Decreto nº 3.012 de 26/04/2007

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 abr 2007

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - CDE-TO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, Inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 5º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de 2000, e no § 4º do art. 2º e no art. 18 da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006, resolve

DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - CDE-TO é órgão consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 2º É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - CDE-TO, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de abril de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Eudoro Guilherme Zacarias Pedroza

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 3.012, de 26 de abril de 2007 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO TOCANTINS - CDE-TO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - CDE-TO, órgão consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Indústria e Comércio, tem seu funcionamento e as atribuições dos respectivos membros definidos neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º Compõem o CDE-TO:

I - o Secretário de Estado:

a) de Indústria e Comércio, seu Presidente;

b) da Fazenda;

c) do Planejamento;

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) do Trabalho e Desenvolvimento Social;

II - o Presidente da Federação:

a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;

b) do Comércio do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO-TO;

c) das Associações Comerciais e Industriais do Estado do Tocantins - FACIET;

d) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - FAET;

III - o Presidente do Conselho Deliberativo do SEBRAE.

§ 1º O Presidente do Conselho é substituído, em seus impedimentos legais, por outro Secretário de Estado, obedecida a ordem do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Cada Conselheiro deve indicar um suplente que o substitui em suas faltas ou impedimentos, sendo este designado por Ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA

Art. 3º O CDE-TO apresenta a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário é composto pelo Presidente e pelos Conselheiros.

§ 2º A Presidência, o Plenário e a Secretaria Executiva funcionam no âmbito da Secretaria de Indústria e Comércio.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Seção I - Das Atribuições do Presidente

Art. 4º São atribuições do Presidente do CDE-TO:

I - convocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir e dirigir as reuniões plenárias, observadas as normas deste Regimento;

III - aprovar a pauta das sessões plenárias;

IV - abrir, instalar e conferir o quorum das sessões plenárias;

V - votar as matérias submetidas ao Conselho e decidir quanto a estas na hipótese de empate;

VI - distribuir processos e outras matérias, mediante Despacho, aos membros do Conselho;

VII - assinar certificados, contratos e autorizações do Conselho;

VIII - baixar Resoluções das decisões do Conselho;

IX - decidir ad referendum do Conselho sobre matéria urgente;

X - submeter ao Plenário, na sessão imediatamente seguinte, as decisões de que trata o inciso anterior;

XI - representar o Conselho, em juízo ou fora dele;

XII - delegar as atribuições que julgar necessárias;

XIII - executar outras atividades inerentes à função.

Seção II - Das Competências do Plenário do CDE-TO

Art. 5º Compete ao Plenário do CDE-TO:

I - aprovar:

a) a programação, o orçamento e os relatórios anuais e as alterações em seu Regimento Interno;

b) as normas, instruções, rotinas, procedimentos e os formulários utilizados para a consecução dos Programas;

II - estabelecer as diretrizes e estratégias de atuação dos diversos agentes econômicos do Estado, mediante a elaboração e a formulação de políticas públicas com vistas ao crescimento econômico;

III - sugerir ao Chefe do Poder Executivo:

a) as modificações no ordenamento jurídico dos programas de benefícios fiscais;

b) as proposições aprovadas pelo Plenário que extrapolem o âmbito de execução das competências do Conselho;

c) anualmente, os relatórios de atividades e resultados dos programas de benefícios fiscais;

IV - definir quais atividades ou empreendimentos considerados de interesse estratégico do Estado podem usufruir da assistência financeira prevista nos Programas de Benefícios Fiscais;

V - deliberar sobre:

a) os projetos de viabilidade econômico-financeira e de assistência financeira apresentados aos programas;

b) as resoluções:

1. relativas a forma de operacionalização dos programas e das demais normas concessórias de benefícios fiscais;

2. que tratam sobre a forma de apuração, base de cálculo, prazo de recolhimento e documentos necessários à arrecadação da contribuição de custeio para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico;

c) propostas de normas e alterações relativas ao Regimento Interno do CDE-TO a serem submetidas ao Chefe do Poder Executivo;

d) as propostas de criação das câmaras setoriais de representação dos diversos segmentos econômicos;

e) os estudos, propostas, sugestões e encaminhamentos das câmaras setoriais, que visem ao desenvolvimento do segmento no âmbito do Estado.

Subseção Única - Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 6º São atribuições dos Conselheiros:

I - encaminhar ao Secretário Executivo, para obrigatória inclusão na pauta, as matérias que devam integrar a ordem do dia das reuniões, com antecedência de 4 dias úteis;

II - apreciar e relatar os processos que lhes forem destinados, no prazo máximo de 5 dias úteis;

III - apreciar e aprovar:

a) as atas das reuniões anteriores;

b) as Cartas Consultas;

IV - aprovar os processos relativos aos projetos de adesão apresentados aos programas;

V - decidir sobre o encaminhamento das proposições apresentadas ao conselho, constantes da ordem do dia, inclusive aquelas oriundas das câmaras setoriais;

VI - solicitar vista dos processos ou de matéria constante da ordem do dia das reuniões do Conselho;

VII - sugerir alterações, propor e votar resoluções e emendas ou revogações de resoluções do Conselho e de seu Regimento Interno;

VIII - comunicar aos demais membros do conselho, durante as reuniões, matéria que entenda relevante, independente de prévia inclusão em pauta;

IX - praticar outros atos que venham contribuir para a consecução dos objetivos dos programas.

Seção III - Das Atribuições do Secretário Executivo

Art. 7º São atribuições do Secretário Executivo:

I - elaborar e encaminhar a pauta das reuniões aos membros do Conselho quando convocada as sessões plenárias, com antecedência mínima de 2 dias úteis;

II - assessorar e apoiar tecnicamente a Presidência, o Plenário e as Câmaras Setoriais;

III - acompanhar o cumprimento dos prazos de devolução dos processos, da emissão de pareceres e das demais diligências ou determinações do Plenário e manter o Presidente informado destes procedimentos;

IV - propor ao Plenário a adoção de medidas que visem a uniformização das normas de concessão e de utilização dos benefícios fiscais;

V - elaborar o orçamento anual do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, submetê-lo à apreciação e deliberação do Conselho e encaminhá-lo à Secretaria do Planejamento para compor o Orçamento Anual do Estado;

VI - consolidar e manter arquivo atualizado com as normas concessórias de benefícios fiscais e da legislação relativa aos Programas;

VII - acompanhar a execução e o andamento dos projetos aprovados pelo Plenário, por meio de inspeções periódicas, apresentando relatórios circunstanciados das verificações realizadas in loco;

VIII - opinar sobre os assuntos técnicos relacionados aos programas e emitir parecer quando solicitado ou quando de sua competência;

IX - efetuar a distribuição dos processos aos conselheiros relatores, obedecida a ordem de entrada e a disposição dos incisos I, II e III do art. 2º deste Regulamento;

X - propor ao Plenário a realização de auditagem em empresas beneficiárias e sugerir a aplicação de penalidades aos infratores das normas contratuais e legais dos programas;

XI - executar as decisões do Conselho e outras tarefas afins, compatíveis com as suas funções ou que lhe sejam confiadas pelo Conselho ou pela Presidência do CDE-TO;

XII - sintetizar e apresentar ao Conselho as sugestões e os resultados dos estudos das câmaras setoriais;

XIII - solicitar ao Presidente do Conselho colaboradores dentre os servidores lotados na Secretaria de Indústria e Comércio;

XIV - redigir as atas das reuniões e submetê-las aos Conselheiros, para deliberação na próxima reunião do Conselho;

XV - comunicar os conselheiros sobre convocação de reuniões ordinárias e extraordinárias;

XVI - delegar atribuições dentro do âmbito da Secretaria Executiva;

XVII - fazer cumprir as disposições deste Regimento e as normas estabelecidas para o funcionamento do Conselho;

XVIII - mobilizar os meios e recursos necessários ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho e da Secretaria Executiva;

XIX - dar publicidade, nos órgãos oficiais, às decisões do CDE-TO;

XX - analisar as Cartas Consultas;

XXI - manter atualizado os endereços postais e eletrônicos dos conselheiros e suplentes.

§ 1º Deve constar na pauta das reuniões, cópia:

a) da ata da reunião anterior;

b) dos novos assentos, atos, avisos e recomendações;

c) da ordem do dia e dos documentos e informações necessárias para a discussão das matérias constantes na mesma.

§ 2º O Secretário Executivo do CDE-TO é designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 8º O Conselheiro é impedido:

I - de atuar no processo caso seja sócio, acionista ou parente até o 2º grau de integrantes da empresa pleiteante dos benefícios dos programas de benefícios fiscais;

II - de participar da elaboração de projetos de empresas pleiteantes dos benefícios fiscais dos programas.

CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 9º As sessões do Plenário podem ser ordinárias e extraordinárias.

§ 1º As sessões ordinárias realizam-se mensalmente, na conformidade de pauta previamente divulgada pelo Secretário Executivo.

§ 2º As sessões extraordinárias são convocadas por seu presidente ou a requerimento de pelo menos dois terços dos Conselheiros, para tratar de matéria urgente ou relevante.

§ 3º Quando solicitada por meio de pelo menos dois terços de seus integrantes, a convocação extraordinária do Conselho é dirigida ao Presidente, devendo indicar as matérias a constarem da ordem do dia, e realizada no prazo máximo de 5 dias contados da entrada do pedido de convocação ao Presidente.

§ 4º A convocação ordinária e extraordinária do Conselho é feita pessoalmente a cada Conselheiro ou por publicação no Diário Oficial.

Art. 10. O Conselheiro pode solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria.

Art. 11. O pedido de vista da matéria submetida à decisão do Plenário pode ser formulado por qualquer Conselheiro e é concedido uma única vez.

Art. 12. Concedida vista à matéria, a mesma é automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima reunião.

Art. 13. É considerado intempestivo o pedido de vista e retirada da parte apresentada depois de anunciada a votação da matéria.

Art. 14. O Conselheiro Relator pode solicitar auxílio de técnico especializado para emitir parecer por escrito sobre assuntos submetidos à sua apreciação.

Seção I - Das Medidas Preparatórias

Art. 15. As matérias que devam ser objeto de deliberação pelo Conselho são incluídas na ordem do dia se a respectiva documentação for encaminhada ao Secretário Executivo nos prazos fixados neste Regimento, ressalvados os assuntos emergenciais que dependem de ratificação do Conselho.

Seção II - Da Ordem dos Trabalhos

Art. 16. Nas reuniões do Conselho é obedecida a seguinte ordem dos trabalhos:

I - abertura, conferência do quorum e instalações dos trabalhos;

II - leitura, votação e aprovação da ata da reunião anterior;

III - apreciação, discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia;

IV - assuntos de ordem geral.

Subseção I - Da Instalação

Art. 17. Instala-se a sessão com a presença da metade dos membros do Conselho.

§ 1º Não havendo quorum para abertura da sessão, aguardam-se 15 minutos para nova verificação, lavrando-se então, ata da ocorrência com a menção dos nomes dos presentes se não instalada a sessão.

§ 2º Não instalada a sessão, caso a reunião seja extraordinária, esta passa adepender de nova convocação e, em caso de reunião ordinária, ocorre o adiamento para o mês seguinte.

§ 3º Se algum Conselheiro se retirar e não for mantido quorum de funcionamento, a sessão é suspensa e a circunstância registrada em Ata.

§ 4º Por motivo relevante, o Presidente pode suspender a sessão ou adiá-la.

§ 5º Ausente o Secretário Executivo, o Presidente designa um dos conselheiros para assumir as funções ad hoc.

Subseção II - Da Verificação de Ata

Art. 18. O Secretário Executivo deve ler a Ata da reunião anterior, para conhecimento dos demais membros do Conselho.

§ 1º Todos os incidentes relativos a Ata de reunião anterior são discutidos e votados antes do prosseguimento da reunião corrente.

§ 2º O membro do Conselho que não estiver de acordo com a Ata propõe a questão ao Colegiado.

§ 3º Aprovada a questão de ordem de que trata o parágrafo anterior, é lavrado, imediatamente, termo de retificação.

Art. 19. As Atas são:

I - lavradas e digitadas em folhas soltas e recebem as assinaturas do Presidente da reunião em que forem aprovadas, do Secretário Executivo e dos demais Conselheiros presentes;

II - arquivadas na Secretaria Executiva do CDE-TO.

Subseção III - Da Discussão e Votação

Art. 20. Após a leitura da ordem do dia, são discutidas e votadas as matérias nela constantes.

Parágrafo único. Os Conselheiros podem requerer ao Presidente preferência para votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia.

Art. 21. Antes do início de qualquer votação, os membros do Conselho podem pedir a palavra para discutir a respectiva matéria, devendo o Presidente concedê-la desde logo.

§ 1º Se dois ou mais membros do Conselho pedirem a palavra pela ordem ao mesmo tempo, observa-se a ordem dos incisos do art. 2º deste Regulamento.

§ 2º As proposições de iniciativa de qualquer Conselheiro e das câmaras setoriais são encaminhadas ao Presidente do Conselho, por meio da Secretaria Executiva, com justificativa circunstanciada e seus objetivos.

Art. 22. Encerrada discussão sobre determinada matéria, o Presidente a submete à votação, pela ordem a ser obedecida na reunião.

Parágrafo único. Iniciada a votação, não se concede mais a palavra para discussão da matéria a ser votada.

Art. 23. Nenhum Conselheiro pode recusar-se a votar matéria constante da ordem do dia, salvo caso de impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. Se, em virtude de impedimento, a votação de uma questão ficar impossibilitada por falta de quorum de instalação ou de deliberação, a apreciação dessa matéria específica é adiada para sessão seguinte.

Art. 24. As decisões do CDE-TO são tomadas por maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 25. Terminada a votação, o Presidente proclama o resultado.

Parágrafo único. Ocorrendo motivo superveniente e antes de ser proclamado o resultado, é permitida a retificação ou a reconsideração do voto.

CAPÍTULO VII - DAS CÂMARAS SETORIAIS

Art. 26. O CDE-TO pode criar câmaras setoriais, que são compostas por representantes de segmentos econômicos.

§ 1º Cada câmara setorial elege seu Presidente, que a representa junto ao Conselho.

§ 2º As câmaras setoriais têm finalidades de propor sugestões para o aprimoramento das respectivas atividades econômicas e o desenvolvimento dos setores a que pertencem.

§ 3º As decisões e propostas das câmaras setoriais são encaminhadas ao CDE-TO, por meio da Secretaria Executiva, que decide sobre os respectivos encaminhamentos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. São submetidas à apreciação e aprovação do Plenário, além das matérias relacionadas neste Regimento, as proposições de resolução elaboradas pela Secretaria Executiva e expedidas pelo Presidente e demais proposições pertinentes à administração dos Programas e das normas concessórias de benefícios fiscais.

Art. 28. O acesso de pessoas não integrantes do Conselho às reuniões depende de permissão da maioria do colegiado presente.

Art. 29. Na contagem do prazo de que trata o inciso II do art. 6º deste Regimento, excluise o dia do início e conta-se a data do término.

Art. 30. A solicitação para inclusão de empreendimento como beneficiário dos programas de benefícios fiscais é feita mediante Carta Consulta, endereçada à Secretaria Executiva do Conselho, assinada por representante legal da empresa.

§ 1º O Secretário Executivo comunica ao representante legal da empresa sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, no prazo de 10 dias a partir da data de protocolização da Carta Consulta.

§ 2º É indeferida a Carta Consulta instruída em desacordo com as normas estabelecidas no programa de benefícios fiscais.

Art. 31. Aprovada a solicitação de que trata o art. 30 deste Regimento, a empresa tem 60 dias, a contar da data do deferimento da Carta Consulta, para fornecer à Secretaria Executiva o projeto de viabilidade econômicofinanceira do empreendimento.

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo é prorrogável por mais 30 dias mediante solicitação.

§ 2º Os projetos obedecem ao roteiro aprovado em Resolução do Conselho.

§ 3º A Secretaria Executiva pode solicitar aos proponentes informações adicionais, com o objetivo de consubstanciar ou facilitar a análise dos projetos apresentados.

§ 4º A Secretaria Executiva tem o prazo de 30 dias após a apresentação do projeto para incluí-lo na pauta da próxima reunião ordinária do Conselho.

§ 5º O Conselho pode aceitar a apresentação de projeto simplificado de viabilidade econômico-financeira para pequenos empreendimentos, os do segmento turístico ou para atender a casos especiais.

Art. 32. Apresentado o projeto, o Secretário Executivo determina verificação in loco nos empreendimentos beneficiários dos programas, no prazo máximo de 10 dias.

§ 1º A verificação é feita por técnicos da Secretaria de Indústria e Comércio e da Secretaria da Fazenda, que elaboram relatório conjunto em formulário próprio.

§ 2º Detectadas irregularidades no projeto, a Secretaria Executiva comunica à respectiva empresa, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para regularização do mesmo.

§ 3º Após a verificação, o processo é distribuído a um conselheiro, observada a ordem do art. 2º deste Regimento, para elaboração de parecer acerca do assunto.

Art. 33. Indeferido o projeto pelo Conselho, a Secretaria Executiva notifica o proponente, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para defesa pertinente.

Art. 34. Os critérios de enquadramento dos projetos apresentados obedecem ao que dispuser a legislação específica de cada programa ou norma concessória.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de normas expressas para enquadramento de decisões de casos concretos, é facultado o uso de analogia ou de expediente integrativo da norma.

Art. 35. Toda dúvida sobre interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionada à discussão de matéria, considera-se questão de ordem.

§ 1º As questões de ordem são formuladas com clareza e indicação precisa do que se pretende elucidar.

§ 2º Cabe à Presidência, ouvindo o Plenário quando necessário, resolver as questões de ordem.

Art. 36. Os casos omissos no presente Regimento Interno são resolvidos em Plenário e o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, para tanto, expede as normas que se fizerem necessárias.