Decreto nº 30.273 de 14/03/2007
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 mar 2007
Modifica o Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o disposto na Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006, que altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa - ME ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, na condição de empresa de pequeno porte - EPP, nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):
VI - a partir de 01 de fevereiro de 2007, vedação do uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pela pessoa natural enquadrada como microempresa, observado o disposto no § 4º (Lei nº 13.138, de 20.11.2006). (ACR)
§ 3º Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, industrialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (NR)
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VI do "caput", o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária, até 29 de junho de 2007, para inutilização, as unidades não usadas de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR)
Art. 7º ....................................................................................................................
§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos nas últimas faixas dos Anexos 1 ou 2, conforme o caso, do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
IV - relativamente ao exercício de 2002, o contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação no prazo indicado no inciso I, até 28 de dezembro de 2006. (ACR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA DE LEÃO