Decreto nº 3.076 de 30/11/2000

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 nov 2000

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no art. 2º da Lei n. 10.689, de 23 de dezembro de 1993,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 622ª O § 2º do art. 571-S passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:

"§ 2º A associação de que trata o inciso VI deverá obter inscrição no CAD/ICMS, observado o disposto nos arts. 104 e 105, apresentando, ainda, certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados, devendo constar no Cadastro de Contribuintes que tal associação está vinculada à "Fábrica do Agricultor".

§ 5º Poderão enquadrar-se nas disposições deste Capítulo as associações que obtiverem certificado expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, segundo critérios por ela fixados."

Alteração 623ª Ficam prorrogados, para 31.12.2001, os prazos previstos no inciso V do art. 51, nos itens 44-A e 78 do Anexo I, e nos itens 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II.

Art. 2º Em substituição aos prazos de pagamentos previstos no art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE Fiscal n. 2320-5/00, 4010-0/01, 4010-0/02, 4010-0/03, 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, deverão pagar o ICMS, nos seguintes prazos:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2000:

a) até o dia 15 de dezembro de 2000, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2000;

b) até o dia 22 de dezembro de 2000, relativamente ao decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2000;

c) até o dia 5 de janeiro de 2001, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 21 a 31 de dezembro de 2000;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001, até os dias 20.02.2001, 23.03.2001 e 23.04.2001, respectivamente. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.487, de 02.02.2001, DOE PR de 05.02.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "II - em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001, até o dia 22 do mês subsequente."

Parágrafo único. Havendo dificuldade na apuração do imposto devido:

a) no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2000, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 40% do valor do imposto total pago em relação ao mês de novembro de 2000;

b) no decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2000, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago em relação ao mês de novembro de 2000, deduzido o valor pago na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo ou da alínea "a" deste parágrafo.

Art. 3º Fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a celebrar regime especial para diferir parcialmente a carga tributária do comércio atacadista, observado o disposto nos arts. 78 a 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 1º.07.2000, em relação à alteração 623ª, no que diz respeito aos itens 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II; 1º.12.2000, em relação ao art. 2º; 1º.01.2001, em relação à alteração 623ª, no que diz respeito ao item 78 do Anexo I; 1º.02.2001, em relação à alteração 623ª, relativamente ao inciso V do art. 51 e ao item 44-A do Anexo I, e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 30 de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo