Decreto nº 3.487 de 02/02/2001

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 fev 2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 641ª A alínea "b" do inciso VII do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a alínea "p" ao inciso XIII:

"b) em GR-PR, até o último dia do mês subseqüente, em relação aos estoques existentes no último dia de cada bimestre civil, na hipótese do § 2º do art. 549 (Convênios ICMS 107/98 e 92/00);

p) em GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do § 1º do art. 514 (Convênio ICMS 83/00);"

Alteração 642ª O inciso XII do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - na saída interestadual de álcool etílico anidro combustível destinada à distribuidora de combustíveis (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 85/99 e 81/00)."

Alteração 643ª O "caput" do art. 302 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 302. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme Tabela III do Anexo VI, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96 e 07/00)."

Alteração 644ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 413, com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a todos os contribuintes de que trata o § 3º do art. 403."

Alteração 645ª Fica acrescentado o § 4º ao art. 415, com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a todos os contribuintes de que trata o § 3º do art. 403."

Alteração 646ª O "caput" do parágrafo único do art. 503-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A distribuidora de combustíveis que receber álcool etílico anidro combustível em operação interestadual deverá (Convênios ICMS 72/99, 85/99 e 81/00):"

Alteração 647ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 514, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Fica também atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para fins de retenção e recolhimento do ICMS ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador, situado em outra unidade federada, que promover a saída de energia elétrica a este Estado, não destinada à comercialização ou à industrialização pelo destinatário (Convênio ICMS 83/00).

§ 2º Nas saídas interestaduais de energia elétrica fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações anteriores."

Alteração 648ª O art. 515 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 515. O valor do imposto a ser retido deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas:

I - na hipótese do "caput" do art. 514, sobre a base de cálculo prevista no art. 19, § 2º, alínea "b";

II - na hipótese do § 1º do art. 514, sobre o valor da operação de que decorrer a entrada (Convênio ICMS 83/00)."

Alteração 649ª O § 1º do art. 515-E passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00 e 47/00)."

Alteração 650ª O § 1º do art. 515-G passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 4/99, 26/99, 05/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00 e 48/00)."

Alteração 651ª O § 1º do art. 515-I passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00 e 49/00)."

Alteração 652ª O § 1º do art. 515-L passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 2/99, 29/99, 32/00, 50/00 e 51/00)."

Alteração 653ª O § 2º do art. 549 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Até o último dia de cada bimestre civil deverá ser apurado o estoque de mercadorias cujo imposto tenha sido diferido e ainda não recolhido, devendo este ser pago na forma da alínea "b" do inciso VII do art. 57 (Convênio ICMS 92/00)."

Alteração 654ª A alínea "a" do inciso III do art. 550 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoques - DES", emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 92/00);"

Alteração 655ª O § 3º do art. 554 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos destinatários localizados nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e ao Distrito Federal (Protocolos ICMS 10/95, 22/98, 09/00 e 54/00)."

Alteração 656ª O inciso VI do art. 565 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, desde que autorizado pelo fisco, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma contida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VII ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96);"

Alteração 657ª O inciso XII do art. 569 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - em substituição à listagem prevista no inciso anterior, as informações poderão ser prestadas em meio magnético, na forma estabelecida no Manual de Orientação de que trata a Tabela I do Anexo VII (Convênio ICMS 76/96)."

Alteração 658ª Ficam acrescentados os Capítulos XL e XLI ao Título III, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XL AS OPERAÇÕES DE COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS

Art. 571-X. O contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste SINIEF 05/00):

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00";

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00".

"CAPÍTULO XLI DA REMESSA DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 571-Z. O estabelecimento que promover a saída de mercadorias, exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária, a título de "consignação industrial" com destino a estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, deverão observar o disposto neste capítulo (Protocolo ICMS 52/00).

Parágrafo único. Para efeito deste capítulo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra a remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

Art. 571-AA.Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observados, no que couber, os demais dispositivos constantes na legislação:

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) o destaque do ICMS, quando devido;

c) a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e que foram utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 571-AB. Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata este capítulo:

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Reajuste de Preço em Consignação Industrial;

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS, quando devido;

d) a indicação da nota fiscal prevista no artigo anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n. ..., de ..../..../....";

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi lançada a nota fiscal prevista no artigo anterior.

Art. 571-AC. No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n. ... de ..../..../....";

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda;

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF n. ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n. ..., de .../.../...".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação - NF n. ..., de .../.../...".

Art. 571-AD. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS - o mesmo valor debitado, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF n. ...., de ..../..../....";

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 571-AE. O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias."

Alteração 659ª Os item 36-A e 79, a nota do item 84 e o "caput" do item 85 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o item 32-F e a nota ao item 56:

"32-F Operações que destinem ao Ministério da Saúde os EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES a seguir arrolados, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n. 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00):

NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
QUANT.
 
AMAZONAS
 
9018.39.10
Broncoscópio Adulto
1
 
PARÁ
 
8442.30.00
Processadora automática filme convencional mamografia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
1
9018.19.10
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
2
9022.12.00
Tomografia Computadorizada - 35 KW
1
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
1
 
ALAGOAS
 
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
 
BAHIA
 
8442.30.00
Processadora automática filme convencional mamografia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
2
9018.13.00
RM 1,0 Tesla
1
9022.12.00
Tomografia Computadorizada - 35 KW
1
9022.12.00
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
1
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
2
9022.14.12
Cineangiografia Digital para uso geral
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
3
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
2
 
CEARÁ
 
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
1
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
 
MARANHÃO
 
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
 
PIAUÍ
 
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
 
RIO GRANDE DO NORTE
 
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
1
9018.13.00
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
1
9018.19.10
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
1
9018.39.10
Broncoscópio Adulto
1
9018.90.94
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
1
9018.90.94
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
1
9018.90.94
Vídeo Laparoscópio
1
9022.14.19
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
1
9022.14.19
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
1
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
 
SERGIPE
 
9022.12.00
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
1
 
DISTRITO FEDERAL
 
9018.90.94
Vídeo Laparoscópio
1
 
GOIÁS
 
9018.90.94
Vídeo Laparoscópio
1
9022.14.12
Cineangiografia Digital para uso geral
1
 
ESPÍRITO SANTO
 
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
 
MINAS GERAIS
 
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
3
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
2
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
2
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
2
 
RIO DE JANEIRO
 
8442.30.00
Processadora automática de filme convencional
9
8442.30.00
Processadora automática filme convencional mamografia
5
9022.12.00
Tomografia Computadorizada - 35 KW
3
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
4
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
11
9018.13.00
RM 1,0 Tesla
1
9018.13.00
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
1
9018.19.10
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
4
9018.19.10
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
1
9018.19.10
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
2
9018.19.30
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
3
9018.39.10
Broncoscópio Adulto
1
9018.90.94
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
1
9018.90.94
Vídeo Laparoscópio
10
9022.12.00
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
2
9022.12.00
Tomografia Computadorizada - 35 KW
3
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
5
9022.14.12
Cineangiografia Digital para uso geral
3
9022.14.12
Radiodiagnóstico Angiografia
6
9022.14.19
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
11
9022.14.19
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
8
9022.14.19
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
11
9022.14.19
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
7
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
2
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
3
9022.90.90
Polígrafo para Hemodinâmica
2
 
SÃO PAULO
 
8442.30.00
Processadora automática de filme convencional
2
8442.30.00
Processadora automática filme convencional mamografia
3
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
2
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9
9018.13.00
RM 1,0 Tesla
2
9018.19.10
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
2
9018.19.10
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
4
9018.19.10
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
2
9018.19.30
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
1
9018.39.10
Broncoscópio Adulto
3
9018.90.94
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
3
9018.90.94
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
3
9018.90.94
Vídeo Laparoscópio
4
9022.12.00
Tomografia Computadorizada - 35 KW
1
9022.12.00
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
2
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
4
9022.14.12
Cineangiografia Digital para uso geral
1
9022.14.19
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
2
9022.14.19
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
1
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
4
9022.90.90
Polígrafo para Hemodinâmica
1
 
PARANÁ
 
9022.12.00
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
1
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
2
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
 
RIO GRANDE DO SUL
 
8442.30.00
Processadora automática de filme convencional
4
8442.30.00
Processadora automática filme convencional mamografia
2
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
1
9018.12.10
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
2
9018.13.00
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
1
9018.19.10
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
1
9018.19.30
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
1
9018.39.10
Broncoscópio Adulto
1
9022.12.00
Tomografia Computadorizada - 35 KW
2
9022.14.11
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
4
9022.14.12
Radiodiagnóstico Angiografia
1
9022.14.19
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
6
9022.14.19
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
3
9022.14.19
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
1
9022.14.19
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
2
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1
 
SANTA CATARINA
 
9022.14.90
Sistema de Simulação Universal por Raio X
1
9022.14.90
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
1
9022.21.90
Sistema Computadorizado para Radioterapia
1

36-A Importação, até 31.12.2001, efetuada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98 e 78/00):

CÓDIGO NBM/SH
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
2926.90.29
Inseticidas Piretróides
2939.21.00
Medicamento Quinina
2941.30.99
Medicamento Tetraciclina
3002.10.12
Soro Anti-tetânico
3002.10.19
Soro Anti-rábico
 
Soro Toxóide Tetânico
3002.10.39
Imunoglobulina Anti-hepatite "B"
 
Imunoglobulina Antivaricela Zóster
 
Imunoglobulina Anti-tetânica
 
Imunoglobulina Anti-rábica
3002.20.22
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.23
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.24
Vacina contra Sarampo
3002.20.25
Vacina contra Meningite B + C
 
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.26
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.27
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.29
Vacina c/ Haemophilus Influenza "B"
 
Vacina Inativa contra Polio
 
Vacina contra Pneumococo
 
Vacina contra Febre Tifóide
 
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
 
Vacina contra Rubéola
 
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
 
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
 
Vacina contra Hepatite A
 
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
 
Vacina contra Varicela
 
Vacina contra Influenza
3002.30.10
Vacina Liofilizada contra Raiva
3003.20.32
Medicamento Rifampicina
3003.20.99
Medicamento Clindamicina
 
Medicamento Mansil
 
Medicamento Sulfadiazina
3003.90.39
Medicamento Antimonial Pentavalente
3003.90.56
Medicamento Cypemetrina
3003.90.82
Medicamento Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.99
Medicamento Artemeter
 
Medicamento Artezunato
 
Medicamento Benzonidazol
3004.20.99
Medicamento Clindamicina 300 mg
 
Medicamento Doxiciclina 100 mg
3004.50.40
Vitamina "A"
3004.90.59
Medicamento Mectizam
3004.90.63
Medicamento Praziquantel
3004.90.69
Medicamento Oximiniquina
3004.90.99
Artesunato
 
Medicamento Mefloquina
 
Medicamento Cloroquina
 
Medicamento Primaquina
3006.30.29
"Kits" para diagnóstico de Malária
 
"Kits" para diagnóstico de Sarampo
 
"Kits" para diagnóstico de Rubéola
3808.10.21
Inseticida Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.29
Inseticida Piretróide Deltrametrina
 
Inseticida Fenitrothion
 
Inseticida Cythion
 
Inseticida Etofenprox
 
Inseticida Bendiocarb
 
Inseticida Temefós Granulado 1%
3808.90.26
Inseticida Bromadiolone (raticida)
3808.90.29
Inseticida Carbamato
 
Inseticida Malathion
 
Inseticida Moluscocida
 
Inseticida Rodenticida
 
Inseticida S-metoprene

Nota: não se exigirá a anulação dos créditos nas saídas isentas a que se refere este item (Convênio ICMS 89/00).

79Importação dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00).

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas isentas a que se refere este item (Convênios ICMS 119/94 e 56/00).

85Saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31.05.2002, cuja saída do veículo ocorra até 31.07.2002, instruído de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/00 e 85/00):"

Alteração 660ª Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 1.41, 1.85, 2.41 e 3.31 e respectivas notas explicativas, constantes na Tabela I do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subgrupos e códigos 1.45, 1.46, 1.80, 1.81, 1.82, 1.85, 1.86, 2.45, 2.46, 2.85 e 2.86, com as respectivas notas explicativas:

"1.412.413.31Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00)

A compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também será classificada neste código a compra de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados

1.452.45Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00)

A compra de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rural

1.462.46Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00)

A compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo

1.80SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00)

Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor (Ajuste SINIEF 04/00)

A entrada referente a recebimento de animais criados pelo produtor no sistema integrado

1.82Retorno de insumo do estabelecimento produtor não utilizado na produção (Ajuste SINIEF 04/00)

Recebimento, em devolução, de insumo não utilizado pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado

1.852.85Entrada de mercadoria remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

A entrada de mercadoria em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação

1.862.86 Entrada de mercadoria remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

A entrada de mercadoria em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação"

Alteração 661ª Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.41 e 6.41, e suas respectivas notas explicativas, constantes na Tabela II do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subgrupos e códigos 5.46, 5.80, 5.81, 5.85, 5.86, 5.87. 5.88, 5.89, 6.46, 6.85, 6.86, 6.87, 6.88 e 6.89 com as respectivas notas explicativas:

"5.416.41Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00)

A venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização

5.466.46Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00)

A venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo

5.80SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00)

Remessa de insumo para estabelecimento produtor (Ajuste SINIEF 04/00)

Saída referente à remessa de insumo básico para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos

6.85Remessa com fim específico de exportação e eventuais devoluções (Ajuste SINIEF 06/00)

A remessa de mercadoria destinada à "trading company", à empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções

5.866.86Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de Exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

Saída referente à remessa de produção do estabelecimento, destinada à "trading company", à empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação

5.876.87Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

Saída referente à remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à "trading company", à empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação

5.886.88Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

Devolução referente à remessa de produção do estabelecimento, destinada à "trading company", à empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação

5.896.89Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)

Devolução referente à remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à "trading company", à empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação"

Alteração 662ª A Tabela II, B, e a Nota Explicativa da Tabela II do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

"B)TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

CÓDIGO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
00
Tributada integralmente
10
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20
Com redução de base de cálculo
30
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40
Isenta
41
Não tributada
50
Suspensão
51
Diferimento
60
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90
Outras

Nota Explicativa:

O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela II, A, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela II, B."

Alteração 663ª O item 6 da alínea "c", o "caput" e os itens 2 e 3 da alínea "e" da nota 1 e a nota 2 da Tabela IV-B do Anexo VI passam a vigorar com a seguinte redação:

"6. "Valor do Imposto" - o valor do imposto relativo à aquisição do bem;

e) quadro 4 - "Crédito Mensal" - destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito proporcional à relação entre as saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior, contendo os seguintes campos:

2. "FATOR" - o fator mensal será igual ao produto entre 1/48 (um quarenta e oito avos) com a relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

3. "Valor" - o valor do crédito que será obtido pelo produto entre o fator e o valor total do imposto incidente na operação de aquisição do bem;

2. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - "Crédito Mensal"."

Alteração 664ª O item 5 da Tabela I do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1. Mídia Flexível de 3 ½" ou CD-ROM;

5.1.1. Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF ("Carriage Return/Line feed") ao final de cada registro;

5.1.3.Organização: seqüencial;

5.1.4. Codificação: ASCII;

5.2. FORMATO DOS CAMPOS

5.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não-significativas zeradas;

5.2.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.3. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.3.1. Numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.3.2. Alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos."

Alteração 665ª Ficam prorrogados para (Convênio ICMS 84/00):

I - 31.07.2001, o prazo previsto nos incisos I, VI e XIII do art. 51 e no item 32-C do Anexo I;

II - 31.12.2001, o prazo previsto no item 32-E do Anexo I;

III - 30.04.2002, o prazo previsto no item 13 do Anexo I.

Alteração 666ª Fica revogado o art. 638.

Art. 2º O inciso IV do art. 2º do Decreto n. 4.242, de 15 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 02/00)."

Art. 3º O inciso II do art. 2º do Decreto n. 3.076, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2001, até os dias 20.02.2001, 23.03.2001 e 23.04.2001, respectivamente."

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 25.10.2000, em relação à alteração 659ª, no que se refere à nota do item 84; 21.12.2000, em relação às alterações 641ª, no que se refere à alínea "p" do inciso XIII, 647ª, 648ª e 658ª, e ao art. 2º; 1º.01.2001, em relação às alterações 641ª, no que se refere à alínea "b" do inciso VII, 642ª, 646ª, 653ª, 654ª, 655ª, 659ª, no que se refere ao item 85, quanto à prorrogação dos prazos, 660ª, 661ª, 663ª e 665ª, e ao art. 3º; 09.01.2001, em relação à alteração 659ª, no que se refere aos itens 32-F e 36-A, à nota do item 56, ao item 79 e ao item 85, no que se refere à disposição quanto à potência dos veículos passíveis de serem beneficiados; 1º.02.2001, em relação às alterações 649ª a 651ª; 1º.03.2001, em relação às alterações 643ª e 652ª; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 2 de fevereiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Jaime Lerner

Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert

Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho

Secretário de Estado do Governo