Decreto nº 30386 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 mar 2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a dispensa da apresentação do Informativo Fiscal (IF), e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a disposição contida no Ajuste SINIEF 2 , de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que faculta aos Estados dispensar da entrega de informativos fiscais o contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD),

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 309-G. .....

§ 1º .....

.....

III - apresentar, por meio eletrônico e conforme prazo e leiaute definidos pela SET, informações com a movimentação total da empresa pertinente aos municípios envolvidos com vistas a não distorcer a quota-parte do ICMS a eles pertencentes;

.....

§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se também às operações realizadas por empresas produtoras independentes de petróleo e gás, inclusive no caso de haver um único estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado." (NR)

"Art. 590-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte (CCE-RN) ficam dispensados do envio do Informativo Fiscal previsto no art. 590 deste Regulamento, referente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão observar o disposto no § 14 do art. 623-D deste Regulamento." (NR)

"Art. 594. A partir da dispensa prevista no art. 590-A deste Regulamento, o Valor Adicionado Fiscal utilizado para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios (IPM) será apurado com base nas informações a serem preenchidas de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, que devem constar na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD)." (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 251-AA do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier