Decreto nº 3.079 de 15/09/1938
Norma Federal
Regulamenta o Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamentos em prestações
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva:
I - Um memorial, por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo:
a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;
b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;
c) plano de loteamento de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das estações de transporte de acesso mais fácil.
II - Planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efe-tuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais: indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação.
III - Exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes.
IV - Certidão negativa de impostos e de ônus reais.
V - Certidão de documentos referidos na letra "b" do nº I.
§ 1º. Tratando-se de propriedade urbana, o plano e a planta de loteamento devem ser previamente aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quanto ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias, militares e, desde que se trate de áreas total ou parcialmente florestada, as autoridades florestais. (Redação dada pela Lei nº 4.778, de 22.09.1965)
§ 2º. As certidões positivas da existência de ônus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedem o registro.
§ 3º. Se a propriedade estiver gravada de ônus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.
§ 4º. O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos, se a Prefeitura Municipal aprovar a modificação. A planta e o memorial assim aprovado serão depositados no cartório do registro para nova inscrição, observando o disposto no artigo 2º e parágrafos.
§ 5º. O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueados, pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos, ainda que a título de busca.
O oficial, neste caso, receberá apenas as custas regimentais das certidões que fornecer.
§ 6º. Sob pena de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com algum incidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.532, de 14.11.1968)
Art. 2º. Recebidos o memorial e os documentos mencionados no artigo 1º, o oficial do registro dará recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no lugar do costume e publicação três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule.
§ 1º. Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro, se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
§ 2º. Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Art. 3º. A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Art. 4º. Nos cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acordo com o modelo anexo.
Nele se registrarão, resumidamente:
a) por inscrição, o memorial de propriedade loteada;
b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e rescisões;-
Parágrafo único. No livro de transcrição, e à margem do registro da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Art. 5º. A averbação atribui ao compromissário direito real oponível a terceiros, quanto à alienação ou oneração posterior e far-se-á à vista do instrumento de compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.
Art. 6º. A inscrição não pode ser cancelada senão:
a) em cumprimento de sentença;
b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto de compromisso devidamente inscrito, ou mediante o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.
Art. 7º. Cancela-se a averbação:
a) o requerimento das partes contratantes do compromisso de venda:
b) pela resolução do contrato;
c) pela transcrição do contrato definitivo de compra e venda;
d) por mandato judicial.
Art. 8º. O registro instituído por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitui o dos atos constitutivos ou translativos de direitos reais, na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros públicos.
Art. 9º. O adquirente por ato "inter vivos", ainda que em hasta pública, ou por sucessão legítima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.
Art. 10. Nos anúncios e outras publicações de propaganda de venda de lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registro imobiliário.
Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações:
a) nome, nacionalidade, estado e domicílio dos contratantes;
b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;
c) descrição do lote ou dos lotes que forem objeto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;
d) prazo, preço e forma de pagamento, e importância do sinal;
e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas;
f) cláusula penal não superior a 10% do débito, só exigível no caso de intervenção judicial;
g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva e outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade;
h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas e impostos;-
§ 1º. O contrato, que será manuscrito, datilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhas, devidamente reconhecidas as firmas por tabelião.
Ambas as vias serão entregues dentro em 10 dias ao oficial do registro, para averbá-las e restituí-las devidamente anotadas a cada uma das partes.
§ 2º. É indispensável outorga uxória quando seja casado o vendedor.
§ 3º. As procurações dos contratantes, que não tiverem sido arquivadas anteriormente, sê-lo-ão no cartório do registro, junto aos respectivos autos.
Art. 12. Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título do domínio.
§ 1º. Em caso de resolução, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados, ou os da lei desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má-fé, direito à indenização de perdas e danos.
§ 2º. O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.
Também não o resolve a sentença declaratória de falência; na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico e vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.
Art. 13. O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, sempre com as formalidades dos parágrafos do artigo 11.
§ 1º. No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta do consentimento não impede a transferência, mas torna os adquirentes e os alienantes solidários nos direitos e obrigações contratuais.
§ 2º. Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial dela lhe dará ciência por escrito.
Art. 14. Vencida e não paga a prestação, considera-se o contrato rescindido 30 dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º. Para este efeito será ele intimado, a requerimento do compromente, pelo oficial do registro a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, juros convencionados e custas da intimação.
§ 2º. Purgada a mora, convalescerá o compromisso.
§ 3º. Com a certidão de não haver sido feito pagamento em cartório, os compromitentes requererão ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
§ 1º. A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
§ 2º. Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
§ 3º. Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Art. 17. Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para, no prazo de trinta dias que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.
Parágrafo único. Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito.
Art. 18. Os proprietários ou co-proprietários dos terrenos urbanos loteados a prestação, na forma desta lei, que se dispuserem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la por empreitada, por conta dos compromissários, depositarão no cartório do Registro Imobiliário um memo-rial indicando as condições gerais do empréstimo ou da empreitada e da amortização da dívida em prestações.
§ 1º. O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do artigo 11, que lhe forem aplicáveis. Esse contrato será registrado, por averbação, no livro a que alude o artigo 4º, fazendo-se-lhe resumida a referência na coluna apropriada.
§ 2º. Com o memorial também se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.
Art. 19. O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento e vice-versa, na forma do artigo 14.
Art. 20. O adquirente, por qualquer título, do lote, fica solidariamente responsável, com o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado.
Art. 21. Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e de financiamento serão vendidos conjuntamente em hasta pública, anunciado dentro de quinze dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direito de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações, desde que inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Art. 23. Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registro por ela instituído.
Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o foro competente será o da situação do lote comprometido ou a que se referir o contrato de financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.
Art. 25. O oficial do registro perceberá:
a) pelo depósito e inscrição, a taxa fixa de $100000, além das custas que forem devidas pelos demais atos;
b) pela averbação, a de $5000 por via de compromisso de venda ou de financiamento;
c) pelo cancelamento de averbação, a de $5000.
Art. 26. Todos os requerimentos e documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos, independentemente de despacho judicial.
Art. 27. As penhoras, arrestos e seqüestros dos imóveis a que se refere este decreto e o Decreto-Lei nº 58, para os efeitos da apreciação da fraude de alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamente, dependendo da prova desse procedimento o curso da ação.
Art. 28. A mudança de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a edificação e o desmembramento dos imóveis referidos no artigo anterior, bem como a alteração do nome do seu proprietário, por casamento ou desquite, serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis a que disserem respeito.
Parágrafo único. A prova da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição, da edificação e do desmembramento será feita mediante certidão da Prefeitura Municipal. Tratando-se de alteração do nome por casamento ou desquite, a prova consistirá, exclusivamente, em certidão do registro civil.
Art. 29. As multas decorrentes da aplicação deste decreto e do Decreto-Lei nº 58 serão impostos pelo juiz a que estiver submetido o registro imobiliário, mediante comunicação documentada do oficial, e inscritas e cobradas pela União, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 30. O disposto neste decreto e no Decreto-Lei nº 58 não se aplica à União, aos Estados, nem aos Municípios. Estes, porém, não poderão vender terras pela forma referida sem autorização prévia do governo do Estado, por lei especial.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Os proprietários de terras e terrenos loteados, em curso de venda, deverão proceder ao depósito e registro, nos termos do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , até 30 de setembro corrente, indicando no memorial os lotes já comprometidos.
Se até trinta dias depois de esgotado este prazo não houverem cumprido o disposto neste decreto e no Decreto-Lei nº 58, incorrerão os vendedores em multas de 10 a 20 contos de réis, aplicadas no dobro quando decorridos mais três meses.
§ 1º. Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do artigo 11, contando que sejam anteriores à vigência do Decreto-Lei nº 58, ou celebrados até a do registro que trata o artigo 2º, § 2º.
§ 2º. Não se entendem em curso de venda as terras e terrenos loteados já comprometidos na sua totalidade, embora ainda não outorgados as escrituras definitivas.
Art. 2º. Antes de proceder ao depósito e o registro a que alude o artigo anterior, o oficial verificará, confrontando os documentos apresentados com as transcrições de transmissões lançadas em seus livros, se as alienações parciais anteriores da propriedade loteada afetam os lotes comprometidos, dando para isso as buscas necessárias, desde a data da transcrição do imóvel em nome do loteante.
Parágrafo único. Pelas buscas que efetuar, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no Regime de Custas.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.