Decreto nº 30663-E DE 28/07/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 jul 2021

Aprova o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Roraima, instituído por meio da Lei nº 1.458, de 29 de março de 2021.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 1.458 , de 29 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento de incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Roraima, instituído por meio da Lei nº 1.458 , de 29 de março de 2021, a qual passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de julho de 2021.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

ANEXO REGULAMENTO DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO I - INCENTIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA

Seção I - Das Finalidades

Art. 1º Fica o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, após parecer do Departamento da Receita - DEPAR, autorizado a conceder incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no estado de Roraima, cuja atividade principal seja:

I - fabricação de óleos vegetais;

II - fabricação de biocombustíveis.

Parágrafo único. O regulamento definirá quais estabelecimentos não serão alcançados pelo incentivo tributário.

Art. 2º O incentivo tributário concedido, nos termos da Lei nº 1.458 , de 29 de março de 2021, consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor:

I - do ICMS devido por estabelecimentos industriais dispensados de apresentação de projeto;

II - do ICMS debitado no período, no caso de projeto de implantação;

III - da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.

§ 1º Para efeitos deste regulamento considera-se:

I - projeto de implantação, aquele que objetiva a introdução de:

a) uma nova unidade produtora no mercado; ou

b) diversificação do programa de produção original para empresas industriais já em atividade.

II - projeto de ampliação, aquele que objetiva elevar a capacidade nominal instalada da unidade produtora existente, com ou sem diversificação do programa de produção original;

III - projeto de modernização, aquele que objetiva a elevação da produtividade e/ou da melhoria de qualidade, aumentando o grau de competitividade dos bens produzidos, com a introdução de progresso tecnológico;

IV - investimentos fixos, os gastos realizados com máquinas, equipamentos, instalações e obras de infraestrutura, inclusive construções, destinados, exclusivamente, à produção agroindustrial, industrial, excluídos terrenos, veículos de passageiros e caminhonetes;

V - agroindústria, qualquer atividade econômica que agregue valor a produtos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais, compreendendo os processos mais complexos que incluem operações de transformação física, química ou biológica;

VI - progresso tecnológico, qualquer alteração no processo ou no produto que resulte em melhoria de produtividade e/ou de qualidade;

VII - ICMS devido, o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados por estabelecimentos dispensados de apresentação de projeto;

VIII - ICMS debitado no período, o somatório dos débitos do imposto, no mês, gerado pelas operações próprias de saídas, a qualquer título, ainda que para estabelecimento do mesmo titular, de produtos industrializados no estabelecimento, constantes no projeto técnico - econômico - financeiro aprovado pelo CDI e pelas entradas de bens ou mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado;

IX - ICMS a recolher, montante de débitos que supere o de créditos de imposto no período;

X - crédito presumido, benefício fiscal cujo valor deduz-se do ICMS apurado nos termos dos parágrafos seguintes.

XI - diversificação do programa de produção original, quando ocorrer pelo menos 2 (duas) das seguintes hipóteses:

a) introdução de produto com a classificação da posição da NCM diverso do produzido pelo estabelecimento industrial requerente;

b) utilização de insumos diferentes na elaboração do novo produto;

c) introdução de máquinas e equipamentos diversos dos existentes no parque industrial; ou

d) utilização de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, como insumo de produção.

§ 2º Ao estabelecimento industrial referido no inciso I do «caput» é vedado o aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por lei de incentivo fiscal.

§ 3º É vedada a apropriação de qualquer outro crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário na hipótese do inciso II do «caput», exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado e o referente à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento, constante no projeto aprovado pelo CDI.

§ 4º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado de que trata o § 3º fica limitada à diferença de valor do imposto destacado na nota fiscal e o percentual de crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.

§ 5º Na hipótese do inciso II do «caput», o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado e à devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 3º.

§ 6º A base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, na hipótese do inciso II do «caput», será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado e devolução de venda de produto industrializado no estabelecimento de que trata o § 3º.

§ 7º O valor de crédito presumido, na hipótese do inciso III do «caput», será aplicado sobre o valor da parcela do ICMS a recolher, apurada antes da aplicação do incentivo tributário, depois de subtraída a média mensal corrigida de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto, calculada na forma do § 8º.

§ 8º A média mensal de imposto devido no período anterior à implementação do processo produtivo do projeto de incentivo será obtida pela divisão do total de imposto devido, corrigido, conforme extraído da Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde o início das atividades do empreendimento, pelo número de meses durante os quais a atividade foi desenvolvida, limitando essa apuração ao período máximo de 12 (doze) meses anteriores à implementação do projeto incentivado.

§ 9º Para fins de correção do imposto previsto nos §§ 7º e 8º, será utilizada Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.

§ 10. A média mensal estipulada nos termos dos §§ 7º e 8º continuará sendo corrigida pela UFERR para o fim de determinar o valor do imposto sobre o qual será aplicado o crédito presumido nos exercícios seguintes.

§ 11. No caso em que o ICMS a recolher no período seja inferior à média estipulada nos §§ 7º e 8º, o beneficiário não terá direito ao incentivo.

§ 12. Para efeito de cálculo, não se inclui o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes, nos seguintes casos:

I - no ICMS devido de que trata o inciso VII, do § 1º;

II - no ICMS debitado no período de que trata o inciso VIII, do § 1º;

III - no ICMS a recolher de que trata o inciso IX, do § 1º;

IV - na média mensal corrigida do imposto devido prevista no § 8º.

§ 13. Excluem-se das operações próprias de saídas, referidas no inciso VIII deste artigo, aquelas resultantes de industrialização efetuada para outra empresa.

§ 14. Para fins de pagamento do ICMS diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de ativo imobilizado e material de uso ou consumo do estabelecimento industrial incentivado, deverá ser utilizado o percentual de crédito presumido do enquadramento do projeto, ficando dispensado, para as operações deste parágrafo, o escalonamento previsto no § 1º-A do artigo 13.

Art. 3º O benefício a ser concedido, na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, quando da instalação de filial de empresa já estabelecida no Estado de Roraima será:

I - na modalidade de implantação, quando no grupo não houver unidade industrial ou agroindustrial;

II - na modalidade de ampliação, quando no grupo houver uma ou mais unidades industriais ou agroindustriais não beneficiadas pelo incentivo tributário;

III - na mesma modalidade das demais unidades, quando no grupo houver unidades industriais ou agroindustriais beneficiadas pelo incentivo tributário.

§ 1º Na hipótese do inciso II do «caput», considerar-se-á o somatório do ICMS devido pelas unidades já instaladas quando da apuração da média mensal do imposto devido prevista nos §§ 7º ao 10 do artigo 2º.

§ 2º Na hipótese do inciso III do «caput», quando o benefício for concedido na modalidade de ampliação, será utilizada para o conjunto de unidades da empresa o valor da média mensal apurada para as unidades beneficiadas antes da instalação da filial.

§ 3º Na hipótese do inciso II do «caput», o benefício poderá ser estendido também à matriz, quando se tratar de empreendimento agroindustrial que utilize, no processo produtivo, 90% (noventa por cento) ou mais de produto agrícola de origem regional.

§ 4º O pedido de extensão do benefício fiscal para a matriz será instruído com requerimento ao CDI e na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

§ 5º O CDI poderá conceder a extensão do benefício para a matriz, após manifestação expressa da DEPAR e do DICS.

Art. 4º A fruição do incentivo tributário de que trata este Decreto condiciona-se a que o contribuinte:

I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pelo Departamento da Receita - DEPAR;

II - seja indicado em ato concessório do CDI;

III - recolha mensalmente através de DARE, na forma prevista no inciso XI do artigo 24:

a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do incentivo concedido para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI;

IV - cumpra os termos da Lei nº 1458 , de 19 de março de 2021, e deste regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no § 1º, a fruição do benefício fiscal condiciona-se a que o empreendimento efetue mensalmente contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI, aplicando-se o percentual previsto na alínea «c» do inciso III do «caput» sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:

I - apura-se o imposto devido aplicando-se o crédito presumido concedido ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I, do artigo 1º;

II - sobre o valor encontrado na forma prevista no inciso I aplica-se o percentual de crédito presumido concedido ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso II do artigo 2º.

§ 2º Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste artigo, o referente às saídas da produção própria do estabelecimento industrial, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS.

Art. 4º -A Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.

Art. 4º -B O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 4º-A, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.

Art. 4º -C O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito as multas moratórias de:

I - 3% (três por cento) se o recolhimento for efetuado até 30 (trinta) dias da data prevista para pagamento;

II - 6% (seis por cento) se o recolhimento for efetuado de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento;

III - 9% (nove por cento) se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias da data prevista para pagamento.

Seção II - Dos Objetivos

Art. 5º Para a concessão do incentivo tributário levar-se-ão em conta os seguintes objetivos:

I - atrair novos investimentos industriais e agroindustriais para o Estado de Roraima;

II - estimular a geração de emprego e renda nos setores produtivos;

III - estimular a modernização tecnológica dos processos produtivos e equipamentos industriais;

IV - elevar os níveis da receita bruta estadual;

V - promover a interiorização do desenvolvimento em consonância com o zoneamento socioeconômico e ecológico, através do ordenamento espacial das atividades produtivas, visando ao surgimento de pólos microrregionais dinâmicos;

VI - estimular a absorção de matéria-prima, material secundário e insumos em geral produzidos no Estado, em substituição aos produtos importados do exterior e de outras Unidades da Federação.

Seção III - Das Ações Estratégicas

Art. 6º Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 5º, a concessão do incentivo tributário estabelece a implementação de ações e estratégias a seguir compreendidas:

I - articulação multi-institucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;

II - identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados socioeconômicos do Estado de Roraima;

III - acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos projetos contemplados por este regulamento.

Seção IV - Do Acesso ao Incentivo

Art. 7º Serão passíveis de acesso ao incentivo tributário os empreendimentos que obedeçam a, pelo menos, 3 (três) dos seguintes itens:

I - venham a se instalar em áreas industriais ou deliberadas pelo setor público estadual ou municipal;

II - produzam bens de capital;

III - utilizem matéria-prima regional;

IV - contribuam para o incremento da produção industrial e agroindustrial do Estado;

V - concorram para substituir produtos importados do exterior ou outra Unidade da Federação;

VI - promovam o aumento do valor bruto da produção estadual;

VII - concorram para o aumento da oferta de energia elétrica, através de geração própria, em locais deficitários;

VIII - contribuam para a fixação do homem no campo;

IX - concorram para o aproveitamento de resíduos industriais ou domésticos;

X - beneficiem produtos da biodiversidade;

XI - promovam o aumento da comercialização dos produtos locais para o mercado nacional e/ou internacional;

XII - contratem preferencialmente trabalhadores que estejam cadastrados no Sistema Nacional de Empregos - SINE.

§ 1º São considerados:

I - bens de capital, os produtos finais destinados à produção de outros bens;

II - matéria-prima regional, aquela proveniente do próprio Estado.

§ 2º Para efeito deste regulamento, considera-se resíduo o resultado indesejável do processo produtivo, com pouco ou nenhum valor comercial.

Art. 8º Excluem-se as empresas com as seguintes atividades:

I - aquelas que, no processo produtivo, causem, de forma mediata ou imediata, danos ao meio ambiente;

Art. 9º Não se beneficiará do incentivo tributário do Estado de Roraima:

I - o contribuinte que inicie projeto de implantação na mesma atividade que vinha exercendo, excetuada a hipótese prevista no inciso III do artigo 3º;

II - o contribuinte cujo incentivo tributário concedido, na hipótese dos incisos II e III do artigo 2º, tenha sido cancelado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;

III - a empresa concessionária e/ou permissionária de serviço público;

IV - o empreendimento cujos investimentos fixos sejam realizados com máquinas e equipamentos usados em percentual superior a 60% (sessenta por cento);

V - o empreendimento, mesmo pioneiro produtor de bens substitutos, que concorrer para a saturação do mercado ou exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais.

§ 1º A permissão de investimento fixo em até 60% (sessenta por cento) com máquinas e equipamentos usados, conforme inciso IV, submeter-se-á as seguintes condicionantes:

I - serem oriundos de outra Unidade da Federação Brasileira e/ou de origem internacional;

II - terem vida útil comprovada em laudo técnico igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 2º A saturação do mercado ou a exaustão da capacidade de produção originada dos insumos locais, previsto no inciso V do «caput», será baseada em dados socioeconômicos através de análise pela equipe técnica do DICS.

Seção V - Dos Beneficiários

Art. 10. Poderão beneficiar-se do incentivo tributário pessoas jurídicas dos setores industrial e agroindustrial de qualquer porte, desde que atendam às normas estabelecidas neste regulamento.

Seção VI - Do Enquadramento do Incentivo

Art. 11. O percentual de crédito presumido será definido em resolução do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, considerando-se determinada atividade produtiva ou individualmente o projeto apresentado.

Art. 12. Na definição do percentual de crédito presumido do incentivo tributário, o CDI utilizará os seguintes critérios, apurados mediante pontuação obtida na análise do projeto, assim especificada:

I - quanto ao grau de integração: empreendimentos que se proponham a utilizar, ou que já utilizem, no seu processo produtivo, matéria-prima e material secundário regional, bem como aqueles cuja matéria prima não tenha similar regional, na proporção:

a) igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do custo total dos insumos empregados:

30 (TRINTA) PONTOS;

b) de 30% (trinta por cento) a 59% (cinquenta e nove por cento) do custo total dos insumos empregados:

15 (QUINZE) PONTOS;

c) inferior a 30% (trinta por cento) do custo total dos insumos empregados:

10 (DEZ) PONTOS.

II - quanto à localização:

a) empreendimentos situados em distritos ou áreas industriais regulamentadas pelo poder público estadual ou municipal, ou em área localizada na zona rural:

20 (VINTE) PONTOS;

b) empreendimentos instalados em outras áreas consideradas adequadas por razões técnicas:

15 (QUINZE) PONTOS.

III - quanto à contratação de plano de saúde e apólice de seguro de vida: empreendimentos que contratarem plano de saúde e apólice de seguro de vida empresarial, com valor mínimo de contribuição mensal por empregado correspondente a 01 (uma) UFERR para plano de saúde e 0,5 (cinco décimos pontos percentuais) UFERR para a apólice de seguro de vida:

a) plano de saúde + seguro de vida:

10 (DEZ) PONTOS;

b) plano de saúde ou seguro de vida:

5 (CINCO) PONTOS.

IV - quanto à geração e manutenção de empregos:

a) empregos gerados, sem os empregos previstos na alínea "b":

Nº empregos Pontuação
Até 100 20 (VINTE) PONTOS
101 a 250 25 (VINTE E CINCO) PONTOS
Acima de 250 30 (TRINTA) PONTOS

b) as empresas que empregarem também trabalhadores abaixo indicados farão jus à pontuação extra a ser somada à pontuação prevista na alínea "a":

1. menores e jovens aprendizes previsto na legislação trabalhista;

2. apenados em regime semiaberto e egressos do sistema penitenciário;

3. portadores de necessidades especiais previsto na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

Contratação de menor aprendiz de, no mínimo,7% do nº empregos da alínea "a" Contratação de apenados de, no mínimo,7% do nº empregos da alínea "a" Contratação de portador de necessidades especiais de, no mínimo,5% do nº empregos da alínea "a"
2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS 2 (DOIS) PONTOS

V - quanto à tecnologia, empreendimentos que investirem em:

a) capacitação de recursos humanos, objetivando a melhoria da produtividade;

b) geração de novos produtos ou processos; e

c) redução de custo dos produtos, em caso de ampliação ou modernização.

b ou c 10 (DEZ) PONTOS
a 15 (QUINZE) PONTOS
a + b ou a + c 20 (VINTE) PONTOS

VI - quanto à utilização de energia elétrica:

a) racionalização:

10 (DEZ) PONTOS;

b) fontes alternativas:

5 (CINCO) PONTOS.

VII - quanto ao volume de investimento fixo do projeto, na ordem de:

Valores em UFERR PONTOS
Até 100 10 (DEZ)
100,01 a 433 15 (QUINZE)
Acima de 433 20 (VINTE)

§ 1º Entende-se por capacitação de recursos humanos, previsto na alínea «a» do inciso V do «caput», a política de treinamento anual de funcionários no sentido de aperfeiçoar ou flexibilizar a capacitação ao trabalho.

§ 2º Entende-se por novos produtos ou processos, previsto na alínea «b» do inciso V do «caput», aqueles que resultem de inovações tecnológicas, ou seja, produtos ou processos inéditos no Estado de Roraima.

§ 3º Entende-se por racionalização, previsto na alínea «a» do inciso VI do «caput», o uso estritamente necessário, conforme demanda de energia, e o controle eficiente de desperdícios.

§ 4º Entende-se por fontes alternativas de energia, previsto na alínea «b» do inciso VI do «caput», aquelas que independem da energia oferecida pelo Setor Público.

Art. 13. O enquadramento será apurado de acordo com a classificação especificada abaixo:

PONTUAÇÃO FAIXA NÍVEL DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS PRAZO DE UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO
Acima 130 "A" 85% 120 MESES
116 a 130 "B" 80% 120 MESES
101 a 115 "C" 75% 120 MESES
86 a 100 "D" 70% 120 MESES
De 75 a 85 "E" 65% 120 MESES

§ 1º O CDI poderá estabelecer percentual de crédito presumido superior ou inferior ao apurado nos termos do caput, visando promover ajustes à política de desenvolvimento das atividades produtivas dos setores econômicos do Estado de Roraima, levando-se em consideração, isolada ou conjuntamente:

I - a preservação ambiental;

II - a implementação de recurso tecnológico inovador;

III - a utilização de procedimentos que promovam o desenvolvimento sustentável do empreendimento;

IV - a implementação de ações que priorizem a inclusão social da mão de obra;

V - a atividade desenvolvida por determinado setor de interesse econômico a nível estadual ou local.

§ 1º-A O CDI poderá escalonar a aplicação do percentual de crédito presumido de acordo com o cronograma físico-financeiro do projeto, limitado a, no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) e no máximo o percentual de enquadramento.

§ 2º As empresas contempladas com o incentivo tributário, classificadas na forma deste artigo, somente poderão ter seu enquadramento revisto pelo CDI para faixas superiores, após manifestação expressa do DEPAR e do DICS, quando:

I - a geração de empregos for superior àquela prevista no projeto inicial, observada a tabela de pontuação prevista no inciso IV do artigo 12;

II - houver incremento na utilização no processo produtivo de matéria-prima e material secundário de origem regional, desde que não prevista no projeto inicial, e observada a tabela de pontuação prevista no inciso I do artigo 12.

§ 3º Os empreendimentos, cujos projetos analisados sob a égide de outras leis de incentivo fiscal, que utilizem ou prevejam a utilização do ISO 9000 e/ou ISO 14000, poderão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado, optar, mediante requerimento dirigido ao CDI, pelo critério previsto no inciso III do artigo 12.

§ 4º O prazo de utilização do benefício concedido nos termos do caput poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) meses, com antecedência mínima de 06 (seis) meses e no máximo de 01 (um) ano do seu vencimento, mediante pedido do interessado dirigido ao CDI, em modelo disponível no Portal do Contribuinte na internet.

§ 5º O requerimento de que trata o § 4º será encaminhado aos DEPAR e DICS para análise e conclusão quanto ao cumprimento pelo interessado das metas estabelecidas no seu projeto técnico-econômico-financeiro, bem como das normas previstas na legislação de incentivo tributário.

Seção VII - Dos Outros Benefícios

Art. 14. Além do crédito presumido previsto nos incisos II e III do artigo 2º, as empresas contempladas pelo incentivo tributário gozarão, cumulativamente, da redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS nos seguintes casos:

I - para as empresas em implantação, sobre as aquisições de energia elétrica e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação em que forem tomadoras;

II - para as empresas em ampliação ou modernização, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal em que forem tomadoras.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o fornecedor da energia elétrica e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação:

I - mencione no corpo do documento fiscal:

a) o número do ato de concessão do benefício fiscal;

b) redução da base de cálculo do ICMS em 50% nos termos da Lei nº 1.458 , de 29.03.2021.

II - abata do valor da mercadoria ou do serviço o valor do ICMS dispensado.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO TRIBUTÁRIO

Seção I - Da Tramitação e Exigências Dos Pleitos

Art. 15. As operações relativas ao incentivo tributário serão realizadas pelo Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, com o apoio técnico do Departamento da Receita - DEPAR, e do Departamento de Indústrias, Comércios e Serviços - DICS.

Art. 16. Os pleitos de incentivo tributário obedecerão ao seguinte trâmite e exigências para apresentação de pré-qualificação documental, análise e aprovação da carta consulta e projeto, exceto na hipótese prevista nos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 3º:

I - apresentação da carta consulta e Certidão Negativa de Débitos Estaduais, mediante correspondência dirigida ao DICS, em 3 (três) vias, conforme modelo padrão que poderá ser obtido na Coordenadoria;

II - apresentação do projeto técnico-econômico-financeiro protocolado pela empresa, quando não dispensado, em 3 (três) vias, no DICS até 60 (sessenta) dias a contar da aprovação da carta consulta, prazo que poderá ser prorrogado pelo CDI, mediante justificativa da empresa.

§ 1º Os casos para os quais será dispensada a apresentação do projeto previsto no inciso II deste artigo serão previstos em Resolução do CDI.

§ 2º O DICS encaminhará a documentação prevista no inciso I deste artigo ao DEPAR para fins de análise e parecer quanto a sua regularidade nos termos da legislação tributária.

§ 3º Sendo favorável ao parecer do DEPAR, o DICS efetuará a análise técnica da carta consulta cujo parecer conclusivo, sendo aprovado, será submetido ao Secretário Executivo do CDI que:

I - em hipótese em que seja dispensada a apresentação de projeto, encaminhará ao Presidente do CDI, que decidirá, nos termos do artigo 78, pela concessão do benefício fiscal, assinatura e publicação do ato concessório;

II - em hipótese em que seja exigida a apresentação de projeto, comunicará, por ofício, à interessada para cumprir a obrigação no prazo de até 5 (cinco) dias.

§ 4º A elaboração do projeto ficará a cargo da assistência técnica prevista no artigo 23.

§ 5º A análise do projeto da empresa será procedida pela Departamento de Indústrias, Comércios e Serviços - DICS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, que emitirá parecer técnico a ser submetido ao CDI para deliberação em sua primeira reunião imediata, após:

I - parecer favorável do DEPAR quanto à regularidade, nos termos da legislação tributária, dos dados constantes do projeto encaminhado pelo DICS, caso haja divergência entre estes e os da carta consulta aprovada; e

II - vistoria prévia ao empreendimento.

§ 6º Aprovado o projeto pelo CDI, conforme § 5º, além da publicação do ato concessório, será firmado termo de concessão entre o Estado e o beneficiário do incentivo, assinado pelo Presidente do CDI.

§ 7º Em caráter excepcional, considerando os bons antecedentes fiscais do contribuinte e estando apta a carta consulta, o CDI poderá conceder o benefício, flexibilizando o trâmite previsto nos §§ 5º e 6º, condicionando, em qualquer caso, ao cumprimento do § 5º e do inciso II do «caput».

§ 8º No caso de pedido de inclusão de novos produtos por empreendimento incentivado, deverá ser observado o mesmo trâmite previsto neste artigo, exceto a apresentação da carta consulta para fins de pré-qualificação que fica dispensada.

Seção II - Da Documentação

Art. 17. O empreendimento a ser beneficiado apresentará, em 3 (três) vias, a seguinte documentação:

I - carta consulta identificando o empreendedor ou grupo empresarial e a caracterização do pleito para a pré-qualificação e Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

II - carta consulta de ampliação e/ou modernização para fins de pré-qualificação:

a) Contrato social ou estatuto e respectivas alterações devidamente registradas na JUCERR;

b) CNPJ;

c) Inscrição estadual;

d) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

e) Alvará de localização;

f) Apresentação das notas fiscais de máquinas e equipamentos atuais;

g) Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3).

III - juntamente aos projetos:

a) Balanço de abertura e balancete de verificação dos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à apresentação do projeto, quando se tratar de empresa com menos de um ano de criação;

b) Balanço e Demonstração do Resultado do último exercício;

c) Orçamento pelos fornecedores das máquinas e equipamentos que integrarão o processo produtivo;

d) Memorial descritivo da obra, quando for o caso;

e) Havendo projeto de manejo sustentado, licença ambiental, certidão de registro (em caso de industrialização de produtos de origem vegetal) e ofício de aprovação emitidos pelo órgão público competente.

f) cronograma físico-financeiro da implementação do projeto em todas as suas fases.

Parágrafo único. O cronograma físico-financeiro previsto na alínea "f" do inciso III do caput deverá ser elaborado prevendo o prazo máximo para a implementação total do projeto em 5 (cinco) anos após a concessão do benefício, que será avaliado pelo DICS e pelo DEPAR, como segue:

I - semestralmente, nos 2 (dois) primeiros anos;

II - anualmente, nos 3 (três) anos seguintes ao previsto no inciso I.

Art. 18. Após a concessão do benefício, os estabelecimentos industriais, que apresentaram projeto técnico-econômico-financeiro, deverão encaminhar mensalmente ao DEPAR cópia da seguinte documentação:

I - guia de recolhimento de FGTS e relação de empregados do FGTS;

II - comprovante de pagamento do plano de saúde e relação dos empregados beneficiados;

III - comprovante de pagamento da apólice de seguro de vida e relação dos empregados segurados.

IV - planilha de apuração dos valores do crédito presumido, do ICMS a recolher e das contribuições previstas no inciso III, do artigo 4º;

V - planilha com descrição dos valores totais dos investimentos fixos e financeiros realizados no exercício.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e IV do caput deverão ser apresentados mensalmente, até o 20º dia do mês subsequente a sua competência.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos II e III deste artigo deverão ser apresentados mensalmente, até o 15º dia do mês subsequente à apresentação ou recolhimento, pelas empresas que receberam pontuação de que trata o inciso III, do artigo 12, relativa a estes itens.

§ 3º Os documentos previstos no inciso V do caput deverão ser apresentados anualmente, até o 1º dia do mês de julho do exercício subsequente a sua realização.

§ 4º As planilhas previstas nos inciso IV e V do caput terão seu modelo definido por ato do Diretor da Receita - DEPAR.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I - Das Competências do DICS e do DEPAR

Art. 19. O Departamento de Indústrias, Comércios e Serviços - DICS compete:

I - identificar nichos potenciais de investimentos a partir do levantamento e sistematização de dados socioeconômicos do Estado de Roraima;

II - promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas do Estado de Roraima;

III - divulgar, no âmbito empresarial, o resultado obtido em suas análises, quanto à oportunidade de investimento;

IV - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para utilização do incentivo tributário;

V - analisar tecnicamente a carta consulta;

VI - realizar vistorias e inspeções nos projetos beneficiados, dentro de suas atribuições;

VII - acompanhar a execução dos projetos aprovados, através do arquivamento de documentos que viabilizem a fiscalização dos empreendimentos, bem como os relatórios de assistência técnica;

VIII - elaborar relatório sobre cada projeto analisado, indicando a pontuação alcançada, o percentual máximo de crédito presumido de acordo com essa pontuação;

IX - participar das reuniões do CDI;

X - promover a articulação multi-institucional com as entidades de classe dos setores produtivos, com as agências de desenvolvimento federal, estadual e municipal, com órgãos de pesquisa e fomento de desenvolvimento regional, visando ao estabelecimento de parcerias;

XI - analisar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos provenientes de infração à legislação de incentivo tributário;

XII - outras atividades definidas pelo CDI.

Art. 20. Ao Departamento da Receita - DEPAR compete:

I - realizar vistorias, inspeções e fiscalizações nos empreendimentos alcançados pelo benefício, a partir do ato concessivo do incentivo tributário;

III - acompanhar a situação do empreendimento beneficiado, através do arquivamento periódico de documentos que viabilizem a fiscalização;

IV - aplicar penalidades pelo descumprimento de normas relativas à utilização do benefício;

V - formalizar o contencioso administrativo, quando necessário;

VI - analisar tecnicamente a carta consulta;

VII - analisar e orientar, de forma interpretativa, a legislação de incentivo tributário, por meio de pareceres e informações fiscais;

VIII - participar das reuniões do DICS;

IX - divulgar, entre os empreendimentos beneficiários, estudos, análises e trabalho relativos às atividades contempladas pelo incentivo tributário de que trata este regulamento, visando ampliar a capacidade competitiva dos produtos de Roraima, através da melhoria de seus padrões de qualidade, produtividade e pela expansão de seus mercados;

X - orientar e divulgar, no âmbito empresarial, os procedimentos para acesso ao incentivo tributário;

XI - outras atividades designadas pelo DICS.

Seção II - Da Fiscalização

Art. 21. A documentação para recolhimento e fiscalização do ICMS será a mesma utilizada pela SEFAZ.

Parágrafo único. A parcela referente ao valor incentivado será declarada em EFD, no campo incentivo fiscal, exceto nos casos disciplinados em ato da Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 22. O acompanhamento do benefício será efetuado pelos DEPAR e DICS e, no âmbito de suas competências, mediante a fiscalização de todos os documentos que se fizerem necessários.

Seção III - Da Assistência Técnica

Art. 23. Aos pleitos de incentivo tributário será necessária a sua assistência técnica por instituições e empresas prestadoras de serviços de consultoria e/ou profissionais liberais enquadrados no Decreto-Lei nº 9295 , de 27 de maio de 1946, na Lei nº 1411 , de 13 de agosto de 1951, Lei nº 4769 , de 9 de setembro de 1965, ou Lei nº 6021 , de 3 de janeiro de 1974, vinculados ou não ao corpo técnico da interessada, desde que devidamente credenciados junto ao DICS.

§ 1º Entende-se como assistência técnica a elaboração de documentos técnicos, de projeto econômico-financeiro, o acompanhamento de análises de pleitos nas Coordenadorias Consultivas e apresentação de relatórios de acompanhamento de projeto durante a fruição do benefício.

§ 2º No caso da empresa beneficiária manter corpo técnico habilitado, devidamente cadastrado no DICS, a assistência técnica poderá ser por este prestada.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I - Das Obrigações Por Parte da Beneficiária

Art. 24. São obrigações do estabelecimento industrial beneficiário do incentivo tributário, entre outras constantes neste regulamento:

I - permitir o acesso da equipe técnica do DICS e DEPAR aos departamentos da empresa, aos livros e documentos contábeis, fiscais ou comerciais, inclusive daqueles mantidos em meio magnético, bem como aos locais vinculados à produção e à estocagem da empresa beneficiada, quando da realização de inspeção, acompanhamento e avaliação dos incentivos concedidos;

II - abster-se de reduzir, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregos vinculados ao projeto, objeto da concessão do incentivo, sem prévia anuência do poder concedente;

III - não praticar ato ou ocorrência grave de responsabilidade jurídica da empresa beneficiária que implique em prejuízo, risco, ônus social ou degradação do meio ambiente;

IV - promover alteração do projeto, no todo ou em parte, ou do seu cronograma físico-financeiro, somente com a prévia e expressa autorização do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI;

V - recolher o ICMS declarado em EFD dentro do prazo regulamentar;

VI - utilizar, nas operações de comércio exterior, o serviço de fechamento do câmbio prestado por instituição financeira estabelecida no Estado de Roraima;

VII - atender às intimações de agentes designados pelo DICS e/ou DEPAR dentro do prazo e na forma que for solicitado;

VIII - manter a administração e a escrituração fiscal do empreendimento beneficiado no estado de Roraima;

IX - atender às exigências e condições que vierem a ser estabelecidas pelo CDI para a concessão e manutenção do incentivo tributário, resguardada a devida conformidade com a legislação pertinente;

X - fixar, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato concessivo, em local visível e de destaque no local do empreendimento, placa indicativa do benefício, com dimensões e especificações estabelecidas pelo CDI;

XI - efetuar, até o 15º dia do mês subsequente àquele em que haja ocorrido o fato gerador, a contribuição prevista nas alíneas "a", do inciso III, do art. 4º, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, código de receita 6095;

XII - não possuir débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pelo Departamento da Receita - DEPAR;

XIII - comunicar ao CDI em caso de venda do controle acionário ou de mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas da sociedade da empresa ou de sua controladora;

XIV - não reduzir o capital social a título de restituição aos sócios durante o período do incentivo tributário;

XV - comunicar ao CDI operação de cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa;

XVI - usar o crédito presumido de acordo com a legislação do incentivo tributário;

XVII - regularizar, no prazo previsto na notificação da DEPAR, as irregularidades que ensejaram a suspensão;

XVIII - abster-se da prática de dolo, fraude, simulação, ou declaração falsa em relação ao incentivo tributário;

XIX - cumprir as demais normas previstas na legislação de incentivo tributário;

XX - apurar em conta gráfica o ICMS a recolher, exceto para as saídas previstas no artigo 25 deste regulamento, bem como aquelas não beneficiadas pelo incentivo tributário, caso em que se aplicará a legislação pertinente, e quando aplicadas as penalidades previstas no artigo 8º e inciso II do artigo 9º da Lei 1458/2021 ;

XXI - comunicar ao DEPAR:

1. o início de suas atividades, no caso de projeto de implantação;

2. o início do processo produtivo previsto no projeto, no caso de ampliação.

§ 1º O cumprimento do disposto nos incisos II, IV, XVII e XXI do «caput» não se aplica ao empreendimento contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º.

§ 2º A obrigatoriedade prevista no inciso IV do «caput», no que refere-se ao cronograma físico-financeiro, somente se dará no caso de ocorrer atraso no cumprimento do cronograma apresentado.

§ 3º Caso ocorra antecipação no cumprimento do prazo previsto no cronograma físico-financeiro apresentado, fica facultado ao empreendimento beneficiado requerer a revisão do escalonamento de aplicação do percentual de crédito presumido previsto no § 1º-A do artigo 13.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o requerimento será analisado pelo DICS e pelo DEPAR que procederão à revisão da pontuação para fins de aplicação do escalonamento, emitindo parecer conclusivo quando a sua admissibilidade e:

I - sendo admitida a revisão, o Secretário Executivo do CDI encaminhará para o Presidente do CDI autorizar o novo escalonamento "ad referendum" do Conselho;

II - não sendo admitida a revisão, o Secretário Executivo do CDI encaminhará correspondência ao requerente informando as razões do não atendimento do pedido.

§ 5º O DARE previsto no inciso XI do «caput» deverá ser emitido por meio do «auto lançamento» na «área privada» no Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFAZ.

Seção III - Das Infrações e Penalidades

Art. 25. São infrações à legislação do incentivo tributário, qualquer ação ou omissão que não observe os dispositivos previstos neste regulamento e na Lei nº 1458 , de 29 de março de 2021.

Art. 26. O descumprimento de qualquer disposição deste regulamento por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto no inciso I do artigo 2º, acarretará:

I - a perda imediata do incentivo para as operações realizadas a partir da data em que ocorrer o descumprimento deste regulamento;

II - a exigência do imposto em sua totalidade em relação às operações realizadas após o descumprimento deste regulamento; e

III - a vedação de nova concessão do incentivo até o último dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o descumprimento deste regulamento.

Parágrafo único. Regularizada a infração e observado o prazo previsto no inciso III do "caput", o DEPAR emitirá comunicado ao estabelecimento industrial, da reativação do incentivo tributário concedido.

Art. 27. O descumprimento de qualquer disposição deste regulamento por estabelecimento industrial contemplado pelo incentivo tributário previsto nos incisos II ou III do artigo 2º, acarretará:

I - a suspensão do incentivo até sua regularização, no caso infringência dos incisos I a XV e XIX a XXI do artigo 24 deste regulamento;

II - o cancelamento do incentivo, no caso infringência dos incisos dos incisos XVI a XVIII do artigo 24 deste regulamento.

§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso I do «caput» não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação do DEPAR.

§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo caso utilizado, salvo se apresentar defesa tempestiva em processo administrativo instaurado por infringência ao inciso IX do artigo 24 e ao inciso VII do mesmo artigo, sendo este restrito somente aos casos em que a finalidade da intimação seja o atendimento a exigências e a condições estabelecidas pelo CDI.

§ 3º O crédito presumido utilizado em desacordo com a legislação do incentivo tributário, será considerado inidôneo, sendo seu valor exigido, pelo DEPAR, nos termos da legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Quando o período de suspensão do incentivo concedido a um empreendimento enquadrado na modalidade de ampliação e/ou modernização for inferior ao período de apuração do imposto, o crédito presumido a que o beneficiário terá direito será o valor encontrado após as seguintes operações:

I - apuração do crédito presumido, se for o caso, conforme o disposto nos §§ 7º ao 10 do artigo 2º;

II - divisão do valor encontrado no inciso I pelo número de dias do mês de apuração;

III - multiplicação do valor encontrado no inciso II pelo número de dias de suspensão; e

IV - subtração do valor encontrado no inciso III do valor encontrado no inciso I.

§ 5º Regularizada a situação que ensejou suspensão, o DEPAR emitirá comunicado ao estabelecimento industrial da reativação do incentivo tributário concedido, onde constará:

I - qualificação do beneficiário;

II - data da ciência da notificação;

III - data de vencimento para regularização;

IV - data da efetiva regularização; e

V - número de dias sem utilização do crédito presumido.

Seção IV - Do Pedido de Suspensão Temporária

Art. 28. O estabelecimento beneficiário poderá requerer a suspensão temporária de seu incentivo tributário, desde que faça prova da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - paralisação temporária de suas atividades;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro; ou

III - construção, reforma ou demolição do prédio.

Art. 29. O pedido de suspensão temporária será instruído com requerimento ao Secretário Executivo do CDI informando seus motivos, e será entregue no DEPAR ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

§ 1º O Secretário Executivo do CDI poderá conceder «ad referendum» a suspensão temporária, após manifestação expressa do DEPAR e do DICS.

§ 2º A suspensão temporária nas hipóteses dos incisos I a III do artigo 29 só será concedida após a constatação pelos DEPAR e DICS - de que, realmente, em decorrência de tais fatos, deu-se a efetiva paralisação das atividades do beneficiário.

§ 3º Na hipótese de o CDI não acatar a suspensão concedida nos termos do § 1º deste artigo, o estabelecimento beneficiário será intimado a retomar suas atividades no prazo de 10 (dez) dias, após os quais o incentivo tributário voltará a vigorar.

Art. 30. A suspensão temporária poderá ser concedida por até 12 (doze) meses, prazo que poderá ser prorrogado, mediante justificativa da empresa, sujeitando-se igualmente aos trâmites e às exigências previstos no artigo 30.

Art. 31. A suspensão temporária poderá ser declarada de ofício a qualquer momento nos casos em que, no interesse dos CDI e DEPAR, tornar-se necessário deixar o benefício do incentivo tributário na condição de inativo, temporariamente, durante prazo conveniente à instauração de processo administrativo com vistas ao resguardo dos interesses da Administração Pública Estadual.

Seção V - Da Reativação do Incentivo Tributário

Art. 32. Poderá ser reativado o incentivo tributário suspenso temporariamente:

I - após cessadas as causas que motivaram a suspensão; ou

II - na hipótese de suspensão indevida.

Art. 33. O pedido de reativação será instruído mediante requerimento ao Secretário Executivo do CDI e será entregue no DEPAR ou na Repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo 33, a reativação do incentivo tributário ao empreendimento somente ocorrerá após vistoria realizada pelo DEPAR e pelo DICS.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 34. O processo administrativo será formalizado pelo CDI, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da infração cometida, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.

Art. 35. O processo administrativo desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas, relativamente à interpretação e aplicação da legislação de incentivo tributário.

Parágrafo único. A instância administrativa começa pela instauração do processo administrativo e termina com a decisão irrecorrível de segunda instância, exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.

Art. 36. É garantido ao beneficiário do incentivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados forma e prazos legais.

Art. 37. A participação do beneficiário do incentivo se fará pessoalmente ou por seus representantes legais.

Art. 38. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e se incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os prazos só iniciarão ou vencerão em dia de expediente normal.

§ 2º Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita.

Art. 39. A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.

Art. 40. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de oito dias, se não houver indicação de prazo específico.

Art. 41. Constatada infração à legislação tributária estadual, durante o acompanhamento do incentivo tributário, os AFTEs membros do DEPAR lavrarão o competente auto de infração que será remetido à repartição competente da Fazenda Estadual para instauração do processo administrativo tributário cabível.

Seção II - Do Início do Processo Por Infração à Legislação do Programa de Incentivo Tributário

Art. 42. O processo administrativo, para apuração das infrações, terá como peça básica:

I - denúncia escrita ou verbal reduzida a termo;

II - notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal por infração à legislação do incentivo tributário.

Seção III - Da Denúncia e da Notificação

Art. 43. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à legislação de incentivo tributário, de forma verbal ou escrita, junto ao Conselho Administrativo Fiscal - CAF.

Art. 44. Quando a denúncia for verbal, será reduzida a termo e assinada pelo denunciante.

Art. 45. A notificação da perda, suspensão ou cancelamento do benefício fiscal será emitida pelo CAF, onde constará, no mínimo:

I - qualificação do beneficiário;

II - descrição dos motivos da perda, suspensão ou cancelamento;

III - dispositivo infringido;

IV - prazo para recurso e/ou atendimento da notificação.

Art. 46. A intimação para que o beneficiário do incentivo integre a instância administrativa, quando for o caso, e a notificação, se consubstanciarão no mesmo ato e se farão:

I - pessoalmente, mediante entrega ao beneficiário, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

II - por via postal, com prova de recebimento, destinado ao endereço informado pela beneficiária como sendo o do empreendimento, alternativamente ao meio indicado no inciso I, sem ordem de preferência;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I ou II, deste artigo.

§ 1º Considera-se feita a notificação:

I - na data da ciência do notificado;

II - na data do recebimento por AR, por via postal e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal;

III - 30 (trinta) dias após a data de publicação do edital no Diário Oficial do Estado, se este for o meio utilizado.

§ 2º A assinatura e o recebimento da peça básica não implicam confissão da falta arguida.

Seção IV - Do Preparo

Art. 47. O preparo do processo compreende:

I - a intimação para apresentação de defesa ou documentos;

II - a "vista" do processo aos notificados, seus representantes legais ou prepostos e aos autores da peça básica;

III - o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;

IV - a determinação de diligência ou exames solicitados pelas autoridades julgadoras;

V - a ciência do julgamento e a respectiva intimação;

VI - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.

Parágrafo único. Compete ao CAF o preparo do processo administrativo.

Art. 48. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica.

Seção V - Da Diligência

Art. 49. Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela autoridade julgadora, de ofício ou a pedido do interessado.

§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.

§ 2º A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligências.

§ 3º A parte que requerer diligências ou exames deve indicar em seu pedido, com precisão, os pontos controversos que necessitam ser elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas.

Art. 50. A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da protocolização.

Seção VI - Da Defesa

Art. 51. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do beneficiário do incentivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência da fiscalização.

Art. 52. Na defesa, o beneficiário alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando, desde logo, as que constarem de documentos que tiver em seu poder.

Art. 53. O prazo para apresentação da defesa será o mesmo determinado para atendimento da notificação de suspensão ou cancelamento, nunca inferior a 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação.

Art. 54. A defesa será entregue, mediante protocolo, no CAF ou na repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário.

Art. 55. A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da notificação.

Art. 56. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure na notificação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o interessado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.

Art. 57. Recebida a defesa no CAF, será providenciada a sua juntada ao processo.

Art. 58. O CAF apresentará contrarrazões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada da defesa no processo.

Art. 59. Terminado o preparo, o processo administrativo será, imediatamente, remetido à Divisão de Procedimentos Administrativos Fiscais - DPAF para julgamento em 1ª instância.

Art. 60. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um processo administrativo, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.

Seção VII - Da Revelia

Art. 61. Findo o prazo da intimação, sem apresentação de defesa, o CAF providenciará, no prazo não inferior a 3 (três) dias:

I - informação sobre a inexistência de defesa;

II - lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo; e

III - encaminhamento do processo administrativo a DPAF para julgamento.

Seção VIII - Da Intempestividade

Art. 62. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada.

Parágrafo único. Entende-se por defesa apresentada intempestivamente aquela que for entregue fora do prazo estipulado por este regulamento.

Seção IX - Do Julgamento de Primeira Instância

Art. 63. Recebido na DPAF, o processo administrativo será encaminhado ao seu Serviço de Julgamento de Processos, a quem competirá decidir em primeira instância, sobre a procedência da penalidade aplicada.

Art. 64. A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:

I - o relatório, que será uma síntese do processo;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - a conclusão;

IV - a ordem de intimação.

Art. 65. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 47.

Art. 66. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Seção X - Do Recurso Voluntário

Art. 67. Da decisão contrária ao beneficiário do incentivo caberá recurso voluntário para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais do CAF dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.

Art. 68. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida à Secretaria Geral do Conselho de Recursos Fiscais do CAF, entregue ao DEPAR ou à repartição do Fisco Estadual do domicílio tributário do beneficiário e, após o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, será remetido à Câmara de Julgamento de Recursos Fiscais para julgamento.

Parágrafo único. É vedado reunir, em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.

Art. 69. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á o procedimento previsto no artigo 63.

Art. 70. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos incisos do artigo 62 no que couber.

Seção XI - Do Recurso de Ofício

Art. 71. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá, de ofício, ao Presidente do CAF, sempre que decidir contrariamente à Administração Pública.

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à DPAF para manifestação sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Seção XII - Do Julgamento de Segunda Instância

Art. 72. O julgamento em segunda instância far-se-á pela Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais do CAF, cujas decisões serão definitivas e irrecorríveis.

Art. 73. A decisão prolatada, em segunda instância, subsistirá, no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 74. A intimação da decisão do Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal far-se-á por meio do CAF.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. Os beneficiários do incentivo tributário concedido por outras leis, e cuja atividade principal seja uma das previstas no artigo 1º deste regulamento, inclusive aqueles cujos benefícios fiscais encontram-se suspensos ou cancelados por imposição de penalidade, poderão optar pelo incentivo tributário previsto neste regulamento.

§ 1º Não poderão fazer a opção de que trata o «caput» os estabelecimentos com benefício fiscal cancelado definitivamente por ato do CAF.

§ 2º A opção será feita mediante requerimento, em modelo disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, a ser protocolado na DICS.

§ 3º A DICS encaminhará o documento previsto no § 2º ao CAF para fins de emissão de relatório sobre a situação da empresa beneficiária.

§ 4º O pedido de opção e relatório serão submetidos ao CAF para deliberação em sua primeira reunião imediata.

§ 5º Caso o CDI conceda o incentivo tributário, este será somente utilizado pelo estabelecimento industrial após publicação do ato concessório no Diário Oficial do Estado e, automaticamente, estará cancelado o benefício fiscal concedido anteriormente.

§ 6º Na concessão do incentivo tributário previsto no «caput», serão considerados o mesmo prazo de utilização do benefício e percentual de crédito presumido concedidos anteriormente pelo CDI, observados o limite estabelecido no artigo 1º-A da Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, e a hipótese prevista no § 1º do artigo 13 deste regulamento.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. O Governador do Estado de Roraima será representado na presidência do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI, quando de suas faltas e impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento, que será o Secretário-Executivo do Conselho.

Art. 77. O Presidente do CDI decidirá "ad referendum", matéria considerada em regime de urgência, após parecer prévio do Secretário-Executivo.

Art. 78. As normas operativas e diretrizes do incentivo tributário concedido aos estabelecimentos industriais poderão ser revistas sempre que fatos relevantes de caráter econômico, social, tecnológico ou de defesa dos interesses do Estado de Roraima impliquem sua alteração, mantidos os princípios e diretrizes legais.

Art. 79. Aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, subsidiariamente, as leis nºs 72/1994 e 232/1999 e os decretos nºs 856-E/1994 e 20.446-E/2016.