Decreto nº 30.373 de 06/12/2010
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 dez 2010
Concede parcelamento do ICMS, devido em razão das vendas a prazo realizadas no mês de dezembro de 2010, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso IV e VI do art. 88 da Constituição estadual, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
Decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos inscritos no Regime Normal de Pagamento, enquadrados em uma das Classificações Nacionais de Atividade Econômico-Fiscal (CNAE-Fiscal), relacionadas no Anexo Único a este Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2010, poderão efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que:
I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja superior, no mínimo, em 30% (trinta por cento), ao imposto devido no mês de novembro de 2010;
II - as vendas a prazo sejam realizadas por financiamento próprio, sem a interveniência de empresas financeiras;
III - estejam adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV - não possuam débito inscrito na Dívida Ativa do estado, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;
V - apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2011, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2010, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como demonstrar o atendimento das condições especificadas neste artigo, para obtenção do parcelamento ora instituído.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.
§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.
§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:
I - a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2011;
II - a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2011;
III - a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março de 2011.
Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:
I - no campo "12", sob o título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;
II - no campo "01", sob o título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita, que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.
Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes elencados no Anexo Único a este Decreto, no mês de dezembro de 2010, deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2010, mediante o preenchimento normal do DAE.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO
ANEXO ÚNICO - (ART. 1º DO DECRETO Nº 30.373/2010)RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES - COMÉRCIO VAREJISTA
CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO |
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744-0/03 | Comercio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/04 | Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744-0/99 | Comércio varejista de construção em geral |
4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 | Comércio varejista de coaxaria |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos do relojoaria |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |