Decreto nº 30297 DE 03/02/2014

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 fev 2014

Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos convênios ICMS nºs 17/13, 20/13, 135/13, 139/13, 140/13 e 149/13, que tratam de benefícios fiscais do ICMS, e dos protocolos ICMS 71/13, 72/13, 73/13 e 74/13, que tratam de obrigações acessórias do ICMS.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-42420/2013,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 17 e 20, ambos de 1º de abril de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2011, de 25 de abril de 2011, no Convênio ICMS nº 135/2013, de 11 de outubro de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 20, de 6 de novembro de 2013, e nos Convênios ICMS nº(s) 139/2013, 140/2013 e 149/2013, todos de 18 de outubro de 2013, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 21/2013, de 12 de novembro de 2013, e nos Protocolos ICMS 71/2013, 72/2013, 73/2013 e 74/2013, todos de 26 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do item 54 da parte II do anexo I:

"54 - As operações com os equipamentos e insumos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS 01/1999)." (NR)

II - o item 1 da alínea c do inciso I do item 11 do anexo II:

"11 - nas saídas interestaduais com insumos agropecuários a seguir especificados, a base de cálculo fica reduzida em (Convênios ICMS nºs 100/1997, 40/1998, 05/1999, 97/1999, 08/2000, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 63/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011):

I - 60% (sessenta por cento):

(.....)

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011); (NR)

(.....)"

III - a nota 3 do item 22 do anexo II:

"22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS 57/1999):

(.....)

Nota 3. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V da Nota 1 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o item 83 à parte I do anexo I:


"83 - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 140/2013)." (AC)

II - o inciso XVI ao caput do item 76 da parte II do anexo I:

"76 - As operações realizadas com os medicamentos abaixo relacionados (Convênio ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 4/2003 e 62/2009):

(.....)

XVI - tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Conv. ICMS 139/2013)." (AC)

III - o inciso IV à nota 1 do item 22 do anexo II:

"22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS 57/1999):

(.....)

Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

(.....)

IV - que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/2011);

(.....)" (AC)

IV - o inciso V à nota 1 do item 22 do anexo II:

"22 - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de, no mínimo (Conv. ICMS 57/1999):

(.....)

Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item observará, ainda, o seguinte:

(.....)

V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; e

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2011, em relação ao inciso II do art. 1º e ao inciso III do art. 2º (Convênios ICMS 17/2011 e 20/2011);


II - 13 de novembro de 2013, em relação ao inciso I do art. 2º (Convênio ICMS 140/2013); e

III - 1º de janeiro de 2014, em relação ao inciso III do art. 1º e aos incisos II e IV do art. 2º (Convênios ICMS 135/2013 e 139/2013).

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:

I - o anexo XXIII;

II - o art. 6º do anexo XXVII (Protocolo ICMS 73/2013);

III - o art. 6º do anexo XXVIII (Protocolo ICMS 71/2013);

IV - o art. 6º do anexo XXX (Protocolo ICMS 72/2013); e

V - o art. 7º do anexo XXXI (Protocolo ICMS 74/2013).

Art. 5º Ficam convalidados:

I - no período de 16 de dezembro de 2010 até 1º de junho de 2011, as operações com as mercadorias descritas na alínea c do inciso I do item 11 do anexo II do Regulamento do ICMS, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 17/2011); e

II - até a data de publicação do presente Decreto, os procedimentos adotados pelos contribuintes quanto ao não cumprimento do disposto nos dispositivos referidos nos incisos II a V do art. 4º deste Decreto, no período de sua vigência.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de fevereiro de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador