Decreto nº 30691 DE 07/06/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 jun 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 102, de 30 de setembro de 2011 e 48, de 25 de abril de 2017 e no Protocolo ICMS 13, de 10 de maio de 2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 634-B. As notas fiscais emitidas pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rodovia RS 324, km 19,85, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0001-24 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014872, e pela empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., estabelecida na Rua Pinheiro Machado, 87, setor A, CEP 95340.000, Cidade de Nova Bassano, RS, inscrita no CNPJ sob o nº 18.705.246/0002-05 e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº 207/0014902, para acobertar o trânsito de bens de seu ativo imobilizado, especificamente Máquina Perfiladeira de Telhas Modelo SSR para Coberturas, entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Sergipe deve conter (Protocolo ICMS 65/2008, 183/2013 e 13/2017):
I - .....
.....
.....
ANEXO I DAS ISENÇÕES
TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1. .....
.....
ITEM 24. As operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS nºs 27/1990; 77/1991, 94/1994, 16/1996, 64/1996, 185/2010 e 48/2017):
I - .....
.....
II - a isenção prevista neste item fica condicionada à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Conv. ICMS 48/2017);
III - O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Conv. ICMS 48/2017).
III-A. Obriga-se, ainda, o importador a manter os seguintes documentos: (Conv. ICMS 48/2017).
1. do ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado.
2. do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
III-B. os documentos identificados nos incisos III e III -A, quando solicitados pelo Fisco, deverão ser entregues em meio eletrônico (Conv. ICMS 48/2017).
IV - .....
.....
VII - A SEFAZ, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista neste item (Conv. ICMS 48/2017);
VIII - O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar a SEFAZ, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 48/2017).
......
Nota 3-A. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II, do “ caput ” deste item, a SEFAZ poderá autorizar que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS 48/2017).
Nota 3-B. A isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Conv. ICMS 48/2017).
.....
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. .....
.....
ITEM 35. Nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de faturamento por cooperativa (Conv. ICMS 102/2011).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 59 deste Regulamento, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata este item.
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se a partir de 1º de junho de 2017.
.....” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação as alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, promovidas:
I - no art. 634-B, que produz seus efeitos a partir de 11 de maio de 2017;
II - no item 24, da Tabela I do Anexo I, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo