Decreto nº 30.194 de 17/05/2010

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 mai 2010

Regulamenta as disposições da lei complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, que institui o fundo de desenvolvimento do comércio varejista - FDCV, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, e

Considerando o interesse do Estado do Ceará em promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais varejistas.

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, instituído pela Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, tem como objetivo promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais no Estado do Ceará.

Art. 2º Os recursos necessários à implementação do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, a saber:

I - dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

III - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

V - retorno das operações, encargos e amortizações realizadas, concedidas pelo Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV;

VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 3º Não poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto as sociedades empresárias:

I - enquadradas, para efeito de recolhimento do ICMS, na Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional;

II - tenha a empresa ou sócio, débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que esteja inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, em relação aos débitos pendentes de decisão administrativa, ficará suspensa desde que o contribuinte apresente garantia na forma do Anexo IV do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.

Art. 4º São operações do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV:

I - concessão de diferimento do ICMS:

a) equivalente até 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real no recolhimento do ICMS de operações normais do mês corrente do estabelecimento beneficiário, comparando-se com o somatório mensal do mesmo mês do exercício anterior do grupo empresarial devidamente atualizado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), observado, inclusive, as disposições do art. 7º deste Decreto;

b) até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de janeiro de 2000, sobre o acréscimo real no recolhimento do ICMS resultante das operações sujeitas ao regime de tributação de que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS, nessa modalidade, do mesmo mês do exercício anterior;

c) diferença de alíquotas do imposto entre as operações internas e interestaduais nas aquisições para integrar o ativo imobilizado, inclusive para estabelecimentos já constituídos;

d) importação do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado, inclusive para estabelecimentos já constituídos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.480, de 01.04.2011, DOE CE de 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - concessão de diferimento do ICMS:
  a) equivalente até 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real do montante do ICMS de operações normais do mês corrente, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS normal do trimestre do exercício imediatamente anterior, observado as disposições do art. 7º deste Decreto;
  b) até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de janeiro de 2000, sobre o acréscimo real do montante do ICMS resultante das operações sujeitas ao regime de tributação de que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS, nessa modalidade, no trimestre do exercício imediatamente anterior.
  c) diferença de alíquotas do imposto entre as operações internas e interestaduais nas aquisições para integrar o ativo imobilizado;
  d) importação do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado;"

II - apoio à capacitação;

III - viabilizar infraestrutura para implementar novos empreendimentos;

IV - concessão de subsídios de tarifa de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará.

§ 1º Haverá retorno correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS diferido nos termos da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, que deverá ser recolhido pelo contribuinte até o último dia útil do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente ao do diferimento concedido, na forma disciplinada em ato da Secretaria da Fazenda, atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.480, de 01.04.2011, DOE CE de 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Haverá o retorno correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS diferido nos termos da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, que deverá ser recolhido pelo contribuinte até o último dia útil do 24º (vigésimo quatro) mês subsequente ao do diferimento concedido, na forma disciplinada em ato do Secretário da Fazenda."

§ 2º Fica dispensado do pagamento do imposto a diferença do ICMS diferido e o recolhido na forma deste artigo.

§ 3º Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo o diferimento do ICMS:

I - aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado;

II - poderá ser concedido pelo Secretário da Fazenda, inclusive antes da resolução do Conselho Gestor, devendo ser recolhido o ICMS correspondente:

a) se a resolução não for concedida até um 1 (um) ano, contado da data do despacho concessor;

b) com resolução concedida, quando o bem for desincorporado antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da incorporação.

§ 4º Salvo o disposto no § 3º, a forma operacional do diferimento do ICMS e do retorno previstos neste artigo serão definidos em termo de acordo a ser celebrado com a SEFAZ, observado os limites estabelecidos em resolução do Conselho Gestor.

§ 5º O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo somente ocorre quando houver acréscimo real de recolhimento de ICMS da empresa e incidirá sobre o valor da diferença positiva, limitada a sua aplicação ao montante do recolhimento do ICMS das operações normais do mês corrente do estabelecimento beneficiário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.480, de 01.04.2011, DOE CE de 05.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a configuração do aumento real do estabelecimento beneficiário, não pode haver decréscimo na média de recolhimento, no mês corrente, dos demais estabelecimentos da empresa, utilizados para a formação do parâmetro, devidamente atualizados pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA);"

Art. 5º O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - CGFDCV é presidido pelo Governador do Estado e composto pelos membros titulares dos seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará - ADECE;

§ 1º Os membros titulares dos órgãos indicados no caput deste artigo deverão indicar os respectivos membros suplentes.

§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor será vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.

Art. 6º Para se habilitar ao tratamento tributário de que trata este Decreto, a sociedade empresária deverá encaminhar pleito ao Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - CGFDCV, acompanhado do respectivo projeto, em 2 (duas) vias, que o analisará e deliberará sob a ótica do interesse econômico e social do Estado.

§ 1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Gestor, que o encaminhará para deliberação.

§ 2º O projeto econômico mencionado no caput deverá seguir roteiro fornecido pelo Conselho Gestor, devendo conter justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos.

§ 3º A equipe técnica do Conselho Gestor disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipótese de diligências.

Art. 7º Quando da análise e deliberação dos pleitos de enquadramento no FDCV, o Conselho Gestor deverá atender, no mínimo dos critérios de:

I - geração de emprego:

a) até 20 (vinte empregos), 10% (dez por cento);

b) de 21 (vinte e um) a 50 (empregos), 15% (quinze por cento);

c) acima de 50 (cinquenta empregos), 25% (vinte e cinco por cento);

II - localização do estabelecimento:

a) em Fortaleza e na sua Região Metropolitana; 15% (quinze por cento);

b) outros municípios; 20% (vinte por cento);

III - valor do investimento:

a) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), 10% (dez por cento);

b) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 15% (quinze por cento);

c) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 25% (vinte e cinco por cento).

IV - projeto social, com no mínimo, 50 (cinquenta) beneficiários diretos, 5% (cinco por cento).

V - utilizar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

VI - utilizar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF, inclusive com transferência Eletrônica de Fundos - TEF; para as empresas com faturamento anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

VII - a matriz deverá estar localizada no território cearense pelo menos há 2 (dois) anos.

Art. 8º O prazo de fruição dos benefícios exarados neste Decreto será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período, operacionalizado na forma e condições estabelecidos em Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 9º O tratamento tributário previsto neste Decreto:

I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo fiscal concedido pela legislação estadual;

II - não alcança a parcela de ICMS de substituição tributária, independentemente que seja decorrente da atividade econômica ou produto.

Parágrafo único. Entende-se como incentivo fiscal, a que se refere o inciso I deste artigo, aquele enquadrado nas disposições do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.480, de 01.04.2011, DOE CE de 05.04.2011)

Art. 10. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda - SEFAZ editarão os atos necessários para a execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO

Desirée Custódio Mota Gondim

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO