Lei nº 6.014 de 27/12/1973
Norma Federal
Adapta ao novo Código de Processo Civil as leis que menciona.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 2º , o artigo 16 e seus parágrafos e o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , passam a ter a seguinte redação:
" Art. 2º .......................................................................
§ 1º Decorridos 30 dias da última publicação, e não havendo impugnação de terceiros, o oficial procederá ao registro se os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, os autos serão desde logo conclusos ao Juiz competente para conhecer da dúvida ou impugnação, publicada a sentença em cartório pelo oficial, que dela dará ciência aos interessados.
§ 2º Da sentença que negar ou conceder o registro caberá apelação".
" Art. 16 . Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.
§ 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.
§ 2º Julgada procedente a ação a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
§ 3º Das sentenças proferidas nos casos deste artigo, caberá apelação".
" Art. 22 . Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil".
Art. 2º O Poder Executivo baixará decreto adaptando às disposições desta lei os artigos 2º e 16, do Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938.
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009, DOU 10.08.2009 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os artigos 12 e 13 da Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação.
Parágrafo único. A sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente.
Art. 13. Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida"."
Art. 4º Os artigos 5º, § 8º, 9º "caput", 14, 16, 18 e 19 §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º ......................................................................
§ 8º A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei".
"Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação".
"Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo".
"Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil".
"Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil".
"Art. 19. ....................................................................
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas.
§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão".
Art. 5º O § 2º do artigo 11, o § 3º do artigo 18, o artigo 19 e seu parágrafo único, o § 4º, do artigo 56, o § 4º do artigo 69, o § 4º do artigo 77, o § 2º do artigo 79, o "caput" do artigo 97 e seu § 1º, o § 3º do artigo 98, o parágrafo único do artigo 9º, o § 2º do artigo 132, o § 4º do artigo 137, o § 3º do artigo 155 e o "caput" do artigo 207 do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, revogado o parágrafo 5º do artigo 18, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 11. ...................................................................
§ 2º Citado, poderá o devedor, dentro do prazo para defesa, depositar a quantia correspondente ao crédito reclamado, para discussão da sua legitimidade ou importância, eludindo a falênica.
Feito o depósito, a falência não poderá ser declarada, e se for verificada a improcedência das alegações do devedor, o Juiz ordenará, em favor do requerente da falência, o levantamento da quantia depositada, ou da que tiver reconhecido como legitimamente devida.
Da sentença cabe apelação."
"Art. 18. ...................................................................
§ 3º Da sentença cabe apelação."
"Art. 19. Cabe apelação da sentença que não declarar a falência.
Parágrafo único. A sentença que não declarar a falência não terá autoridade de coisa julgada."
"Art. 56. ...................................................................
§ 4º Da decisão que ordenar ou indeferir liminarmente o sequestro, cabe agravo de instrumento."
"Art. 69. ...................................................................
§ 4º Da sentença cabe apelação."
"Art. 77. ...................................................................
§ 4º Da sentença podem apelar o reclamante, o falido, o síndico e qualquer credor, ainda que não contestante, contando-se o prazo da data da mesma sentença."
"Art. 79. ...................................................................
§ 2º Da sentença que julgar os embargos, cabe apelação, que pode ser interposta pelo embargante, pelo falido, pelo síndico ou por qualquer credor, ainda que não contestante."
"Art. 97. Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante.
§ 1º A apelação, que não terá efeito suspensivo, pode ser interposta até quinze dias depois daquele em que for publicado o quadro geral dos credores, e será processada nos autos da impugnação."
"Art. 98. ...................................................................
§ 3º Com o parecer do representante do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para os fins previstos no artigo 92, cabendo, da sentença que julgar o crédito, recurso de apelação, que não terá efeito suspensivo.
"Art. 99. ........................................................................
Parágrafo único. Esse pedido obedecerá ao processo ordinário, cabendo da sentença o recurso de apelação."
"Art. 132. .................................................................
§ 2º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação."
"Art. 137. .................................................................
§ 4º Da sentença cabe apelação."
"Art. 155. .................................................................
§ 3º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento."
"Art. 207. O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil."
Art. 6º O § 3º do artigo 4º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, com a redação dada pela Lei nº 5.145, de 20 de outubro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................
§ 3º Esta decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."
Art. 7º O § 4º do artigo 6º e o artigo 33 da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................
§ 4º Em seguida serão os autos conclusos ao juiz que decidirá, no prazo de trinta dias, cabendo de sua decisão, dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."
"Art. 33. Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização caberá apelação, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de quinze dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação."
"Parágrafo único. Será, também, de quinze dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar da sentença absolutória."
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979, DOU 16.05.1979 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º O parágrafo único do artigo 27, da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. ...................................................................
................................................................................
Parágrafo único. Da sentença caberá apelação, que será recebida somente no efeito devolutivo.""
Art. 9º O artigo 17 de Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido."
Art. 10. Os artigos 52 e 57 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 52. Da sentença que indeferir a intervenção caberá dentro de quinze dias, apelação para o Tribunal Federal de Recursos."
"Art. 57. A sentença que acolhe os embargos está sujeita ao duplo grau de jurisdição."
Art. 11. O parágrafo 5º e as letras d e e do parágrafo 6º do artigo 15 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967 , modificada pelo Decreto-lei nº 893, de 26 de setembro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
" Art. 15 . ...................................................................
§ 5º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social.
§ 6º ..........................................................................
d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação;
e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal."
Art. 12. O procedimento nas ações fundadas no Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, é ordinário, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil.
Art. 13. O artigo 3º e a alínea "e" do artigo 8º do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O direito assegurado aos locatários pela presente lei poderá ser exercido pelos seus cessionários ou sucessores.
§ 1º Quando o locatário fizer parte de sociedade comercial, a que passe a pertencer o fundo de comércio instalado no imóvel, a ação renovatória caberá ao locatário ou à sociedade.
§ 2º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, proceder-se-á à liquidação para apurar os haveres do morto, ficando o sócio sobrevivente sub-rogado, de pleno direito, nos benefícios da lei, desde que continue na mesma atividade empresária.
§ 3º O sublocatário do imóvel, ou de parte dele, que exercer a ação de renovação, citará o sublocador e o proprietário como litisconsortes. Procedente a ação o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação. Todavia será dispensada a citação do proprietário, quando, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar-se a sublocação.
§ 4º O sublocatário que, nos termos do parágrafo antecedente, puder opor ao proprietário a renovação da sublocação, prestará, em falta de acordo, caução de valor correspondente a seis meses de aluguel.
§ 5º Nos contratos em que se inverter o ônus do pagamento de impostos, taxas e contribuições, o locatário será considerado em mora, para os efeitos de rescisão do contrato, se, notificado pelo locador, não efetuar o pagamento nos dez dias seguintes à notificação."
"Art. 8º. .....................................................................
e) que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando de alegação de necessitar do imóvel para pessoa de sua família, que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano."
Parágrafo único. Nessa hipótese, todavia, o prédio não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo de comércio ou indústria do inquilino do contrato em trânsito."
Art. 14. O artigo 5º da Lei nº 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove:
I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial;
II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação.
Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução."
Art. 15. O § 5º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 1 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ......................................................................
§ 5º A sentença, de que cabe apelação, apenas, no efeito devolutivo não impedirá a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente e consolidará a propriedade a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Preferida pelo credor a venda judicial, aplicar-se-á o disposto nos artigos 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil."
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16.05.1979, DOU 16.05.1979 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O artigo 8º do Decreto-lei nº 4, de 7 de fevereiro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Da sentença caberá apelação com efeito suspensivo, salvo se fundada em falta de pagamento do aluguel e no caso previsto no artigo 4º, nº VI.""
Art. 17. O artigo 19 da Lei nº 4.717, de 29 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público."
Art. 18. O § 2º do artigo 5º da Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º ......................................................................
§ 2º Feita a prova e concluídas as diligências, o Juiz, ouvido o Ministério Público, proferirá sentença, da qual caberá apelação, com efeito suspensivo."
Art. 19. O prazo de apelação é de quinze dias.
Art. 20. O Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial, o texto das leis constantes da presente lei já corrigidas, com as modificações introduzidas nesta lei.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid.