Decreto nº 30613-E DE 12/07/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 12 jul 2021

Dispõe sobre a prorrogação da data de adesão da dispensa de multas e juros de mora, decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme o Decreto 30.102-E, de 5 de abril de 2021, que regulamenta a Lei nº 1.456, de 29 de março de 2021.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual; e

Considerando a possibilidade de ser prorrogado o prazo para o pedido de adesão da dispensa de multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme o art. 8º do Decreto 30.102-E , de 5 de abril de 2021;

Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 287 , de 17 de maio de 2001;

Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos que viabilizem a recuperação de crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela dispensa das multas e dos juros de mora de débitos inscritos em dívida ativa;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 1.456 , de 29 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até o dia 8 de outubro de 2021, o prazo para o pedido de adesão da dispensa de multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os créditos ajuizados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de julho de 2021.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 12 de julho de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima