Decreto nº 30.517 de 26/04/2011
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 abr 2011
Altera dispositivos do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes atacadistas e varejistas enquadrados nas atividades econômicas que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover os necessários ajustes no Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, decorrentes da publicação da Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010;
Considerando as novas determinações da citada Lei nº 14.818, de 20 de dezembro de 2010, que alterou dispositivos da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, estendendo os critérios do regime de substituição tributária a outras atividades econômicas e às prestações de serviços de comunicação,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadistas e varejistas, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação ao caput do art. 1º:
"Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II deste Decreto ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme o caso.
(...) " (NR)
II - nova redação do inciso III do § 1º e do § 2º do art. 2º:
"Art.2º (...)
§ 1º (...)
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de contribuintes de outras unidades da Federação relacionados em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais, obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.
§ 2º Nas entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, os percentuais constantes do Anexo III deste Decreto serão adicionados dos seguintes percentuais, conforme a origem do produto:
I - 3% (três por cento), nas operações internas;
II - 4% (quatro por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
III - 6% (seis por cento), quando procedentes dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo." (NR)
III - nova redação aos §§ 1º e 2º e acréscimo dos §§ 10 a 15, todos do art. 4º:
"§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será efetuado conforme o disposto nos § 3º ao 6º do art. 438 do Decreto nº 24.569/1997." (NR)
§ 10. O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá conceder o tratamento tributário estabelecido neste Decreto ao contribuinte que não preencha, cumulativamente, aos condicionantes previstos no § 7º deste artigo, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogado por igual período, após o que, decorrido esse prazo, será avaliada a sua situação, quando será decidida pela permanência ou não do estabelecimento nesta sistemática.
§ 11. As operações de importação do Exterior dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido neste Estado, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
I - bebidas quentes, exceto aguardente;
II - vinhos e sidras;
§ 12. O recolhimento do ICMS nos termos estabelecidos no § 11 deste artigo substitui a forma do cálculo do imposto prevista no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto;
§ 13. Na hipótese do § 11 deste artigo:
I - Quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final;
II - Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna específica, aplicando-se, sobre a parcela devida, o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 30 de junho de 2000;
b) recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III." (NR).
§ 14. Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput do § 11 deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda.
§ 15. A destinação a outra unidade da Federação, de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser comprovada pelo contribuinte até o último dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a inclusão da respectiva nota fiscal eletrônica no Registro de Passagens de operações interestaduais." (NR)
IV - nova redação ao caput do art. 6º e do seu inciso III:
"Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos;
(...) " (NR)
V - acréscimo do art. 6º-A:
"Art.6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos e instrumentos médico hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou superior a 100.000 (cem mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido, mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
§ 1º Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos na legislação.
§ 2º Relativamente à comprovação de não similaridade de que trata o caput deste artigo, esta será expedida, quando for o caso, nos termos do § 14 do art. 4º deste Decreto." (NR)
VI - acréscimo do art. 10-A:
"Art.10-A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no Anexo I deste Decreto, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte." (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao anexo II de que trata o art. 1º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, o CNAE-Fiscal 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal), exceto para o estabelecimento que exerça a atividade na modalidade de franquia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente, exceto em relação ao inciso V do art. 1º que produz efeitos financeiro desde 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA