Lei nº 17251 DE 27/07/2020
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 jul 2020
Prorroga a cobrança devida ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 125 e o Anexo único da Lei nº 12.670 , de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 125. .....
Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3º do art. 123." (NR)
"ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA LEI Nº 12.670 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
.....
- aves, carne de aves e seus derivados." (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 2º:
"Art. 2º Compete ao CONAT decidir as seguintes questões, todas relacionadas com a lavratura de auto de infração:
I - exigência de tributos estaduais;
II - aplicação de penalidade pecuniária;
III - imputação de responsabilidade por infração à legislação tributária;
IV - Procedimento Especial de Restituição nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará." (NR)
II - nova redação do inciso V do art. 5º:
"Art. 5º .....
.....
V - homologar a jurisprudência administrativo-tributária sumulada, nos termos da legislação, e encaminhar para a devida publicação oficial;" (NR)
III - nova redação do caput do art. 21:
"Art. 21. Os conselheiros suplentes serão nomeados em dobro à quantidade de titulares, ocorrendo, em ordem sequencial, pelo 1º e 2º suplentes, a substituição em caso de afastamentos, sendo que, nas hipóteses de vacância, novo conselheiro será indicado e nomeado para a função, na forma e nas condições de escolha previstas nos arts. 20 e 22 desta Lei." (NR)
IV - o art. 48, com nova redação do inciso V do § 1º:
"Art. 48. .....
§ 1º .....
.....
V - envolvam autos de infração com valores de grande monta, a critério do Presidente do CONAT;" (NR)
V - nova redação do caput do art. 70:
"Art. 70. Na contagem dos prazos do Processo Administrativo Tributário computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento." (NR)
Art. 3º O art. 34 da Lei nº 15.812 , de 20 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 34. .....
.....
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, de forma excepcional, tratando-se de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, o prazo de tolerância para requerimento do inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, será de 180 (cento e oitenta) dias." (NR)
Art. 4º A Lei nº 16.097 , de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação ao § 5º do art. 2º:
"Art. 2º .....
.....
§ 5º O percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo e o caput e os incisos II e III do § 3º deste artigo sera´ de:
I - 9% (nove por cento) no exerci´cio de 2019;
II - 7% (sete por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 e março a dezembro de 2021." (NR)
II - nova redação do caput e do parágrafo único do art. 11:
"Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicac¸a~o, produzindo efeitos por 64 (sessenta e quatro) meses, a partir do 1º dia do me^s subsequente ao da publicac¸a~o do decreto regulamentador.
Para´grafo u´nico. Fica dispensada a cobranc¸a relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e dos meses de março a dezembro de 2020." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso V do art. 2º; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17352 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:I - após 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, relativamente ao disposto no inciso VI do art. 2º;
II - a partir de 16 de março de 2020, quanto ao que estabelece o art. 3º;
III - na data de sua publicação, relativamente às demais disposições.
Parágrafo único. O disposto na nova redação do caput do art. 21 da Lei nº 15.614 , de 29 de maio de 2014, alterada pelo inciso III do art. 2º desta Lei, aplica-se inclusive às vagas que, quando da sua publicação, estejam pendentes de preenchimento no Contencioso Administrativo Tributário - CONAT.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO