Decreto nº 30.428 de 11/05/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 mai 2007

Institui e regulamenta a Campanha denominada Todos com a Nota e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a autorização contida na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar, entre os cidadãos pernambucanos, a importância do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no cumprimento das obrigações sociais do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o hábito de exigir o Documento Fiscal que todo contribuinte do ICMS está obrigado a emitir,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, com base na Lei nº 13.227, de 10 de maio de 2007, a Campanha denominada Todos com a Nota, a ser desenvolvida no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo por objetivo a conscientização da população para os fins sociais do tributo e o incremento da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, mediante o estímulo à solicitação de Documentos Fiscais por ocasião da compra de mercadorias.

§ 1º A Campanha instituída neste Decreto terá início em 12 de maio de 2007 e término em 31 de dezembro de 2008 e será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda, sendo operacionalizada em parceria com a Secretaria Especial dos Esportes, a Secretaria Especial de Imprensa e a Secretaria Especial da Casa Militar. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.292, de 09.01.2008, DOE PE de 10.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A Campanha instituída neste Decreto terá início em 12 de maio de 2007 e término em 31 de maio de 2008 e será coordenada e supervisionada pela Secretaria da Fazenda, sendo operacionalizada em parceria com a Secretaria Especial dos Esportes, a Secretaria Especial de Imprensa e a Secretaria Especial da Casa Militar."

§ 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, inclusive fundacional, deverão prestar, sempre que lhes for solicitado, o apoio e a colaboração necessários à execução da Campanha de que trata este artigo.

Art. 2º Poderão participar da Campanha Todos com a Nota os consumidores finais portadores de Documentos Fiscais referentes a compras de mercadorias, de qualquer valor, relacionados no art. 5º, caput, que contenham as exigências legais e que tenham sido emitidos:

I - no período de 12 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008: para as trocas pelo Vale Cidadão efetuadas até essa última data;

II - a partir de 01 de maio de 2008: para as trocas pelo Vale Cidadão efetuadas a partir dessa data.

Parágrafo único. Independente do disposto nos incisos I e II, os documentos referidos neste artigo, emitidos no período de 01 de março a 30 de abril de 2008, poderão ser utilizados para as trocas efetuadas a partir de 01 de maio do citado ano. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.292, de 09.01.2008, DOE PE de 10.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Poderão participar da Campanha Todos com a Nota os consumidores finais portadores de Documentos Fiscais referentes a compras de mercadorias, de qualquer valor, relacionados no art. 5º, caput, que contenham as exigências legais e que tenham sido emitidos no período compreendido entre 12 de maio de 2007 e 30 de abril de 2008."

Art. 3º Os participantes da Campanha trocarão Documentos Fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão, que darão direito à troca por ingresso para os jogos, no ano de 2008, do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, séries A e C, e do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, séries A-1 e A-2. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.292, de 09.01.2008 , DOE PE de 10.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Os participantes da Campanha trocarão Documentos Fiscais por cupons numerados denominados Vale Cidadão, que darão direito à troca por ingresso para os jogos, no ano de 2007, do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, Séries A e B, e do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, Série A-2, bem como, no ano de 2008, até 30 de abril, do Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional."

§ 1º Para os jogos previstos no caput, serão colocados pela Campanha Todos com a Nota, à disposição do público, ingressos nas quantidades a seguir indicadas:

I - para o Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, série A-1:

a) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Sport Clube do Recife realizado no estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro) contra o Clube Náutico Capibaribe ou contra o Santa Cruz Futebol Clube;

b) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Clube Náutico Capibaribe, realizado no Estádio Eládio de Barros Carvalho (Aflitos), contra o Sport Clube do Recife ou contra o Santa Cruz Futebol Clube;

c) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Santa Cruz Futebol Clube realizado no estádio José do Rego Maciel (Arruda) contra o Sport Clube do Recife ou contra o Clube Náutico Capibaribe;

d) 10.000 (dez mil) ingressos para cada jogo, seja do Sport Clube do Recife realizado no estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro), do Clube Náutico Capibaribe, realizado no estádio Eládio de Barros Carvalho (Aflitos), ou do Santa Cruz Futebol Clube, realizado no estádio José do Rego Maciel (Arruda), contra qualquer dos demais clubes de futebol participantes do referido Campeonato;

e) 3.500 (três mil e quinhentos) ingressos para cada jogo do Central Sport Club realizado no estádio Luiz Lacerda, em Caruaru;

f) 2.500 (dois mil e quinhentos) ingressos para cada jogo dos demais clubes de futebol participantes do Campeonato Pernambucano, série A-1, realizados nos seus respectivos estádios;

g) no caso de haver jogos extras, serão disponibilizados ingressos nas quantidades indicadas nas alíneas "a", "b", "c", "e" e "f", e, nas hipóteses de jogos do Sport Clube do Recife, do Clube Náutico Capibaribe e do Santa Cruz Futebol Clube, serão disponibilizados 15.000 (quinze) mil ingressos para cada jogo realizado nos respectivos estádios, independentemente de qual seja o adversário;

II - em relação ao Campeonato previsto no inciso I, fica estabelecido o máximo de 648.500 (seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos) ingressos que poderão ser disponibilizados pela Campanha Todos com a Nota, considerado o máximo de 30.000 (trinta mil) ingressos para eventuais jogos extras;

III - para o Campeonato Brasileiro, série A:

a) 15.000 (quinze mil) ingressos para cada jogo do Sport Clube do Recife realizado no estádio Adelmar da Costa Carvalho (Ilha do Retiro);

b) 10.000 (dez mil) ingressos para cada jogo do Clube Náutico Capibaribe realizado no estádio Eládio de Barros Carvalho (Aflitos);

IV - em relação ao Campeonato previsto no inciso III, fica estabelecido o máximo de 475.000 (quatrocentos e setenta e cinco mil) ingressos que poderão ser disponibilizados pela Campanha Todos com a Nota;

V - para o Campeonato Brasileiro, série C, serão disponibilizados ingressos nas quantidades correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade dos respectivos estádios, para cada jogo dos clubes de futebol pernambucanos, no âmbito desse Campeonato;

VI - em relação ao Campeonato previsto no inciso V, fica estabelecido o máximo de 696.000 (seiscentos e noventa e seis mil) ingressos que poderão ser disponibilizados pela Campanha Todos com a Nota;

VII - para o Campeonato Pernambucano de Futebol Profissional, série A-2, serão disponibilizados ingressos na quantidade equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade dos respectivos estádios, para cada jogo dos clubes de futebol participantes desse campeonato, limitados a 2.500 (dois mil e quinhentos) ingressos por jogo;

VIII - em relação ao Campeonato previsto no inciso VII, fica estabelecido o máximo de 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) ingressos que poderão ser disponibilizados pela Campanha Todos com a Nota. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.292, de 09.01.2008 , DOE PE de 10.01.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Para os jogos previstos no caput, serão colocados pela Campanha Todos com a Nota, à disposição do público, ingressos correspondentes aos percentuais a seguir indicados, levando-se em consideração a capacidade de lotação das arquibancadas:
  I - 50% (cinqüenta por cento) para os jogos realizados no Sport Club do Recife, na Ilha do Retiro, e no Náutico Futebol Clube, nos Aflitos;
  II - 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) para os jogos realizados no Santa Cruz Futebol Clube, no Arruda; e
  III - 90% (noventa por cento) para os jogos realizados no interior do Estado."

§ 2º A troca do Cupom Vale Cidadão por ingresso para os jogos de que trata este artigo somente poderá ser realizada até o dia anterior à realização de cada jogo.

§ 3º As características do cupom Vale Cidadão deverão constar de portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria da Fazenda, celebrará os acordos necessários à operacionalização da Campanha.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverão ser celebrados contratos, tendo por objetivo a troca dos Documentos Fiscais por cupons Vale Cidadão, com os órgãos ou entidades credenciados, por seleção a ser realizada mediante credenciamento, cujo regulamento, aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, deverá conter, entre outras disposições:

I - os requisitos para a habilitação;

II - os documentos que deverão ser apresentados para fins de habilitação;

III - as condições e forma de operacionalização dos serviços;

IV - o preço dos serviços a serem contratados; e

V - a forma e os prazos para a prestação de contas e para a devolução, à Secretaria da Fazenda, dos Documentos Fiscais trocados por cupons numerados Vale Cidadão.

Art. 5º Observado o disposto no art. 2º, poderão ser utilizados para troca por cupom numerado Vale Cidadão, exclusivamente os originais dos Documentos Fiscais emitidos por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, referentes a saídas de mercadorias para consumidor final, sujeitas ao ICMS:

I - Cupom Fiscal;

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

§ 1º Não serão aceitos os seguintes Documentos Fiscais:

I - Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;

II - emitidos em favor de pessoa jurídica;

III - emitidos por prestadores de serviços que realizam prestações sujeitas ao ICMS;

IV - que apresentarem emendas ou rasuras ou qualquer outra irregularidade que os caracterize como inidôneos.

§ 2º Na hipótese de o Documento Fiscal ser necessário para a garantia da mercadoria, poderá ser entregue fotocópia, devendo ser consignada, pelo órgão ou entidade responsável pela troca, nos termos do parágrafo único do art. 4º, na via original do Documento Fiscal, a sua utilização para troca por cupom numerado Vale Cidadão.

Art. 6º Para efeito de troca dos Documentos Fiscais indicados no caput, do art. 5º, por cupom numerado Vale Cidadão, observar-se-á o seguinte:

I - fica fixado em R$ 100,00 (cem reais), o valor de cada Documento Fiscal ou de grupo de Documentos Fiscais que, isolada ou conjuntamente, darão direito à troca por um cupom numerado;

II - fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor máximo que poderá ser considerado relativamente a um Documento Fiscal, independentemente do seu valor total, para fins de troca por cupons numerados.

Art. 7º Para a operacionalização da Campanha Todos com a Nota, fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I - mediante portaria, editar as normas porventura necessárias à realização da Campanha, inclusive no que diz respeito às atividades de coordenação e supervisão;

II - mediante portaria conjunta com as Secretarias parceiras, definir as atribuições pertinentes a cada uma delas.

Art. 8º Os participantes da Campanha Todos com a Nota fazem, automaticamente, cessão dos direitos de uso de imagem e voz, ao Governo do Estado de Pernambuco, para divulgação institucional da referida Campanha.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de maio de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

NELSON PEREIRA DE CARVALHO

JOSÉ EVALDO COSTA

MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR