Decreto nº 30376 DE 16/02/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 fev 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 26/2020, 27/2020 e 28/2020, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 26/2020, 27/2020 e 28/2020, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 425-L. .....

.....

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 26/2020)" (NR)

"Art. 465-Q.....

.....

§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 26/2020)" (NR)

"Art. 562-V. .....

.....

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e. (Ajustes SINIEF 09/2007 e 26/2020)" (NR)

"Art. 623-D.....

.....

§ 10. .....

I - .....

.....

d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajuste SINIEF 02/2009 e 27/2020)

.....

§ 16. Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III, alínea "b", do § 10 deste artigo, poderão ser enviados os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H. (Ajuste SINIEF 02/2009 e 27/2020)" (NR)

"Art. 886-N.....

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11 , de 30 de setembro de 2011. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 28/2020)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente ao retorno simbólico deverá fazer referenciar a NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, referenciando a NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .

§ 6º No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto:

"Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 ".

§ 7º Para os efeitos deste artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial, para a emissão da NF-e correspondente ao novo faturamento. (Ajustes SINIEF 11/2011 e 28/2020)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de fevereiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier