Decreto nº 30.721 de 17/08/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 ago 2007

Introduz alterações no Decreto nº 30.586, de 06 de julho de 2007, que prevê condições específicas de parcelamento de débito do ICMS para contribuinte optante do Simples Nacional, prorrogando o respectivo prazo para o pedido do mencionado parcelamento, bem como fixa prazo para regularização de débito do ICMS do referido contribuinte nas condições do Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CGSN nº 016, de 30 de julho de 2007, e nº 019, de 13 de agosto de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 30.586, de 06 de julho de 2007, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ................................................................

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no "caput", observar-se-á:

I - será solicitado pelo interessado, à Diretoria Geral de Atendimento aos Contribuintes - DAC, da Secretaria da Fazenda, no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto; (NR)

Art. 2º REVOGADO

Art. 6º REVOGADO

Art. 2º O contribuinte que faça a opção pelo Simples Nacional e que possua débito do ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa:

I - até 31 de outubro de 2007, poderá regularizar o respectivo débito nas condições previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações;

II - na hipótese do inciso I, não ocorrendo a regularização ali mencionada, o contribuinte será excluído do Simples Nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e os artigos 2º e 6º do Decreto nº 30.586, de 06 de julho de 2007.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR