Decreto nº 30.363 de 27/12/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2001
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17/11/2000 (RICMS/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir mencionados do Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Artigo 3.º:
"Art. 3º O regime de substituição tributária não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista (TRR) ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Título II.";
II - Caput e § 2.º, do artigo 4.º:
"Art. 4º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do terminal aquaviário, por ocasião do desembaraço aduaneiro.";
§ 2.º Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 11-A.";
III - §§ 1.º, 2.º e 3.º, do artigo 5.º:
"Art. 5º ..... .......................................................................................................
§ 1.º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado a serem divulgados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, calculados com base na legislação em vigor.
§ 2.º Relativamente à mercadoria importada, inexistindo o preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado referidos no parágrafo anterior.
§ 3.º Em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser, nos termos do § 6º, do artigo 22 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, apurado de acordo com as regras estabelecidas no Capítulo II, do Título II, do Livro II, e divulgado em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
IV - Caput, do artigo 7.º:
"Art. 7º Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 4.º, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.";
V - Caput, do artigo 8.º:
"Art. 8º O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.";
VI - Capítulos II e III, do Título II:
"Capítulo II
Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR)
Art. 10. O Transportador Revendedor Retalhista (TRR), inscrito no CADERJ, que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I- indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria;
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF);
3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1.º O estabelecimento do contribuinte fornecedor a que se refere o item 3, do inciso III, deverá, se estabelecimento de:
1 - distribuidora, registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF);
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
2 - refinaria de petróleo ou suas bases, observar o disposto no artigo 12.
§ 2.º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
1 -se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), a qual deverá acompanhar o transporte;
2 - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 3.º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, a este substituto caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes e, na forma e prazos estabelecidos no Título IV, entregá-los:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF);
III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.
§ 4.º O TRR não inscrito no CADERJ deverá proceder de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 23.
Capítulo III
Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis
Art. 11. A distribuidora de combustíveis inscrita no CADERJ que promover operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria;
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF);
3 - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
§ 1.º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2º do artigo anterior.
§ 2.º A distribuidora de combustíveis não inscrita no CADERJ deverá proceder de acordo com o disposto no § 1º, do artigo 23.";
VII - o Caput e os §§ 2.º e 3.º, do artigo 12:
"Art. 12. A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:
I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:
1 - recebidos do TRR, da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;
2- relativos às próprias operações;
II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado, relativo às mercadorias remetidas na forma dos artigos 10, 11, 11-A e 11-B;
III - efetuar:
1 - em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
2 - a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria;
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF);
§ 2.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá informar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição.
§ 3.º A repartição fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.";
VIII - § 2.º, do artigo 13:
"Art. 13. .............................................................................................................
§ 2.º No recebimento de AEAC de outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis localizado neste Estado deverá:
1 - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
2 - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF);
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.";
IX - Incisos I, II e III, do artigo 17:
"Art. 17. ............................................................................................................
I - pelo TRR, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês;
II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês;
III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês;";
X - Artigos 20, 21 e caput do artigo 22:
"Art. 20. O disposto nos artigos 10 a 13 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.
Art. 21. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas no Título IV fora do prazo estabelecido no artigo 17.
Art. 22. Para efeitos deste Regulamento considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ) aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.";
XI - Caput e § 1º, do artigo 23:
"Art. 23. Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 10, 11, 11-A e 11-B, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador de combustíveis e o Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território fluminense deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CADERJ), nos termos da legislação própria.
§ 1.º Na falta da inscrição prevista no caput, a distribuidora de combustíveis, o importador, o formulador ou o TRR deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.";
XII - Artigo 30:
"Art. 30. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1º, do artigo 14, contemplando as alterações nas informações de que trata o Título IV, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999, acrescentados pelo Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.".
Art. 2º Acrescenta ao Livro IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:
I - § 3.º, ao artigo 4.º:
"Art. 4º .............................................................................................................
§ 3.º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.";
II - Capítulos III-A e III-B, ao Título II:
"Capítulo III-A
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 11-A. O importador que promover operação interestadual com destino a este Estado com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I- indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS ;
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF);
3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.
Parágrafo único - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no § 2º, do artigo 10.
Capítulo III-B
Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis
Art. 11-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:
I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Título IV:
1 - à unidade federada de origem da mercadoria;
2 - ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF);
3 - à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.";
III - §§ 5.º e 6.º, ao artigo 12:
"Art. 12. ..............................................................................................................
§ 5.º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 2º e 3º será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 6.º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.";
IV - Inciso IV, ao artigo 17:
"Art. 17. ............................................................................................................
IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2º do artigo 12;
2 - até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.";
V - § 4.º, ao artigo 23:
"Art. 23. .............................................................................................................
§ 4.º Na hipótese de remessa interestadual de combustíveis cujo imposto tenha sido anteriormente retido para este Estado, o pedido de ressarcimento, deve estar acompanhado dos seguintes documentos:
1 - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
2 - cópia da GNRE;
3 - listagem das operações a que se refere o inciso III, do artigo 10, o inciso III, do artigo 11, o inciso III, do artigo 11-A ou inciso II, do artigo 11-B, conforme o caso, apresentada em forma de arquivo magnético, conforme determina o § 5º, do artigo 5º, do Livro VII;
4 - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III, do artigo 10, o inciso III, do artigo 11, o inciso III, do artigo 11-A ou inciso II, do artigo 11-B, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição;";
VI - Artigo 23-A:
"Art. 23-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas."
Art. 3º Ficam revogados os itens relativos a gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas, e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, álcool hidratado, óleo lubrificante e gás natural automotivo, constantes do Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2001
Anthony Garotinho