Decreto nº 30454 DE 30/03/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mar 2021
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....
.....
§ 6º .....
I - .....
a) comprove a incapacidade total ou parcial para dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN);
b) apresente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico;
.....
II - a pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista, inapta a conduzir veículo:
.....
III - a pessoa com deficiência física ou visual, inapta a conduzir veículo:
a) comprove sua condição por meio de laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN);
b) indique até 3 (três) condutores habilitados, observado os §§ 10 e 11 deste artigo;
c) apresente documento que comprove a representação legal ou a nomeação do curador, se for o caso;
d) declare a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa em nome do beneficiário maior de 18 (dezoito) anos.
.....
§ 10. Para os efeitos dos incisos II e III do § 6º deste artigo, os condutores indicados com base no Anexo 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, devem comprovar que possuem:
.....
§ 11. .....
I - .....
.....
b) por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;
....." (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 30.382, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º .....
I - a partir de 1º de maio de 2021, em relação à alteração do § 7º do art. 15-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
....." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de maio de 2021, em relação às alterações promovidas no art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005;
II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier