Decreto nº 30579 DE 21/06/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 jun 2011

Regulamenta a Lei nº 14.446, de 01 de setembro de 2009, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando o que dispõe a Lei nº 14.446, de 01 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei de Defesa Sanitária Animal no Estado do Ceará, na forma do anexo único ao presente decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 dias de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 30.579 DE 21.06.2011 REGULAMENTO DA LEI DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece o regulamento das ações e execução das medidas de defesa sanitária animal, conforme previsão da Lei Estadual nº 14.446, de 01 de setembro de 2009.

Art. 2º A Adagri poderá executar as ações de defesa agropecuária direta ou indiretamente, podendo firmar convênios com instituições públicas ou privadas, para execução dessas atividades, mantendo sempre a coordenação e o poder regulamentar sobre as mesmas.

Art. 3º Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Sanitária Animal, a Adagri contará com a efetiva participação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, da Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA), da Secretaria de Segurança Pública (SSPDS/CE), da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SECITECE), dos órgãos da Administração Indireta vinculadas, das Polícias Estaduais Civil e Militar e do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará (DER).

Parágrafo único. Os convênios poderão ser celebrados, dentre outros objetivos, para a atualização e capacitação de seu quadro de pessoal técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de receitas para as atividades da defesa sanitária animal.

Art. 4º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (Adagri), formular políticas estaduais de Defesa Agropecuária, através de programas específicos, de acordo com a Lei de Defesa de Sanidade Animal nº 14.446, de 01 de setembro de 2009 e as normas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA), especialmente a Lei Federal nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991 e o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.

§ 1º Os Programas de sanidade serão estabelecidos no presente Regulamento e por atos normativos da Adagri, devendo conter os projetos a serem executados, seguindo as orientações do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 2º Os projetos deverão conter as normas específicas para a prevenção, controle e erradicação das doenças previstas no art. 1º da Lei nº 14.446, de 01 de setembro de 2009 - Lei Estadual de Defesa de Sanidade Animal, bem como outras medidas sanitárias indispensáveis à sua execução.

Art. 5º Ao servidor da Adagri, investido do Poder de Polícia administrativa, nas ações de inspeção, fiscalização e demais medidas da Defesa Sanitária Animal no cumprimento dos dispositivos contidos na legislação vigente, terá livre acesso, mediante apresentação de carteira funcional, a estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, manipulem, acondicionem, conservem ou estoquem produtos de uso na pecuária, bem como a estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, empresas leiloeiras de animais, indústrias de processamento dos produtos de origem animal, curtumes, propriedades rurais, sociedade hípica, haras, parque de exposições ou a quaisquer locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal, materiais biológicos, passíveis das normas zoossanitárias e sanitárias.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento e desempenho das ações de defesa agropecuária considera-se:

I - animal sentinela: animal suscetível colocado na área submetida a vazio sanitário;

II - abate sanitário: abate de animais suspeitos de estarem infectados ou doentes, com ou sem sintomatologia de doença, com aproveitamento condicional de carcaças e/ou vísceras, a critério do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, realizado em estabelecimento onde haja inspeção sanitária com o objetivo de evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência.

III - área de risco: área geográfica que propicia condições favoráveis a ocorrência e a propagação de doenças pela existência ou proximidade de frigoríficos, matadouros, indústrias de laticínios, curtumes, fábricas de rações, lixões, aterros sanitários, eventos agropecuários, estabelecimentos de exploração pecuária e corredores sanitários, que intensificam aglomerações e o fluxo de animais, seus produtos e subprodutos;

IV - área perifocal: área circunvizinha ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor tendo em vista fatores geográficos e epidemiológicos;

V - agente etiológico: agente causador ou responsável pela origem da doença biossegurança: condição de segurança alcançada por um conjunto de ações destinadas a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que possam comprometer a saúde humana, animal, vegetal e o meio ambiente.

VI - biungulado: animal de casco fendido.

VII - comunicante: animal que esteve exposto ao risco de contágio, mas não se sabe se foi infectado ou não;

VIII - caso: um animal infectado e/ou infestado;

IX - certificação zoossanitária: documento oficial de comprovação de ausência de patógenos específicos por determinado período expedido pelo órgão oficial de defesa agropecuária;

X - condutor: pessoa responsável pela condução ou transporte dos animais por quaisquer meios utilizados;

XI - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, por onde deverão passar obrigatoriamente animais, cargas de animais, seus produtos e subprodutos;

XII - defesa sanitária animal: conjunto de ações a serem desenvolvidas visando a preservação da saúde dos animais, a redução dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como das possibilidades de transmissão de zoonoses, sendo uma atividade exclusivamente governamental;

XIII - diagnóstico educativo-sanitário: conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pela defesa sanitária animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;

XIV - despojos: couros, restos ou partes de animais;

XV - equídeo: qualquer animal da Família Equidae, incluindo eqüinos, asininos e muares;

XVI - estabelecimento: local onde se concentra uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos animais e produtos de uso agropecuário.

XVII - estabelecimento preexistente é o criatório avícola fisicamente instalado antes da data da publicação deste decreto.

XVIII - fômite: todo objeto inanimado capaz de veicular o agente patogênico ao organismo de um susceptível.

XIX - foco: propriedade, área ou estabelecimento em que for constatada a presença de um ou mais casos;

XX - lagomorfo: Constituem uma ordem de pequenos mamíferos herbívoros que inclui os coelhos, lebres e ocotonídeos.

XXI - médico veterinário habilitado: médico veterinário do setor privado que recebe habilitação de uma das três instâncias integrantes do SUASA, para exercer atividades específicas de defesa sanitária animal.

XXII - médico veterinário oficial: ocupante do cargo de fiscal agropecuário, com formação em medicina veterinária, do serviço de fiscalização agropecuária federal ou estadual.

XXIII - produtos de origem animal: carne, leite, pescado, mel, ovos, seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal destinados à alimentação humana, à alimentação animal ao uso opoterápico, quimioterápico ou industrial;

XXIV - produtos biológicos: são reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal, soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e sorovacinação para doenças, vacinas vivas, inativadas ou modificadas e similares, células destinadas a cultivo in vitro;

XXV - produtos de uso veterinário: substâncias ou preparados simples ou compostos, de natureza química, farmacêutica ou biológica com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar, curar ou modificar as funções orgânicas ou fisiológicas dos animais, a manutenção da higiene ou toalete animal.

XXVI - produtos patológicos: amostras de materiais e de agentes infecciosos ou parasitários obtidas de animal vivo, de excretas, tecidos e órgãos procedentes de animais mortos;

XXVII - propriedade: estabelecimento onde se realiza atividade pecuária;

XXVIII - propriedade em Regime de Saneamento: estabelecimento que, após a confirmação do foco, entra em Regime de Saneamento;

XXIX - propriedade interditada: estabelecimento onde foi notificada a suspeita ou presença de doença ou agente etiológico com restrição do trânsito de animais e movimentação de pessoas, produtos, subprodutos, elementos e objetos, salvo com autorização do serviço veterinário oficial;

XXX - proprietário: toda pessoa física ou jurídica, inclusive quando em trânsito pelo território cearense, que, a qualquer título, tenha em seu poder animais domésticos e silvestres suscetíveis às doenças referidas neste Regulamento, bem como produtos e subprodutos de origem animal e materiais biológicos, presumíveis veiculadores dos agentes etiológicos dessas doenças.

XXXI - responsável legal: toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título detenha, em seu poder ou sob sua guarda, animais, seus produtos e subprodutos, insumos de uso na pecuária e material biológico destinado à reprodução, de maneira permanente, temporária ou em trânsito pelo território cearense;

XXXII - provas biológicas: provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de doença animal;

XXXIII - prova da Maleína: prova de hipersensibilidade alérgica levada a termo mediante inoculação de Derivado Protéico Purificado (PPD) de maleína na pálpebra inferior de equídeos suspeitos de estarem acometidos por mormo;

XXXIV - quarentena: segregação de animais antes da sua incorporação ao rebanho de destino por um período de tempo não inferior ao período máximo de incubação de uma determinada doença.

XXXV - ratita: aves corredoras que não possuem a capacidade de voar e que apresentam esterno sem quilha, como avestruz (Struthius camellus) e ema (Rhea americana).

XXXVI - regime de saneamento: conjunto de medidas de defesa sanitária animal, aplicadas pelo serviço veterinário oficial, com o objetivo de eliminar o agente causal do mormo;

XXXVII - reservatório: animal de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante;

XXXVIII - responsável técnico: médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária que atenda aos requisitos solicitados pelos Conselhos Federal e Estadual de Medicina Veterinária.

XXXIX - rifle sanitário: procedimento de sacrifício sanitário utilizando arma de fogo (equipamento da corporação), realizado pela autoridade policial, mediante solicitação e supervisão do serviço veterinário oficial.

XL - sacrifício sanitário: eliminação e destruição dos animais doentes ou suspeitos de um rebanho no local de sua apreensão ou outro mais adequado, a critério do serviço veterinário oficial, sem o aproveitamento das carcaças e/ou vísceras;

XLI - saneamento: conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente, com o objetivo de preservar e promover a saúde dos homens e dos animais;

XLII - Serviço Veterinário Oficial: são os órgãos representativos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA no Estado do Ceará, constituido pelo Departamento de Defesa Animal - DDA/SDA/MAPA, do Serviço de Sanidade Animal das Superintendências Federais de Agricultura nos Estados e do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Animal específico de cada Unidade Federativa.

XLIII - serviço de defesa sanitária oficial: é o órgão executor que desenvolve ações de coordenação, planejamento, supervisão, inspeção, fiscalização e de medidas de combate, controle, prevenção e erradicação de doenças de notificação obrigatória;

XLIV - suídeo: qualquer animal do gênero Sus scrofa domesticus (suíno) e Sus scrofa scrofa (javali europeu);

XLV - unidade local (UL): escritório do serviço de defesa agropecuária estadual, com a presença de pelo menos um médico veterinário oficial, que é responsável pelas ações de vigilância e atenção veterinária em um ou mais municípios;

XLV - unidade produtiva agropecuária (UPA): local onde se criam animais sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade;

XLVI - vazio sanitário: período de tempo em que a propriedade ou estabelecimento deverá permanecer sem animais, que será definido pelo órgão executor para cada doença, em conformidade com a legislação pertinente.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS ZOOSANITÁRIOS

Art. 7º No exercício das atividades de defesa sanitária animal serão utilizados os seguintes documentos fiscais:

I - Guia de Trânsito Animal - GTA;

II - Boletim de ocorrência sanitária - BOS;

III - Formulário de investigação de doenças - FORM IN - (inicial);

IV - Formulário de investigação de doenças - FORMCOM - (complementar);

V - Certificado de inspeção sanitária - CIS;

VI - Auto de apreensão;

VII - Auto de interdição;

VIII - Auto de desinterdição;

IX - Auto de destruição;

X - Auto de infração;

XI - Termo de advertência;

XII - Termo de depositário;

XIII - Termo de fiscalização (sanidade animal);

XIV - Termo de sacrifício animal;

XV - Termo de coleta de amostra (sanidade animal);

XVI - Controle de trânsito dos postos de vigilância;

XVII - Controle de trânsito dos postos de vigilância (Registro de ocorrência)

XVIII - Ficha de atividade individual - FAI.

Art. 8º Os documentos fiscais referidos no artigo anterior serão regulamentados e aprovados por ato normativo da Adagri.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO OU HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS

Art. 9º Os certificados zoossanitários poderão ser emitidos por médicos veterinários integrantes do Serviço Veterinário Oficial ou atestados sanitários firmados por médicos veterinários da iniciativa privada, para fins específicos dos Programas Estaduais de Defesa Sanitária Animal.

Art. 10. A aceitação dos atestados sanitários a que se refere o artigo anterior fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais, o atestado deverá estar de acordo com as normas da legislação vigente.

Art. 11. A habilitação para emissão de GTA será concedida após deferimento do presidente da Adagri do processo de solicitação a médicos veterinários não vinculados ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal.

Art. 12. A habilitação poderá ocorrer em unidades administrativas em que não existam ou sejam em número insuficiente os médicos veterinários ou funcionários autorizados dos órgãos oficiais.

Art. 13. A GTA para biungulados para trânsito intraestadual ou intermunicipal somente poderá ser emitida por servidor integrante do Serviço Veterinário Oficial ou funcionário autorizado ou por.

Art. 14. A Adagri baixará normas para regulamentar as disposições desse capítulo.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS E RESPONSÁVEIS LEGAIS DE ANIMAIS E DE ESTABELECIMENTOS

Art. 15. São obrigações dos proprietários de animais e/ou de estabelecimentos, de seus representantes legais e toda pessoa física ou jurídica, a qualquer título:

I - criar e manter seus animais em contenção e em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;

II - vacinar os animais conforme calendário oficial ou em situações determinadas pela Adagri;

III - facilitar a execução das atividades relacionadas à Legislação Sanitária Federal, à Lei Estadual nº 14.446 de 01 de setembro de 2009, a este Regulamento e aos atos normativos da Adagri;

IV - comunicar imediatamente ao órgão de defesa sanitária animal oficial mais próximo a existência de qualquer caso ou suspeita de doenças previstas neste Regulamento, exóticas ou outras a ele incorporadas;

V - acatar e cumprir o disposto na legislação sanitária federal, na Lei Estadual nº 14.446 de 01 de setembro de 2009, neste Regulamento e em atos normativos da Adagri;

VI - cadastrar-se na Adagri e informá-la em até 30 (trinta) dias sobre quaisquer alterações cadastrais.

VII - fazer acompanhar os animais em trânsito no território do Estado do Ceará, os documentos zoossanitários previstos na legislação federal, estadual e em atos normativos da Adagri.

VIII - comprovar, quando solicitado, haver realizado as medidas indicadas pelo órgão executor para prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais.

IX - Custear as medidas zoossanitárias direcionadas à prevenção, controle e erradicação das doenças obrigatórias e as despesas decorrentes da aplicação destas medidas nos animais, excetuando-se a critério do serviço veterinário oficial.

X - permitir à Adagri, para fins de inutilização e destruição, a apreensão de produtos com prazo de validade expirados, fraudados, em mau estado de conservação ou impróprios para o uso indicado.

Art. 16. Os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais especificados nos programas e projetos de defesa zoossanitária sob seu poder ou guarda, ficam obrigados a aplicar produtos e insumos veterinários, de acordo com os programas de sanidade animal de que cuida este decreto e nas condições e períodos estabelecidos através de ato normativo do Presidente da Adagri.

Art. 17. É de responsabilidade do proprietário do animal ou de seu representante legal providenciar os documentos zoossanitários oficiais para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal.

Art. 18. A aquisição de animais deve sempre estar acompanhada da GTA, sendo obrigação do adquirente exigir os documentos fiscais e sanitários respectivos e que permitam manter a rastreabilidade dos animais adquiridos.

Art. 19. Quando por qualquer razão, se constatar que a quantidade de animais na propriedade não é igual àquela declarada à Adagri pelo proprietário, não poderá ser expedida documentação zoossanitária até que o serviço oficial realize fiscalização comprobatória do rebanho real.

Art. 20. Os estabelecimentos comerciais e de criação de animais deverão comunicar à Adagri, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança de responsável técnico, apresentando a documentação correspondente do respectivo sucessor.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DOS TRANSPORTADORES E/OU CONDUTORES

Art. 21. São deveres dos transportadores ou condutores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos:

I - portar, durante o trânsito em território cearense, os documentos zoossanitários previstos em legislação;

II - promover às suas expensas, a limpeza, desinfecção e desinfestação do veículo;

III - preservar o bem-estar dos animais;

IV - permitir o sequestro e a segregação dos animais quando da suspeita de doença infecto-contagiosa.

Parágrafo único. Os transportadores que não estejam de posse dos documentos acima mencionados, sujeitam-se às penalidades previstas na legislação vigente, isoladas ou cumulativamente, sem quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados pela aplicação desta medida, podendo haver a suspensão do transporte, a critério do serviço oficial.

Art. 22. Quando da identificação ou da suspeita de doenças transmissíveis durante o transporte de animais, este deverá ser suspenso e deve-se realizar a notificação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas à unidade local da Adagri e caberá ao órgão oficial de defesa decidir as medidas sanitárias cabíveis.

Art. 23. Constatado pela autoridade sanitária o desvio da rota, ou da finalidade constante no documento zoossanitário, os proprietários, transportadores e/ou condutores de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação federal, estadual e aos atos normativos da Adagri.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS ANIMAIS

Art. 24. As medidas de combate às doenças dos animais, em caráter especial ou excepcional, com especial atenção aquelas de origem vesicular, nervosa e hemorrágica em conformidade com a classificação da Organização Mundial de Saúde Animal - O.I.E., a legislação vigente e também com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão que interferem no comércio estadual, interestadual ou internacional de animais, seus produtos e subprodutos e que causam prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia do Estado.

§ 1º Serão combatidas prioritariamente:

I - Febre aftosa;

II - Raiva dos herbívoros;

III - Pseudo-raiva (Doença de Aujesky);

IV - Tuberculose;

V - Carbúnculo hemático;

VI - Brucelose;

VII - Garrotilho;

VIII - Encefalite enzoótica;

IX - Peste suína clássica;

X - Linfadenite caseosa;

XI - Ectima contagioso;

XII - Língua azul;

XIII - Mixomatose e encefalite;

XIV - Rinite atrófica;

XV - Mormo;

XVI - Febre catarral maligna;

XVII - Anemia infecciosa equina (AIE);

XVIII - Estomatite vesicular;

XIX - Doença de Newcastle (DNC);

XX - Salmonelose;

XXI - Micoplasmose;

XXII - Cólera;

XXIII - Leptospirose;

XXIV - Artrite encefalite caprina;

XXV - Maedi-visna;

XXVI - Encefalopatia espongiforme bovina - EEB;

XXVII - Scrapie (paraplexia enzootica);

XXVIII - Influenza aviária.

§ 1º Entende-se como medidas de caráter especial ou excepcional aquelas adotadas no surgimento de um novo agente ou na reintrodução de um agente erradicado, com vistas ao restabelecimento da situação sanitária anterior.

§ 2º A relação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser alterada por ato normativo da Adagri, levando-se em consideração os resultados dos estudos de análise de risco e as pesquisas científicas efetuadas, bem como as exigências dos mercados importadores.

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS

Art. 25. As medidas obrigatórias mencionadas no caput do artigo anterior, ressalvado o disposto na Legislação Federal são as seguintes:

I - Vacinação.

II - quimioprofilaxia.

III - notificação de doença em animal ao serviço veterinário oficial;

IV - visita às propriedades ou estabelecimentos vizinhos ao foco;

V - visita à propriedade ou estabelecimento afetado;

VI - realização de diagnóstico clínico da doença;

VII - interdição de propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição da saída de animais, seus despojos, produtos e subprodutos e materiais que constituam risco de difusão de doença;

VIII - interdição de propriedades e estabelecimentos vizinhos ao foco ou áreas definidas pelo órgão executor sempre que a situação epidemiológica apresentar gravidade;

XIX - desinterdição de propriedade ou estabelecimento somente quando cessar a doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas estabelecidas;

X - isolamento de animais doentes;

XI - coleta de amostras de materiais em todos os focos e remetê-las ao laboratório determinado pelo órgão executor;

XII - comunicação de ocorrência de doença ao setor de vigilância epidemiológica do órgão executor;

XIII - realização de despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;

XIV - isolamento, quantificação, identificação e nos casos cobertos pela legislação, avaliação dos animais previamente ao abate ou sacrifício sanitário;

XV - abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia de doença mas que apresentam alguma ilegalidade;

XVI - realização de abate sanitário de animais em estabelecimento registrado no serviço de inspeção sanitária oficial, destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos, sem direito de indenização ao proprietário, exceto quando estas medidas forem de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde publica, do meio ambiente e da economia do Estado;

XVII - sacrifício sanitário de todos os animais doentes ou suspeitos em trânsito em propriedades ou estabelecimentos e se necessário, de todos aqueles de outros rebanhos que estiveram expostos ao contágio, por contato direto ou indireto com o agente infectante;

XVIII - destruição imediata das carcaças dos animais mortos por doenças ou sacrificados sanitariamente, conforme procedimento recomendado pelo órgão executor;

XIX - apreensão e destruição em rito sumário de materiais para diagnósticos laboratoriais em condições inadequadas de acondicionamento ou conservação.

XX - apreensão ou interdição de insumos e de imunobiológicos;

XXI - rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença;

XXII - limpeza prévia obrigatória, seguida de rigorosa desinfecção dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram contato direto ou indireto com o agente infectante ou que estiveram nas suas proximidades devendo a desinfecção ser realizada com produtos recomendados pelo órgão executor;

XXIII - realização de vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;

XXIV - introdução de animais sentinelas

XXV - vigilância sanitária e epidemiológica em caráter permanente e incremento da vigilância quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento zoossanitário;

XXVI - instituição de corredores sanitários

XXVII - promoção e execução contínua de ações educativo-sanitárias para obter a participação de escolares, comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como agentes de saúde animal, além da divulgação das atividades no sentido de fomentar uma consciência sanitária voltada à preservação da saúde;

XXVIII - estímulo à criação de Comissões Comunitárias de Saúde Animal - COSA, Comissões Municipais de Saúde Animal - COMUSA e, no Estado, do Comitê Estadual de Saúde Animal, com atribuições de planejar, facilitar, auxiliar e participar da execução das ações de defesa sanitária animal nas comunidades, nos municípios e no Estado;

XXIX - realização, de acordo com a necessidade, de diagnósticos educativo-sanitários, através de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psicossociais;

XXX - manutenção de um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças animais, visando a adoção de medidas estratégicas ou emergenciais para sua prevenção, controle ou erradicação.

XXXI - Toda e qualquer outra medida determinada pela fiscalização da Adagri.

Art. 26. A vacinação será utilizada para imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças previstas neste Regulamento e outras que a ele forem incorporadas.

Art. 27. A vacinação será:

I - Obrigatória: quando prevista na legislação visando o controle e/ou erradicação de doenças que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia;

II - massal: para imunizar os animais obedecendo calendário oficial da Adagri, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;

III - focal: para imunizar animais sadios existentes nos focos, sendo efetuada e custeada pelo proprietário, coordenada pela Adagri;

IV - perifocal: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, custeada e executada pelo proprietário, supervisionada pela Adagri;

V - estratégica: para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em áreas de risco determinadas pela Adagri, sendo efetuada pelo proprietário ou órgão executor e custeada pelo proprietário.

Art. 28. A vacinação será obrigatória quando prevista em normas da Adagri, diante dos resultados de estudos de análise e avaliação de risco sanitário, visando a prevenção, o controle e a erradicação de doenças animais que interferem na saúde pública, no meio ambiente e na economia do Estado.

Art. 29. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis e das multas previstas neste Regulamento, caso a vacinação obrigatória não tenha sido realizada nos intervalos de prazos e períodos fixados pelas normas emitidas pela Adagri, o proprietário ou representante legal será notificado e/ou autuado.

§ 1º A emissão de documentos zoossanitários aos proprietários e/ou seus responsáveis legais será suspensa até que seja regularizada sua situação, respeitando as normas legais aplicáveis.

§ 2º A vacinação obrigatória será regulada por ato normativo da Adagri.

§ 3º Caso os animais não tenham sido vacinados, o serviço oficial da Adagri realizará a vacinação, às suas expensas, cobrando do proprietário o ressarcimento das despesas decorrentes desta medida.

§ 4º As despesas a que se refere o § 3º deste artigo são:

I - aquisição de vacina;

II - pagamento:

a) do pessoal para movimentação e contenção dos animais;

b) de diárias aos técnicos da Adagri, destacados para execução da vacinação;

c) de diárias aos policiais destacados para garantir a segurança dos técnicos da Adagri na execução da medida;

d) de combustíveis utilizados no deslocamento dos veículos à propriedade;

e) do serviço de vacinação;

f) de outros gastos não previsíveis para execução da vacinação.

§ 1º Sendo a vacinação realizada parcialmente ou ocorrer com a inoculação no animal de dosagem inferior à recomendada, aplica-se integralmente o disposto neste artigo e seus parágrafos, inclusive para os animais que receberam a vacina.

§ 2º O ressarcimento pelo proprietário e/ou responsáveis legais pelos animais das despesas decorrentes da medida prevista neste artigo à Adagri, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vacinação, sob pena de ser o débito lançado junto à dívida ativa do Estado para posterior execução fiscal.

Art. 30. A vacina utilizada deverá estar aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 31. Será proibido o uso de cepas não autorizadas pelo MAPA ou o uso de vacina contra doença não oficialmente reconhecida como presente no Estado.

Art. 32. A quimioprofilaxia será obrigatória nos casos de desinfecções por pulverizações, banho, lavagens, vaporizações, imersões executada em animais, veículos, currais, baias, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença, utilizado-se produtos químicos específicos ou outros conforme a recomendação técnica de procedimentos do órgão executor com o intuito específico de eliminar os agentes infectantes.

Art. 33. O abate sanitário a que se refere o inciso XV do art. 26 pode ser realizado nas seguintes situações, fundamentadamente à critério da fiscalização:

I - quando os animais estiverem sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;

II - quando os animais forem apreendidos sem a devida certificação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 14.446 de 01 de setembro de 2009, este Regulamento e atos normativos da Adagri;

III - quando os proprietários ou condutores dos animais infringirem ou dificultarem a execução da legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 14.446 de 01 de setembro de 2009, este Regulamento e atos normativos da Adagri;

IV - quando se constituir em medida de interesse exclusivo da defesa sanitária animal ou para salvaguarda da saúde pública, do meio ambiente e da economia do Estado.

Art. 34. A renda proveniente dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após sua desossa e liberação pelo serviço de inspeção sanitária oficial, reverterá ao convênio previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 14.446 de 01 de setembro de 2009, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado.

Art. 35. Os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente não liberados pelos serviço de inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos a esterilização e a renda proveniente dessa operação reverterá ao convênio previsto nos arts. 4º e 8º da Lei Estadual nº 14.446 de 01 de setembro de 2009, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado.

Art. 36. O sacrifício sanitário de animais deverá ser realizado em local adequado, de acordo com o método recomendado pela Adagri.

Art. 37. Quando houver dificuldade na escolha do local para o sacrifício sanitário, os animais deverão ser sacrificados em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial cuja localização seja a mais próxima possível do local da apreensão, da propriedade ou do estabelecimento de origem dos animais;

Art. 38. Os produtos resultantes do sacrifício sanitário em estabelecimento sob inspeção sanitária oficial deverão ser submetidos a esterilização, revertendo a renda proveniente da operação ao convênio previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 14.446 de 01 de setembro de 2009, facultado ao estabelecimento reter o valor correspondente ao serviço realizado.

Art. 39. A Adagri baixará normas complementares relativas à indenizações e outros procedimentos envolvendo medidas sanitárias.

CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS DE CONTROLE DO TRÂNSITO DE ANIMAIS, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS

Art. 40. O trânsito de animais, seus produtos e subprodutos no Estado do Ceará deverá estar de acordo com a legislação vigente, cabendo ao responsável pela condução do veículo transportador apresentar os documentos zoossanitários obrigatórios à fiscalização quando exigido.

§ 1º Os documentos zoosanitários previsto no caput desse artigo deverão estar conforme modelo aprovado pela Adagri e/ou pelo MAPA:

§ 2º O atestado sanitário será expedido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária, com prazo de validade variável de acordo com a espécie e a finalidade, sendo analisado pelo Médico Veterinário Oficial, e o custo da emissão do atestado de responsabilidade do proprietário e/ou seu representante legal;

§ 3º Os proprietários compradores ou vendedores e/ou condutores, quando solicitados, são igualmente responsáveis pela apresentação do atestado sanitário dos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade ou estabelecimento de origem ou destino dos animais.

Art. 41. No Estado do Ceará, os animais, independente da origem, destino e finalidade, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais pertinentes, cabendo ao responsável pela condução do veículo transportador apresentá-los à fiscalização quando exigido.

Art. 42. A Guia de Trânsito Animal - GTA, somente será emitida, no Estado do Ceará, mediante comprovação do cumprimento de todas as medidas sanitárias estabelecidas de acordo com a espécie animal, do pagamento de taxa conforme legislação específica, bem como da apresentação da documentação zoossanitária exigida, podendo a Adagri proceder vistorias e outras diligências que se fizerem necessárias para sua emissão.

Art. 43. Os animais, seus produtos e subprodutos que forem encontrados no território do Estado do Ceará em desacordo com a legislação vigente poderão ser apreendidos juntamente com os veículos transportadores, a critério da fiscalização, com base na análise de risco, podendo ter seus produtos e subprodutos animais destruídos e os animais encaminhados ao abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário.

§ 1º Se os animais estiverem clinicamente sadios poderão retornar a origem ou serem encaminhados ao abate ou sacrifício sanitário a critério da fiscalização com base na análise de risco.

§ 2º Se os animais estiverem com sintomatologia de qualquer doença serão encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário.

§ 3º A apreensão de animais, seus produtos e subprodutos e veículos transportadores poderá ocorrer com a efetiva participação de qualquer dos seguintes órgãos: Polícia Militar Estadual, Polícia Rodoviária Estadual, Departamento de Estradas e Rodagens Estadual, e Polícia Rodoviária Federal.

§ 4º Enquanto os produtos e subprodutos animais não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidade de seus condutores ou proprietários e/ou responsáveis legais.

§ 5º O transporte até o local do armazenamento, destruição dos produtos e subprodutos animais, alojamento, abate ou sacrifício sanitário dos animais será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários e/ou responsáveis legais.

§ 6º O destino final dos animais, produto e subprodutos animais citados no parágrafo anterior será de responsabilidade de seus condutores ou proprietários e/ou responsáveis legais.

§ 7º Os veículos apreendidos serão liberados após cumpridas todas as medidas estabelecidas.

Art. 44. A fiscalização obrigatória do trânsito estadual e interestadual será feita através de barreiras sanitárias fixas e móveis em todo o território do estado do Ceará.

§ 1º As barreiras sanitárias fixas e móveis deverão possuir instalações, veículos, servidores da Adagri e policiais suficientes para o desenvolvimento dos trabalhos inerentes a fiscalização.

§ 2º Sempre que necessário e de acordo com a legislação sanitária federal, a Lei Estadual nº 14.446 de 01 de setembro de 2009, este Regulamento e atos normativos da Adagri, serão estabelecidos corredores sanitários com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos.

§ 3º O número e o local da instalação de corredores sanitários e de barreiras sanitárias fixas e móveis serão definidos pela Adagri, de acordo com a necessidade dos Programas Estaduais de Defesa Sanitária Animal e, em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica.

Art. 45. O veículo a ser utilizado para o transporte de animais deverá estar limpo e desinfetado, possuir espaço suficiente, ventilação e piso apropriado para cada espécie animal.

Art. 46. Após o desembarque dos animais, o veículo deverá ser imediatamente limpo e desinfetado, às custas de seu condutor ou proprietário e/ou responsável legal.

Art. 47. O trânsito de animais susceptíveis à febre aftosa que têm como destino os Estados da Federação classificados em status sanitário definido pelo MAPA como igual ou superior ao do Estado do Ceará deverá seguir as normas estabelecidas pelo Estado da Federação de destino.

Art. 48. A GTA para biungulados com destino a outros estados da federação somente poderá ser emitida pelo serviço veterinário oficial.

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS PARA EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES E OUTRAS AGLOMERAÇÕES DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GTA Seção I - Requisitos Gerais

Art. 49. As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização e fiscalização pela Adagri.

§ 1º Os promotores dos eventos citados neste artigo deverão designar um médico veterinário como responsável técnico pelo evento.

§ 2º O responsável técnico deverá acompanhar o médico veterinário oficial na vistoria do local do evento, ficando com uma cópia do formulário de vistoria após a sua conclusão.

§ 3º As empresas, associações, cooperativas, entre outras, que não colaborarem com a apresentação da documentação sanitária obrigatória dos animais do certame, estarão passíveis de penalidades.

§ 4º Os promotores dos eventos deverão disponibilizar pessoal de apoio e local adequado para o serviço veterinário oficial durante a realização do evento.

§ 5º Em eventos leiloeiros, a empresa promotora deverá apresentar a documentação sanitária exigida no Estado do Ceará antes do início do leilão ao médico veterinário oficial da Adagri designado para a inspeção dos animais, sendo que a falta da apresentação de documentação sanitária exigida impedirá a realização do evento, sendo lavrado o AUTO DE INTERDIÇÃO.

Art. 50. Os requisitos sanitários gerais e específicos para o ingresso e participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais serão definidos por ato normativo da Adagri.

Art. 51. Os requisitos gerais necessários para realização do evento serão definidos por ato normativo da Adagri.

Art. 52. Na emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para a participação de animais em exposições, feiras, leilões ou outro tipo de aglomeração de animais, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - os animais devem apresentar-se em bom estado de saúde, sem sinais de doença e livres de parasitas externos;

II - os animais devem proceder de estabelecimento onde, nos últimos 60 dias anteriores à data da emissão da GTA, não tenha havido ocorrência clínica de doença infecto-contagiosa ou para a qual a espécie seja suscetível;

III - os animais devem estar identificados individualmente de acordo com as normas complementares.

Seção II - Requisitos Específicos para Suínos

Art. 53. A GTA para suínos, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, somente será emitida para aqueles procedentes de Granjas Certificadas Sanitariamente pelo MAPA e deverá cumprir todos os requisitos da legislação federal, estadual e normas da Adagri.

Seção III - Requisitos Específicos para Aves Domésticas, Ornamentais e Ratitas

Art. 54. A emissão de GTA para aves e ratitas com destino a exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais deve observar os seguintes requisitos:

I - para a movimentação de aves e ratitas a GTA somente poderá ser expedida por médico veterinário oficial ou habilitado.

II - Em se tratando de médico veterinário habilitado este deve ser obrigatoriamente o responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves ou ovos férteis.

III - A GTA para aves ornamentais para exposições somente poderá ser emitida por médico veterinário oficial.

IV - O transporte de aves deverá atender aos requisitos sanitários previstos pela agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri e em conformidade com as ações previstas na legislação vigente.

Seção VII - Requisitos Específicos para Animais e Invertebrados Aquáticos

Art. 55. A emissão de GTA para os animais aquáticos e/ou seu material de multiplicação animal, seus produtos e subprodutos, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deverá observar o seguinte:

I - a emissão de GTA para animais aquáticos só poderá ser feita por médico veterinário oficial ou habilitado, desde que seja feita a apresentação de atestado sanitário numerado emitido por médico veterinário e, quando necessário, autorização de trânsito do IBAMA;

II - devem ser obedecidos todos os requisitos da legislação federal, estadual e normas da Adagri.

Seção VIII - Requisitos Específicos para Animais Silvestres

Art. 56. A emissão de GTA para os animais silvestres para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deve observar o seguinte:

I - para animais destinados à permanência temporária em locais de aglomerações de animais, com o objetivo principal de exibição ou comercialização em parques, feiras e outros eventos similares, a GTA poderá ser emitida por médicos veterinários oficiais, habilitados e funcionários autorizados pelo serviço oficial.

II - deverá ser emitida uma GTA para cada espécie, à exceção de:

a) aves silvestres;

b) animais de laboratório da Ordem Lagomorpha;

c) animais de laboratório da Ordem Rodentia, obedecendo requisitos do Manual estabelecido pela Coordenadoria de Trânsito e Quarentena Animal - CTQA do DSA/SDA/MAPA;

d) para aves de Ordem passeriforme a emissão de GTA para esta finalidade é exclusiva de médico veterinário oficial, conforme legislação federal.

III - devem ainda ser obedecidos os demais requisitos da legislação federal, estadual e normas da Adagri.

Seção IX - Requisitos Específicos para Abelha, Bicho da Seda e outros Invertebrados Terrestres

Art. 57. A emissão de GTA para abelhas, bicho da seda e outros invertebrados terrestres para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deverá observar o seguinte:

I - a emissão de GTA só poderá ser feita por médico veterinário oficial ou habilitado, condicionada à apresentação de certificado, de acordo com a legislação vigente.

II - devem ser obedecidos todos os requisitos da legislação federal, estadual e normas da Adagri.

Seção X - Requisitos Específicos para Lagomorfos

Art. 58. Para a emissão de GTA de lagomorfos, para participação em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, deve ser requerido atestado de que no estabelecimento de criação não tenha havido registro de mixomatose nºs 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de início do certame.

Seção XI - Outros Requisitos

Art. 59. A GTA, os atestados, certificados, exames laboratoriais, testes alérgicos e vacinações devem acompanhar o animal e serão apresentados à Adagri quando solicitados, para entrada no recinto de exposição, feiras, leilões e aglomerações de animais.

Parágrafo único. O prazo de validade dos certificados, exames laboratoriais, testes alérgicos e vacinações deve estar vigente durante todo o evento e/ou até a saída dos animais do recinto.

Art. 60. Por ato normativo da Adagri, os requisitos sanitários gerais e específicos poderão ser alterados de acordo com os avanços científicos e tecnológicos, a gravidade da situação epidemiológica da Unidade da Federação ou da região onde se realiza o certame.

Art. 61. Poderão ser exigidos outros requisitos sanitários, inclusive testes para diagnósticos de doenças e vacinações, para a participação de animais em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações.

Art. 62. Quando se verificar doença nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização da Adagri, após serem adotadas as medidas sanitárias recomendadas.

Art. 63. Os animais cujo ingresso no recinto da exposição, feira ou leilão não tenha sido permitido deverão retornar imediatamente para o estabelecimento de procedência ou serão tomadas outras medidas a critério do serviço oficial.

Art. 68. As medidas para autorização, funcionamento e encerramento de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, se necessário, serão periodicamente atualizadas através de ato normativo da Adagri.

CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS

Art. 69. A Adagri realizará a fiscalização do comércio e do uso de produtos veterinários em todo o território estadual.

Art. 70. Os produtos de uso veterinário elaborados no país ou importados somente poderão ser comercializados se estiverem de acordo com a legislação federal vigente.

Art. 71. A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário será exercida pela Adagri através de delegação de competência do MAPA.

Art. 72. Atos normativos da Adagri, se necessários, serão emitidos para a execução das atividades previstas neste capítulo.

CAPÍTULO XII - DOS PROGRAMAS ESTADUAIS DE SANIDADE ANIMAL Seção I - Do Programa Estadual de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa - PEEFA

Art. 73. É obrigatória no Estado do Ceará a vacinação contra a febre aftosa de todos os bovinos e bubalinos nos intervalos de tempo e prazos fixados pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri em consonância com o MAPA;

§ 1º A vacinação aludida neste artigo será realizada e custeada pelo proprietário dos animais, sob a supervisão e fiscalização da Adagri.

§ 2º Outras espécies suscetíveis à febre aftosa poderão ser vacinadas, dentro das normas estabelecidas para bovinos e bubalinos, quando a Adagri julgar necessário.

§ 3º Os proprietários de animais serão informados por meio de comunicação em massa quando ocorrer alteração do calendário vacinal ou for adotado outro tipo de vacina.

Art. 75. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis e das multas previstas neste Regulamento, caso a vacinação contra a febre aftosa não tenha sido realizada nos intervalos de prazos fixados pela Adagri, o proprietário ou representante legal será notificado e/ou autuado.

Art. 76. A emissão de documentos zoossanitários será suspensa até que se regularize em conformidade com os requisitos da legislação federal, estadual e atos normativos da Adagri.

Art. 77. A fiscalização da execução da vacinação será realizada por servidores da Adagri, sob a supervisão de médico veterinário oficial da Adagri.

§ 1º Para a comprovação e fiscalização da vacinação, será exigido do proprietário de animais:

I - nota fiscal ou cupom fiscal de aquisição da vacina, contendo nome do proprietário, nome da propriedade, validade, partida da vacina e nome do laboratório fabricante;

II - a declaração de vacinação do criador ou de seu preposto, contendo a data de vacinação e a composição por faixa etária do rebanho vacinado, a ser entregue na UL da Adagri, ou em outro local designado pela mesma em ato normativo, no prazo máximo de quinze (15) dias, da aplicação da vacina nos animais.

§ 1º A compra de vacina contra febre aftosa para procedimento de vacinação coletiva, deverá ser regulamentada por ato normativo posterior da Adagri.

§ 2º A doação de vacinas será regulamentada por ato normativo da Adagri.

Art. 78. O pecuarista que adquirir vacina contra febre aftosa em quantidade menor que os animais existentes em sua propriedade não terá direito ao certificado de vacinação ou qualquer documento zoossanitário oficial, ficando ainda sujeito às penalidades previstas nas normas aplicáveis.

Art. 79. A aquisição da vacina contra a febre aftosa fora do período da etapa oficial de vacinação, está condicionada à autorização da Adagri e será regulamentada por ato normativo da Adagri.

Art. 80. A vacinação contra a febre aftosa realizada fora dos períodos das etapas oficiais será obrigatoriamente assistida por servidores da Adagri e sob a supervisão de médico veterinário oficial da Adagri.

Parágrafo único. A vacinação na forma deste artigo não exime o proprietário dos animais das sanções previstas na Lei nº 14.446, de 01.09.2009 e neste Regulamento.

Art. 81. Os documentos específicos de comprovação da vacinação contra a febre aftosa serão obrigatoriamente arquivadas na UL da Adagri do município onde se localiza o estabelecimento rural, por um período mínimo de 01 (um) ano.

Art. 82. A Adagri baixará ato normativo específico para disciplinar a guarda e conservação dos documentos previstos no artigo antecedente.

Art. 83. A dose vacinal e a via de administração obedecerão às regras constantes na rotulagem dos produtos devidamente registrados pelo MAPA.

Art. 84. São vedadas no Estado do Ceará, a comercialização e a utilização de vacina contra a febre aftosa não autorizada pelo MAPA.

Art. 85. O período oficial de vacinação é de 30 (trinta) dias de acordo com o calendário oficial autorizado pelo MAPA e adotado pelo Estado do Ceará, com a possibilidade de alteração conforme determinado pelo MAPA e atos normativos da Adagri.

Art. 86. Após o período oficial de vacinação, o proprietário que não vacinou seu rebanho bovino e/ou bubalino contra a febre aftosa ou não comprovou a vacinação no prazo estabelecido neste regulamento deverá comparecer a uma Unidade Local da Adagri para regularizar a situação sanitária do seu rebanho.

§ 1º O produtor que não vacinou seu rebanho será autuado, sofrendo processo administrativo e deve realizar os seguintes procedimentos:

I - compra da vacina mediante autorização emitida pelo fiscal estadual Médico Veterinário da Adagri ou por servidor por ele designado;

II - vacinação dos animais, sendo assistida pelo fiscal estadual médico veterinário da Adagri, ou por servidor por ele designado;

III - apresentação da nota ou cupom fiscal de compra da vacina, juntamente com a declaração do criador devidamente preenchida.

§ 1º O produtor que não comprovou a vacinação do seu rebanho bovino e/ou bubalino no prazo estabelecido neste regulamento será autuado e sofrerá processo administrativo fiscal, devendo apresentar a nota ou cupom fiscal da compra de vacina e declaração do criador devidamente preenchida.

§ 2º O produtor que não comparecer à Adagri para regularizar a situação sanitária do seu rebanho será notificado e terá quinze (15) dias para se apresentar à Adagri, sendo autuado e, de acordo com a situação, serão seguidos os procedimentos determinados nos §§ 1º ou 2º deste artigo.

Art. 87. Diante da suspeita ou da confirmação de caso de febre aftosa, a Adagri seguirá os procedimentos previstos na legislação federal vigente e no Plano de Contingência da doença a ser regulamentado por ato normativo da Adagri.

Seção II - Do Programa Estadual de Controle Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT

Art. 88. É obrigatória, no Estado do Ceará, a vacinação contra brucelose de todas as fêmeas das espécies bovinas e bubalinas, na faixa etária de 03 (três) a 08 (oito) meses, com vacina autorizada pelo MAPA.

§ 1º A vacinação prevista no caput deste artigo será custeada pelo proprietário dos animais, realizada apenas uma vez, sob a responsabilidade de médico veterinário cadastrado e terá validade para o trânsito das fêmeas vacinadas, até o animal completar 24 (vinte e quatro) meses de idade, comprovada mediante atestado nos termos oficializados na legislação federal pertinente.

§ 2º Após 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação deste Regulamento, não será permitido o trânsito de fêmeas bovinas e bubalinas de 03 (três) a 08 (oito) meses sem vacinação contra a brucelose no território do Estado do Ceará.

§ 3º É vedada a comercialização do leite e seus derivados procedentes de rebanhos não vacinados contra a brucelose.

§ 4º Para comercialização de vacina será exigida a apresentação de receituário emitido por médico veterinário cadastrado, o qual ficará retido no estabelecimento comercial à disposição da fiscalização do serviço de defesa oficial.

§ 5º O controle da comercialização e do estoque de vacina contra a brucelose obedecerá a legislação federal vigente.

Art. 89. Todas as fêmeas vacinadas contra a brucelose serão identificadas de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade do médico veterinário cadastrado na Adagri.

Art. 90. A vacinação de fêmeas com idade acima de 08 (oito) meses poderá ocorrer de acordo com a legislação vigente e, sob a responsabilidade técnica do médico veterinário cadastrado na Adagri.

Art. 91. É proibida a vacinação contra brucelose em bovinos e bubalinos machos em qualquer idade e fêmeas gestantes.

Art. 92. É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras na Unidade Local da Adagri pelo médico veterinário cadastrado por meio de relatório até o quinto dia do mês subsequente.

Art. 93. Os médicos veterinários deverão se cadastrar na Unidade Local da Adagri para realizar a vacinação contra a brucelose e emitir o atestado em formulário específico conforme modelo oficial aprovado pela legislação vigente, numerado em ordem crescente.

Art. 94. A distribuição de antígenos e de tuberculina será controlada pelos serviços de defesa oficial federal e estadual, devendo os mesmos serem fornecidos somente a médicos veterinários habilitados, a laboratórios credenciados, a laboratórios oficiais credenciados e a instituições de ensino ou de pesquisa.

Art. 95. O médico veterinário habilitado deverá fornecer informações relacionadas ao PECBT à Unidade Local da Adagri do município onde se encontra a propriedade atendida, de acordo com as seguintes orientações:

I - Entregar uma via dos atestados de realização de testes de brucelose e tuberculose, mensalmente, até o quinto dia do mês subsequente

II - Entregar relatório de utilização dos antígenos e tuberculina, mensalmente, até o quinto dia do mês subseqüente.

Art. 96. A habilitação do medico veterinário poderá ser cancelada a pedido da Adagri, em caso de descumprimento da legislação vigente.

§ 1º O médico veterinário cadastrado e/ou habilitado deverá obedecer as convocações da Adagri sempre que necessário para tratar de assuntos pertinentes ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal - PNCEBT e Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal- PECEBT.

§ 2º Caso o médico veterinário cadastrado e/ou habilitado não compareça à convocação da Adagri, o mesmo poderá ter seu cadastro e a compra de antígeno e tuberculina suspensos, a critério da Adagri.

Art. 97. Para o diagnóstico de brucelose e tuberculose serão adotadas as técnicas e as normas previstas na legislação federal vigente.

Art. 98. Efetuada a tuberculinização e a colheita do material para o diagnóstico laboratorial da brucelose, os bovinos e bubalinos não poderão ser transferidos da propriedade até o recebimento do laudo do exame.

Art. 99. O médico veterinário habilitado deverá comunicar à unidade local da Adagri onde a propriedade se encontra, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, os resultados positivos dos exames de brucelose e tuberculose.

Art. 100. Os laboratórios da rede privada ou oficial credenciados deverão comunicar no prazo máximo de 01 (um) dia útil à Adagri e ao médico veterinário habilitado requisitante do exame, os resultados positivos das provas sorológicas realizadas e encaminhar relatório de realização de testes de brucelose e tuberculose, mensalmente, até o quinto dia do mês subseqüente.

Art. 101. Os animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para brucelose e tuberculose deverão ser marcados, conforme modelo estabelecido pela legislação vigente.

Parágrafo único. A marcação do animal positivo para brucelose ou tuberculose será de responsabilidade do médico veterinário habilitado que realizou o exame.

Art. 102. A eliminação de bovinos portadores de brucelose e tuberculose será realizada obrigatoriamente em até 30 (trinta) dias após o resultado do exame.

§ 1º No caso de abate sanitário, somente poderá ser realizado em estabelecimento com serviço de inspeção que possua os critérios previstos pela legislação vigente, conforme a indicação da Adagri e/ou MAPA e os animais deverão chegar ao estabelecimento de abate acompanhados de GTA e exame informando a condição de positivo.

§ 2º Na impossibilidade de abate em estabelecimento sob serviço de inspeção oficial indicado pelo serviço de defesa oficial federal ou estadual, os animais serão destruídos no estabelecimento de criação pelo médico veterinário habilitado que realizou o exame, sob fiscalização direta de servidor da UL da Adagri, respeitando procedimentos estabelecidos pelo MAPA.

Art. 103. É obrigatória a apresentação do atestado negativo de brucelose e tuberculose para bovinas e bubalinas destinados a aglomerações de animais e leilões. Ressalvadas as exceções previstas em atos legais normativos.

Art. 104. O resultado negativo do exame laboratorial para o diagnóstico de brucelose, somente será reconhecido pela fiscalização da Adagri, quando expedido em formulário, conforme modelo oficial adotado legislação vigente.

Art. 105. A Adagri deverá fiscalizar os serviços dos médicos veterinários cadastrados e/ou habilitados no PNCEBT, salas de exames, laboratórios de análises e pesquisas veterinárias da rede privada para a realização de exames laboratoriais de diagnóstico de brucelose e tuberculose.

Art. 106. A critério da Adagri poderá ser determinada a colheita de sangue com acompanhamento oficial, em duplicidade de amostras, para que uma delas seja destinada a laboratório oficial credenciado, bem como o acompanhamento oficial da inoculação e leitura de testes para tuberculose, para isso, poderá exigir a comunicação prévia das datas de visitas dos médicos veterinários habilitados às propriedades.

Art. 107. O médico veterinário oficial da Adagri poderá, em qualquer momento e sem ônus para o proprietário, colher material biológico para testes de diagnóstico para brucelose ou tuberculose e acompanhar ou realizar testes de diagnóstico para tuberculose, com o objetivo de verificar e validar a condição sanitária do estabelecimento de criação.

Seção III - Do Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos - PESE

Art. 108. Todos os médicos veterinários para proceder à coleta de amostras para o diagnóstico da Anemia Infecciosa Equina - AIE, Mormo e demais enfermidades a critério do serviço oficial deverão se cadastrar na Adagri.

Art. 109. No momento da coleta o preenchimento da requisição de exames para o diagnóstico laboratorial deve ser fidedigno, de forma a conter detalhes que permitam identificar o animal, tais como descrição escrita e gráfica de todas as marcas, de forma completa e acurada.

I - As resenhas devem ser acompanhadas do Termo de Fiel Depositário devidamente assinado pelo proprietário, conforme modelo padronizado pela legislação estadual.

II - A amostra deve ser coletada pelo médico veterinário cadastrado na Adagri o qual deve inspecionar o animal e preencher a requisição do exame.

Art. 110. Efetuada a coleta do material para o diagnóstico laboratorial de AIE e Mormo, os equídeos não poderão ser transferidos da propriedade até o recebimento do resultado do exame, sendo a amostra encaminhada ao laboratório de acordo com a legislação vigente

§ 1º Caso algum equídeo apresente reação positiva ao exame, a propriedade será interditada e a liberação do trânsito ficará condicionada às medidas zoossanitárias previstas na legislação vigente.

Art. 111. Diagnosticados laboratorialmente Anemia Infecciosa Equina - (AIE) e/ou Mormo, a Adagri adotará as medidas zoossanitárias indicadas para o seu efetivo controle e erradicação.

§ 1º Os laboratórios credenciados no Estado do Ceará deverão encaminhar o resultado dos exames positivos, imediatamente ao MAPA e no prazo máximo de 01 (um) dia útil à Adagri, cabendo aos mesmos estabelecimentos, até o quinto dia útil do mês subsequente, o envio consolidado dos resultados positivos e negativos à Adagri.

§ 2º O resultado negativo deverá ser encaminhado ao médico veterinário requisitante e/ou ao proprietário do animal.

Art. 112. Caso o equídeo com exame positivo para AIE e/ou Mormo seja transferido da propriedade, o proprietário será penalizado, de acordo com a legislação estadual vigente, e o animal sacrificado de imediato no local onde se encontra.

Art. 113. As medidas zoossanitárias direcionadas ao combate e controle da AIE e Mormo são obrigatórias e, uma vez detectado o foco das doenças, deverão ser adotadas, conforme atos legais normativos.

Art. 114. Poderá ser realizado inquérito soroepidemiológico para AIE e/ou Mormo em qualquer propriedade, de acordo com análise de risco, a critério do serviço oficial.

Art. 115. O sacrifício do equídeo portador de AIE e/ou Mormo será realizado pelo serviço veterinário oficial, na presença de pelo menos uma testemunha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do resultado do exame diagnóstico, preferencialmente na propriedade onde estiver o animal, não cabendo indenização.

§ 1º A Adagri formalizará convênio com o MAPA para o atendimento do prazo acima previsto.

§ 2º O proprietário deverá prover meios necessários para a contenção do animal e para a execução do sacrifício, bem como será o responsável pelo destino final do cadáver,

§ 3º A incineração ou enterro dos cadáveres no próprio local, a desinfecção das instalações e fômites, será feita sob supervisão do serviço veterinário oficial. Todos os equídeos restantes serão submetidos aos testes de diagnóstico para AIE e/ou Mormo.

Art. 116. Havendo recusa, por parte do proprietário ou seu representante legal, a tomar ciência do comunicado de interdição da propriedade ou do sacrifício do animal portador, será lavrado termo de ocorrência, na presença de 2 (duas) testemunhas, e requisitado apoio de força policial para o efetivo cumprimento da medida de defesa sanitária, ficando o infrator sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 117. O proprietário poderá solicitar a realização do reteste, o qual somente será autorizado pelo médico veterinário oficial, para fins de perícia.

Parágrafo único. A amostra para reteste somente poderá ser coletada pelo Médico veterinário oficial o e todas as despesas serão custeadas pelo proprietário do animal ou seu representante legal.

Art. 118. Os equídeos de propriedades interditadas que forem encontrados em outra propriedade ou em trânsito, serão sumariamente sacrificados na presença de 02 (duas) testemunhas.

Art. 119. Equídeos procedentes de Unidades da Federação (UF) livres de Mormo que ingressem em Unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente causador do Mormo e que regressem à UF de origem ou a outra UF livre de mormo devem apresentar os requisitos sanitários listados na legislação pertinente.

Seção IV - Do Programa Estadual de Controle da Raiva dos Herbívoros e Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET

Art. 120. O Programa de Controle da Raiva dos Herbívoros será realizado no Estado do Ceará, constituindo seus objetivos:

I - proteger os rebanhos susceptíveis à raiva, mediante a vacinação, controle de transmissores e do trânsito de animais;

II - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

III - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal;

IV - baixar a prevalência da raiva na população de herbívoros domésticos.

Parágrafo único. A Adagri deverá proceder estudo da situação sanitária das diferentes regiões do Estado, de acordo com o comportamento e manifestação da doença, para a classificação da área como endêmica, epidêmica, esporádica ou silenciosa.

Art. 121. Determinar a vacinação anti-rábica obrigatória dos bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, equídeos e suínos nas regiões determinadas pela Adagri, evidenciadas em estudos epidemiológicos.

Art. 122. A Adagri estabelecerá em ato normativo, a relação dos municípios e as épocas de vacinação de toda a população animal mencionada no artigo anterior deste Regulamento, bem como o prazo e a forma de sua comunicação.

Art. 122. A partir da ocorrência de raiva, confirmada laboratorialmente, a região será considerada área de ocorrência nºs 02 (dois) anos subseqüentes.

Art. 123. No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido no presente regulamento, os proprietários ou todos aqueles que, a qualquer título, tiverem em seu poder os animais mencionados neste Regulamento, estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.

Art. 124. A vacinação em qualquer circunstância será custeada pelo proprietário dos animais.

Art. 125. Todo animal susceptível à raiva, em trânsito no Estado do Ceará, independentemente da origem, destino e finalidade, deverá estar acompanhado da Guia de Transito Animal e da comprovação de vacinação contra a doença, quando estipulada pelo serviço oficial, de acordo com este Regulamento.

Art. 126. Os servidores que trabalham em laboratório ou em atividades de controle da raiva, deverão estar protegidos mediante imunização preventiva, segundo esquema recomendado pela Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 127. A colheita de material de animais suspeitos de raiva será orientada por médico veterinário e efetuada por este ou por auxiliar que tenha recebido treinamento adequado e que esteja devidamente imunizado.

Art. 128. Ao laboratório deverão ser remetidas amostras do sistema nervoso central do animal suspeito de raiva, bem como 10% (dez por cento) dos morcegos hematófagos capturados, que devem ser encaminhados com identificação de morcego hematófago (MH) ou morcego não hematófago (MNH) em formulário próprio conforme modelo do MAPA.

Subseção I - Dos Deveres dos Proprietários, Transportadores ou Depositários

Art. 129. São deveres dos proprietários:

I - proceder à vacinação dos animais contra a raiva, nas épocas ou datas estabelecidas para este fim;

II - comprovar a vacinação contra a raiva, mediante apresentação da declaração, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data do encerramento do período de vacinação;

III - comunicar imediatamente as unidades locais da Adagri a existência ou suspeita de raiva, no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o início dos sintomas, assim como a presença de animais atacados por morcegos hematófagos ou a existência de abrigos da espécie Desmodus rotundus.

Subseção II - Dos Laboratórios

Art. 130. Os laboratórios credenciados para o diagnóstico de raiva deverão notificar ao serviço oficial os casos positivos e negativos da doença em todas as espécies. Quando tratar-se de herbívoros, suínos ou morcegos com diagnóstico positivo deverão encaminhar imediatamente laudo laboratorial assinado por médico veterinário responsável pelo exame no laboratório.

Art. 131. Os laboratórios mencionados neste artigo deverão enviar o relatório dos exames realizados mensalmente a Sede da Adagri, até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Art. 132. A critério da Adagri, poderão ser requeridaso amostras aos laboratórios credenciados do Estado para realização de exames e tipificação antigênica e genética, a fim de coletar dados epidemiológicos da doença.

Subseção III - Do Controle dos Transmissores

Art. 133. A aplicação de substâncias anticoagulantes em lesões recentes provocadas por morcegos hematófagos em herbívoros deverá ser feita pelo produtor, sob a orientação de um médico veterinário.

Art. 134. O uso de anticoagulantes nos morcegos hematófagos e o de redes de neblina, empregados no controle de morcegos hematófagos, constituem materiais de uso exclusivo do Programa de Controle da Raiva dos Herbívoros do serviço oficial.

Seção V - Das Ações de Combate as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis - EET

Art. 135. O Estado do Ceará incorpora a vigilância da encefalopatia espongiforme bovina, da paraplexia enzoótica dos ovinos (scrapie) e de outras doenças que apresentem sintomatologia neurológica de caráter progressivo, ao sistema de vigilância da raiva dos herbívoros domésticos.

Art. 136. É proibido o uso de produtos destinados a alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal, incluindo cama de aviário e resíduos da criação de suínos.

Art. 136. Poderá ser realizado coleta de amostra para detectar a presença de proteína de origem animal em qualquer propriedade, de acordo com análise de risco, a critério do serviço oficial.

Art. 137. O delineamento amostral para vigilância ativa em bovinos abatidos será elaborado pelo MAPA como preconiza a legislação federal.

Art. 138. A vigilância ativa em bovinos para detecção de EET será realizada em animais com idade superior a 30 (trinta) meses, e que sejam oriundos de exploração leiteira ou de sistemas intensivos ou semiintensivos de criação para corte, como também de todos os bovinos, ovinos e caprinos destinados a abate de emergência ou que cheguem mortos aos matadouros ou que morram durante o exame ante-mortem.

Art. 139. Fica proibido o abate de bovinos importados de países de risco para Encefalopatia Espongiforme bovina (EEB).

Art. 140. No caso de ovinos ou caprinos, a colheita de material será realizada em animais com idade superior a 12 (doze) meses.

Art. 141. Todo laboratório que realiza diagnóstico de raiva, deverá encaminhar obrigatoriamente, as amostras de material encefálico de animais investigados que tiverem idade superior a 24 (vinte e quatro) meses, para os bovinos, e 12 (doze) meses, para os ovinos e caprinos, que resultaram negativas para raiva, a um dos laboratórios credenciados pelo MAPA, para a realização de diagnóstico das EET.

Seção VI - Do Programa Estadual de Sanidade Avícola - PESA

Art. 142. O Programa Estadual de Sanidade Avícola tem por objetivos a prevenção, combate e erradicação da Doença de Newcastle (DNC) e Influenza Aviária.

Art. 143. É obrigatória no Estado do Ceará a vacinação de aves contra a DNC em granjas de reprodução, postura comercial e aves ornamentais.

Art. 144. Os estabelecimento de aves de corte que realizarem vacinação para DNC e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente informar a atividade a Adagri através de relatório de vacinação.

Art. 145. No caso de Influenza aviária, por se tratar de doença exótica no país, a vacinação somente poderá ser realizada quando autorizada pelo departamento de defesa animal/serviço de defesa agropecuária.

Art. 146. Notificada a suspeita de ocorrência da doença de Newcastle e/ou Influenza Aviária, a Adagri, aplicará as seguintes medidas de defesa sanitária animal:

I - interdição da propriedade ou estabelecimento avícola com abertura do FORM-IN;

II - coleta de material para remessa de laboratório oficial acompanhado do Formulário de colheita de material ao Laboratório;

III - registro de todas as categorias de aves da propriedade, com ou sem os sinais clínicos da doença, inclusive de aves mortas;

IV - isolamento das aves nos locais de alojamento;

V - proibição da movimentação das aves;

VI - restrição e controle do trânsito de pessoas, animais, veículos, carnes de aves, carcaças, detritos, camas e outras estruturas que possam disseminar a doença;

VII - limpeza e desinfecção das instalações;

VIII - inquérito epidemiológico com abertura de FORM IN e posterior FORM COM, para determinação da origem da infecção e de sua propagação.

IX - Análise Epidemiológica

§ 1º A interdição a que alude este artigo terá a duração necessária ao resultado das análises laboratoriais.

§ 2º O resultado negativo da análise laboratorial para a DNC e/ou para a Influenza Aviária determinará a desinterdição imediata da propriedade com a suspensão das demais medidas, lavrando-se o Auto de Desinterdição e o FORM COM de encerramento do foco.

Art. 147. Diagnosticada a ocorrência de DNC ou de Influenza Aviária, a Adagri adotará as seguintes medidas:

I - sacrifício imediato no local de todas as aves presentes na propriedade/estabelecimento;

II - destruição de todas as aves que tenham morrido ou sido sacrificadas;

III - destruição ou tratamento apropriado de todos os resíduos, tais como ração, camas e fezes, e de fômites susceptíveis de estarem contaminados;

IV - destruição da carne de todas as aves provenientes da propriedade/estabelecimento que foram abatidas durante o período de incubação da doença;

V - destruição dos ovos e dos subprodutos produzidos durante o período provável de latência da doença;

VI - limpeza e desinfecção completa das instalações de criação;

VII - vacinação em massa do plantel avícola das zonas de proteção e vigilância, em um raio de até 10Km (dez quilômetros) do foco de Influenza Aviária mediante avaliação do serviço veterinário oficial;

VIII - estabelecimento do vazio sanitário por um período mínimo de 21 (vinte e um) dias;

IX - realização do sistema de vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de proteção e vigilância;

X - proibição do uso do esterco de aves, proveniente da área interditada, em hortaliças ou similares;

XI - proibição da realização de feiras, mercados, exposições ou concentrações de aves de qualquer tipo, na área interditada;

XII - introdução, no criatório, de aves sentinelas, após o vazio sanitário;

XIII - repovoamento.

Art. 148. O trânsito Intraestadual de aves de descarte procedentes de estabelecimentos avícolas do Estado do Ceará, somente será permitido quando as mesmas forem destinadas ao abate em abatedouros com inspeção federal ou estadual.

Art. 149. Quando destinados ao abate fora do estado do ceará, essas aves deverão ser destinadas a abatedouros com inspeção federal e deverão ser acompanhadas de guia de trânsito Animal - GTA emitida por médico veterinário oficial;

Parágrafo único. A emissão de novas GTA's para o mesmo estabelecimento, estará condicionada à comprovação de recepção das aves pelo serviço de Inspeção Federal - SIF, do lote encaminhado anteriormente;

Art. 150. As irregularidades no trânsito de aves, assim como a inobservância dos critérios relacionados neste regulamento, acarretarão o retorno dos animais a origem ou sacrifício dos mesmos, sem direito a indenização, assim como as demais penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 151. Em consonância com a Legislação Federal, fica proibido no Estado do Ceará o ingresso de aves, seus produtos e subprodutos, comestíveis ou não, e quaisquer outros materiais presumíveis veiculadores de doença para aves, assim como aqueles que não atendam as exigências da legislação vigente, excetuando-se:

I - aves, inclusive ratitas, oriundas de estabelecimentos com certificação oficial, obedecendo à legislação federal vigente, desde que acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário responsável técnico (RT) da granja, juntamente com cópia autenticada do certificado oficial da granja de origem dos animais.

II - aves adultas de descartes, reprodutoras ou de postura comercial, quando destinadas a abatedouros com serviço de Inspeção Federal (SIF), com finalidade para abate imediato e com a GTA emitida por médico veterinário oficial.

III - ave comercial de corte com a finalidade de abate imediato, desde que oriundo de unidades Federativas que apresentem a mesma situação sanitária do Estado do Ceará ou Superior;

IV - produtos e subprodutos comestíveis desde que acompanhados dos devidos certificados sanitários emitidos pelo serviço de Inspeção Federal, em conformidade com a legislação vigente.

V - resíduos de aviário, de incubatórios e de abatedouros, inclusive camas, esterco, penas e subprodutos não comestíveis, quando tiveram sido submetidos a tratamentos aprovados pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, capazes de assegurar a eliminação de agentes causadores de doenças e desde que acompanhados de certificado de inspeção Sanitária -CIS, emitido por Médico veterinário oficial ou credenciado pela Superintendência Federal de Agricultura -SFA com a especificação do tratamento utilizado, conforme normas específicas de âmbito federal.

Art. 152. No Estado do Ceará o Certificado de Inspeção Sanitário - CIS será emitido pelo Médico veterinário oficial ou Médico Veterinário credenciado pela Superintendência Federal de Agricultura -SFA, mediante declaração de comprovação de tratamento de resíduos, emitida pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento, devidamente cadastrado na Adagri.

Art. 153. Todos os criadores de aves que comercializem cama de aviário no Estado do Ceará ficam obrigados a informar aos compradores, que é proibida a utilização de cama de aviário na alimentação de ruminantes.

Subseção I - Da Prevenção, Combate e Erradicação das Salmonelloses e Mycoplasmose

Art. 154. Na prevenção, no combate e na erradicação das Salmoneloses e Mycoplasmoses no Estado de Ceará, ressalvado o disposto neste Regulamento, serão adotadas as medidas da legislação federal pertinente.

Subseção II - Dos Procedimentos de Registro, Fiscalização e Controle de Estabelecimentos Avícolas Comerciais de Aves de Corte, de Postura Comercial e de Estabelecimentos de Criação de outras Aves

Art. 155. Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão seguir os critérios estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 156. Os estabelecimentos avícolas comerciais mencionados neste Regulamento deverão obrigatoriamente ser registrados na Adagri.

Art. 157. Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto a Adagri no prazo máximo de 1 (um) ano da solicitação do registro.

Subseção III - Da Fiscalização

Art. 158. Os estabelecimentos avícolas comerciais de que trata este regulamento devem estar localizados em área não sujeita a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade do produto, devendo ser respeitadas as distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola comercial e outros locais de risco sanitário estabelecidas na legislação vigente;

Art. 159. Em caso de identificação de problemas sanitários, a cama do aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10 (dez) dias antes de sua retirada do galpão ou ser submetida a outro método aprovado pelo Departamento de Saúde Animal do ministério da Agricultura - DSA/MAPA que garanta a inativação de agentes de doenças.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de aves comerciais de corte deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção clínica do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou ainda durante o abate do lote pelo serviço de inspeção de produtos de origem animal.

Art. 160. Nos estabelecimentos avícolas comerciais, o monitoramento sanitário será realizado para a Doença de Newcastle, Influenza Aviária, Salmonelas, Micoplasmas, além do controle do uso de drogas veterinárias e contaminantes ambientais, de acordo de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério do MAPA ou da Adagri.

§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando as diferentes finalidades.

§ 3º O médico veterinário oficial é responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e acompanhamento documental.

§ 4º O Médico Veterinário Responsável técnico será o responsável pela execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos estabelecimentos avícolas comerciais.

§ 5º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves referentes às doenças contempladas no PNSA e PESA.

§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 7º Os estabelecimentos avícolas comerciais deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais.

Art. 161. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas previstas na legislação vigente.

Subseção IV - Das Disposições Finais

Art. 162. Os servidores da Adagri terão livre acesso aos estabelecimentos avícolas comerciais conforme art. 5º desse decreto, observando os procedimentos de biossegurança.

Art. 163. Os médicos veterinários, habilitados à emissão de GTA de estabelecimentos avícolas registrados, que presenciarem aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados fora dos padrões normais de produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa de mortalidade, ocorridos dentro de um período de 72 (setenta e duas) horas, deverão comunicar imediatamente o fato ao serviço de defesa sanitária animal da Adagri.

Seção VII - Do Programa Estadual de Sanidade de Caprinos e Ovinos - PESCO

Art. 164. A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças que possam comprometer o rebanho caprino e ovino estadual, o PESCO promoverá as seguintes atividades:

I - educação sanitária;

II - estudos epidemiológicos;

III - fiscalização e controle do trânsito de caprinos e ovinos;

IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de estabelecimentos; e

V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.

Seção VIII - Do Programa Estadual de Sanidade Suídea - PESS

Art. 165. As atividades do Programa Estadual de Sanidade Suídea (PESS) têm como objetivo a normatização, a coordenação e o suporte das ações de defesa sanitária animal referentes à suinocultura estadual, visando a garantir a manutenção da sanidade dos rebanhos cearenses.

Art. 166. O PESS tem as seguintes competências:

I - Controlar e avaliar a execução do Programa Estadual de Sanidade Suídea, com vistas à vigilância, à profilaxia, ao controle e à erradicação das doenças que afetam o plantel estadual;

II - Elaborar e propor atualização da legislação relativa às normas e aos procedimentos técnicos;

III - Propor e acompanhar estudos epidemiológicos;

IV - Manter atualizado os cadastros de estabelecimentos suinícolas;

V - Acompanhar a certificação de granjas suinícolas;

VI - Propor normas para monitorar e avaliar o comportamento epidemiológico de agentes infecciosos e parasitários que afetam a população de suídeos e a saúde pública;

VII - Manter sob vigilância e controle as demais doenças e síndromes que possam afetar a produtividade do plantel estadual de suídeos e a saúde pública, analisando os fatores intercorrentes de disseminação e contaminação;

VIII - Garantir a saúde dos suídeos em toda a cadeia produtiva, e o controle higiênico e sanitário dos plantéis;

IX - Propor a realização de educação sanitária;

X - Realizar fiscalizações e supervisões técnicas nos estabelecimentos de produção e reprodução de suídeos.

Seção IX - Do Programa Estadual de Sanidade Animais Aquáticos - PESAA

Art. 167. A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças que possam comprometer a aqüicultura estadual, o PESAA promoverá as seguintes atividades:

I - educação sanitária;

II - estudos epidemiológicos;

III - fiscalização e controle do trânsito de animais aquáticos;

IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de estabelecimentos; e

V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.

Seção X - Do Programa Estadual de Sanidade Apícola- PESAP

Art. 168. A fim de prevenir, controlar ou erradicar doenças das abelhas, o PESAp promoverá as seguintes atividades:

I - educação sanitária;

II - estudos epidemiológicos;

III - fiscalização e controle do trânsito de abelhas e produtos apícolas;

IV - cadastramento, fiscalização e certificação sanitária de estabelecimentos;

V - intervenção imediata quando da suspeita ou ocorrência de doença de notificação obrigatória.

CAPÍTULO XIII - DO PROCEDIMENTO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Seção I - Do Início do Processo

Art. 169. O procedimento administrativo decorrente de infração será desencadeado de ofício pela autoridade competente que tiver conhecimento da infração, devendo-se observar os preceitos e as disposições da Adagri.

Parágrafo único. O Processo Administrativo sempre se iniciará pelo Auto de Infração ou por Termo de Fiscalização.

Art. 170. O processo administrativo deverá ser iniciado perante a Unidade Local em cuja área de competência se encontre o produtor ou se dê a ação de fiscalização volante.

Art. 171. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado no Processo.

Art. 172. O prazo previsto no artigo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Seção II - Da Autuação

Art. 173. A competência para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo, nos termos do inciso IV do art. 13 da Lei Estadual nº 14.219 de 14 de outubro de 2008, é do Fiscal Estadual Agropecuário.

Art. 173. O auto de infração, bem como os demais Termos mencionados neste Regulamento deverão ser lavrados em impresso próprio, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Art. 174. O auto relativo a cada infração constituirá processo administrativo próprio, que deverá conter ainda relatório elaborado pelo Fiscal Agropecuário que o lavrou, bem como os documentos comprobatórios da Infração que dispuser.

I - A autuação ocorrerá na seguinte ordem de gradação:

II - o produtor e/ou proprietário;

III - o detentor e/ou possuidor a qualquer título, em nome próprio ou de terceiros;

IV - o transportador.

Art. 175. No caso de recusa do autuado em assinar o auto de infração e demais termos inerentes à infração, estes deverão ser lavrados na presença de, no mínimo, uma testemunha, certificando o ocorrido.

Parágrafo único. O fiscal deverá acrescentar no auto de infração a anotação de que houve recusa na assinatura do auto de infração pelo autuado, fazendo constar então a assinatura da testemunha.

Art. 176. No caso de ausência do autuado ou de recusa em receber a via correspondente ao auto de infração e seu respectivo termo, dever-lhe- á ser informado que o documento fiscal ficará à disposição do autuado na unidade da Adagri e que o mesmo possui o prazo de quinze (15) dias para sua defesa.

§ 1º A informação da recusa do recebimento do auto de infração deverá ser também lançada no campo de "observações" do Auto de Infração.

§ 2º A via do autuado deverá ser mantida na unidade da Adagri até que o mesmo se decida a retirá-la, sendo nesse caso, necessário haver a comprovação desse recebimento a qual deverá ser feita no próprio documento fiscal desde que ainda na composição do bloco, de forma que essa informação fique também lançada nas demais vias.

§ 3º Caso o autuado não retire a sua via na Adagri, com ou sem apresentação de defesa, após o prazo de quinze (15) dias, deverá ser feito o relatório do processo administrativo e encaminhado à sede da Adagri, de acordo com as demais orientações expedidas.

Art. 177. Na hipótese de evasão do infrator, o fiscal deverá lavrar os termos pertinentes ao caso concreto, certificando o ocorrido e encaminhando todo o material à unidade de jurisdição da infração para fins de processamento.

Art. 178. Quando os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação do autuado deve ser efetuada através de publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4º, Lei nº 9.784/1999.

Art. 179. O autuado poderá, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da autuação ou da publicação oficial, oferecer defesa, por escrito, contra o auto de infração, ou, ainda, optar pelo pagamento imediato da multa, devendo para isto assinar Termo de Renuncia ao Prazo de Defesa e de Recurso.

Art. 180. A defesa não será conhecida quando oferecida fora do prazo e/ou por quem não seja legitimado.

Art. 181. Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

Art. 182. Após o decurso do prazo de defesa, com ou sem apresentação desta, o fiscal agropecuário deverá elaborar e juntar ao processo relatório contendo informações necessárias à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado-lhe opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa, efetuando o envio do processo à sede da Adagri para análise e julgamento da autuação.

Seção III - Da Instrução Processual

Art. 183. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Art. 184. O fiscal estadual agropecuário competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

Art. 185. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 186. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 187. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 188. Em caso de risco iminente, a Adagri poderá motivadamente adotar providências processuais acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 189. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Seção IV - Da Decisão

Art. 190. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta (30) dias, contados do término do prazo de defesa, para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Art. 191. A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e nem o processo, acarretando apuração de dano ocorrido a terceiros pela demora.

Art. 192. Cabe à Administração Pública, de acordo com o princípio da oficialidade, a busca da verdade material.

Art. 193. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 194. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 195. Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Parágrafo único. Considera-se vicio sanável aquele que a correção da autuação não implique em modificação do fato descrito no auto de infração.

Art. 196. O Auto de Infração que apresentar vicio insanável devera ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinara o arquivamento do processo.

Art. 197. A decisão consistirá na homologação do auto de infração, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, notificando-se o autuado sobre o seu resultado, que ainda poderá recorrer da decisão, caso não tenha assinado Termo de Renúncia ao Prazo de Defesa e de Recurso.

Seção V - Do Recurso e da Decisão

Art. 198. O Recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, dentro de prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 199. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Art. 200. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 201. O recurso deverá apresentar fato novo ou situação que traga outros subsídios para o julgamento.

Art. 202. Quando a Lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

Art. 203. A autoridade julgadora do recurso poderá, a seu critério, requisitar, a qualquer tempo, a produção de provas necessárias à sua convicção sobre do recurso impetrado, bem como parecer técnico, que deverá ser elaborado no prazo máximo de trinta (30) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.

Art. 204. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Art. 205. Ocorrendo o deferimento do recurso, o processo será encaminhado ao Titular da Presidência da Adagri, para a suspensão da punição.

Art. 206. Ocorrendo o indeferimento do recurso, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica da Adagri, para proceder à notificação do infrator da decisão de manutenção da penalidade.

Art. 207. Esgotada a fase de cobrança administrativa de multa sem que o débito tenha sido pago, oferecida defesa ou recurso, será procedida a inscrição do débito na dívida ativa, com posterior promoção da execução judicial, mantendo-se a relação atualizada dos devedores.

Seção VI - Das Disposições Finais Processuais

Art. 208. Havendo o pagamento da penalidade administrativa ou o cancelamento do auto de infração e existindo Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição, o processo deverá ser remetido à Sede da Adagri para análise e providências complementares junto às unidades de fiscalização e de administração.

Art. 209. É vedada a prestação de qualquer serviço oferecido pela Adagri às pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer débito vencido junto a Autarquia, originário de decisão administrativa irrecorrível.

Art. 210. Incorre em reincidência o agente que pratique outra infração equivalente no período de três anos.

Art. 211. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos deste Decreto e demais disposições legais.

Art. 212. Nos termos da Lei nº 12.008, de 2009, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

Art. 213. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

Art. 214. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 215. Aplicam-se subsidiariamente ao processo fiscal administrativo as disposições da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e demais normas de direito público, bem como as normas federais pertinentes e as normas do processo civil.

CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES

Art. 216. As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas pela autoridade competente para lavrar o auto de infração, cabendo recurso dirigido ao Titular da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri, que, à vista de parecer emitido pelo órgão, decidirá pela manutenção ou improcedência da punição.

Art. 217. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Art. 218. As penalidades a que se refere este artigo poderão ser aplicadas isoladas ou em conjunto, mediante ato administrativo fundamentado nos procedimentos de fiscalização, segurança e emergência sanitária.

Art. 219. No ato que estabelecer a penalidade, serão consideradas a natureza e possíveis lesões à higidez sanitária dos animais, à saúde pública e à estabilidade da economia do Estado.

Art. 220. Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal cabível, as infrações à legislação vigente referente à Defesa Sanitária Animal ficam sujeitas, isoladas ou cumulativamente à aplicação da penalidade:

I - advertência: ato escrito através do qual o infrator é chamado à atenção por falta cometida.

II - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação vigente;

III - interdição: medida sanitária que objetiva a proibição da saída de animais suscetíveis ou não à doença e de quaisquer outros produtos ou materiais que possam veicular o agente etiológico, assim como o trânsito de veículos e de pessoas não autorizadas. Podendo ser aplicada em uma propriedade, estabelecimento ou área.

IV - apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos suspeitos ou infectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;

V - apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem os devidos documentos sanitários ou que estejam em desacordo com a legislação vigente ou que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

VI - apreensão e destruição de produtos e subprodutos animais: medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos animais suspeitos ou infectados ou que estejam transitando sem os respectivos documentos sanitários ou em desacordo com a legislação vigente;

VII - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário: medida que objetiva apreender e destruir, mediante incineração, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação vigente

VIII - despovoamento animal da propriedade ou estabelecimento: medida sanitária que visa retirar da propriedade ou estabelecimento todos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados ou sadios, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

IX - proibição do comércio de animais;

X - proibição do comércio de produtos e subprodutos de origem animal;

CAPÍTULO XV - TAXAS E MULTAS

Art. 221. O responsável por lavrar o Auto de Infração estabelecerá, as sanções cabíveis previstas na legislação vigente neste Regulamento e o previsto na Lei nº 14.446 de 01 de setembro de 2009 - Lei das Taxas e Multas do Estado do Ceará.

Art. 222. Sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Regulamento, as multas aos infratores da legislação vigente obedecerão aos valores estabelecidos por portaria da Presidência da Adagri.

Art. 223. Constatada a reincidência, a multa a ser imposta pela prática da infração deverá ter o seu valor aumentado em dobro.

Art. 224. Os custos da execução da vacinação, realizadas pelo serviço oficial, a serem aplicados nos termos dos programas previstos no presente regulamento, serão aprovadas em ato normativo da Adagri.

Art. 225. Quanto aos valores correspondentes aos serviços prestados pela Adagri, quando não exigido o recolhimento no ato de sua prestação, decorridos 30 (trinta) dias sem que o pagamento tenha sido efetuado, o débito será protestado e executado judicialmente e registrado na dívida ativa estadual.

CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 226. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 227. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

Art. 228. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 229. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, sendo que se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 230. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado devidamente regulado em ato normativo da Adagri, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 231. Os exames realizados para diagnóstico de quaisquer doença serão custeados pelo proprietário do animal, excetuando-se aqueles realizados para fins de vigilância sanitária ou a critério do Serviço Veterinário Oficial.

Art. 232. O servidor designado que encontrar embaraços à execução das medidas da Defesa Sanitária Animal previstas neste regulamento e na legislação vigente poderá requisitar o apoio necessário da autoridade policial, ou de outras autoridades competentes, para o efetivo cumprimento de sua missão, ficando, ainda, o infrator sujeito a outras sanções previstas em lei.

Art. 233. Os programas de sanidade animal deverão ser coordenados prioritariamente por médico veterinário oficial da Adagri, com determinação por portaria da Presidência da Adagri.

Art. 234. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos em Ato Normativo da Presidência da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri, com fundamento em justificativa da Diretoria de Sanidade Animal, fundamentada nos procedimentos técnicos de biossegurança e de proteção da higidez dos rebanhos.

Art. 235. Os modelos de documentos zoossanitários, sanitários, Auto de Interdição, Auto de Infração, Guias de recolhimento bancário, Laudos de Vistoria, Resultados de Exames, Declarações e outros de interesse da Defesa Sanitária Animal do Estado serão definidos em ato administrativo do Presidente da Adagri.