Lei nº 12.522 de 30/12/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 dez 2003
Modifica a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001 e alterações, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, relativamente à inclusão da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no CACEPE na condição de empresa de pequeno porte - EPP, bem como à alteração dos valores de recolhimento mensal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, e alterações, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, de empresa de pequeno porte - EPP, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas: (NR)
I - recolhimento mensal do ICMS, com base em faixas de valores fixos em que se enquadrar o contribuinte, de acordo com o montante da receita bruta e o volume de entradas de mercadoria anuais, bem como com o nível de recolhimento do imposto no ano-base, conforme disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2; (NR)
Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput":
I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se:
a) a mencionada dedução não se aplica ao contribuinte: (NR)
1. com atividade de fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (ACR)
IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, nos Anexos 1 e 2: (NR / NR Lei nº 12.256/2002)
a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao "maior valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue: (NR Lei nº 12.256/2002)
1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa ou de EPP, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu "volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de recolhimento médio anual"; (NR)
2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte, considerando-se ainda, a partir de 01 de janeiro de 2004, informações existentes nos sistemas de informações da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; (NR / NR Lei nº 12.256/2002)
V - fica dispensado, na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa ou de EPP. (NR / ACR Lei nº 12.256/2002)
Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º:
I - a opção pelo enquadramento somente se aplica:
a) na condição de microempresa, à pessoa natural que obtenha receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2003, na 2ª (segunda) faixa de recolhimento constante do Anexo Único;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, na última faixa de recolhimento constante do Anexo 1; (ACR)
b) na condição de microempresa, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2003, na última faixa de recolhimento constante do Anexo Único;
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, na 7ª (sétima) faixa de recolhimento constante do Anexo 2; (ACR)
c) na condição de EPP, a partir de 01 de janeiro de 2004, à pessoa jurídica ou à firma individual que obtenham receita bruta e volume de entradas anuais iguais ou inferiores aos respectivos valores máximos estabelecidos da 8ª (oitava) à última faixa de recolhimentos constantes do Anexo 2; (ACR)
II - considera-se:
a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte: (NR Lei nº 12.256/2002)
1. ficam excluídos os seguintes valores:
1.3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária; (ACR)
1.4. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas decorrentes de devolução de mercadorias; (ACR)
b) volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores:
1. das entradas efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado o disposto no item 2, ambos da alínea "a"; (NR Lei nº 12.256/2002)
2. a partir de 01 de janeiro de 2004, das entradas de mercadoria com suspensão do imposto, nos termos da legislação tributária; (ACR)
3. a partir de 01 de janeiro de 2004, das saídas decorrentes de devolução de mercadorias; (ACR)
c) ano-base:
1. para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação, desconsiderando-se, a partir de 01 de janeiro de 2004, aqueles em que o contribuinte estiver com a inscrição no CACEPE suspensa; (NR / NR Lei nº 12.256/2002)
3. a partir de 01 de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação; (ACR)
d) valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores: (ACR Lei nº 12.256/2002)
1. do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte; (NR)
Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa ou de EPP, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso: (NR)
IV - até 31 de dezembro de 2003, participante, como empregador, do Programa Primeiro Emprego ou similar instituído pelo Estado de Pernambuco; (NR)
V - cujo titular ou sócio:
a) possua ou participe, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado: (NR / NR Lei nº 12.256/2002)
1. de mais de 02 (dois) estabelecimentos, até 31 de dezembro de 2003;
2. de mais de 04 (quatro) estabelecimentos, a partir de 01 de janeiro de 2004; (ACR)
Art. 4º A opção prevista no art. 1º não desobriga o contribuinte do pagamento do ICMS:
III - devido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte. (NR)
Art. 5º Para o enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa ou de EPP, além do disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes normas: (NR)
Art. 6º Perdem a condição de microempresa ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que: (NR)
I - atinjam receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I, observado o disposto no § 1º, IV; (NR)
§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, conforme o caso: (NR)
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de ofício somente se efetiva se, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte não comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, observado o disposto no § 3º, VI. (ACR)
§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:
II - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa ou de EPP, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE. (NR)
§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante pelo SIM, que: (NR / ACR Lei nº 12.256/2002)
V - a partir de 01 de janeiro de 2004, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)
VI - a partir de 01 de janeiro de 2004, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de pessoa natural que atinja receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I. (ACR)
Art. 7º Ocorre o reenquadramento do contribuinte, na condição de microempresa ou de EPP, quando tenha perdido essa condição, a partir do 1º (primeiro) período fiscal subseqüente àquele em que tenha readquirido a referida condição, nos termos do art. 2º, I, ou em que tenha ocorrido a cessação da causa da perda da mencionada condição, em razão do disposto no art. 3º. (NR)
Art. 9º Aplicam-se à microempresa e à EPP as penalidades previstas em legislação específica para os demais contribuintes, especialmente no art. 10, VI, "e", da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, quando se tratar de imposto apurado em processo administrativo-tributário, por falta do respectivo recolhimento. (NR)".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos quanto às alterações introduzidas na Lei nº 12.159/2001, e alterações, a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
ANEXO ÚNICO"ANEXO 1 DA LEI Nº 12.159/2001
(art. 1º, I, e art. 2º, I, a)
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM MICROEMPRESA - PESSOA NATURAL
FAIXA | RECEITA BRUTA MÁXIMA ANUAL (em R$) | VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL (em R$) | VALOR MÁXIMO DO RECOLHIMENTO MÉDIO NO ANO-BASE (em R$) | VALOR MÁXIMO DO RECOLHIMENTO MENSAL em (R$) | ||||
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR | DEMAIS ATIVIDADES | FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS CONSUMIDOR FINAL EM DOMICÍLIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR | DEMAIS ATIVIDADES | |||||
1 | até 30.000.00 | até 25.000.00 | 36.00 | 28.00 | 33.00 | 25.00 | ||
2 | de 30.001.00 a 60 000.00 | até 37.500.00 | 59.00 | 45.00 | 54.00 | 41.00 | ||
3 | de 60.001.00 a 90.000.00 | até 62.500.00 | 108.00 | 83.00 | 98.00 | 76.00 |
ANEXO 2 da Lei nº 12.159/2001
(art. 1º, I, e art. 2º, I, "b" e "c")
TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM MICROEMPRESA - ME (FIRMA INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
FAIXA | RECEITA BRUTA MAXIMA ANUAL (em R$) | VOLUME DE ENTRADAS MAXIMO ANUAL (em R$) | VALOR MAXIMO DO RECOLHIMENTO MEDIO ANO-BASE (em R$) | VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL (em R$) | ||||||
FORNECIMNETO DE ALIMENTAÇAO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICILIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR | DEMAIS ATIVIDADES | FORNECIMNETO DE ALIMENTAÇAO, BEBIDA E OUTRAS MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL EM DOMICILIO OU EM RESTAURANTE, BAR, CAFÉ OU ESTABELECIMENTO SIMILAR | DEMAIS ATIVIDADES | |||||||
ME | 1 | Até 60,000,00 | até 50.000.00 | 59.00 | 45.00 | 54.00 | 41.00 | |||
2 | de 60,001,00 a 120,000,00 | até 75.000.00 | 118.00 | 91.00 | 107.00 | 83.00 | ||||
3 | de 120,001,00 a 180,000,00 | até 125.000.00 | 217.00 | 166.00 | 197.00 | 151.00 | ||||
4 | de 180,001,00 a 240,000,00 | até 175.000.00 | 333.00 | 256.00 | 303.00 | 233.00 | ||||
5 | de 240,001,00 a 300,000,00 | até 225.000.00 | 471.00 | 362.00 | 428.00 | 329.00 | ||||
6 | de 300,001,00 a 360,000,00 | até 275.000.00 | 634.00 | 487.00 | 576.00 | 443.00 | ||||
7 | de 360,001,00 a 420,000,00 | até 325.000.00 | 823.00 | 533.00 | 748.00 | 576.00 | ||||
EPP | 8 | de 420,001,00 a 480,000,00 | até 375.000.00 | 1.045.00 | 804.00 | 950.00 | 731.00 | |||
9 | de 480,001,00 a 540,000,00 | até 425.000.00 | 1.302.00 | 1.002.00 | 1.184.00 | 911.00 | ||||
10 | de 540,001,00 a 600,000,00 | até 475.000.00 | 1.602.00 | 1.232.00 | 1.456.00 | 1.120.00 | ||||
11 | de 600,001,00 a 660,000,00 | até 525.000.00 | 1.947.00 | 1.496.00 | 1.770.00 | 1.362.00 | ||||
12 | de 660,001,00 a 720,000,00 | até 575.000.00 | 2.346.00 | 1.805.00 | 2.133.00 | 1.641.00 | ||||
13 | de 720,001,00 a 780,000,00 | até 625.000.00 | 2.805.00 | 2.158.00 | 2.550.00 | 1.962.00 | ||||
14 | de 780,001,00 a 840,000,00 | até 675.000.00 | 3.332.00 | 2.563.00 | 3.029.00 | 2.330.00" |