Decreto nº 30.179 de 03/02/2009
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 fev 2009
Concede crédito presumido do ICMS, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 147, de 5 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD, para fins de substituição de ECF, sem requisito de MFD, fica concedido crédito presumido do ICMS, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a 12 equipamentos por contribuinte.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD, bem como os custos relativos à frete e a seguro correspondentes.
§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;
II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I - 100% (cem por cento) para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.485, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;"
II - 50% (cinquenta por cento) para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.485, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;"
III - 30% (trinta por cento) para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.485, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;"
IV - 10% (dez por cento) para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.485, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011."
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 30.485, de 28.07.2009, DOE PB de 29.07.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O crédito presumido de que trata este artigo poderá, ainda, ser utilizado por fornecedores sediados neste Estado que vendam equipamentos para contribuintes estaduais optantes do Simples Nacional, nas condições estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que destaquem na nota fiscal de venda o respectivo desconto."
Art. 2º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:
I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º do art. 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita