Decreto nº 30424 DE 01/12/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 dez 2016
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, do Decreto nº 30.369, de 28 de setembro de 2016 e dá outras providências.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a Lei 8.140 , de 23 de setembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o "caput" do art. 598-D:
Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação sanitária estadual ou federal e as operações internas subsequentes com os produtos comestíveis resultantes do referido abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar.
Parágrafo único. .....
..... "(NR)
II - o "caput" do art. 598-E:
Art. 598-E. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto referente às saídas internas de aves vivas destinadas a abate em qualquer estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, bem como nas operações internas subsequentes ao referido abate, com os produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves.
§ 1º .....
..... "(NR)
III - o inciso VI do "caput" do art. 784:
Art. 784. .....
.....
VI - carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento.
..... "(NR)
IV - o inciso VI do "caput" do art. 786:
Art. 786. .....
.....
VI - de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, exceto charque, indicados nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas nos respectivos itens;
..... "(NR)
Art. 2 º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 30.369 , de 28 de setembro de 2016, que altera os artigos 784, 786 e o Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.
..... " (NR)
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002:
I - o § 7º do art. 23;
II - a alínea "r" do inciso VII do "caput" do art. 40;
III - o inciso I do art. 541;
IV - o anexo XVIII.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 3º, que produz seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2016 e ao inciso IV do art. 3º, que produz seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo