Lei nº 15838 DE 27/07/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jul 2015
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
O Governador do Estado do Ceará,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do Fato Gerador
Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 2º Para os fins desta Lei, poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, à saúde, à proteção ao meio ambiente ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 3º O serviço público a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei considera-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 4º As taxas de que trata esta Lei comportam recolhimento anual, mensal ou unitário, por evento, de acordo com a correspondente natureza do fato gerador.
Parágrafo único. Para efeito do recolhimento das taxas referidas nesta Lei, considera-se autônomo cada estabelecimento do contribuinte.
Seção II - Dos Contribuintes
Art. 5º São contribuintes da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público:
I - o destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia;
II - o usuário efetivo ou potencial do serviço público.
Seção III - Da Não Incidência e da Isenção
Art. 6º Consideram-se como hipóteses de não incidência da taxa de que trata esta Lei:
I - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II - a celebração do casamento civil;
III - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se às pessoas físicas e jurídicas.
Art. 7º Serão isentas de taxas, quando figurarem como beneficiárias das atividades previstas no art. 1º desta Lei, as seguintes pessoas jurídicas:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - partido político, inclusive suas fundações;
IV - templo de qualquer culto;
V - entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
VI - as entidades beneficentes e as associações de bairro representativas de população de baixa renda, conforme disposto em regulamento;
VII - as pequenas cooperativas de produção, consumo e agropecuária, declarada de utilidade pública, registrada no departamento competente, conforme parâmetros a serem fixados em regulamento.
§ 1º A isenção de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
II - aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva à Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
§ 3º A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§ 4º Para os efeitos de aplicação da isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão estadual competente e ser detentoras do respectivo certificado, de acordo com a Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 5º Os processos administrativos relacionados a não incidência e isenção serão apreciados e decididos por parecer fundamentado da autoridade incumbida de promover sua cobrança e somente será feita ao destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia ou ao usuário efetivo ou potencial do serviço público, nos termos dispostos em regulamento.
Art. 8º São isentos de taxa, além do disposto no art. 7º desta Lei:
I - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
II - a expedição da 1ª (primeira) via da carteira de identidade, bem como da 2ª (segunda) via, desde que esta se enquadre nas seguintes situações:
a) aos reconhecidamente pobres, desde que inseridos no Cadastro Único do Fundo Nacional de Assistência Social da Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;
b) aos cidadãos que tenham sido vítimas de roubo, desde que comprovem através de registro de boletim de ocorrência policial;
c) em gozo do benefício do seguro-desemprego;
d) a população em situação de rua, desde que referenciada pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16126 DE 14/10/2016).
e) as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que referenciadas pela rede socioassistencial do Estado ou Municípios. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 16126 DE 14/10/2016).
III - a prática de atos e expedição de documentos relativos:
a) às finalidades militares ou eleitorais;
b) nos interesses dos hansenianos, bem como de suas caixas beneficentes;
c) nos interesses das pessoas com hemofilia;
IV - as pessoas com deficiências;
V - o registro de diploma e certificados com habilitação profissional dos alunos do ensino médio da rede pública estadual, bem como dos alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará;
VI - os microempreendedores individuais, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
VII - os teatros;
VIII - circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba, blocos carnavalescos e assemelhados;
IX - a expedição da 1ª (primeira) Carteira de Habilitação Nacional - CNH, e sua renovação pelos agricultores familiares, definidos conforme a Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica;
X - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, quando o valor do crédito tributário for inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, nos casos especificados nos subitens 1.9.1 a 1.9.4 do item 1.9 do anexo IV desta Lei;
XI - os serviços de busca e fornecimento de informação, no âmbito dos órgãos estaduais, ressalvadas as despesas por impressões ou reproduções de documentos;
XII - as pessoas com idade a partir de 75 (setenta e cinco) anos, desde que possuam renda até 1 (um) salário-mínimo, relativamente ao item 2 do anexo VII desta Lei.
§ 1º Os reconhecidamente pobres são isentos de pagamento de taxas quando da emissão de certidões emitidas pelo cartório de registro civil, observadas as condições estabelecidas no art. 30 da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º Para os efeitos do inciso IV do caput deste artigo, consideram-se pessoa com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 3º A avaliação da deficiência prevista no § 2º do caput deste artigo será regulamentada em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º São isentos de taxa de que trata o item III do anexo VI os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público do Estado do Ceará. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16126 DE 14/10/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 4º São isentos da taxa de que trata o item III do anexo VI desta Lei os reconhecidamente pobres, quando o requerimento for realizado pela Defensoria Pública do Estado.
Seção IV - Dos Valores e do seu Recolhimento
Art. 9º Para efeito de cálculo da taxa prevista nesta Lei, tomar-se-á o produto dos coeficientes constantes dos anexos pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, ou qualquer índice que a substitua, mantida a mesma relação percentual quantitativa.
Parágrafo único. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIRCE vigente na data do recolhimento.
Art. 10. A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público será lançada e cobrada pelos valores apurados na forma desta Lei.
Parágrafo único. O recolhimento das taxas previstas nesta Lei será de responsabilidade do contribuinte nos prazos definidos em ato normativo expedido pelo titular do órgão competente para sua cobrança.
Art. 11. O contribuinte terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, bem como dos juros de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
§ 1º A restituição será autorizada por parecer fundamentado da autoridade incumbida de promover sua cobrança e somente será feita ao destinatário da atividade resultante do exercício do poder de polícia ou ao usuário efetivo ou potencial do serviço público, nos termos dispostos em regulamento.
§ 2º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
Seção V - Dos Acréscimos Moratórios
Art. 12. O pagamento espontâneo da taxa, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor originário da taxa, de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, limitado o seu total a 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O débito fiscal da taxa, inclusive o decorrente das multas de que trata o art. 16 desta Lei, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou qualquer outra taxa que vier a substituí-la, acumulada mensalmente.
Seção VI - Da Arrecadação
Art. 13. Compete à Secretaria da Fazenda o controle do Sistema de Arrecadação de taxas previstas nesta Lei.
Art. 14. A receita das taxas previstas nesta Lei será destinada ao Tesouro do Estado ou aos respectivos órgãos, conforme o caso.
Seção VII - Da cobrança da taxa
Art. 15. Cabe ao órgão público responsável pela prestação do serviço ou exercício do poder de polícia:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II - calcular e cobrar o débito fiscal, quando verificado que o contribuinte ou responsável deixou de recolher a taxa no prazo de que trata o parágrafo único do art. 10, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Transcorridos 90 (noventa) dias após o término do prazo previsto no parágrafo único do art. 10 sem que o contribuinte efetue o recolhimento da taxa, o órgão competente para a sua cobrança informará o inadimplemento à Procuradoria - Geral do Estado - PGE, que deverá proceder a inscrição do débito em dívida ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Seção VIII - Das Infrações e Penalidades
Art. 16. As infrações a esta legislação sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa, quando for o caso:
I - alterar ou falsificar documento de recolhimento da taxa, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRCEs por documento;
II - utilizar documento de recolhimento de taxa falsificado ou adulterado, no todo ou em parte: multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFIRCEs por documento.
III - falta de recolhimento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).
§ 1º Não será aplicada penalidade ao contribuinte que se apresentar espontaneamente, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com as taxas, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da comunicação da irregularidade, sem prejuízo do pagamento do tributo, dos juros e da multa moratórios.
§ 2º A apuração das infrações previstas no caput deste artigo será feita mediante processo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Constatada a efetiva ocorrência da infração, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para análise e adoção das providências cabíveis.
Art. 17. Quando se tratar de exercício regular do poder de polícia, a habilitação do interessado, para os respectivos fins, junto às repartições competentes, será precedida do regular pagamento da taxa devida na forma desta Lei.
Seção IX - Da Cooperação entre os Órgãos Públicos
Art. 18. Os órgãos estaduais, no âmbito de sua área de competência, poderão firmar termos de cooperação entre si e com órgãos da União, Estados e Municípios, com o escopo de facilitar a operacionalização dos procedimentos relativos às taxas.
Seção X - Das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
Art. 19. As Taxas de Aprovação de Projetos de Construção, de Vistoria Técnica em Edificações a pedido, referidas no anexo I desta Lei, devem ser calculadas segundo a fórmula: FM x 2 UFIRCEs x A (M²), onde:
I - A é a área total construída em metros quadrados (m²);
II - FM é o fator multiplicador dos riscos, em relação à carga de incêndio, apresentado pela edificação, conforme o anexo I de que trata esta Lei.
§ 1º A área construída e o risco de incêndio são diretamente proporcionais ao tempo dispendido na vistoria, ao número de fiscais envolvidos e aos recursos utilizados para que haja uma efetiva vistoria.
§ 2º Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria nos prazos estabelecidos em portaria do Corpo de Bombeiros Militar, mediante requerimento à Coordenadoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros.
§ 3º O contribuinte estará impedido de exercer a atividade quando não houver sido expedida a licença ou autorização de funcionamento exigível ou quando esta perder sua validade, até a devida regularização, ressalvada a hipótese em que o processo pertinente esteja em tramitação no órgão competente.
§ 4º As edificações classificadas como Residencial conforme o anexo I estão isentas do pagamento da Taxa de Vistoria Técnica em Edificações a partir da segunda vistoria.
Seção XI - Das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público da Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura
Art. 20. Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, expedida pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, nas seguintes hipóteses:
I - quando do retorno, ao local de origem de propriedade do remetente, situado no Estado do Ceará, de animais vivos destinados a eventos agropecuários ou feiras de agricultores realizados no território deste Estado;
II - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, quando do manejo ou transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
III - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, conforme disposto em regulamentação específica;
IV - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, de propriedade de agricultor familiar e limitado a, no máximo, 2 (dois) bovinos e 5 (cinco) caprinos, ovinos ou suínos;
V - por ocasião da movimentação, trânsito ou deslocamento de animais no território deste Estado, desde que estes animais tenham sido transmitidos causa mortis, nos termos dispostos em regulamento;
VI - quando por ocasião do deslocamento de animais para participação em feiras da agricultura familiar.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 17806 DE 02/12/2021):
Art. 20-A. Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais - GTIV, aprovada pela Instrução Normativa nº 1, de 29 de julho de 2020, expedida pela Adagri, nas seguintes hipóteses:
I - por ocasião da movimentação, do trânsito ou deslocamento de vegetais ou parte de vegetais no território do Estado, quando da transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
II - por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, de produtores quilombolas e indígenas, de pequenos produtores de perímetros irrigados, conforme disposto em regulamentação específica e desde que atendidos os critérios estabelecidos no inciso III;
III - por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais, independentemente da classificação de origem, limitado, no máximo, a 4.000 (quatro mil) unidades ou 1 (um) mil quilos, salvo para a cultura da banana, que será de até 8.000 (oito mil) unidades.
Art. 21. A emissão de documentos necessários ao trânsito agropecuário fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri, instituída pela Lei nº 13.496, de 2 de julho de 2004. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17806 DE 02/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 21. A emissão da GTA fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, instituída pela Lei nº 13.496 , de 2 de julho de 2004.
Art. 22. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispensar ou reduzir o pagamento das taxas de fiscalização e prestação de serviço público da Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura, nos períodos de seca ou intempéries da natureza que causem transtornos graves à população local, na forma e condições definidas em decreto regulamentar.
Seção XII - Das Taxas de Fiscalização e Prestação de Serviço Público do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN - CE)
Art. 23. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2016, as Taxas de Prestação de Serviço Público do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, de que tratam os itens nºs 1, 2, 3, 7, 9, 14, 18, 21, 22, 34, 35, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 51, 52, 53, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74 e 75 do anexo único da Lei nº 13.977 , de 25 de setembro de 2007, passando essas taxas a vigorar nesta mesma data nos termos dos itens nºs 1 a 11, 13 a 19 e 21 a 38 do anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. O item nº 38 do anexo VII desta Lei será dividido em duas categorias: 38.1 - licenciamento de veículos, no valor de 30 (trinta) UFIRCEs, e 38.2 - licenciamento de moto, no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRCEs.
Art. 24. Ficam acrescidas as Taxas de Prestação de Serviço Público previstas nos itens nºs 12, 20 e 39 a 51 do anexo VII desta Lei de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - CE, ficando os serviços e a cobrança dos itens 50 e 51 do anexo VII a serem regulamentados por decreto governamental, em conformidade com a Lei Estadual nº 15.736 , de 29 de dezembro de 2014.
Seção XIII - Da Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, que dispõe sobre a Loteria Estadual do Ceará - LOTECE
Art. 25. O art. 4º da Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, que dispõe sobre a Loteria Estadual do Ceará - LOTECE, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VIII e § 2º, renomeando o parágrafo único como § 1º, nos seguintes termos:
"Art. 4º .....
VIII - deverá informar, semestralmente, ao Tribunal de Contas e à Assembleia Legislativa valor arrecadado pelo Tesouro oriundos da Loteria, bem como a aplicação destes recursos, os dados das entidades e os valores recebidos por cada uma e quais os programas sociais atendidos.
§ 1º Excepcionalmente, o valor monetário do percentual a que se refere o inciso VII do art. 4º desta Lei poderá ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo, com base em condições e critérios a serem definidos em regulamento, em um valor mensal fixo não inferior a 300.000 (trezentas mil) UFIRCEs.
§ 2º A importância arrecadada pelo Estado, na forma do inciso VII, bem como no § 1º, do art. 4º desta Lei, será destinada conforme os seguintes percentuais:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para o Fundo do Desenvolvimento, Esporte e Juventude, nos termos da Lei Complementar nº 36 , de 6 de agosto de 2003;
II - 15% (quinze por cento) para programas de combate à seca, preferencialmente na aquisição de máquina perfuratriz e poços profundos;
III - 10% (dez por cento) para o Fundo Estadual para a Criança e Adolescente - FECA, nos termos da Lei nº 12.183, de 5 de outubro de 1993." (NR)
Art. 26. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes antes da vigência desta Lei de forma diversa à estabelecida no inciso VII do art. 4º da Lei nº 10.591, de 24 de novembro de 1981, desde que não tenha resultado em recolhimento em valor inferior a 100.000 (cem mil) UFIRCEs.
§ 1º O disposto neste artigo não confere à Loteria Estadual do Ceará - LOTECE, qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
(Revogado pela Lei Nº 16086 DE 27/07/2016):
§ 2º No prazo de um ano após a publicação desta Lei, o Poder Executivo do Estado do Ceará publicará edital licitatório para a gestão da Loteria Estadual do Ceará.
Seção XIV - Das Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. - CEASA-CE
Art. 27. A remuneração cobrada mensalmente, a qualquer título, pelo uso das dependências das Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. - CEASA-CE, qualquer que seja a finalidade proposta, garantirá a sua sustentabilidade econômica, e será definida pelo seu Conselho de Administração em patamar não inferior a 0,3% (três décimos de pontos percentuais) do valor venal do imóvel, devendo ser atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se valor venal do imóvel o preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.
§ 2º O valor relativo à remuneração de que trata o caput deste artigo será reajustado pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
Art. 28. Serão de responsabilidade dos permissionários, concessionárias e autorizados os pagamentos, em forma de rateio, proporcional às áreas utilizadas, das despesas com água, energia elétrica, limpeza, conservação, segurança e vigilância, além de outras obrigações que porventura venham a ser ajustados no instrumento público que conferir o direito de ocupação dos espaços físicos.
Art. 29. Os gestores da CEASA-CE deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, adequar à legislação, inclusive no que pertine às disposições desta Seção, os termos firmados com os concessionários, permissionários e autorizatários.
Seção XV - Da remissão dos créditos de natureza não tributária inscritos ou não em dívida ativa do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE
Art. 30. Fica concedida a remissão dos créditos de natureza não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN-CE, e que sejam relativos aos exercícios de 2010 a 2013, até o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa física.
§ 1º O valor da remissão definido no caput deste artigo compreenderá a soma dos créditos inscritos ou não em dívida ativa do DETRAN-CE por Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
§ 2º A pessoa física que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) poderá obter o benefício da remissão prevista, no limite do caput, desde que solicite o benefício ao DETRAN até 30 de dezembro de 2015, quitando o valor remanescente do débito.
§ 3º O beneficiário da remissão prevista na forma do parágrafo anterior poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.877 , de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.
§ 4º Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em dívida ativa do DETRAN-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista nesta Lei.
Art. 31. Fica o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, autorizado a proceder a cobrança dos débitos inscritos em sua Dívida Ativa por meio de protesto em Cartório de Protesto de Títulos, bem como através de outros meios regulamentados de cobrança de débitos.
Seção XVI - Disposições Gerais
Art. 32. Aplica-se subsidiariamente às taxas, no que couber, a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 33. O pagamento das taxas de que trata o item 1.9 do anexo IV desta Lei não é condição de admissibilidade da impugnação em primeira instância administrativa e do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes, bem como não obstaculiza a realização de perícia e de diligência a pedido do contribuinte.
Art. 34. Os órgãos e entidades estaduais do Poder Executivo, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, observado o disposto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão recolher suas receitas por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão implementar o recolhimento por meio de DAE em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º Nos casos em que o valor total consignado no respectivo DAE for inferior a 1 (uma) UFIRCE, fica dispensado o seu pagamento.
§ 3º Excepcionalmente, o Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênio com os Poderes Legislativo e Judiciário, a fim de estabelecer que o recolhimento de suas receitas seja realizado por meio de DAE.
Art. 35. As taxas cobradas por órgãos da administração pública estadual direta e indireta, de qualquer dos Poderes, que não foram explicitamente mencionadas nesta Lei, continuarão em vigor, e sua cobrança deverá ser efetuada com obediência às disposições desta Lei, no que couber.
Art. 36. A receita mensal estipulada em contratos que envolvam uso, a título oneroso, de imóveis integrantes do patrimônio público do Estado do Ceará não poderá ser estabelecida em patamar inferior a 0,3% (três décimos de pontos percentuais) do valor venal do imóvel respectivo, devendo ser atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se valor venal do imóvel o preço que este alcançaria em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.
§ 2º O valor relativo à receita de que trata o caput deste artigo será reajustado pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
§ 3º Excepcionalmente, o patamar fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento), por Ato do Chefe do Poder Executivo, desde que se trate de empreendimento novo e que se localize fora de zona metropolitana.
§ 4º Para os fins do § 3º do caput deste artigo, considera-se empreendimento novo aquele que tenha menos de 10 (dez) anos de contrato firmado junto à Administração Pública.
§ 5º As disposições contidas neste artigo não se aplicam às cessões não onerosas realizadas pela Agência de Desenvolvimento do Ceará e pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE, para fins de desenvolvimento econômico, para as quais devem ser cobrados somente encargos administrativos decorrentes das cessões, em patamares a serem definidos pelas respectivas sociedades de economia mista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15867 DE 20/10/2015).
Art. 37. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial, as Leis nºs 11.529, de 30 de dezembro de 1988 e 14.276, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em relação aos arts.25, 26, 27, 28, 30, 31 e 36, cuja vigência inicia na data da publicação desta Lei, observado o disposto nos arts.29 e 34.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.838 , DE 27 DE JULHO DE 2015 TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL | COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
1. REQUERER: | |
1.1. APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO (POR PROJETO). | FM x 2 UFIRCEs x A (M2) |
1.2. VISTORIA TÉCNICA EM EDIFICAÇÕES OU EM EVENTOS TEMPORÁRIOS. | FM x 2 UFIRCEs x A (M2) |
1.3. EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO A PEDIDO. | 500,00 |
1.4. EMISSÃO DA 2ª VIA EM DIANTE DA CARTEIRA DE IDENTIDADE. | 12,00 |
1.5. SEGUNDA VIA DE LAUDO PERICIAL RELACIONADO À OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO QUE ENVOLVA VEÍCULO OFICIAL. | 10,00 |
1.6. SEGUNDA VIA DE LAUDO PERICIAL RELACIONADO A PROCEDIMENTO | 10,00 |
INVESTIGATIVO DE QUALQUER NATUREZA, DESDE QUE JÁ SE ENCONTRE NA FASE PROCESSUAL E NÃO TENHA CARÁTER SIGILOSO | |
1.7. PRIMEIRA VIA DE LAUDO PERICIAL RELACIONADO À OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO QUE NÃO RESULTOU EM VÍTIMAS FATAIS (SOMENTE DANOS MATERIAIS E/OU LESÕES LEVES), SEM O PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO ABERTO | 85,00 |
1.8. PRIMEIRA VIA DE LAUDO PERICIAL RELACIONADO A LOCAIS DE INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO, DE NATUREZA ELÉTRICA OU SIMILAR. | 85,00 |
1.9. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E EMISSÃO DO RESPECTIVO LAUDO PERICIAL RELACIONADO A PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS PARA EFEITOS DE SEGURO DPVAT. | 25,00 |
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO E FATOR MULTIPLICADOR
Risco - Fator Multiplicador
Baixo e Médio (B/M) - 0,06
Alto (A) - 0,12
CLASSIFICAÇÃO DO RISCO DE ACORDO COM A CARGA DE INCÊNDIO DO TIPO DE IMÓVEL ESPECÍFICAS POR OCUPAÇÃO1
OCUPAÇÃO/USO1 | DESCRIÇÃO1 | DIVISÃO1 | RISCO |
Residencial | Alojamentos estudantis | A-3 | B/M |
Apartamentos | A-2 | B/M | |
Casas térreas ou sobrados | A-1 | B/M | |
Pensionatos | A-3 | B/M | |
Serviços de Hospedagem | Hotéis | B-1 | B/M |
Motéis | B-1 | B/M | |
Apart-hotéis | B-2 | B/M | |
Comercial Varejista, Loja | Açougue | C-1 | B/M |
Antiguidades | C-2 | B/M | |
Aparelhos domésticos | C-1 | B/M | |
Armarinhos | C-1 | B/M | |
Armas | C-1 | B/M | |
Artigos de bijuteria, metal ou vidro | C-1 | B/M | |
Artigos de cera | C-2 | A | |
Artigos de couro, borracha, esportivos | C-2 | B/M | |
Automóveis | C-1 | B/M | |
Bebidas destiladas | C-2 | B/M | |
Brinquedos | C-2 | B/M | |
Calçados | C-2 | B/M | |
Drogarias (incluindo depósitos) | C-2 | B/M | |
Ferragens | C-1 | B/M | |
Floricultura | C-1 | B/M | |
Galeria de quadros | C-1 | B/M | |
Livrarias | C-2 | B/M | |
Lojas de departamento ou centro de compras (Shoppings) | C-2/C-3 | B/M | |
Máquinas de costura ou de escritório | C-1 | B/M | |
Materiais fotográficos | C-1 | B/M | |
Móveis | C-2 | B/M | |
Papelarias | C-2 | B/M | |
Perfumarias | C-2 | B/M | |
Produtos têxteis | C-2 | B/M | |
Relojoarias | C-2 | B/M | |
Supermercados | C-2 | B/M | |
Tapetes | C-2 | B/M | |
Tintas e vernizes | C-2 | B/M | |
Verduras frescas | C-1 | B/M | |
Vinhos | C-1 | B/M | |
Vulcanização | C-2 | B/M | |
Agências bancárias | D-2 | B/M | |
Agências de correios | D-1 | B/M | |
Centrais telefônicas | D-1 | B/M | |
Cabeleireiros | D-1 | B/M | |
Copiadora | D-1 | B/M | |
Encadernadoras | D-1 | B/M | |
Serviços Profissionais, Pessoais e Técnicos | Escritórios | D-1 | B/M |
Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia | D-1 | B/M | |
Laboratórios químicos | D-4 | B/M | |
Laboratórios (outros) | D-4 | B/M | |
Lavanderias | D-3 | B/M | |
Oficinas elétricas | D-3 | B/M | |
Oficinas hidráulicas ou mecânicas | D-3 | B/M | |
Pinturas | D-3 | B/M | |
Processamentos de dados | D-1 | B/M | |
OCUPAÇÃO/USO | DESCRIÇÃO | DIVISÃO | RISCO |
Educacional e Cultura Física | Academias de ginástica e similares | E-3 | B/M |
Pré-escolas e similares | E-5 | B/M | |
Creches e similares | E-5 | B/M | |
Escolas em geral | E-1/E2/E4/E6 | B/M | |
Locais de Reunião de Público | Bibliotecas | F-1 | A |
Cinemas, teatros e similares | F-5 | B/M | |
Circos e assemelhados | F-7 | B/M | |
Centros esportivos e de exibição F-3 B/M | |||
Clubes sociais, boates e similares | F-6 | B/M | |
Estações e terminais de passageiros | F-4 | B/M | |
Exposições | F-10 | A | |
Igrejas e templos | F-2 | B/M | |
Museus | F-1 | B/M | |
Restaurantes | F-8 | B/M | |
Serviços Automotivos e Assemelhados | Estacionamentos | G-1/G-2 | B/M |
Oficinas de conserto de veículos e manutenção | G-4 | B/M | |
Postos de abastecimentos (tanque enterrado) | G-3 | B/M | |
Hangares | G -5 | B/M | |
Serviços de Saúde e Institucionais | Asilos | H -2 | B/M |
Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos. | H -6 | B/M | |
Hospitais em geral | H-1/H-3 | B/M | |
Presídios e similares | H-5 | B/M | |
Quartéis e similares | H-4 | B/M | |
Industrial | Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos | I-2 | B/M |
Acessórios para automóveis | I-1 | B/M | |
Acetileno | I-2 | B/M | |
Alimentação | I-2 | B/M | |
Artigos de borracha, coriça, couro, feltro, espuma | I-2 | B/M | |
Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas | I-1 | B/M | |
Artigos de bijuteria | I-1 | B/M | |
Artigos de cera | I-2 | B/M | |
Artigos de gesso | I-1 | B/M | |
Artigos de mármore | I-1 | B/M | |
Artigos de peles | I-2 | B/M | |
Artigos de plásticos em geral | I-2 | B/M | |
Artigos de tabaco | I-1 | B/M | |
Artigos de vidro | I-1 | B/M | |
Automotiva e autopeças (exceto pintura) | I-1 | B/M | |
Automotiva e autopeças (pintura) | I-2 | B/M | |
Aviões | I-2 | B/M | |
Balanças | I-1 | B/M | |
Baterias | I-2 | B/M | |
Bebidas destiladas | I-2 | B/M | |
Bebidas não alcoólicas | I-1 | B/M | |
Bicicletas | I-1 | B/M | |
Brinquedos | I-2 | B/M | |
Café (inclusive torrefação) | I-2 | B/M | |
Caixotes barris ou pallets de madeira | I-2 | B/M | |
Calçados | I-2 | B/M | |
Carpintarias e marcenarias | I-2 | B/M | |
Cera de polimento | I-3 | A | |
Cerâmica | I-1 | B/M | |
Cereais | I-3 | A | |
Cervejarias | I-1 | B/M | |
Chapas de aglomerado ou compensado | I-1 | B/M | |
Chocolate | I-2 | B/M | |
Cimento | I-1 | B/M | |
Cobertores, tapetes | I-2 | B/M | |
Colas | I-2 | B/M | |
Colchões (exceto espuma) | I-2 | B/M | |
Condimentos, conservas | I-1 | B/M | |
Confeitarias | I-2 | B/M | |
Congelados | I-2 | B/M | |
Couro sintético | I-2 | B/M | |
Defumados | I-1 | B/M | |
Industrial | Discos de música | I-2 | B/M |
Doces | I-2 | B/M | |
Espumas | I-3 | A | |
Farinhas | I-3 | A | |
Feltros | I-2 | B/M | |
Fermentos | I-2 | B/M | |
Fiações | I-2 | B/M | |
Fibras sintéticas | I-1 | B/M | |
Fios elétricos | I-1 | B/M | |
Flores artificiais | I-1 | B/M | |
Fornos de secagem com grade de madeira | I-2 | B/M | |
Forragem | I-3 | A | |
Fundições de metal | I-1 | B/M | |
Galpões de secagem com grade de madeira | I-2 | B/M | |
Geladeiras I - 2 | B/M | ||
Gelatinas I - 2 | B/M | ||
Gesso I - 1 | B/M | ||
Gorduras comestíveis | I-2 | B/M | |
Gráficas (empacotamento) | I-3 | A | |
Gráficas (produção) | I-2 | B/M | |
Guarda-chuvas | I-1 | B/M | |
Instrumentos musicais | I-2 | B/M | |
Janelas e portas de madeira | I-2 | B/M | |
Joias | I-1 | B/M | |
Laboratórios farmacêuticos | I-1 | B/M | |
Laboratórios químicos | I-2 | B/M | |
Lápis | I-2 | B/M | |
Lâmpadas | I-1 | B/M | |
Laticínios | I-1 | B/M | |
Malharias | I-1 | B/M | |
Máquinas de lavar de costura ou de escritório | I-1 | B/M | |
Massas alimentícias | I-2 | B/M | |
Mastiques | I-2 | B/M | |
Materiais sintéticos ou plásticos | I-3 | A | |
Metalúrgica | I-1 | B/M | |
Montagens de automóveis | I-1 | B/M | |
Motocicletas | I-1 | B/M | |
Motores elétricos | I-1 | B/M | |
Móveis | I-2 | B/M | |
Óleos comestíveis | I-2 | B/M | |
Padarias | I-2 | B/M | |
Papéis (acabamento) | I-2 | B/M | |
Papéis (preparo de celulose) | I-1 | B/M | |
Papéis (procedimento) | I-2 | B/M | |
Papelões betuminados | I-3 | A | |
Papelões ondulados | I-2 | B/M | |
Pedras | I-1 | B/M | |
Perfumes | I-1 | B/M | |
Pneus | I-2 | B/M | |
Produtos adesivos | I-2 | B/M | |
Produtos de adubo químico | I-1 | B/M | |
Produtos alimentícios (expedição) | I-2 | B/M | |
Produtos com ácido acético | I-1 | B/M | |
Produtos com ácido carbônico | I-1 | B/M | |
Produtos com ácido inorgânico | I-1 | B/M | |
Produtos com albumina | I-3 | A | |
Produtos com alcatrão | I-2 | B/M | |
Produtos com amido | I-3 | A | |
Produtos com soda | I-1 | B/M | |
Produtos de limpeza | I-3 | A | |
Produtos graxos | I-1 | B/M | |
Produtos refratários | I-1 | B/M | |
Rações | I-3 | A | |
Relógios | I-1 | B/M | |
Resinas | I-3 | A | |
Roupas | I-2 | B/M | |
Sabões | I-1 | B/M | |
Sacos de papel | I-2 | B/M | |
Sacos de juta | I-2 | B/M | |
Sorvetes | I-1 | B/M | |
Sucos de fruta | I-1 | B/M | |
Tapetes | I-2 | B/M | |
Têxteis em geral | I-2 | B/M | |
Tintas e solventes | I-3 | A | |
Tintas látex | I-2 | B/M | |
Industrial | Tintas não inflamáveis | I-1 | B/M |
Transformadores | I-1 | B/M | |
Tratamento de madeira | I-3 | A | |
Tratores | I-1 | B/M | |
Vagões | I-1 | B/M | |
Vassouras ou escovas | I-2 | B/M | |
Velas de cera | I-3 | A | |
Vidros ou espelhos | I-1 | B/M | |
Vinagres | I-1 | B/M | |
Demais Usos | Demais atividades não enquadradas acima | A |
Nota:
1) A Classificação dos riscos desta tabela tomou como parâmetro a Norma Técnica Nº01/2008 do CBMCE.
ANEXO II , A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.838 , DE 27 DE JULHO DE 2015 TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SECRETARIA DA SAÚDE
ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SAÚDE | COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
1. REQUERER: | |
1.1. ALVARÁ DE LICENÇA SANITÁRIA - CLÍNICA ESPECIALIZADA - Clínica Oftalmológica com cirurgia | 180,00 |
1.2. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - UNIDADE DE BANCO DE OLHOS | |
1.2.1 Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
1.2.2 Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
1.2.3 Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.3. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO-BANCO DE SANGUE DE CORDÃO UMBILICAL E PLACENTÁRIO | |
Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior à 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.4. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - ESTABELECIMENTO HOSPITALAR | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.5. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - ESTABELECIMENTO HEMOTERÁPICO | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.6. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - ENTIDADES QUE UTILIZAM RAIOS X DIAGNÓSTICO/MAMOGRAFIA/ODONTOLÓGICO/TOMOGRAFIA/DENSITOMETRIA ÓSSEA/RX ODONTOLÓGICO PANORÂMICO | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.7. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - CLÍNICAS QUE UTILIZAM RAIOS X DIAGNÓSTICO MÉDICO EM HOSPITAIS | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.8. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - UNIDADE DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.9. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - UNIDADE DE BANCO DE CORDÃO UMBILICAL | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.10. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - HOME CARE | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.11. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - CENTRO DE ATENÇÃO PSICO-SOCIAL - CAPS | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.12. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - UNIDADE DE QUIMIOTERAPIA | |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 50 Leitos | |
- Serviços de Esterilização/Home CARE/Unidade Hemoterápica/CAP's | 180,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento de até 150 Leitos | |
- Clínicas de Urgência/Raios-X Odontológico/Periapical | 240,00 |
- Estabelecimentos de Saúde com Internamento superior a 150 Leitos | |
- Clínicas de Raios-X/Raios-X Odontológico Panorâmico/Medicina Nuclear | |
- Radioterapia/Unidades Dialíticas/Quimioterapia/Bancos de Sangue | |
- Bancos de Leite/Bancos de Células e Tecidos Germinativos | |
- Bancos de Cordão Umbilical Bancos de Olhos | 450,00 |
1.13. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO, INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS E INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE | |
Farmácia com Manipulação | 70,00 |
Indústria de Medicamentos e Indústria de Produtos para a Saúde | |
Com área até 100m² | 65,00 |
Com área até 250m² | 95,00 |
Com área até 500m² | 185,00 |
Com área superior a 500m² | 216,00 |
1.14. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - EMPRESA ENVASADORA DE ÁGUA MINERAL | |
- Com área até 100m² | 75,00 |
- Com área até 250m² | 120,00 |
- Com área até 500m² | 210,00 |
- Com área superior a 500m² | 250,00 |
1.15. ALVARÁ DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO - EMPRESA ENVASADORA DE ÁGUAS ADICIONADAS DE SAIS | |
- Com área até 100m² | 75,00 |
- Com área até 250m² | 120,00 |
- Com área até 500m² | 210,00 |
- Com área superior a 500m² | 250,00 |
1.16. ANÁLISE DE PROJETOS ARQUITETÔNICO DE CENTROS DE SAÚDE | 600,00 |
1.17. ANÁLISE DE PROCESSO DE DISPENSA DE REGISTRO DE ALIMENTOS (POR PRODUTO) | 100,00 |
1.18. ANÁLISES MICROBIOLÓGICAS | |
01. EM ÁGUA | 35,00 |
02. EM ALIMENTOS | 75,00 |
03. EM MEDICAMENTOS | 55,00 |
04. EM AVALIAÇÃO ATIVIDADE GERMICIDA | 70,00 |
1.19. ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS | |
01. ÁGUA | 45,00 |
02. ALIMENTOS | 85,00 |
03. MEDICAMENTOS | 105,00 |
04. SANEANTES | 40,00 |
05. ÁGUA DE PISCINA | 55,00 |
1.20. MICROSCÓPICA | |
01. ÁGUA ENVASADA | 30,00 |
02. ALIMENTOS | 30,00 |
1.21. ROTULAGEM | |
SANEANTES | 30,00 |
ALIMENTOS | 30,00 |
MEDICAMENTOS | 30,00 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.838 , DE 27 DE JULHO DE 2015 TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
1. REQUERER: | |
REGISTRO DE DIPLOMAS, TÍTULOS CIENTÍFICOS OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: | |
1.1. DE NÍVEL FUNDAMENTAL | |
1.2. DE NÍVEL MÉDIO | |
1.3. OUTROS DIPLOMAS, NÃO ESPECIFICADOS | 10,00 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.838 , DE 27 DE JULHO DE 2015 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SECRETARIA DA FAZENDA
ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA | COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
1. REQUERER: | |
1.1. CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO | 450,00 |
1.2 AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL (ECF) E DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MF-e) (Redação dada pela Lei nº 16.735 , de 26.12.2018) Nota: Redação Anterior: 1.2. AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE USO FISCAL (ECF) |
35,00 |
1.3. EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA | 12,00 |
1.4. DECLARAÇÃO DE NÃO SIMILARIDADE POR ITEM/PRODUTO | 30,00 |
1.5. CONSULTA ESCRITA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL | 450,00 |
(Revogado pela Lei Nº 17118 DE 06/12/2019): | |
1.6. RETIFICAÇÃO DE DADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS E NA ESCRITA FISCAL POR PERÍODO DE APURAÇÃO | 20,00 |
1.7. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO | 450,00 |
1.8. DOWNLOAD DE ARQUIVOS DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS (A CADA 10 DOCUMENTOS REQUERIDOS) | 3,00 |
1.9. JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL, QUANDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR IGUAL OU SUPERIOR A 3.000,00 (TRÊS MIL) UFIRCES, EM/PARA: | |
1.9.1. IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA | 350,00 |
1.9.2. RECURSO ORDINÁRIO PELA CÂMARA DE JULGAMENTO OU DE RECURSO | 500,00 |
EXTRAORDINÁRIO PELA CÂMARA SUPERIOR | |
1.9.3. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA | 1000,00 |
1.9.4. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA A PEDIDO DO CONTRIBUINTE | 500,00 |
1.10. REAVALIAÇÃO DOS BENS OU DIREITOS OBJETOS DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS OU POR DOAÇÃO | 150,00 |
ANEXO V A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.838 , DE 27 DE JULHO DE 2015 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA | Unidade | COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
REQUERER: | ||
1. CERTIFICADOS SANITÁRIOS | ||
1.1. Certificados | ||
1.1.1. Certificado Fitossanitário de Origem (CFO/CFOC) | Numeração | 2,00 |
1.1.2. Certificado de vacinação - Brucelose, Raiva e Febre Aftosa | Cabeça | 2,00 |
1.1.3. Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) | Documento | 7,00 |
1.1.4. Certificação de Unidades de Produção Aquícola (CEPA) | Documento | 32,00 |
1.1.5. Certificação de granjas de suínos (GRSC) - Matriz (Renovação Anual) | Documento | 32,00 |
1.1.6. Certificação de granjas de suínos (GRSC) - Filial - (Renovação Anual) | Documento | 32,00 |
1.1.7. Propriedades certificadas (Brucelose/Tuberculose) - (Renovação Anual) | Documento | 32,00 |
2. DOCUMENTAÇÃO DE TRÂNSITO ANIMAL E VEGETAL | ||
2.1. Trânsito animal | ||
2.1.1. Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para Bovino, Bubalino ou Ratitas (por cabeça) | Cabeça | 0,65 |
2.1.2. Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para Caprino, Ovino e Suíno | Cabeça | 0,50 |
2.1.3. Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para Caprino, Ovino e Suíno (acima de 20 animais) | Cabeça | 0,45 |
2.1.4. Frangos | 1000 aves ou fração | 5,00 |
2.1.5. Ovos férteis | Caixa | 1,68 |
2.1.6. Aves (pintos de um dia, galinha caipira, codorna, perus, avestruz, ema, patos e marrecos) - a cada 1000 aves | 1000 aves ou fração | 3,00 |
2.1.7. Aves Ornamentais, Silvestres e Exóticos | Documento | 15,00 |
2.1.8. Animais Aquáticos | Documento | 15,00 |
2.1.9. Alevinos | Documento | 10,00 |
2.1.10. Camarão Pós-larvas | Documento | 20,00 |
2.1.11. Emissão de Blocos de Certificado de Rastreamento para Trânsito Intermunicipal (CRTI) | Documento | 15,00 |
2.1.12. Emissão de GTA para outras Espécies de Animais | Documento | 10,00 |
2.1.13. Equídeos (Equino, Asinino e Muar) | Documento | |
2.1.13.1 De 01 a 02 animais | Documento | 7,00 |
2.1.13.2. De 03 a 06 animais | Documento | 9,00 |
2.1.13.3. Acima de 06 animais | Documento | 11,00 |
2.1.14. Blocos para emissão de GTA e CIS-E | Bloco | 30,00 |
2.2. Trânsito vegetal | ||
2.2.1. Emissão de Permissão de Trânsito de Vegetais e partes | Documento | 10,00 |
2.2.2. Emissão de Guia de Trânsito Interno de Vegetais | Documento | 2,00 |
3. INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DESTINADO AO ABATE | ||
3.1. Abate de bovino, bubalino e avestruz | Cabeça | 0,37 |
3.2. Abate de suíno | Cabeça | 0,30 |
3.3. Abate de ovino, caprino e coelho | Cabeça | 0,30 |
3.4. Abate de aves | 100 aves | 0,22 |
3.5. Abate de Pescado | Tonelada | 0,50 |
3.6. Inspeção de industrialização de leite (Taxas mensais) | ||
3.6.1. Inspeção de leite bovino e bubalino - 1000 L e fração proporcional | 1000 L | 0,22 |
3.6.2. Inspeção de leite ovino e caprino- 1000 L e fração proporcional | 1000 L | 0,15 |
3.6.3. Inspeção de leite condensado, evaporado, doce de leite e leite em pó - Tonelada e fração proporcional | Tonelada | 0,22 |
3.6.4. Inspeção de outras matérias primas derivadas do leite - 100 kg e fração proporcional | 100 kg | 0,11 |
3.7. Inspeção de outros produtos (Taxas mensais) | ||
3.7.1. Inspeção de mel e derivados - 100kg e fração proporcional. | 100 kg | 0,22 |
3.7.2. Inspeção de outros produtos apícolas - 100kg e fração proporcional | 100 kg | 0,22 |
3.7.3. Inspeção de produtos cárneos (embutidos, não embutidos, salgados e dessecados, salsichas e conservas) - | Tonelada | 0,30 |
Tonelada e fração proporcional | ||
3.7.4. Ovos ou ovos férteis - 1000 ovos e fração proporcional | 1000 ovos | 0,11 |
3.7.5. Produtos gordurosos comestíveis - Tonelada e fração proporcional | Tonelada | 0,26 |
3.7.6. Subprodutos não comestíveis - Tonelada e fração proporcional | Tonelada | 0,30 |
4. CONCESSÃO DE REGISTRO/RENOVAÇÃO ANUAL/CADASTRO PARA PESSOA FÍSICA E/OU JURÍDICA | ||
4.1. Registro e Renovação Anual (Agroindústria) | ||
4.1.1. Inicial de Estabelecimentos Agropecuários | Documento | 100,00 |
4.1.2. Vistoria prévia | Documento | 27,00 |
4.1.3. Análise de projeto | Documento | 57,54 |
4.1.4. Renovação de registro de estabelecimentos agropecuários | Documento | 157,54 |
4.1.5. Registro de produto de origem animal | Unidade | 10,00 |
4.1.6. Alteração de produto de origem animal | Unidade | 10,00 |
4.1.7. Transferência de registro | Documento | 157,54 |
4.2. Registro e Renovação Anual (Granjas) | ||
4.2.1. Registro e Renovação anual de granjas avícolas | ||
4.2.1.1. até 10.000 aves | Documento | ISENTO |
4.2.1.2. acima de 10.000 até 20.000 aves | Documento | 17,00 |
4.2.1.3. acima de 20.000 até 50.000 aves | Documento | 28,00 |
4.2.1.4. acima de 50.000 até 100.000 aves | Documento | 55,00 |
4.2.1.5. acima de 100.000 até 200.000 aves | Documento | 100,00 |
4.2.1.6. acima de 200.000 aves | Documento | 138,00 |
4.2.2. Registro e Renovação anual de granjas suinícolas | ||
4.2.2.1. até 200 animais | Documento | ISENTO |
4.2.2.2. acima de 200 até 300 animais | Documento | 17,00 |
4.2.2.3. acima de 300 até 500 animais | Documento | 28,00 |
4.2.2.4. acima de 500 até 1.000 animais | Documento | 45,00 |
4.2.2.5. acima de 1.000 animais | Documento | 55,00 |
4.2.3. Registro e Renovação anual de unidades aquícolas | ||
4.2.3.1. até 01 ha de viveiro | 10,00 | |
4.2.3.2. acima 01 até 10 ha de viveiro | 20,00 | |
4.2.3.3. acima 10 até 20 ha de viveiro | 30,00 | |
4.2.3.4. acima de 20 ha de viveiro | 50,00 | |
4.2.3.5. até 500 m³ de Tanques rede (T.R) | 10,00 | |
4.2.3.6. acima 500 m³ até 5.000 m³ de (T.R) | 30,00 | |
4.2.3.7. acima 5.000 m³ até 20.000 m³ de (T.R) | 50,00 | |
4.2.3.8. acima de 20.000 m³ de (T.R) | 60,00 | |
4.3. Cadastro e Renovação Anual | ||
4.3.1. Abertura de cadastro agropecuário (produtor rural do tipo assentado, meeiro, posseiro, arrendatário, proprietário, etc.) | Documento | 3,50 |
4.3.2. Estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário (Cadastro e Renovação Anual) | Documento | 23,00 |
4.3.3. Curtumes e salgadeiras (Cadastro e Renovação Anual) | Documento | 25,00 |
4.3.4. Fábrica de ração (Cadastro e Renovação Anual) | Documento | 23,00 |
4.3.5. Laboratório de análises e pesquisas agropecuárias (Cadastro e Renovação Anual) | Documento | 100,00 |
4.3.6. Pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços (emitentes de GTA, CIS-E, cadastrados e credenciados nos | Documento | 15,00 |
programas sanitários) (Cadastro e renovação anual) | ||
4.3.7. Estabelecimento de comércio de sêmen e embriões (Cadastro e Renovação Anual) | Documento | 50,00 |
4.3.8. Criatórios de animais exóticos, silvestres e ornamentais | Documento | 30,00 |
4.3.9. Recintos para eventos agropecuários (Cadastro e Renovação Anual) | Documento | 15,00 |
5. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS | ||
5.1. Área Vegetal | ||
5.1.1. Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, feiras, leilões de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos): | ||
5.1.1.1. Âmbito Municipal | Documento | 25,00 |
5.1.1.2. Âmbito Estadual | Documento | 50,00 |
5.1.1.3. Âmbito Nacional | Documento | 100,00 |
5.1.1.4. Âmbito Internacional | Documento | 200,00 |
5.2. Área Animal | ||
5.2.1. Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários com até 50 (cinquenta) animais | Documento | 60,00 |
5.2.2 Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários com número de | Documento | 118,00 |
animais de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) | ||
5.2.3. Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários com número de | Documento | 176,00 |
animais de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) | ||
5.2.4. Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários com número de | Documento | 234,00 |
animais de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) | ||
5.2.5. Licença de pessoas físicas ou jurídicas para realização de eventos agropecuários acima de 1.001 (um mil e um) animais | Documento | 350,00 |
6. Inscrição de Unidade de Consolidação para fins de Certificação de Origem | ||
6.1. Inscrição de Unidade de Consolidação | Unidade de Consolidação | 50,00 |
7. Inscrição e Manutenção de área para fins de Certificação Fitossanitária de Origem | ||
7.1. Até 5 hectares | Unidade de produção | 5,00 |
7.2. Acima de 5 hectares | Unidade de produção | 10,00 |
8. OUTROS SERVIÇOS | ||
8.1. Vacinação Compulsória | Animal | 0,50 |
8.2. Inscrição em curso de habilitação de responsáveis técnicos para emissão de CFO/CFOC | Inscrição | 100,00 |
8.3. Renovação de habilitação de responsáveis técnicos para emissão de CFO/CFOC | Renovação | 50,00 |
8.4. Extensão de habilitação de responsáveis técnicos para emissão de CFO/CFOC | Extensão | 50,00 |
8.5. Inclusão de pragas na habilitação de responsáveis técnicos para emissão de CFO/CFOC | Praga | 10,00 |
8.6. Declaração de Transferência de Posse | Animal | 0,45 |
8.7. Inscrição em treinamento para emissão de GTA e CIS-E | Inscrição | 14,98 |
8.8. Coleta de amostras oficiais para fins de certificação fitossanitária por amostra | Amostra | 10,00 |
8.9. Coleta oficial de amostras (área animal) | Amostra | 1,50 |
8.10. Desinfecção de veículo | Documento | 10,00 |
8.11. Afixação de lacre sanitário | Lacre | 2,00 |
8.12. Cadastro inicial ou renovação de cadastro de revenda de produtos agrotóxicos e afins | Produto | 264,00 |
8.13. Atualização de cadastro de revenda de produtos agrotóxicos e afins | Produto | 87,00 |
9. LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE DE PESCA | ||
9.1. Pessoa Física | Documento | 3,00 |
9.2. Pessoa Jurídica | Documento | 15,00 |
9.3. Pesquisa | Documento | 15,00 |
10. CADASTRO DE AQUICULTOR | ||
10.1. Pessoa Física | Documento | 15,00 |
10.2. Pessoa Jurídica | Documento | 30,00 |
10.3. Pesquisa | Documento | 30,00 |
11. ANÁLISE DE PROJETOS AQUÍCOLAS | ||
11.1. Pessoa Física | Documento | 30,00 |
11.2. Pessoa Jurídica | Documento | 60,00 |
11.3. Pesquisa | Documento | 60,00 |
12. REGISTRO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA, ORIUNDOS DE ÁGUAS CONTINENTAIS | ||
12.1. Veículo utilitário de até 1.000 Kg de suporte | Documento | 30,00 |
12.2. Caminhões de 1.000 a 12.000 Kg de suporte | Documento | 60,00 |
12.3. Caminhões acima de 12.000 Kg de suporte | Documento | 90,00 |
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI Nº15.838, 27 DE JULHO DE DE 2015 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO SECRETARIA DA INFRAESTRUTURAS
ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA | COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
REQUERER: I) ANÁLISE DE PROJETO PARA OCUPAÇÃO E USO NA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL: |
|
01 - PROPRIEDADE NÃO COMERCIAL: | |
01.1 - UNIFAMILIAR | 134,00 |
01.2 - MULTIFAMILIAR | 268,00 |
01.3 - OUTROS | 268,00 |
02 - PROPRIEDADE COMERCIAL | |
02.1 - PROJETO SIMPLES | 200,00 |
02.2 - PROJETO COMPLEXO | 402,00 |
II) VISTORIA PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRAS NAS FAIXAS DE DOMÍNIO SOB | 209,6 + |
JURISDIÇÃO ESTADUAL | 1UFIRCE/KM x D |
(KM) * | |
III) LEVANTAMENTOS PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE USUCAPIÃO, RETIFICAÇÃO DE ÁREA, OU OUTRAS AÇÕES, TODAS DE INTERESSE PRIVADO | 402,00 |
*D é a distância percorrida no deslocamento, contada a partir do órgão local responsável pela vistoria até o imóvel lindeiro na faixa de domínio.
ANEXO VII , A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.838 , DE 27 DE JULHO DE 2015 TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)
ITEM | SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO | COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
1 | 1ª Habilitação - uma categoria | 16 |
2 | Renovação/CNH | 11 |
3 | Serviço de 2ª Via CNH | 7 |
4 | Reteste de Exame de Legislação | 11 |
5 | Reteste de Exame de Prat. Direção | 12 |
6 | Licença de Aprendizagem - LADV | 5 |
7 | Exame de Prática de Direção | 12 |
8 | Exame de Legislação | 11 |
9 | Confecção de CNH | 8 |
10 | Carteira Internacional | 37 |
11 | Expedição de Dados sobre Veículos | 5 |
12 | Taxa de Expediente | 7 |
13 | Autorização para Regravação de Chassis | 18 |
14 | Licença para uso de placa de experiência | 32 |
15 | Transferência de Veículo | 19 |
16 | Licenciamento para Mudança de Jurisdição | 23 |
17 | Primeiro Emplacamento Veículos Novos | 46 |
18 | Registro Veículos outro Estado | 45 |
19 | Alteração de Dados | 9 |
20 | Coleta de Biometria | 11 |
21 | 2ª Via do Certificado de Registro de Veículo - CRV | 13 |
22 | 2ª Via do CRLV | 13 |
23 | Taxa Serviços Busca/Pesquisa | 6 |
24 | Mudança de Placa e/ou Tarjeta | 19 |
25 | Baixa de Gravame | 15 |
26 | Inclusão de Gravame | 15 |
27 | Alteração das características do veículo | 13 |
28 | Baixa de Veículo | 13 |
29 | Cadastro Instituição Financeira | 143 |
30 | Vistoria Veícular Especial | 24 |
31 | Vistoria Veícular Externa | 42 |
32 | Vistoria Veicular | 20 |
33 | Realização de Perícia | 26 |
34 | Laudo de Perícia | 19 |
35 | Estadia de veículo de 02/03 rodas - por dia | 3 |
36 | Estadia de veículo com até 3500 kg de PBT - por dia | 5 |
37 | Estadia de veículo com mais de 3500 kg de PBT - por dia | 10 |
38 | Licenciamento Anual | |
38.1 | Licenciamento de Veículos | 30 |
38.2 | Licenciamento de Moto | 25 |
39 | Emplacamento Externo - Moto | 20 |
40 | Emplacamento Externo - Veículo | 35 |
41 | Implantação para Veículos Importados/Prototipos | 60 |
42 | Reboque de veículo de 02/03 rodas | 21 |
43 | Reboque de veículo com até 3500 kg de PBT | 40 |
44 | Reboque de veículo com mais de 3500 kg de PBT | 59 |
45 | Credenciamento Renovação de Agente | 27 |
46 | Credenciamento Renovação de Empresa | 105 |
47 | Placa Escolhida | 72 |
48 | Implantação de Restrição Administrativa | 15 |
49 | Expedição de CRV/CRLV | 5 |
50 | Registro de Contrato Moto | 37 |
51 | Registro de Contrato Veículo | 75 |