Decreto nº 30.586 de 06/07/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 jul 2007

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e na Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados no número de parcelas a seguir indicado, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações: (NR)

I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, em até 120 (cem e vinte) parcelas mensais e sucessivas; (REN)

II - cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. (ACR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações."

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no "caput", observar-se-á:

I - será solicitado pelo interessado, à repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - será solicitado pelo interessado, à Diretoria Geral de Atendimento aos Contribuintes - DAC, da Secretaria da Fazenda, no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.721, de 17.08.2007, DOE PE de 18.08.2007)"
  "I - será solicitado pelo interessado, à Diretoria Geral de Atendimento aos Contribuintes - DAC, da Secretaria da Fazenda, no período de 02 a 31 de julho de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto;"

a) relativamente ao disposto no inciso I do "caput", no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007; (REN) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

b) relativamente ao disposto no inciso II do "caput", no período de 02 de janeiro a 20 de fevereiro de 2009; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.006, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "b) relativamente ao disposto no inciso II do "caput", no período de 02 a 30 de janeiro de 2009; (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)"

II - será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;

III - (Revogado pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "III - não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior;"

IV - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

V - relativamente ao disposto no inciso I, "b", observar-se-á: (ACR)

a) não se aplica quando ocorrer o reingresso da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional;

b) o pedido de parcelamento deverá ser efetuado, separadamente, na esfera administrativa e na esfera judicial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.964, de 26.01.2009, DOE PE de 27.01.2009)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.721, de 17.08.2007, DOE PE de 18.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido, pela DAC, termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, sendo a Microempresa - ME ou a Empresa de Pequeno Porte - EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, observando-se:
  I - a ME ou EPP que tenha tido seu pedido de parcelamento indeferido nos termos do "caput", com a conseqüente emissão do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, poderá requerer à DAC a revisão do mencionado indeferimento;
  II - para o procedimento previsto no inciso I, a ME ou EPP ali referida terá o prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional."

Art. 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Art. 4º A efetivação do parcelamento de que trata o presente Decreto:

a) implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;

b) constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

c) produz os efeitos da interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 5º Na hipótese de existência de depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 30.721, de 17.08.2007, DOE PE de 18.08.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Até 10 de agosto de 2007, deverá ser disponibilizada para a Receita Federal, pela Secretaria da
  Fazenda, através da Chefia de Processos e Sistemas de Informações Tributárias - CPST da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, relativamente aos contribuintes que tenham obtido parcelamento de débito nos termos previstos no presente Decreto, a comprovação:
  I - da apresentação dos documentos exigidos para a concessão do respectivo pedido;
  II - do pagamento da primeira parcela de cada parcelamento concedido."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO