a Procuradoria do Estado para fins de inscrição na Dívida Ativa, cientificando o sujeito passivo desta providência.

(Revogado pela Lei Nº 16258 DE 09/06/2017):

§ 8º A SEFAZ ou a PGE, no âmbito de suas competências, ao tomar conhecimento de ação judicial a que se refere o § 4º do caput, comunicará o fato ao Presidente do CONAT que determinará, conforme o caso, a providência a que se refere o § 7º do caput.

Art. 49. As decisões no CRT observarão o quórum regimental e serão tomadas por maioria simples de votos ou em voto de desempate do Presidente.

Art. 50. Os votos proferidos pelos Conselheiros e as decisões prolatadas devem ser fundamentadas, de forma clara e precisa.


Art. 51. A autoridade julgadora de primeira instância observará o disposto no art. 50 e quando, sob a forma expressa ou por meio magnético lavrar a decisão, encerrará o ofício judicante, podendo alterá-la, somente para corrigir, de ofício, inexatidões materiais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às decisões em grau de recurso, materializadas sob a forma de Resolução, não se constituindo as inexatidões materiais objeto de alterações, embargos ou outra modalidade recursal.

Art. 52. Os julgamentos em quaisquer das instâncias do CONAT serão, quando possíveis, emitidos eletronicamente e certificados digitalmente, conforme estabelecido em Regulamento.

Art. 53. As decisões exaradas pelo CONAT em primeira e segunda instância serão publicadas em sítio eletrônico e disponibilizadas na rede mundial de computadores - internet - na forma e prazos estabelecidos em Regulamento ou Regimento.

Parágrafo único. Ao ser cientificado da decisão proferida no Processo Administrativo Tributário, deverá ser fornecida ao sujeito passivo, cópia integral do julgamento.

Art. 54. A autoridade lançadora poderá ser intimada para esclarecer, informar, entregar documento ou produzir relatório, inclusive por meio eletrônico, quando necessário à instrução processual e à livre convicção do julgador.

Parágrafo único. Cumprida a providência a que se refere o caput, far-se-á a juntada aos autos e dar-se-á ao sujeito passivo ou ao requerente em processo especial de restituição ciência da providência, para fins de manifestação, se for o caso, no prazo previsto na legislação.

CAPÍTULO III - DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO DOS JULGADORES

Art. 55. Poderá ser arguida a suspeição de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou o requerente em Procedimento Especial de Restituição.

Art. 56. Poderá ser arguido o impedimento de julgadores de quaisquer das instâncias administrativas, sendo-lhes vedado atuarem, nesta condição, nos processos administrativo-tributários em que tenham:

I - constituído o lançamento tributário pela lavratura de auto de infração;

II - atuado no processo como consultor, parecerista, perito ou julgador de primeira instância;

III - atuado na qualidade de mandatário do sujeito passivo;

IV - interesse econômico, ou quando esta situação alcance seus cônjuges, companheiros, parentes e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - em curso, litígio judicial ou administrativo com o sujeito passivo ou requerente em Procedimento Especial de Restituição ou estejam nessa condição;

VI - vínculo empregatício, contratual ou societário com a sociedade de advogados, de contabilistas ou de entidade de assessoria tributária a que esteja vinculado o processo em julgamento;

VII - interesses, diretos ou indiretos, de pessoa jurídica de direito privado, de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes.

§ 1º A parte que arguir suspeição ou impedimento deverá fazê-lo por meio de requerimento fundamentado, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos.

§ 2º Quando a suspeição ou impedimento for arguido oralmente, em sessão, o pedido deverá ser reduzido a termo em ata, indicando-se as razões em que se ampara, com o sobrestamento do julgamento para fins do disposto no § 8º deste artigo.

§ 3º Os julgadores de quaisquer das instâncias de julgamento poderão, ainda, declarar-se impedidos em razão de foro íntimo.

§ 4º Os julgadores de quaisquer das instâncias que incorrerem em suspeição e nas hipóteses de impedimento a que se referem os incisos I ao V do caput, comunicarão o impedimento:

I - ao Orientador da CEJUL;

II - ao Presidente da CS ou da CJ.

§ 5º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas nos incisos I e II do § 4º do caput, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 6º Caso seja denegada a arguição de suspeição ou impedimento, caberá Pedido de Reconsideração à Presidência do CONAT.

§ 7º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, as autoridades administrativas a que se referem os incisos I e II do § 4º e do § 6º do caput, distribuirão o processo administrativo-tributário que tramitar em primeira instância a outro Julgador Administrativo-Tributário e, tramitando em segunda instância, a outro Conselheiro mediante sorteio em sessão.

§ 8º Consignada a suspeição ou o impedimento de Conselheiro, será convocado o respectivo suplente, na ordem sequencial, para participar da sessão de julgamento, em substituição ao titular.

CAPÍTULO IV - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIO

Seção I - Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico

Art. 57. É instituído no âmbito do CONAT o Processo Administrativo-Tributário eletrônico - PAT-e, pela admissão de uso do respectivo meio na produção, comunicação, remessa ou transmissão de atos e peças processuais, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As disposições desta Lei que tratam de processo administrativo-tributário sem o emprego da expressão "eletrônico" aplicam-se indistintamente a estes e aos processos físicos já instaurados.

Seção II - Disposições Gerais

Art. 58. Os atos e peças processuais praticados por meio eletrônico, no CONAT, dar-se-ão mediante uso de assinatura eletrônica ou digital e quando realizado pelo sujeito passivo, ou seu representante legal, estarão condicionados a prévio credenciamento junto à Administração Fazendária, na forma estabelecida em Regulamento.

§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema e o credenciamento a que se refere o caput preservará o sigilo, assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e a não recusa das comunicações que lhe forem enviadas.

§ 2º A Administração Fazendária informará no ato do credenciamento as normas e condições referentes à utilização da transmissão eletrônica dos atos processuais.

§ 3º A assinatura digital a que se refere o caput se dará com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, observadas as disposições legais e regulamentares que lhes forem inerentes.

§ 4º Para fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital:

a) emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

b) emitido ou reconhecido pela SEFAZ e aceito pelo sujeito passivo de obrigações tributárias para com a SEFAZ.

§ 5º Os autos do PAT-e deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma que garanta a preservação e integridade de dados.

§ 6º Observado o disposto no § 5º do caput e sem prejuízo do que dispõe o § 7º do caput, poderão ser adotados requisitos adicionais de segurança que considerem a marcação de eventos temporais relevantes por meio da utilização de mecanismos digitais.

§ 7º Ao PAT-e aplica-se, no que couber, as regras sobre informatização do processo judicial contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores;

Art. 59. O envio de impugnação, recursos, manifestações sobre laudo pericial e a realização de atos processuais em geral dar-se-ão por meio eletrônico, no prazo legal e na forma disposta em Regulamento.

§ 1º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ou incorporação ao sistema da SEFAZ.

§ 2º A incorporação de peças processuais a que se refere o caput, transmitidas em formato digital, dar-se-á de forma automática, com a emissão de recibo eletrônico.

§ 3º Havendo problema técnico no sistema de acesso ao PAT-e que o torne indisponível, fica o prazo automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.

§ 4º Excepcionalmente ou por motivo técnico, quando for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação e de atos processuais em geral, estes poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico para inserção no processo.

§ 5º Os documentos e peças digitalizados têm a força probante dos originais, salvo nos casos de comprovada falsificação ou adulteração, antes ou durante o processo de digitalização.

§ 6º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou por se encontrarem ilegíveis, deverão ser apresentados ao CONAT no prazo e na forma estabelecida na legislação.

§ 7º Os documentos digitalizados e juntados aos autos do PAT-e estarão disponíveis para as partes processuais na forma estabelecida em Regulamento.

§ 8º Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito nas dependências do CONAT.

§ 9º Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do PAT-e.

§ 10. O CONAT poderá disponibilizar às partes processuais, em sua sede, a utilização de equipamentos de digitalização e de acesso à tramitação e consulta ao sistema PAT-e conforme estabelecer o Regulamento.

§ 11. Será concedida nas dependências do CONAT vista ao processo administrativo-tributário ao sujeito passivo, ao requerente em Procedimento Especial de Restituição ou aos seus representantes legais, devidamente habilitados.

§ 12. Será considerada, como concessão de vista sob os mesmos efeitos do § 11 do caput, a disponibilização de acesso ao PAT-e, por meio eletrônico.

Art. 60. O órgão julgador poderá, mediante despacho, requerer por meio eletrônico ao sujeito passivo e ao requerente em Procedimento Especial de Restituição, esclarecimento, informação ou ainda exibir, entregar ou enviar dados e documentos necessários à instrução processual e à livre convicção do julgador.

CAPÍTULO V - DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVOTRIBUTÁRIO

Seção I - Da Instauração do Processo

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16257 DE 09/06/2017):

Art. 61. A interposição tempestiva de impugnação ao Auto de Infração instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019):

§ 1º Na hipótese de a exigência fiscal não ser adimplida nem impugnada, e sem que seja ofertada garantia do crédito, a autoridade competente deverá adotar as seguintes providências:

I - proceder ao saneamento processual, que consiste na verificação dos requisitos formais do lançamento tributário e na intimação do contribuinte;

II - declarar o contribuinte revel mediante lavratura do Termo de Revelia;

III - encaminhar os autos à Célula da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado para as providências relativas à inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que o processo se refira a Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, hipótese em que os autos serão encaminhados à Dívida Ativa da União.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não sendo adimplida nem impugnada a exigência fiscal, a autoridade competente declarará o contribuinte revel através da lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos ao CONAT para o devido saneamento processual e, em seguida, à Célula de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, para as providências cabíveis.

§ 1º-A. O saneamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser realizado por agente diverso da autoridade lançadora do tributo e homologado pela chefia imediata do autuante. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019).

§ 2º A impugnação apresentada fora do prazo não instaura a fase litigiosa nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.

§ 3º Relativamente aos processos administrativo-tributários em trâmite no CONAT que tenham sido instaurados antes da publicação desta Lei em virtude da revelia do sujeito passivo, observar-se-á o seguinte:

I - deverá o contribuinte ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais, ou apresentar impugnação ao feito fiscal, sem prejuízo do pagamento, se for o caso, da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público prevista no item 1.9 do anexo IV da Lei nº 15.838 , de 27 de julho de 2015;

II - findo o prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que tenham sido adotadas as providências nele previstas, a Secretaria-Geral do CONAT deverá declarar a extinção ou a suspensão do processo ou providenciar o seu encaminhamento para fins de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.

III - O Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará - CONAT, publicará até o último dia útil do mês posterior ao encerramento do trimestre civil, em sua página eletrônica, o Relatório Quantitativo e Estatístico de Processos Julgados procedentes, improcedentes, parcialmente procedentes, nulos e extintos, por cada Câmara de Julgamento.

§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º aos processos administrativotributários que contenham qualquer manifestação da autoridade julgadora de 1ª Instância".

Nota: Redação Anterior:

Art. 61. A lavratura do auto de infração encerra o procedimento fiscal e a apresentação de impugnação ou revelia instaura o processo administrativo-tributário.

§ 1º Não instaura processo administrativo-tributário o auto de infração que não tenha sido impugnado, referente a arquivos de período de apuração não transmitidos ou transmitidos e não incorporados de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, e Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou outra obrigação tributária que a substitua, no prazo estabelecido na legislação.

§ 2º A situação a que se refere o § 1º do caput constitui-se condição necessária e suficiente para inscrição em Dívida Ativa, desde que o sujeito passivo tenha sido notificado ou intimado no procedimento fiscal para adimplir com a obrigação espontaneamente.

Art. 62. Considerar-se-á revel o autuado que não apresentar impugnação no prazo legal.

§ 1º Não instaura o processo administrativo-tributário a ocorrência de revelia na hipótese em que o sujeito passivo, em detrimento da via administrativa, optar por ingresso de ação judicial.

§ 2º Excetuada a situação a que se refere o § 1º do caput, a revelia não impedirá a presença da parte no feito, que o receberá no estado em que se encontrar, vedada à reabertura de fases preclusas.

Art. 63. A impugnação deverá conter:

I - a indicação da autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;


III - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - a documentação probante de suas alegações;

V - a indicação das provas cuja produção é pretendida.

Parágrafo único. Quando requerida prova pericial, constarão do pedido a formulação dos quesitos e a qualificação do assistente técnico, se indicado.

Seção II - Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 64. São partes no processo administrativo-tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento e o requerente em Procedimento Especial de Restituição.

Art. 65. Equipara-se ao sujeito passivo, nos termos do art. 64, aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.

Art. 66. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo-tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado.

Seção III - Da Forma, do Tempo e do Local da Realização dos Atos

Art. 67. Os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando expressamente exigida pela legislação, devendo ser produzidos com a indicação da data, do local da realização e assinatura ou identificação de quem o tenha praticado.

Parágrafo único. Mesmo quando exigida determinada forma, a autoridade julgadora poderá considerar como válido o ato que, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Art. 68. Os atos serão realizados em dias úteis e no horário normal de funcionamento da unidade administrativa que os expedir, exceto quando esta opere de modo contínuo em todos os turnos e dias da semana.

Parágrafo único. Poderão ser concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Fazenda Estadual.

Art. 69. Salvo determinação legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, podendo a autenticação dos documentos exigidos em cópia efetuar-se no órgão administrativo que o emitir ou recepcionar.

Parágrafo único. Os documentos juntados aos autos, inclusive os que tenham sido objeto de retenção para fins de comprovar a irregularidade, poderão ser restituídos em qualquer fase do processo a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução e dele constem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo.

Seção IV - Dos Prazos Processuais

Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17251 DE 27/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 70. Os prazos do processo administrativo-tributário serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo administrativo-tributário ou onde deva ser praticado o ato.

§ 2º Consideram-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil subsequente quando o expediente for encerrado antes da hora normal, independentemente do motivo, ou nos casos de atos processuais realizados na forma eletrônica, quando estes ocorrerem em dia não útil.

§ 3º Dar-se-á por concluído o prazo processual concedido às partes quando estas praticarem o respectivo ato antes do vencimento, resguardadas as garantias que lhes são inerentes.

§ 4º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, este será considerado tempestivo se efetivado até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 5º Ocorrendo problema técnico no sistema de acesso ao PATe que o torne indisponível, na data de encerramento do prazo para interpor defesa ou recurso, apresentar contrarrazões a laudo pericial ou providência decorrente de intimação, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema.

§ 6º O disposto no caput aplica-se, ainda, à contagem do prazo de que dispõe o sujeito passivo para efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito tributário com os descontos legais especificados no art. 127, inciso I, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, ou apresentar a impugnação de que trata o art. 102 desta Lei". (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17352 DE 14/12/2020).

Art. 71. A impugnação ou recurso interposto tempestivamente, relativo a processo administrativo-tributário instaurado em meio físico, quando apresentados a qualquer órgão fazendário, será remetido de imediato ao CONAT.

Art. 72. Será de 5 (cinco) dias o prazo para que a autoridade lançadora entregue ao agente responsável de sua unidade, o auto de infração com os documentos que lhes devam acompanhar, contados da data do ciente ou da recusa do autuado.

§ 1º O prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.

§ 2º Não será apreciada a impugnação ou o recurso interposto fora do prazo e, mesmo no prazo, por quem não tenha legitimidade, hipóteses em que deverá ser desentranhada dos autos.

Art. 73. O sujeito passivo ou terceiro interessado poderá manifestar-se sobre laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.

Parágrafo único. Será de 10 (dez) dias, o prazo para a apresentação de quesitos complementares, na hipótese em que se admitir o aditamento ao pedido de perícia, na forma do art. 96, contados a partir da data da intimação.

Art. 74. Salvo determinação em contrário, os prazos para a realização dos atos processuais previstos nesta Lei são improrrogáveis, sem prejuízo de outros especialmente previstos na legislação tributária, no Regulamento e no Regimento do CRT.

Art. 75. Não havendo prazos expressamente previstos nesta Lei, na legislação tributária, no Regulamento ou no Regimento do CRT, o ato processual será praticado no prazo de 5 (cinco) dias.

Seção V - Do Depósito Administrativo

Art. 76. O sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.

CAPÍTULO VI - DAS INTIMAÇÕES


Art. 77. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo administrativo-tributário para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 78. A intimação far-se-á sempre na pessoa do sujeito passivo ou responsável e do fiador, ou do requerente em Procedimento Especial de Restituição, podendo ser efetivada pelo titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto, ou advogado regularmente constituído nos autos do processo administrativo-tributário.

Parágrafo único. Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, ou à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.

Art. 79. As intimações serão feitas por comunicação eletrônica ao sujeito passivo ou a pessoa a quem este tenha outorgado poderes para representá-lo, nos termos desta Lei do Regulamento.

§ 1º A Administração Fazendária poderá, observados os critérios de conveniência e oportunidade, efetuar intimações nas seguintes formas:

I - pessoalmente, mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente ou por agente do órgão de julgamento, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do intimado indicado no art. 78 ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - pelo comparecimento espontâneo ao CONAT do sujeito passivo, do requerente em Procedimento Especial de Restituição, ou do representante legal destes, ocasião em que será formalizada a intimação, passando desde então a fluir o prazo assinalado;

III - por via postal, com Aviso de Recebimento, no domicílio tributário do sujeito passivo ou a quem a este se equiparar e ao requerente em Procedimento Especial de Restituição, nos termos do Regulamento;

IV - por edital, quando não se efetivar pela forma indicada no caput, ou por uma das formas indicadas nos incisos I a III do § 1º do caput, ou ainda na hipótese do intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.

§ 2º As intimações feitas na forma do caput serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 3º A SEFAZ poderá instituir em seu sítio eletrônico o portal do PAT-e para publicação, dentre outros, dos atos administrativos a que se refere o inciso IV do § 1º do caput, nos termos do Regulamento.

§ 4º O edital de que trata o inciso IV, do § 1º do caput, será disponibilizado no sítio eletrônico referido no § 3º do caput, nos termos do Regulamento, ou conforme o caso, através de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 5º O edital publicado em meio eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 6º Realizada a intimação na forma a que se refere o caput, ou na forma dos incisos III e IV, constará dos autos comprovação de sua remessa ou da publicação.

§ 7º Os meios de intimação previstos nos incisos I a III do § 1º do caput não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.

§ 8º Para fins de intimação por meio das formas previstas no caput e nos incisos I e III do § 1º do caput, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço fornecido à Administração Fazendária, para fins cadastrais;

II - o endereço eletrônico atribuído pela Administração Fazendária objeto de credenciamento, nos termos do art. 58, caput, e seus §§º 1º ao 3º, desta Lei.

§ 9º A intimação ao Procurador do Estado será realizada na forma do § 1º inciso I, conforme dispuser o regimento.

Art. 80. Considera-se feita a intimação:

I - por meio eletrônico:

a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;

b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação eletrônica encaminhada;

II - pessoalmente:

a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentara materializar a providência, ou;

b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou quando nele se manifestar;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019):

III - por via postal:

a) na data da efetiva recepção pelo intimado do Aviso de Recebimento - AR;

b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);

c) se omitida a data a que se referem as alíneas "a" e "b" deste inciso, a data de juntada do AR no processo administrativo ou a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto dos correios, no sítio eletrônico http://www.correios.com.br".

Nota: Redação Anterior:
III - por via postal, na data do recebimento do Aviso de Recebimento - AR ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

IV - Por edital, 15 (quinze) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma do que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 79 desta Lei.

Art. 81. A intimação do processo administrativo-tributário deverá conter:

I - a identificação do auto de infração e do processo administrativo-tributário;

II - a identificação e o endereço do intimado;

III - o prazo para pagamento, apresentação de defesa ou interposição de recurso;

IV - a indicação a quem deve ser dirigida a defesa ou o recurso e o endereço do CONAT;

V - a indicação de sua finalidade;

VI - a identificação do responsável pela intimação.

Parágrafo único. A intimação que cientificar o sujeito passivo do resultado do julgamento deverá, quando for o caso, conter a exigência do crédito tributário.

Art. 82. As regras relativas à intimação que não foram tratadas nesta Lei serão estabelecidas no Regulamento.

CAPÍTULO VII - DAS NULIDADES PROCESSUAIS E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 83. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de quaisquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. A participação de autoridade fiscal incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que tenha, na consecução do ato, a participação de autoridade fiscal em efetivo exercício e plena competência de suas funções.

Art. 84. As irregularidades ou omissões passíveis de correção não serão declaradas nulas.

§ 1º Quando corrigida a irregularidade ou provida a omissão, e dependendo dos atos subsequentes atingidos, far-se-á a reabertura do prazo ao autuado, para fins de pagamento com o desconto previsto à época da lavratura do auto de infração ou para apresentar impugnação, podendo a defesa que tenha sido interposta, ser aditada, caso em que o aditamento será circunscrito ao tópico ou itens objeto da retificação.

§ 2º Considerar-se-á sanada a irregularidade se a parte a quem aproveite deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.

§ 3º A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido.

§ 4º No pronunciamento da nulidade, a autoridade declarará os atos a que ela se estende chamando o feito à ordem para fins de regularização do processo.

§ 5º A nulidade de qualquer ato só prejudicará os atos posteriores que dele sejam dependentes ou consequentes.

§ 6º As incorreções ou omissões do auto de infração e a inobservância de exigências meramente formais que não constituam prejuízo à defesa não acarretam a nulidade do ato administrativo, desde que haja elementos suficientes e possíveis à determinação do sujeito passivo, a natureza da infração e o montante do crédito tributário.

§ 7º Estando o processo administrativo-tributário em fase de julgamento, a ausência ou o erro na indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva penalidade, constantes do auto de infração, serão corrigidos pela autoridade julgadora, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não ensejando a declaração de nulidade do lançamento, quando a infração estiver devidamente determinada.

§ 8º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.

§ 9º Quando puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.

§ 10. A apreciação das nulidades, quando possível, deve preceder ao pedido de perícia.

Art. 85. Quando a CJ não acolher a decisão de primeira instância que declarar a nulidade ou extinção, determinará o retorno do processo à instância singular para a realização de novo julgamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, estando o processo administrativo-tributário em condições de imediato julgamento, decidindo, desde logo, se a causa versar sobre questão que aproveite, no mérito, ao sujeito passivo.

Art. 86. Suspende-se o processo administrativo-tributário pela morte ou perda da capacidade processual do impugnante, requerente no Procedimento Especial de Restituição, do recorrente ou do seu representante legal, promovendo-se a imediata intimação do sucessor para integrar o processo.

Parágrafo único. Durante a suspensão, é defeso à autoridade competente praticar qualquer ato no processo, ressalvado aquele de natureza urgente, a fim de evitar dano irreparável.

CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 87. Extingue-se o processo administrativo-tributário:

I - Sem julgamento de mérito:

a) pelo pagamento integral;

b) pela remissão;

c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;

d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;

e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse processual;

II - Com julgamento de mérito:

a) pela decadência;

b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário;

c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira instância, objeto de reexame necessário.

CAPÍTULO IX - DAS PROVAS, DA PERÍCIA E DA DILIGÊNCIA FISCAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 88. No processo administrativo-tributário serão admitidas as provas obtidas e produzidas por meios legais, pertinentes à matéria objeto do auto de infração, desprezando-se as ilícitas, desnecessárias e protelatórias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora de qualquer instância, o Assessor Processual-Tributário e o Procurador do Estado que atuar no processo administrativo-tributário poderão solicitar a produção de provas e informações que entenderem necessárias à sua livre convicção.

Art. 89. Os documentos produzidos eletronicamente juntar-seão, com idêntico teor, ao respectivo processo administrativo-tributário, observando-se as exigências de segurança deste e de sistemas de dados, considerados originais, para todos os efeitos legais, mediante assinatura digital.

Art. 90. O sujeito passivo, quando intimado, deverá exibir ou entregar livros, documentos e arquivos, em qualquer meio, inclusive eletrônico, que esteja ou deva estar na sua guarda, presumindo-se a recusa injustificada na veracidade da acusação fiscal.

Parágrafo único. O dever previsto no caput não abrange a prestação de informações a respeito das quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão do cargo, função ou ofício.

Art. 91. A autoridade julgadora apreciará livremente as provas, devendo indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Seção II - Do Pedido de Perícia e de Diligência

Art. 92. A realização de perícia e de diligência será requerida pelo sujeito passivo por ocasião de defesa, sustentação oral ou da interposição de recurso.

Art. 93. As providências assinaladas no caput do art. 92 poderão também ser interpostas quando da apresentação de recurso pelo requerente em Procedimento Especial de Restituição, observadas às disposições desta Lei.

§ 1º O pedido de perícia ou de diligência deverá ser fundamentado e indicar:

I - o motivo que a justifique;

II - os pontos controversos e as contraprovas respectivas, quando for o caso;

III - os quesitos necessários à elucidação dos fatos;

IV - a identificação do assistente técnico, caso queira indicar.

Art. 94. Não se admitirá aditamento ao pedido de perícia nem apresentação de quesitos complementares, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovada.

Art. 95. A autoridade julgadora determinará a realização de diligência ou de perícia, quando necessária à solução do litígio, em despacho que conterá os motivos que as justifique e, em caso de perícia, os quesitos que lhe são pertinentes.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos pedidos formulados pelo Assessor Processual-Tributário e pelo Procurador do Estado.

Seção III - Do Deferimento ou Indeferimento do Pedido de Perícia

Art. 96. Deferido o pedido de realização de perícia, a autoridade lançadora poderá ser convocada para subsidiar o trabalho pericial na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 97. O julgador indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de realização de perícia, quando:

I - formulado de modo genérico;

II - não observada a pertinência dos quesitos formulados aos fatos imputados na autuação;

III - os fatos forem incontroversos e os elementos contidos nos autos forem suficientes à formação de seu convencimento;

IV - tratar-se de fatos notórios, verossímeis e compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

V - a verificação for prescindível ou relacionada com documentos cuja juntada ou modo de realização seja impraticável;

VI - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.

Parágrafo único. Quando da realização de perícia requerida por Julgadores Administrativo-Tributários, Assessores Processual-Tributários, Procuradores do Estado e Conselheiros, estes deverão observar o disposto nos incisos I a VI do caput deste artigo.

Seção IV - Da Realização de Perícia

Art. 98. O trabalho pericial-contábil pautar-se-á nas Normas Brasileiras de Contabilidade, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, quando da realização de exame, vistoria ou avaliação e consistirá de laudo circunstanciado.

§ 1º Para realização das providências assinaladas no caput, o sujeito passivo apresentará os documentos originais, podendo, conforme o caso, serem aceitas cópias autenticadas por servidor fazendário, mediante apresentação dos originais.

§ 2º Poderá ser elaborado laudo com base em dados de nota técnica ou documentos equivalentes expedidos, preferencialmente, por órgão oficial.

§ 3º A perícia não modificará metodologia utilizada na autuação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16257 DE 09/06/2017).

Art. 99. Quando a prova do fato não estiver circunscrita ao exame fiscal ou contábil, ensejando a manifestação de técnico ou demandar conhecimento especializado ou científico, a realização desta providência correrá às custas do sujeito passivo, caso este seja o requerente, na forma estabelecida em Regulamento.

Subseção Única - Do Lançamento Complementar

Art. 100. Quando no curso do processo administrativo-tributário e através de realização de diligência ou perícia for verificado agravamento da exigência inicial, será efetuado lançamento complementar pela autoridade competente, conforme estabelecer o Regulamento.

CAPÍTULO X - DA INTERVENÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCESSO

Seção I - Disposição Preliminar

Art. 101. A impugnação, recursos e demais atos praticados pelo sujeito passivo, responsável ou a estes equiparados deverão ser dirigidos à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, observado o disposto no art. 63 desta Lei.

Parágrafo único. O Regulamento disporá sobre as hipóteses de admissão de Defensor Público no PAT-e, em defesa do contribuinte, desde que atendida a hipossuficiência e o regime de recolhimento em que estiver enquadrado.

Seção II - Da Defesa em Primeira Instância

Art. 102. É assegurado ao sujeito passivo, na condição de contribuinte, responsável ou a ele equiparado, impugnar o lançamento com as razões de fato e de direito, fazendo-o com as provas que entender necessárias ao esclarecimento da controvérsia, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação, observada a forma estabelecida no art. 63 desta Lei.

Parágrafo único. A matéria que constituir o objeto da lide será apresentada na impugnação, precluindo o direito de apresentação em momento processual posterior, exceto quando:

I - ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - referir-se a fato ou a direito superveniente;

III - destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Seção III - Dos Recursos

Art. 103. São cabíveis os seguintes recursos perante o CONAT:

I - reexame necessário, pelo julgador de primeira instância;

II - recurso ordinário;

III - recurso extraordinário.

(Revogado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018):

Parágrafo único. Interpostos os recursos previstos nos incisos I e II, será facultado a autoridade lançadora manifestar-se sobre estes, prestando esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua respectiva ciência, na forma estabelecida em Regulamento.

Subseção I - Do Reexame Necessário

Art. 104. A decisão proferida em primeira instância contrária à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, estará sujeita ao reexame necessário.

§ 1º Consideram-se decisões contrárias no todo à Fazenda Estadual, as absolutórias e declaratórias de nulidades ou de extinção do processo administrativo-tributário.

§ 2º Consideram-se decisões contrárias, em parte, à Fazenda Estadual, aquelas que reduzirem de qualquer forma o crédito tributário.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput:

I - sempre que o valor originariamente lançado no auto de infração não exceder a 10 (dez) mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou outro índice que a substitua;

II - quando declarada a extinção do processo administrativotributário, sem julgamento de mérito, pelo comprovado pagamento do valor integral exigido no auto de infração;

III - quando a decisão fundamentar-se em aplicação de Súmula do CRT.

§ 4º A interposição do reexame necessário será efetuada de ofício, no corpo da própria decisão.

Subseção II - Do Recurso Ordinário

Art. 105. Das decisões exaradas em primeira instância, contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, caberá Recurso Ordinário para as CJs.

Parágrafo único. O prazo para interposição do recurso a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão.

Subseção III - Do Recurso Extraordinário

Art. 106. Das decisões exaradas em segunda instância pelas CJs caberá Recurso Extraordinário para a CS, em caso de divergência entre a resolução recorrida e outra da mesma CJ, de CJ diversa ou da própria CS, quando tiverem apreciado matéria semelhante.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser instruído com cópia da decisão tida como divergente e indicando a sua origem.

§ 2º Deve o recorrente fundamentar o Recurso Extraordinário demonstrando o nexo de identidade entre a decisão recorrida e a decisão que indicar como paradigma.

§ 3º Somente serão consideradas para fins de indicação de divergência entre as decisões a que se refere o § 1º do caput, as resoluções que tenham sido aprovadas pelo respectivo órgão de julgamento, a partir da vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 4º Na hipótese de ato infracional anterior à vigência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente serão consideradas para fins de indicação de divergência, as resoluções fundadas em norma vigente à época da ocorrência da infração.

Subseção IV - Das Disposições Finais sobre Recursos

Art. 107. O Recurso Extraordinário será dirigido ao Presidente do CONAT, que decidirá em despacho fundamentado, quanto à sua admissibilidade.

Art. 108. O recurso ordinário será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Parágrafo único. O recurso extraordinário será recebido somente no efeito suspensivo.

Art. 109. Somente serão admitidos no processo administrativo-tributário os recursos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO XI - DAS SÚMULAS

Art. 110. Serão propostas pelo CRT súmulas relativas às decisões reiteradas proferidas no âmbito das CJs e da CS, para fins de observância obrigatória
pelos julgadores de quaisquer das instâncias e demais autoridades fazendárias, visando orientar de modo uniforme procedimentos relativos ao lançamento do crédito tributário, padronização de julgamentos com celeridade e razoável duração do processo, conforme estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único. A jurisprudência administrativo-tributária do CONAT, após sumulada, será submetida ao Secretário da Fazenda para fins de aprovação.

CAPÍTULO XII - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 111. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído no processo administrativo-tributário, este será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Serão definitivas as decisões:

I - de primeira instância que não estiverem sujeitas a reexame necessário ou quando esgotado o prazo para interpor o recurso ordinário, sem que o tenha sido interposto;

II - de segunda instância que não caiba Recurso Extraordinário, ou se cabível, quando decorrido o prazo para recorrer ou quando este for indeferido.

Art. 111-A. Exaurido o prazo para cobrança administrativa do crédito tributário constituído mediante a lavratura de Auto de Infração e Notificação (AINF) relativo a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), este será encaminhado à Dívida Ativa da União para cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.  (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16904 DE 03/06/2019).

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RESTITUIÇÃO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 112. O Procedimento Especial de Restituição rege-se pelo disposto nesta Lei e na forma estabelecida em Regulamento, observandose, ainda, as determinações contidas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e seu respectivo Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO E SEUS PROCEDIMENTOS

Art. 113. Os tributos, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração tidos como indevidamente recolhidos ao Erário poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento de imposto manifestamente indevido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória, observado o disposto em Regulamento.

Art. 114. Julgado definitivamente o pedido, total ou parcialmente deferido, observar-se-á o seguinte:

I - a restituição total ou parcial de imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, da multa, dos juros e demais acréscimos legais recolhidos;

II - a importância a ser restituída será atualizada monetariamente pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

§ 1º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade de aproveitamento como crédito fiscal do valor a ser restituído.

§ 2º Aplicam-se ao Procedimento Especial de Restituição as disposições constantes do art. 85 desta Lei, no que couber.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 115. Até que seja implementado o processo administrativo-tributário sob o formato eletrônico, as intimações efetuadas por este meio serão impressas, juntando-se cópia aos autos.

Art. 116. Ocorrendo, por qualquer motivo, o extravio de autos, será promovida imediata restauração, inclusive com a juntada de peças suplementares, promovendo-se, também, prioritário julgamento do processo, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 117. Aplicam-se, supletivamente aos processos administrativo-tributários as normas do Código de Processo Civil, excetuando-se as modalidades recursais neste previstas e as regras que lhe são pertinentes.

Art. 118. O Presidente do CONAT, Vice-Presidentes, Conselheiros e Procuradores do Estado farão jus à retribuição pecuniária por efetiva participação em cada sessão de julgamento, do valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIRCES.

§ 1º O Assessor Processual-Tributário que atuar em substituição ao Procurador do Estado nas sessões de julgamento perceberá, pela participação, 75% (setenta e cinco) por cento do valor atribuído ao Procurador do Estado.

§ 2º Os Secretários de Câmara de Julgamento perceberão 50% (cinquenta) por cento do valor atribuído aos ocupantes das funções indicadas no caput.

§ 3º A retribuição pecuniária de que trata o caput, decorrente de efetiva participação nas sessões de julgamento, tem caráter indenizatório e transitório e não será considerada para fins de limites remuneratórios e do cálculo de adicional de férias e de décimo terceiro salário, sendo atualizada monetariamente na proporção e sempre que ocorrer majoração da UFIRCE ou outro indexador que a substitua.

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 do Decreto nº 27.439, de 3 de maio de 2004 aos ocupantes das funções de Vice-Presidente do CONAT, tendo como base os valores correspondentes aos percebidos pelos servidores que exercem o cargo de Orientador de Célula no CONAT.

§ 5º Para efeito do disposto no caput, o expediente de cada turno de trabalho corresponderá a uma sessão de julgamento.

Art. 119. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral e os Orientadores de Células do CONAT farão jus à gratificação comissionada, na forma estabelecida no Regulamento que trata da estrutura organizacional da SEFAZ.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16257 DE 09/06/2017):

Art. 120. Os servidores fazendários lotados no CONAT no efetivo exercício das funções de Presidente, Vice-presidente, Julgador, Assessor Processual Tributário e Perito desempenharão atividades inerentes ao processo administrativo-tributário.

§ 1º Aos servidores lotados no CONAT fica assegurado o tempo de serviço integral para todos os efeitos legais e a percepção dos vencimentos e vantagens do cargo.

§ 2º Os Conselheiros-Presidentes de Câmara de Julgamento, não detentores de cargos comissionados e Conselheiros representantes do Fisco no Conselho de Recurso Administrativo Tributário - CRT, têm sua lotação efetiva no CONAT, preservando a imparcialidade dos membros e podendo, a critério do Secretário da Fazenda, serem convocados para realizar atividades fazendárias, excetuando as diretamente relacionadas à constituição do crédito tributário, fiscalização, lançamento e monitoramento dos procedimentos que julgarão no âmbito do CONAT.

§ 3º O Conselheiro comparecerá ao CONAT quando devidamente convocado, em local e data previamente agendados para realização das sessões de julgamento, nos termos do disposto no Regimento Interno do CRT.

§ 4º No dia da realização da sessão de julgamento, o Conselheiro convocado, nos termos do § 3º deste artigo ficará com dedicação exclusiva ao CONAT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 120. Os servidores fazendários, quando no exercício das funções de Presidente, Vice-Presidente, Conselheiro, Julgador Administrativo-Tributário, Perito-Fiscal e Assessor Processual-Tributário, ficarão afastados de seus cargos, computando-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais, sendo-lhes assegurada a percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo.

§ 1º O exercício da atividade de Julgador Administrativo-Tributário, de Perito-Fiscal e de Assessor Processual-Tributário é condicionado à existência de vaga a ser preenchida conforme estabelecer o Regulamento.

§ 2º O disposto no § 1º do caput não se aplica aos ocupantes de cargo de provimento em comissão do CONAT, Vice-Presidentes e Conselheiros do CRT, após encerramento de seus mandatos.

Art. 121. A CEJUL atuará de forma monocrática nos termos desta Lei, podendo organizar-se de modo colegiado, em Turmas Julgadoras, para decidir, em razão da complexidade da matéria ou de conhecimento técnico-especializado, conforme o disposto em Regulamento e ato do Presidente.

Art. 122. Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo nomeará seus substitutos, outorgando-lhes as atribuições para completar o período relativo aos mandatos de seus antecessores.

Art. 123. O Presidente, os Vice-Presidentes e Conselheiros perderão o mandato em caso de prevaricação ou de desídia, caracterizada pela inobservância de prazos, faltas, atrasos e ausências reiteradas no decorrer das sessões, conforme o disposto em regimento.

Art. 124. Os mandatos de Presidente, Vice-Presidentes e Conselheiros iniciarão no dia 2 de janeiro e encerrarão, ao final de cada triênio, em 31 de dezembro.

§ 1º Os atos de nomeação dos ocupantes das funções a que se refere o caput serão publicados no DOE, no mínimo, 30 (trinta) dias anteriores à data de encerramento dos mandatos.

§ 2º Para fins do caput e do § 1º do art. 8º desta Lei, o primeiro triênio contar-se-á a partir de janeiro de 2016.

§ 3º Fica assegurado aos integrantes do CRT que exerceram o primeiro mandato nos termos da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997 e permanecerem em continuidade, a teor do art. 125 desta Lei, o direito à recondução, uma vez, para fins do disposto nos arts.4º e 20, in fine, desta Lei.

Art. 125. Os integrantes do CRT que exerceram suas funções nos termos da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, até 31 de março de 2014, continuarão exercendo suas atribuições até 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. Expirado o mandato, o Conselheiro continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, até a designação de outro Conselheiro.

Art. 126. Aplicam-se, a partir da vigência desta Lei, as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 61 aos processos administrativo-tributários em tramitação no CONAT que tenham sido:

I - instaurados em razão da revelia e ainda não julgados em primeira instância;

II - julgados no mérito pela parcial procedência ou total procedência, em segunda instância.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, antes de promover a inscrição em Dívida Ativa, intimar-se-á ao sujeito passivo para pagamento do crédito tributário.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos administrativo-tributários em tramitação no CONAT, objeto de:

I - recurso de ofício ao qual tenham sido interpostas contrarrazões ao respectivo recurso;

II - recurso voluntário às CJs e ainda pendente de julgamento;

III - recurso Especial ou Extraordinário ainda não julgado pelo CRT.


Art. 127. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às disposições relativas:

I - à Secretaria Geral e a Terceira e Quarta CJ, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei;

II - ao PAT-e, que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no art. 125, os efeitos desta Lei retroagem a 1º de abril de 2014.

§ 2º Enquanto não for implementada a estrutura organizacional prevista no inciso I, caput, os processos de competência da CS e das CJs previstos nesta Lei serão julgados na forma e pelos órgãos de julgamento definidos e previstos na Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997.

Art. 128. Ficam revogadas as disposições inerentes ao art. 1º ao art. 78 da Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997, ressalvado o disposto no § 2º do art. 127 desta Lei.

Art. 129. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA