Decreto nº 30306 DE 22/12/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS 112/2020, 114/2020, 118/2020, 120/2020, 130/2020, de 14 de outubro de 2020, dos Ajustes SINIEF 33/2020, 34/2020, 35/2020, 36/2020, 37/2020, 42/2020, de 14 de outubro de 2020, e do Protocolo ICMS 26/2020, de 19 de outubro de 2020, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 112/2020, 114/2020, 118/2020, 120/2020, 130/2020, de 14 de outubro de 2020, nos Ajustes SINIEF 33/2020, 34/2020, 35/2020, 36/2020, 37/2020, 42/2020, de 14 de outubro de 2020, e no Protocolo ICMS 26/2020 , de 19 de outubro de 2020, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

VI - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

....." (NR)

"Art. 18. .....

.....

IV - nas seguintes operações de comércio exterior, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observado os §§ 22 e 23 deste artigo: (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;

3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

b) recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

.....

f) recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

g) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

h) recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

i) recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas. (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

.....

§ 22. Na hipótese da alínea "f" do inciso IV do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira. (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

§ 23. A isenção prevista no inciso IV do caput deste artigo estendese à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)" (NR)

"Art. 27. .....

.....

LX - até 31 de dezembro de 2021, as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pelas respectivas Secretaria Estadual de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino à Distância (EaD) aos alunos e servidores do órgão. (Convs. ICMS 50/2020 e 112/2020)

....." (NR)

"Art. 31. .....

.....

XVI - até 31 de março de 2021, internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado à distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 893-L (Convs. ICMS 110/2007 e 136/2008).

XVI-A - a partir de 1º de abril de 2021, internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" ou a saída do óleo diesel "B" promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 17, 50 e 51 deste artigo; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 17. .....

.....

II - fazer constar no campo "Inscrição Estadual do Substituto Tributário" do respectivo documento fiscal, o número da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado, conforme determina o art. 869-A deste Regulamento.

.....

§ 50. Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o inciso XVI-A do caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 51. Na hipótese do § 50 deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 425-H. .....

.....

§ 11. .....

.....

XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2020)

....." (NR)

"Art. 425-AA. As administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 07/2005 e 33/2020)" (NR)

"Art. 465-H.

.....

§ 5º As administrações tributárias autorizadoras de NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020)

§ 6º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020)

§ 7º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020)

§ 8º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.(Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020)

§ 9º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 19/2016 e 36/2020)" (NR)

"Art. 547-T. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 01/2017 e 37/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 01/2017 e 37/2020)" (NR)

"Art. 562-L. .....

.....

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 4º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 5º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 09/2007 e 42/2020)" (NR)

"Art. 562-AI. .....

§ 3º As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 4º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 5º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 6º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 7º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 21/2010 e 35/2020)" (NR)

"Art. 562-AAM. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. (Ajustes SINIEF 36/2019 e 34/2020)

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET). (Ajustes SINIEF 36/2019 e 34/2020)" (NR)

"Art. 655-Z. .....

§ 1º .....

.....

II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.(Convs. ICMS 201/2017 e 118/2020)

....." (NR)

"Art. 893-B. São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subsequentes, o remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no quadro do art. 12 do Anexo 198 deste Regulamento, os contribuintes a seguir indicados (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020):

.....

II - nas importações do exterior, o importador, em relação às mercadorias de que trata o caput deste artigo; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 1º .....

I - em relação ao diferencial de alíquota das mercadorias de que trata o caput deste artigo, incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Subseções III e XVI desta Seção. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do quadro do art. 12 do Anexo 198 deste Regulamento, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 8º Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 12. Nesta Seção serão utilizadas as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - EAC: etanol anidro combustível;

II - EHC: etanol hidratado combustível;

III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

V - B100: Biodiesel;

VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;

IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

XII - TRR: transportador revendedor retalhista;

XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;

XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XVII - FCV: fator de correção do volume;

XVIII - MVA: margem de valor agregado;

XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;

XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório

XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

....." (NR)

"Art. 893-C. .....

.....

§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no art. 893-L deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 893-D. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 893-E. .....

.....

VII - .....

.....

f) IM: índice de mistura do EAC na gasolina "C", ou de mistura do B100 no óleo diesel "B", salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 4º .....

I - nas operações abrangidas pelas Subseções III e XVI desta Seção, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos incisos I ao VII do caput deste artigo; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 5º .....

.....

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 16. Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 15 deste artigo.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 17. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 893-H. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 893-L deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta Subseção, em conjunto com as regras previstas na Subseção XVI desta Seção.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 893-I. .....

I - .....

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN "; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K, todos deste Regulamento, será feita: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 893-E deste Regulamento, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 893-J e no inciso I do caput do art. 893-K todos deste Regulamento, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

....." (NR)

"Art. 893-J. .....

I - .....

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN "; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 893-I, ambos deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007, 54/2016 e 130/2020)

§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput deste artigo diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 893-K. .....

I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do art. 893-M do RICMS/RN "; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

....." (NR)

"CAPÍTULO XXVII .....

Seção VII .....

Subseção VII Das Operações com Etanol Anidro Combustível - EAC - ou com Biodiesel - B100 (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 893-L. O ICMS referente às operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" ou a saída do óleo diesel "B" promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 2º Encerra-se o diferimento ou a suspensão de que trata o caput deste artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido a este Estado quando for o remetente do EAC ou do B100. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

II - .....

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" adquirido de outro contribuinte substituído; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 5º .....

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina "C" ou do óleo diesel "B", o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 15. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 893-P deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 893-M. .....

I - .....

.....

d) informados por contribuintes de que trata o art. 895-AB deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

III - .....

.....

c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

....." (NR)

"Art. 893-N. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas nos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;

IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;

XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;

XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 4º O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos desta Subseção. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 6º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada no § 4º deste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 893-O. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento, é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)"(NR)

"Art. 893-P. .....

.....

II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 893-H deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 5º Tratando-se de gasolina "C", da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel "B", da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do referido artigo, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio . (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

....." (NR)

"Art. 893-Q. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, VII e XVI e nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do referido artigo: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 1º .....

.....

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

V - .....

a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 893-M deste Regulamento; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

VI - fornecedor de etanol. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

....." (NR)

"Art. 893-R. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme os §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do referido artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:

I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;

II - o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI do caput do art. 893-N deste Regulamento;

III - período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e

IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

.....

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, deverá ser considerado como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 10. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 893-Q deste Regulamento, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º e os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput, todos do art. 893-N deste Regulamento, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;

II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;

III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;

IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;

V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;

VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;

VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;

VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;

IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;

X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;

XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 894-B. O disposto nas Subseções III a VIII desta Seção não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicada penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 894-C. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a IX desta Seção. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 894-D. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 893-Q deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)"(NR)

"Art. 894-E. Na falta da inscrição prevista no art. 893-B deste Regulamento, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único.

.....

IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o caput do art. 893-N deste Regulamento, conforme o caso. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 894-J. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 893-N deste Regulamento, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do mesmo artigo estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-H. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina "C" e óleo diesel "B", em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

a) PBM: percentual de EAC na gasolina "C " ou percentual de B100 no óleo diesel "B";

b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina "C" ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel "B";

c) Qtde Comb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos incisos I, II e VII do art. 893-E deste Regulamento, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina "C" ou óleo diesel "B"); (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

....." (NR)

"CAPÍTULO XXVII .....

Seção VII .....

Subseção XV Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-U. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina "C" e óleo diesel "B", em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta Subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. O disposto nesta Subseção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 893-N deste Regulamento, possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 895-H deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-V. Para fins do ressarcimento de que trata esta Subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 895-U deste Regulamento, deverá: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1. número, série, data de emissão;

2. CNPJ e razão social do emitente;

3. unidade federada do emitente:

4. CNPJ e razão social do destinatário;

5. unidade federada do destinatário;

6. chave de acesso;

7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8. produto e correspondente código do produto na ANP;

9. unidade e quantidade tributável;

10. percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;

IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-W. O ressarcimento de que trata esta Subseção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 895-U deste Regulamento, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. Havendo discordância quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-X. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-Y. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 895-U deste Regulamento, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos deste Regulamento, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"CAPÍTULO XXVII .....

Seção VII .....

Subseção XVI Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-Z. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma desta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Seção nas operações com o gás de xisto.

§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-AA. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento.

§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.(Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-AB. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-AC. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 895-AB deste Regulamento. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art. 895-H deste Regulamento e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

"Art. 895-AD. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 893-N deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 893-I deste Regulamento.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)" (NR)

Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Convs. ICMS 142/2018 e 120/2020)

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Convs. ICMS 142/18 e 120/20)

....." (NR)

"Art. 22. .....

.....

§ 7º .....

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à SUSCOMEX/SET, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso III do art. 869-E deste Regulamento, no formato do Anexo Único do Protocolo ICMS 20 , de 1º de setembro de 2005; (Protocolos ICMS 20/2005 e 26/2020)

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - as alíneas "c" e "e" do inciso IV do caput do art. 18; (Convs. ICMS 18/1995 e 114/2020)

II - o inciso I do caput do art. 893-B; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

III - do art. 893-P:

a) o § 4º; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

b) os incisos IX ao XII do § 7º; (Protocolos ICMS 04/2014 e 30/2020)

c) o § 12; (Protocolos ICMS 04/2014 e 30/2020)

IV - o art. 894-H; (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

V - a Subseção X da Seção VII do Capítulo XXVII e seus arts. 893-S ao 893-AP; (Protocolos ICMS 04/2014 e 30/2020)

VI - a Subseção XIV da Seção VII do Capítulo XXVII e seus arts. 895-I ao 895-T. (Convs. ICMS 110/2007 e 130/2020)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - imediatos, em relação aos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997:

a) arts. 9º, 18, 27, 425-H, 425-AA, 465-H, 547-T, 562-L, 562-AI, 562-AAM e 655-Z;

b) art. 9º do Anexo 198;

II - a partir de 1º de janeiro de 2021, em relação ao art. 22 do Anexo 198 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997;

III - a partir de 1º de abril de 2021, em relação aos demais artigos constantes neste Decreto, alterados em face do Convênio ICMS 130/2020 , de 14 de outubro de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier