Decreto nº 3.061 de 08/03/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 mar 2010

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, em exercício, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado de Santa Catarina opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso II do § 1º do art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput deste artigo será depositado, anualmente, em conta própria, o montante correspondente ao saldo dos precatórios devidos dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento, na forma do inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2057 DE 26/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 15 (quinze) anos calculado sobre o saldo total dos precatórios devidos e posteriormente dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º O montante anual devido será depositado em uma ou mais parcelas, até o dia 31 de dezembro do respectivo exercício, ou em parcelas mensais de 1/12 avos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 428 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As entidades devedoras da Administração Pública Indireta cujos débitos com precatórios não ultrapassem 3% (três por cento) do total de precatórios devidos pelo Estado ficam autorizadas a requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina a sua exclusão do Regime Especial de pagamento de precatórios e o consequente retorno ao Regime Geral, desde que possuam condições financeiras para pagamento no prazo correspondente dos precatórios vencidos e vincendos e dos débitos judiciais ainda não inscritos, com apuração em processo administrativo próprio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 391 DE 06/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O montante anual devido será repassado em uma ou mais parcelas, até o mês de outubro do respectivo exercício, ou em parcelas mensais de 1/12 avos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2057 DE 26/02/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 428 DE 03/11/2015):

§ 3º Para as entidades devedoras mantidas com recursos do Tesouro Estadual, somente será permitido o requerimento de sua exclusão do Regime Especial mediante concordância da Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a ela analisar a possibilidade de disponibilizar os recursos necessários após a conclusão do processo administrativo de levantamento dos débitos judiciais pela entidade interessada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 391 DE 06/10/2015).

Art. 2º Dos recursos que, nos termos do art. 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Fica instituído, junto à Procuradoria Geral do Estado, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à Procuradoria Geral do Estado, cadastrando-os diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.

§ 2º Os requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à Procuradoria Geral do Estado, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de 1º de fevereiro de 2010, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do art. 1º.

Florianópolis, 8 de março de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Valdir Vital Cobalchini

Antonio Marcos Gavazzoni

Altair Guidi

Sadi Lima