Lei nº 5.316 de 14/09/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1967

Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 6.367, de 19.10.1976, DOU 21.10.1976.

2) Ver art. 36 do Decreto nº 73.841, de 13.03.1974, DOU 13.03.1974, que define local de trabalho para os trabalhadores temporários.

3) Ver Decreto nº 61.784, de 28.11.1967, DOU 29.11.1967, revogado pelo Decreto nº 79.037, de 24.12.1976, DOU 18.12.1976, que aprovava o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

4)

5) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o art. 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social.

Parágrafo único. Entende-se como previdência social, para os fins desta Lei, o sistema de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º Acidente do trabalho será aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Doença do trabalho será:

a) qualquer das chamadas doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

b) a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários, resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a atividade exercida, cause redução permanente para o trabalho que justifique a concessão de benefício por incapacidade previsto nesta lei. (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) a doença resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr realizado."

§ 2º Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Art. 3º Será, também, considerado acidente do Trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Parágrafo único. Nos períodos destinados a refeições ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Art. 4º Não será considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

Art. 5º Para os fins desta Lei:

I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;

II - equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho;

III - considera-se como data do acidente, no caso de doença de trabalho, a data da comunicação desta à empresa.

Art. 6º Em caso de acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda ou redução de capacidade para o trabalho darão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas na forma e pelos prazos da legislação de previdência social, salvo no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e III e que será o seguinte:

I - auxílio-doença - valor mensal igual ao do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício, com a mesma dedução;

II - aposentadoria por invalidez - valor mensal igual ao do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu salário de benefício;

III - pensão - valor mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número inicial de dependentes.

§ 1º O pagamento dos dias de benefício, quando sua duração for inferior a um mês, será feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor mensal.

§ 2º A pensão será devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade, do 16º (décimo sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo à empresa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no art. 10.

§ 3º A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida, em caráter obrigatório, a partir da ocorrência do acidente.

§ 4º Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do empregado que, em conseqüência do acidente, necessitar da permanente assistência de outra pessoa.

§ 5º Quando a morte do empregado aposentado por motivo de acidente do trabalho não resultar deste, o valor estabelecido no item II servirá de base para o cálculo da pensão.

§ 6º Quando a perda ou redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso de aparelhos de prótese, eles serão fornecidos pela previdência social independentemente das prestações cabíveis.

§ 7º Nenhum dos benefícios por acidente do trabalho de que trata este artigo poderá ser inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do acidentado.

§ 8º O direito ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão, nos termos deste artigo exclui o direito aos mesmos benefícios nas condições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960), sem prejuízo de qualquer outro benefício assegurado pela legislação de previdência social.

§ 9º O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II e III darão direito, também, ao abono especial previdenciário.

Art. 7º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 6º e correspondente à redução verificada.

Parágrafo único. Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente.

Art. 8º A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia correspondente a 72 (setenta e duas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data do pagamento do pecúlio.

Art. 9º O pecúlio de que trata o art. 8º será, também, devido, em seu valor máximo:

I - em caso de morte;

II - em caso de invalidez, quando a aposentadoria previdenciária for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II do art. 6º.

Art. 10. A empresa poderá, observado o disposto no § 2º do art. 12, responsabilizar-se apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo o benefício por incapacidade, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.

Art. 11. A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente do trabalho à previdência social dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 12. O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da empresa, será atendido, conforme estabelecer o regulamento, mediante:

I - uma contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento) da folha de salários de contribuição, conforme a natureza da atividade da empresa;

II - quando for o caso, uma contribuição adicional incidente sobre a mesma folha e variável, conforme a natureza da atividade da empresa.

§ 1º A contribuição adicional de que trata o item II será objeto de fixação individual para as empresas cuja experiência ou condições de risco assim aconselharem.

Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 74.931, de 21.11.1974, DOU 22.11.1974, que estebelece que o órgão competente do Ministério da Previdência e Assistência Social fixar, até 31 de dezembro do corrente ano, nova tarifa das contribuições para o custeio do Seguro de Acidentes do Trabalho a vigorar durante o ano de 1975.

§ 2º Na hipótese do art. 10, a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento) ou de 1% (um por cento).

§ 3º As contribuições estabelecidas neste artigo serão pagas juntamente com as contribuições de que tratam os itens I e III do art. 69 da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

Art. 13. A previdência social manterá programas de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional dos acidentados, e poderá auxiliar entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Parágrafo único. A contribuição estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição de que trata o item I do art. 12.

Art. 14. Esta Lei aplica-se também:

I - aos trabalhadores avulsos;

II - aos presidiários.

Art. 15. Para reclamação de direitos decorrentes desta Lei, o acidentado, seus beneficiários, a empresa ou qualquer outra pessoa somente poderão mover ação contra a Previdência Social, diretamente ou por intermédio de advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social. (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969)

Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a emprêsa ou qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de advogado, mover ação contra a previdência social para reclamação de direitos decorrentes desta Lei."

2) Ver Decreto nº 71.037, de 29.08.1972, DOU 30.08.1972, que regulamenta este artigo.

§ 1º As ações movidas pelo acidentado ou seus beneficiários terão preferência sobre as demais, e serão gratuitas quando vencidos os autores.

§ 2º A prova da decisão final da previdência social é peça essencial para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969)

§ 3º A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a imposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com esses objetivos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969)

§ 4º Terão prioridade absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no Conselho de Recursos da Previdência Social, os recursos relativos a direitos decorrentes desta Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969)

§ 5º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá apelação, que terá preferência no julgamento pelos Tribunais, ficando o julgado sujeito ao duplo grau de jurisdição e não produzindo efeito senão depois de confirmado pelo Tribunal, sempre que for vencida a Previdência Social. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973, DOU 31.12.1973)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 5º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho sòmente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais, sendo obrigatório o recurso de ofício quando a Previdência Social fôr vencida. (Antigo parágrafo 2º renumerado e com redação dada pelo Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969)"

"§ 2º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais."

§ 6º O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber inclusive quanto às perícias médicas, às ações de acidentes do trabalho contra a previdência social, obedecidos os seguintes prazos: (Antigo parágrafo 3º renumerado pelo Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969)

a) de 5 (cinco) dias, contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acôrdo;

b) de 30 (trinta) dias, contados da audiência de acôrdo, para encerramento da instrução;

c) de 5 (cinco) dias, contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se o prazo em caso de justificada fôrça-maior;

d) de quinze dias, contados da leitura da sentença, para a interposição de apelação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973, DOU 31.12.1973)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) de 5 (cinco) dias, contados da leitura da sentença para a interposição de agravo de petição;"

e) de quarenta e oito horas, contadas da resposta do apelado, para a remessa dos autos ao Tribunal. (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973, DOU 31.12.1973)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) de 5 (cinco) dias, contados do oferecimento da contraminuta do agravo, para que o juiz mantenha ou reforme a decisão, repetindo-se o prazo em caso de justificada fôrça-maior;"

f) da metade dos prazos do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.

Nota: Ver Decreto nº 71.037, de 29.08.1972, DOU 30.08.1972, que regulamenta este artigo.

Art. 16. ...............................

§ 1º - ..................................

§ 2º - .................................

(Suspensa a execução, por inconstitucionalidade, pela Resolução 1/70 do Senado).

Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 16. Os juízes federais são competentes para julgar os dissídios decorrentes da aplicação desta Lei.
§ 1º Quando não houver juiz federal no fôro do acidente nem no da residência do acidentado, será competente a justiça ordinária local.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a utilização da via recursal da previdência social. (Suspensa a execução pela Resolução do Senado Federal nº 1, de 14.04.1970, DOU 15.04.1970)

2) Ver Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969 que acrescentava parágrafo único a este artigo com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A previdência social não será obrigada ao depósito prévio da importância de qualquer condenação para a interposição de recurso, nem estará sujeita a depósito, penhora ou seqüestro de dinheiro ou de bens para a garantia da execução de julgados, sendo nulos de pleno direito os atos praticados com tais objetivos."

Art. 17. Ressalvado o disposto no art. 31, as ações referentes a prestações por acidentes de trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta em perícia médica a cargo da previdência social;

II - em que ficar constatada, em perícia médica a cargo da previdência social, incapacidade permanente ou sua agravação.

Art. 18. Quando a previdência social não prestar assistência médica no local do acidente, a empresa deverá dispensar ao acidentado completa assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial competente, nos casos fatais, e à previdência social, em qualquer caso.

Parágrafo único. A previdência social reembolsará a empresa das despesas com a assistência emergencial de que trata este artigo.

Art. 19. O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar à previdência social dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado um atestado com esses elementos.

Art. 20. A integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social obedecerá ao seguinte esquema:

I - nenhuma empresa criada após 1º de janeiro de 1967 poderá fazer nem renovar o seguro em sociedade de seguros;

II - não poderá ser renovado em sociedade de seguros:

a) a partir de 1º de janeiro de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários;

b) a partir de 1º de julho de 1968, o seguro das empresas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos;

c) a partir de 1º de julho de 1969, o seguro das empresas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das empresas não abrangidas pela previdência social.

§ 1º Nos prazos do item II:

a) nenhuma empresa segurada em sociedade de seguros poderá renovar o seguro na previdência social;

b) nenhuma empresa segurada na previdência social poderá renovar o seguro em sociedade de seguros.

§ 2º As empresas que já mantêm seguro de acidentes de trabalho na previdência social serão enquadradas no regime dessa Lei a partir de 1º de janeiro de 1968, quando o seguro não tiver sido feito em regime de exclusividade, devendo ser:

a) prorrogados até 31 de dezembro de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa data;

b) adaptadas, durante o restante do prazo, as condições dos que se vencerem em 1968.

Art. 21. A aplicação do disposto no art. 12 não poderá conduzir, na primeira fixação da contribuição ali estabelecida, salvo na hipótese de alteração das condições do risco, a uma taxa de contribuição superior a 90% (noventa por cento) da tarifa do último prêmio pago ou contratado pela empresa, continuando esta responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.

§ 1º A empresa cuja taxa de contribuição ficar contida no teto estabelecido neste artigo será considerada em regime de fixação individual de contribuição.

§ 2º São mantidas com redução de 10% (dez por cento) das respectivas taxas as tarifas individuais em vigor na data do início da vigência desta lei.

Art. 22. Para os trabalhadores rurais e os empregados domésticos, a extensão da previdência social ao acidente do trabalho se fará na medida de suas possibilidades técnicas, respeitados os compromissos existentes na data do início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Na zona rural, o seguro de acidentes do trabalho poderá ser realizado sob a forma de seguro grupal, através de associação, cooperativa ou sindicato rural, mediante apólice coletiva.

Art. 23. Ao empregado de sociedade de seguros que trabalhar na carteira de acidentes do trabalho desde antes de 1º de janeiro de 1967, será assegurado:

I - o aproveitamento pela previdência social mantido para ele, sem qualquer prejuízo, o regime da legislação trabalhista;

II - a dispensa, mediante a indenização cabível, nos termos da legislação trabalhista, a cargo da previdência social.

§ 1º Também serão aproveitados ou indenizados pela previdência social, nos termos deste artigo, os empregados que, exercendo funções ligadas à carteira de acidentes do trabalho, forem dispensados em razão da redução da atividade da sociedade de seguros motivada por esta Lei, e medida em termos de sua receita global de prêmios livre de resseguros.

§ 2º O aproveitamento de que trata o item I poderá ser feito na medida em que se for reduzido o movimento da carteira de acidentes.

§ 3º Para os fins deste artigo:

a) o salário do empregado não poderá ser superior ao da classe a que ele pertencer;

b) a prova da qualidade de empregado não poderá ser apenas testemunhal, ainda quando feita perante a Justiça do Trabalho, para outro fim.

§ 4º A faculdade prevista neste artigo só poderá ser exercida até 60 (sessenta) dias contados do encerramento da carteira de acidentes.

§ 5º O disposto no item I aplica-se ao corretor de seguros que, contando no mínimo três (3) anos de atividade, como trabalhador autônomo, comprovar que nos três (3) últimos anos pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das comissões por ele recebidas corresponderam a seguro de acidentes do trabalho não sendo admitida prova testemunhal e não podendo o salário inicial na previdência ser superior a três (3) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 6º Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento de seus salários até solução final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 630, de 16.06.1969, DOU 17.06.1969)

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal, ficando-lhe assegurado o reembôlso, pela previdência social, da quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 630, de 16.06.1969, DOU 17.06.1969)

§ 8º Os valôres das contas vinculadas de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, pertencentes às sociedades de seguros e relativas aos empregados não optantes pelo regime instituído pela mencionada lei, aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo, serão levantados pelo INPS a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação do Instituto ao Banco depositário, observadas as Instruções do Banco Nacional da Habitação (BNH) sobre saques. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 893, de 26.09.1969, DOU 29.09.1969, rep. DOU 09.10.1969)

Art. 24. As instalações das sociedades de seguros que na data do início da vigência desta lei estiverem sendo utilizadas exclusivamente para prestação de assistência médica sendo desnecessárias aos demais ramos de seguro em que as sociedades operem, poderão ser vendidas à previdência social, mediante avaliação homologada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ou, se a sociedade interessada não a aceitar mediante arbitramento judicial.

Art. 25. As cooperativas de seguros de acidentes do trabalho poderão transformar-se em cooperativas de prestação de assistência médica, tendo em vista a possibilidade de convênios, para esse fim, com a previdência social, a critério desta.

Art. 26. Vetado.

Art. 27. O Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecerá os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho e as tabelas para o cálculo dos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei.

Art. 28. A legislação de previdência social e, observado o disposto no art. 29, o Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, serão aplicáveis, no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.

Art. 29. Salvo no tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os desta Lei, o Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, ficam restaurados, para se aplicarem:

I - às operações de seguros realizadas com as empresas de que trata o item II do art. 20 e à liquidação dos acidentes de seus empregados, enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei;

II - aos empregados, empregadores e empresas não abrangidos pelo sistema de que trata a Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 30. Enquanto não se completar a integração de que trata esta Lei, será observado, nos procedimentos judiciais contra as sociedades de seguros, o disposto no art. 15, § 3º.

Art. 31. As ações fundadas em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverão em 2 (dois) anos, contados da data:

a) do acidente, quando deste resultar a morte ou incapacidade temporária;

b) do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho;

c) da alta médica, nos casos de incapacidade permanente resultante de acidente.

Art. 32. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

Art. 33. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 34. Vetado.

Art. 35. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 36. Vetado.

Art. 37. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 38. Vetado.

Art. 39. Vetado.

Art. 40. Vetado.

Art. 41. O regulamento da presente Lei, salvo quanto aos arts. 32 a 40, será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e expedido por decreto, até 30 de novembro de 1967.

Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, expressamente as constantes do Decreto-Lei nº 293, de 28 de fevereiro de 1967.

Brasília, 14 de setembro 1967; 146º a Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

JARBAS G. PASSARINHO

EDMUNDO DE MACEDO SOARES"