Decreto nº 30.480 de 01/04/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 abr 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 30.194, de 17 de maio de 2010 que regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 79/2009, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista -FDCV, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 79, de 16 de julho de 2009, e

Considerando o interesse do Estado do Ceará em promover o crescimento e o desenvolvimento das atividades comerciais varejistas,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.194, de 17 de maio de 2010, que regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 79/09, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista - FDCV, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso I e os §§ 1º e 5º do art. 4º:

"Art.4º (.....)

I - concessão de diferimento do ICMS:

a) equivalente até 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real no recolhimento do ICMS de operações normais do mês corrente do estabelecimento beneficiário, comparando-se com o somatório mensal do mesmo mês do exercício anterior do grupo empresarial devidamente atualizado pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), observado, inclusive, as disposições do art. 7º deste Decreto;

b) até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de janeiro de 2000, sobre o acréscimo real no recolhimento do ICMS resultante das operações sujeitas ao regime de tributação de que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, comparando-se com a média do recolhimento do ICMS, nessa modalidade, do mesmo mês do exercício anterior;

c) diferença de alíquotas do imposto entre as operações internas e interestaduais nas aquisições para integrar o ativo imobilizado, inclusive para estabelecimentos já constituídos;

d) importação do exterior de bens para integrar o ativo imobilizado, inclusive para estabelecimentos já constituídos.

§ 1º Haverá retorno correspondente a 10% (dez por cento) do ICMS diferido nos termos da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, que deverá ser recolhido pelo contribuinte até o último dia útil do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente ao do diferimento concedido, na forma disciplinada em ato da Secretaria da Fazenda, atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária.

§ 5º O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo somente ocorre quando houver acréscimo real de recolhimento de ICMS da empresa e incidirá sobre o valor da diferença positiva, limitada a sua aplicação ao montante do recolhimento do ICMS das operações normais do mês corrente do estabelecimento beneficiário.

II - acréscimo do parágrafo único ao art. 9º:

"Art.9º (.....)

Parágrafo único. Entende-se como incentivo fiscal, a que se refere o inciso I deste artigo, aquele enquadrado nas disposições do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1 de abril de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Ivan Rodrigues Bezerra

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO