Decreto nº 30.542 de 23/05/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 mai 2011

Estabelece procedimentos operacionais para aplicação do Protocolo ICMS nº 21/2011, que dispõe sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;

Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, para vertente diferente daquela que ocorria predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;

Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;

Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade de comércio, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, celebrado no Rio de Janeiro-RJ, entre os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, será exigido, nos termos deste Decreto, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devida na operação interestadual.

§ 1º A exigência do imposto prevista no caput deste artigo, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do referido protocolo.

§ 2º A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna aplicável ao produto, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual aplicado sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem, no máximo, nos seguintes percentuais:

I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3º O imposto previsto neste artigo será exigível no momento do ingresso da mercadoria ou bem no território deste Estado, quando a operação estiver sem a comprovação do pagamento do imposto relativo à parcela pertencente a este Estado.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se também nas entradas procedentes de unidades federadas não signatária do referido protocolo.

§ 5º Na hipótese do § 3º, quando o destinatário for órgão público estadual, este poderá firmar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, para reter o imposto devido pelo fornecedor e repassar ao Estado através de GNRE ou DAE, conforme o caso.

Art. 2º Nas operações interestaduais destinadas as unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, o estabelecimento remetente, sediado neste estado, na condição de substituto tributário, será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata o art. 1º.

§ 1º A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto de obrigação direta do emitente.

§ 2º O ICMS devido a este Estado, relativo à obrigação própria do remetente, será calculada com a utilização da alíquota interestadual, desde que se comprove o recolhimento do imposto pertencente ao Estado destinatário, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente se credencie na unidade federada de destino, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às operações:

I - de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de dezembro de 2000;

II - sujeitos à isenção ou não-incidência do imposto;

III - destinados à exposição ou demonstração;

IV - nas hipóteses definidas em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 3º-A Nas hipóteses do § 2º do art. 1º e do § 1º do art. 2º deste Decreto, nas operações contempladas com redução de base de cálculo do imposto, a alíquota cabível será aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à tributação do ICMS. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 30.784, de 14.12.2011, DOE CE de 15.12.2011)

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que trata do regime de substituição tributária com carga líquida do imposto nas operações praticadas por contribuintes dos ramos atacadistas e varejistas, passa a vigorar com nova redação do inciso VI do § 8º e acréscimo dos §§ 16, 17, 18 e 19:

"Art. 4º (...)

§ 8º (...)

VI - utilize o estabelecimento, preponderantemente, como centro de distribuição de mercadorias para as suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas ao varejo.

§ 16. A preponderância de que trata o inciso VI do § 8º deste artigo caracterizar-se-á quando, no ano calendário, o valor das mercadorias destinadas aos estabelecimentos nele especificados corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento emitente" (NR).

§ 17. Ao final da vigência do Regime Especial de que trata este artigo, o contribuinte deve complementar a carga tributária em relação ao valor excedente ao limite fixado no parágrafo anterior na forma estabelecida no Anexo III deste Decreto;

§ 18. A inobservância do disposto no parágrafo anterior, acarretará a incidência dos acréscimos moratórios previstos no art. 76 do Decreto nº 24.569/1997, desde que observado o prazo estabelecido em notificação.

§ 19. A vedação de que trata o inciso VI deste Decreto não se aplica aos contribuintes enquadrados no CNAE 4644301 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, de que trata o Decreto nº 29.816, de 06 de agosto de 2009."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente, exceto em relação ao art. 4º que produz efeitos desde 1º de maio de 2011.

Art. 6º Ficam revogados os arts.6º-A, 6º-B e 6º-C do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA