Decreto nº 30.516 de 26/04/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e os produtos de aviamento que indica.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, para estabelecer critérios para a adoção da carga líquida em função da edição da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237/2008.

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe acerca do regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, com a seguinte redação:

"Art.2º (.....)

§ 3º O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O recolhimento do imposto na forma do § 3º dispensa o contribuinte de qualquer complementação de ICMS independente da destinação dada ao produto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA