Decreto nº 30.113 de 29/12/2006

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2006

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2007, são os previstos no Anexo 1 deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2005 a novembro de 2006, correspondente a 3,02% (três vírgula zero dois por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas de igual valor, mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo 2 deste Decreto.

§ 1º. O atraso ou inadimplência no pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º. Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2007 serão cobrados e/ou informados e calculados com base nos vencimentos de cada exercício, com os encargos (obrigações secundárias) descritos no § 1º deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

ANEXO 1 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

1.TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)

1.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES(R$)
1.1.1.1
Até 50,00 m2
Isento
1.1.1.2
De 50,01 Até 80,00 m2
50,59
1.1.1.3
De 80,01 Até 120,00 m2
62,14
1.1.1.4
De 120,01 Até 160,00 m2
75,15
1.1.1.5
De 160,01 Até 200,00 m2
92,50
1.1.1.6
De 200,01 Até 300,00 m2
118,50
1.1.1.7
De 300,01 Até 1000,00 m2
157,52
1.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
0,1532

Observações:

1. Em relação a todo imóvel residencial, tipo apartamento, até 50 m2 que seja inserido em prédio residencial multifamiliar incidirá a taxa mínima de R$ 50,59 (cinqüenta reais e cinqüenta e nove centavos).

2. As garagens autônomas localizadas dentro de edifícios-garagem serão tributadas no valor mínimo de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos).

1.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES(R$)
1.2.1.1
Até 4,00 m2
24,57
1.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
37,57
1.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
60,70
1.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
76,59
1.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
101,16
1.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
125,74
1.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
153,20
1.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
192,22
1.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
257,26
1.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
323,73
1.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
562,19
1.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
0,1861

1.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES(R$)
1.3.1.1
Até 80,00 m2
134,40
1.3.1.2
De 80,01 até 120,00 m2
169,09
1.3.1.3
De 120,01 até 160,00 m2
205,22
1.3.1.4
De 160,01 até 200,00 m2
255,81
1.3.1.5
De 200,01 até 300,00 m2
323,73
1.3.1.6
De 300,01 até 600,00 m2
384,42
1.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
432,12
1.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
735,61
1.3.1.9
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
0,2626

2. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1 IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES(R$)
2.1.1.1
Até 50,00 m2
Isento
2.1.1.2
De 50,01 até 80,00 m2
34,68
2.1.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
41,91
2.1.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
52,02
2.1.1.5
De 160,01 até 200,00 m2
63,59
2.1.1.6
De 200,01 até 300,00 m2
82,38
2.1.1.7
De 300,01 até 1.000,00 m2
111,29
2.1.1.8
Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2)
0,1203

2.2 IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES(R$)
2.2.1.1
Até 4,00 m2
15,89
2.2.1.2
De 4,01 até 12,00 m2
26,02
2.2.1.3
De 12,01 até 24,00 m2
41,91
2.2.1.4
De 24,01 até 48,00 m2
53,47
2.2.1.5
De 48,01 até 80,00 m2
70,82
2.2.1.6
De 80,01 até 120,00 m2
86,72
2.2.1.7
De 120,01 até 160,00 m2
106,95
2.2.1.8
De 160,01 até 200,00 m2
134,40
2.2.1.9
De 200,01 até 600,00 m2
179,20
2.2.1.10
De 600,01 até 1.000,00 m2
226,11
2.2.1.11
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
388,76
2.2.1.12
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
0,1314

2.3 IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA.

2.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES(R$)
2.3.1.1
Até 40,00 m2
46,25
2.3.1.2
De 40,01 até 80,00 m2
93,93
2.3.1.3
De 80,01 até 120,00 m2
118,50
2.3.1.4
De 120,01 até 160,00 m2
144,52
2.3.1.5
De 160,01 até 200,00 m2
177,76
2.3.1.6
De 200,01 até 600,00 m2
225,45
2.3.1.7
De 600,01 até 1.000,00 m2
300,60
2.3.1.8
De 1.000,01 até 3.000,00 m2
518,84
2.3.1.9
Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2)
0,1641

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

3. VISTORIAS DE SEGURANÇA INCÊNDIO E ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA / VISTORIA ANUAL: ANÁLISE POR REQUERIMENTO

3.1. EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.1.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA
VALORES(R$)
3.1.1.1
Até 250,00 m2
41,91
3.1.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
59,25
3.1.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
83,82
3.1.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
98,27
3.1.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
114,17
3.1.1.6
Acima de 4.000,00 m2 (para cada m2)
0,0218

3.2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.2.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
VALORES(R$)
3.2.1.1
Até 250,00 m2
63,59
3.2.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
89,61
3.2.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
124,29
3.2.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
147,41
3.2.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
169,09
3.2.1.6
Acima de 4.000,00 m2 (para cada m2)
0,0438

3.3 EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

3.3.1. EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA
VALORES(R$)
3.3.1.1
Até 250,00 m2
85,27
3.3.1.2
De 250,01 até 500,00 m2
135,85
3.3.1.3
De 500,01 até 1.000,00 m2
200,88
3.3.1.4
De 1.000,01 até 2.000,00 m2
221,12
3.3.1.5
De 2.001,00 até 4.000,00 m2
229,79
3.3.1.6
Acima de 4.000,00 m2 (para cada m2)
0,0547

4. TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL.

MEIO DE TRANSPORTE
VALORES(R$)
4.1
Motocicleta
14,45
4.2
Autopasseio
23,13
4.3
Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres
39,02
4.4
Caminhões de transporte de cargas
53,47

ANEXO 2 TABELA 1 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2007

Município
COTA ÚNICA
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
Recife
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Jaboatão dos Guararapes
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Olinda
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Paulista
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Abreu e Lima
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Cabo de Santo Agostinho
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Camaragibe
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Igarassu
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
São Lourenço da Mata
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Vitória de Santo Antão
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Bezerros
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Palmares
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Caruaru
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Belo Jardim
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Garanhuns
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV
Petrolina
31/AGO
31/AGO
28/SET
31/OUT
30/NOV

(Redação dada pelo Decreto nº 30.621, de 25.07.2007, DOE PE de 26.07.2007)

Nota:
  1) Ver Decreto nº 30.381, de 24.04.2007, DOE PE de 25.04.2007, que altera os prazos de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, referente ao exercício de 2007, previstos nesta tabela
  2) Redação Anterior:

Município
COTA ÚNICA
1ª Parcela
2ª Parcela
3ª Parcela
4ª Parcela
Recife
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Jaboatão dos Guararapes
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Olinda
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Paulista
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Abreu e Lima
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Cabo de Santo Agostinho
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Camaragibe
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Igarassu
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
São Lourenço da Mata
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Vitória de Santo Antão
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Bezerros
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Palmares
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Caruaru
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Belo Jardim
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Garanhuns
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL
Petrolina
30/ABR
30/ABR
31/MAI
29/JUN
31/JUL