Decreto nº 30369 DE 28/09/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 set 2016
Altera os arts. 784 e 786 e o Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 784 e 786 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 784. .....
I - .....
.....
V - REVOGADO
.....
VIII - carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves.
§ 1º .....
.....
§ 4º Na hipótese do inciso VIII do "caput" deste artigo, o contribuinte que utiliza aqueles produtos como insumos para produção das mercadorias por ele vendidas poderá creditar-se do imposto pago por antecipação, bem como do destacado no documento fiscal de aquisição, desde que as saídas das mercadorias sejam tributadas." (NR)
"Art. 786. .....
I - .....
.....
V - REVOGADO
VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento;
VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 11 do Anexo X deste Regulamento;
VIII - de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes do abate de aves, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas no item 10 do Anexo X deste Regulamento.
Parágrafo único. ....." (NR)
Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso V dos arts. 784 e 786 do Regulamento da ICMS.
Aracaju, 28 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO -
"ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇAO TRIBUTARIA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA* nas aquisições interestaduais (conforme Aliq. interestadual aplicada na origem) | MVA* nas operações internas | |
1 | conforme o produto | conforme o produto | Produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS | Vide inciso I do "caput" do art. 786 | Vide inciso I do "caput" do art. 786 | |
2 | conforme o produto | conforme o produto | Produtos arrolados na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 40 deste Regulamento (cesta básica), quando da entrada interestadual destinada a comerciante atacadista ou varejista não optante do Regime Simplificado de Apuração do ICMS | 30% | 30% | |
3 | conforme o produto | conforme o produto | Produtos adquiridos por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados | 20% | 20% | |
4 | conforme o produto | conforme o produto | Mercadoria adquirida por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante e micro-empresa estadual (se outro percentual não for estabelecido) | 20% | 20% | |
5 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação |
28,78% (Aliq. 4%) 24,76% (Aliq. 7%) 18,05% (Aliq. 12%) |
10% | |
6 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
28,78% (Aliq. 4%) 24,76% (Aliq. 7%) 18,05% (Aliq. 12%} |
10% | |
7 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
28,78% (Aliq. 4%) 24,76% (Aliq. 7%) 18,05% (Aliq. 12%) |
10% | |
8 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
28,78% (Aliq. 4%) 24,76% (Aliq. 7%) 18,05% (Aliq. 12%) |
10% | |
9 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
28,78% (Aliq. 4%) 24,76% (Aliq. 7%) 18,05% (Aliq. 12%) |
10% | |
10 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
41,82% (Aliq. 4%) 37,39% (Aliq. 7%) 30% (Aliq. 12%) |
21,14% | |
11 | conforme o produto | conforme o produto | Areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita, lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos |
66,24% (Aliq. 4%) 61,05% (Aliq. 7%) 52,39% (Aliq. 12%) |
42% |
(*) Margem de Valor Agregado"