Lei nº 17118 DE 06/12/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 dez 2019
Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e com créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN - inscritos ou não em dívida ativa do Estado, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a anistia e remissão de créditos tributários oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dos créditos tributários e não tributários do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará -Detran-CE, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, na forma que especifica.
CAPÍTULO I - DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 2º Ficam remitidos, de ofício, todos os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para com a Fazenda Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com a exigibilidade suspensa, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
CAPÍTULO II - DA ANISTIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do IPVA ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas e juros relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, nos seguintes termos:
I - com redução de 100% (cem por cento) e sem quaisquer acréscimos, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até o dia 30 de dezembro de 2019;
II - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de dezembro de 2019 e as demais, até o último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 4º O disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga de forma diversa.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - crédito tributário a soma do imposto, da multa, dos juros e da atualização monetária e, conforme o caso, de outros acréscimos previstos na legislação tributária;
II - penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e multa autônoma aquela desacompanhada do valor do imposto.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se a quaisquer débitos fiscais decorrentes de infrações praticadas pelo sujeito passivo, inclusive os decorrentes de multa autônoma, de que trata o art. 16 da Lei Estadual nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992.
Art. 7º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
CAPÍTULO III - DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 8º Ficam remitidos, mediante requerimento da parte interessada, os seguintes créditos abaixo identificados, inscritos ou não em Dívida Ativa, referentes ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará -Detran-CE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, até o valor total de 1.000 (um mil) UFIRCEs por pessoa física ou jurídica:
I - de natureza não tributária, as multas de trânsito e de transporte;
II - de natureza tributária:
a) as taxas de licenciamento, de que tratam os subitens 38.1 e 38.2 do item 38 do Anexo VII da Lei Estadual nº 15.838, 27 de julho de 2015;
b) a taxa de estadia de veículo, de que tratam os itens 35, 36 e 37 da Lei Estadual nº 15.838, de 2015;
c) a taxa de reboque de veículo, de que tratam os itens 42, 43 e 44 da Lei Estadual nº 15.838, de 2015.
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à plena regularização do licenciamento veicular referente aos exercícios de 2018 e 2019 dos respectivos veículos associados aos débitos remitidos no contexto deste benefício.
§ 2º Considerar-se-ão devidamente licenciados nos exercícios de 2018 e 2019, para fins de habilitação à obtenção do benefício previsto no caput deste artigo, os veículos que atendam aos quesitos legais para regular circulação em vias, e que ainda estejam regularizados relativamente:
I - ao IPVA;
II - ao Seguro do Trânsito - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT);
III - aos valores referentes às multas de trânsito oriundas de outros órgãos e entidades executivos de trânsito;
IV - aos valores referentes às multas de trânsito e de transportes, autuadas pelo DETRAN-CE;
V - a débitos impeditivos ao licenciamento veicular.
§ 3º A não regularização do licenciamento veicular de 2018 e de 2019, mencionada no § 1º deste artigo, no prazo estabelecido no § 8º deste artigo, por qualquer motivo, implicará em não concessão do referido benefício.
§ 4º A remissão das taxas de estadia de veículo e de reboque de veículo por apreensão, referentes aos anos de 2018 e 2019, será concedida, excepcionalmente, no contexto do procedimento para concessão do benefício previsto neste artigo, para veículos que estejam apreendidos em depósitos sob a gestão do Detran/CE, até a data de 31 de outubro de 2019.
§ 5º O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido concomitantemente ao pagamento dos valores referentes à regularização do licenciamento veicular dos exercícios de 2018 e de 2019 e encargos decorrentes.
§ 6º A pessoa física ou jurídica que possuir débito de natureza não tributária cuja soma supere o valor de 1.000 (um mil) UFIRCEs poderá obter o benefício da remissão prevista neste artigo, desde que pague o valor excedente, à vista ou parcelado, com quitação integral ou pagamento da primeira parcela até o dia 30 de dezembro de 2019.
§ 7º O beneficiário da remissão prevista neste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 13.877 , de 15 de fevereiro de 2007, ou por intermédio de instituições financeiras credenciadas para esta finalidade.
§ 8º Os procedimentos para requisição e concessão do benefício de que trata este artigo serão definidos pelo Detran/CE, dando-se preferência aos meios eletrônicos de acesso e limitado até a data de 30 de dezembro de 2019.
§ 9º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga.
§ 10. Para os fins deste artigo, os créditos inscritos ou não em Dívida Ativa do Detran-CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei não são alcançados pela remissão prevista neste Capítulo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea "c" inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil , e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ou à Secretaria da Fazenda deste Estado - Sefaz, o respectivo comprovante, até o dia 20 de dezembro de 2019, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.
Parágrafo único. O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Art. 11. O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Art. 12. O inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias dos créditos tributários parcelados, na forma e prazos definidos nesta Lei, implicará na perda dos benefícios em relação ao saldo remanescente.
Art. 13. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não serão exigidas garantias à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem é necessário estar quite com as obrigações tributárias principal e acessória.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15. Não se aplica a esta Lei a vedação prevista na Lei Estadual nº 16.279 , de 4 de julho de 2017.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o item 1.6 do Anexo IV da Lei Estadual nº 15.838 , de 27 de julho de 2015.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO