Decreto nº 61.784 de 28/11/1967

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1967

Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho

Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 79.037, de 24.12.1976, DOU 18.12.1976, com efeitos a partir de 01.01.1977.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 41 da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, destinado à fiel execução da Lei nº 5.136, de 14 de setembro de 1967, que integrou o seguro de acidentes do trabalho na previdência social.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Jarbas G. Passarinho

REGULAMENTO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO

CAPÍTULO I
Seguro de Acidentes do Trabalho

Art. 1º O seguro de acidentes do trabalho é obrigatório e está integrado na previdência social, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.

Art. 2º O seguro de acidentes do trabalho será realizado pela emprêsa no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma dêste regulamento, em favor:

I - dos empregados em geral;

II - dos trabalhadores avulsos;

III - dos presidiários que exerçam atividade remunerada.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Regulamento, entende-se como "emprêsa":

a) o empregador, como tal definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo sistema geral de previdência social, de que trata a Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966;

c) o presídio, no caso do item III.

CAPÍTULO II
Acidente e Doença do Trabalho

SEÇÃO I
Conceito

Art. 3º Acidente do trabalho será aquêle que ocorrer pelo exercício do trabalho, a serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Será considerado como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Art. 4º Doença do trabalho será:

I - qualquer das doenças profissionais inerentes a determinados ramos de atividade e relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social;

II - a doença resultante das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho seja realizado.

Art. 5º Para os efeitos dêste Regulamento:

I - equipara-se ao acidente do trabalho a doença do trabalho;

II - equipara-se ao acidentado o empregado acometido de doença do trabalho;

III - considera-se como data do acidente, quando se tratar de doença do trabalho, a da comunicação desta à emprêsa ou ao INPS.

SEÇÃO II
Extensão do conceito

Art. 6º Serão também considerados acidentes do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência ou de negligência de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de fôrça maior;

II - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local ou do horário do trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da emprêsa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou dêste para aquela;

e) no percurso de ida e volta para refeição no intervalo do trabalho.

§ 1º No período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local ou durante o horário do trabalho, o empregado será considerado a serviço da emprêsa.

§ 2º O disposto no item II não se aplica ao acidente sofrido pelo empregado que tiver, por interêsse pessoal interrompido ou alterado o percurso de que tratam suas letras d e e;

§ 3º Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o do trabalho, ou dêste para aquêles, locomovendo-se o empregado a pé ou valendo-se de transporte da emprêsa ou próprio, ou da condução normal.

SEÇÃO III
Comunicação do acidente

Art. 7º O acidente do trabalho deverá ser comunicado à emprêsa, imediatamente, pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dêle houver tido conhecimento.

Parágrafo único. Quando o acidente ocorrer em viagem, a comunicação à emprêsa deverá ser feita pelo meio mais rápido.

Art. 8º Tendo conhecimento do acidente, a emprêsa deverá comunicá-lo ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, aplicável pelo INPS.

Art. 9º A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se fôr o caso, quanto a registros policiais ou particulares.

Parágrafo único. Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte em geral, quando em viagem, o acidente sofrido por membro da tripulação será comunicado ao comandante ou responsável, que o registrará no diário de navegação ou documento eqüivalente e fará a comunicação de que trata o parágrafo único do artigo 7º.

CAPÍTULO III
Prestações

SEÇÃO I
Prestações em geral

Art. 10. Em caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho de que resulte incapacidade ou morte, serão devidos ao acidentado ou a seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - pecúlio;

VI - assistência médica;

VII - reabilitação profissional.

§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo:

a) serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação geral de previdência social, salvo no que êste Regulamento expressamente estabelecer de maneira diferente;

b) darão direito ao abono especial previdenciário, nos têrmos da legislação própria.

§ 2º Em caso de acidente do trabalho o benefício previdenciário por incapacidade independerá de período de carência.

Art. 11. Sem prejuízo de qualquer outro benefício garantido pela legislação geral de previdência social, o direito aos benefícios de que tratam os itens I a III do artigo 10 exclui o direito aos mesmos benefícios nos têrmos da legislação previdenciária geral.

SEÇÃO II
Benefícios

SUBSEÇÃO I
Auxílio-doença

Art. 12. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 13. O valor mensal do auxílio-doença será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, com dedução de percentagem eqüivalente à contribuição previdenciária, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução.

Art. 14. O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do acidente, cabendo à emprêsa pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto nos artigos 15 e 82; e será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho.

Art. 15. A emprêsa poderá, observado o disposto nos artigos 42, § 1º, 71 e 82, responsabilizar-se apenas pelo salário integral do dia do acidente, sendo o auxílio-doença, nessa hipótese, devido a contar do primeiro dia seguinte.

SUBSEÇÃO II
Aposentadoria por invalidez

Art. 16. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único. Quando a aposentadoria por invalidez fôr precedida do auxílio-doença, o pagamento dêste cessará no dia anterior ao do início do pagamento daquela.

Art. 17. O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Se o acidentado estiver em gôzo de auxílio-doença, o valor dêste será o da aposentadoria por invalidez, se fôr superior ao previsto neste artigo.

Art. 18. Será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por invalidez do acidentado que em conseqüência do acidente necessitar da assistência constante de outra pessoa, a juízo da autoridade médica, obedecido o critério que fôr fixado pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 19. Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida desde logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.

SUBSEÇÃO III
Pensão por morte

Art. 20. A pensão por morte será devida aos dependentes do acidentado, a contar da data do óbito.

§ 1º Para os efeitos dêste regulamento, o conceito de "dependentes" é o mesmo da previdência social.

§ 2º Se o acidentado estiver aposentado, o pagamento da aposentadoria cessará no dia anterior ao do óbito.

Art. 21. O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número inicial dos dependentes, será igual ao do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Quando houver mais de um pensionista:

a) a pensão será rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.

Art. 22. Quando a morte do acidentado aposentado por invalidez nos têrmos dêste regulamento não resultar do acidente, o valor da aposentadoria vigente na data do óbito servirá de base para o cálculo da pensão.

SUBSEÇÃO IV
Auxílio-acidente

Art. 23. O auxílio-acidente será devido ao acidentado que sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) e não fizer jus a benefício por incapacidade, ou êste já tiver cessado.

Art. 24. O auxílio-acidente consistirá numa renda mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária e calculada, na mesma percentagem da redução de capacidade verificada, sôbre o valor do salário-de-contribuição devido ao acidentado no dia do acidente, observado o disposto no artigo 35, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Quando o auxílio-acidente fôr concedido após a cessação do benefício por incapacidade, o valor dêste servirá de base para o cálculo daquele, se fôr superior ao previsto neste artigo.

Art. 25. O auxílio-acidente será devido, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferidos pelo acidentado, a contar:

I - quando não houver direito a benefício por incapacidade, do dia em que o acidentado deixar de receber seu salário integral por motivo da incapacidade resultante do acidente;

II - quando houver direito ao benefício por incapacidade, a contar do dia seguinte ao da cessação dêste.

Art. 26. Se em conseqüência do mesmo acidente, ou de outro, o acidentado vier a fazer jus a benefício por incapacidade, o auxílio-acidente:

I - respeitado o limite máximo legal, será somado ao salário-de-contribuição do acidentado para o cálculo do nôvo benefício;

II - cessará no dia anterior ao do seu início;

III - será reiniciado no dia seguinte ao de sua cessação, mediante nova avaliação da redução da capacidade e observado o disposto no parágrafo único do art. 24.

SUBSEÇÃO V
Pecúlio

Art. 27. O pecúlio será devido, independentemente dos benefícios por incapacidade ou por morte a que o acidentado ou seus dependentes tiverem direito:

I - ao acidentado que sofrer redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento);

II - ao acidentado aposentado por invalidez, quando a aposentadoria calculada nos têrmos da legislação previdenciária geral fôr igual ou superior a 90% (noventa por cento) da aposentadoria por acidente do trabalho;

III - aos dependentes do acidentado, no caso de sua morte em conseqüência do acidente.

Art. 28. O pecúlio consistirá em um pagamento único, cujo valor será calculado mediante aplicação da percentagem de redução da capacidade ao valor correspondente a 72 (setenta e duas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País na data da autorização do pagamento.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos itens II e III do artigo 27, o pecúlio será devido em seu valor máximo, de 25% (vinte e cinco por cento).

SEÇÃO III
Serviços

SUBSEÇÃO I
Assistência médica

Art. 29. A assistência médica, aí compreendidas a ambulatorial, a cirúrgica, inclusive de recomposição estética, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como a remoção do acidentado, quando indispensável, será devida a êste em caráter obrigatório, para tratamento das conseqüências do acidente, a partir de sua ocorrência.

Art. 30. Se o acidentado, por motivos médicos, tiver de ser deslocado da localidade onde resida, sua remoção e hospedagem, bem como, quando indispensável, as de seu acompanhante, médico ou enfermeiro, ficarão a cargo do INPS.

Art. 31. Para a prestação da assistência médica o INPS poderá contratar serviços de terceiros, inclusive da própria emprêsa segurada, mediante convênio, com desconto, neste caso, em sua contribuição referente ao seguro de acidentes do trabalho, da percentagem que fôr fixada pelo Serviço Atuarial.

Art. 32. Quando a perda ou a redução da capacidade física puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, êste será fornecido pelo INPS independentemente das prestações cabíveis.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, equiparam-se à prótese, a órtese e o instrumento de auxílio.

§ 2º O INPS custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal, mediante pronunciamento prévio da autoridade técnica competente.

SUBSEÇÃO II
Reabilitação profissional

Art. 33. Ao acidentado com redução da capacidade para o trabalho que tiver condições de vir a exercer atividade remunerada será proporcionado pelo INPS programa de reabilitação profissional.

§ 1º A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo DNPS

§ 2º Os recursos de reabilitação deverão ser aplicados logo na fase inicial do atendimento do acidentado.

§ 3º Os auxílios materiais, como próteses, órteses, instrumentos de trabalho e medicamentos, bem como o custeio do transporte do acidentado, sòmente serão devidos quando prescritos por necessidade do processo de reabilitação.

§ 4º Não será reembolsada despesa realizada com tratamento ou com aquisição de aparelho de prótese ou órtese ou instrumento de trabalho não prescritos ou autorizados pelo órgão de reabilitação profissional.

Art. 34. A emprêsa poderá aceitar reabilitandos para treinamento de adaptação, sem vínculo de emprêgo, em estágio sob a responsabilidade da previdência social, por prazo prefixado, de 120 (cento e vinte) dias no máximo.

SEÇÃO IV
Outras disposições

Art. 35. Para os efeitos dêste Regulamento, o salário-de-contribuição mensal será calculado multiplicando-se por 30 (trinta) a remuneração a que o acidentado tiver direito no dia do acidente, observados os limites mínimo e máximo em vigor.

Parágrafo único. Quando a remuneração do acidentado fôr contratada em base diária ou horária, o valor mensal do salário-de-contribuição será calculado com base no mês de 30 (trinta) dias e no dia de 8 (oito) horas, salvo se fôr diferente a jornada de trabalho do acidentado.

Art. 36. Para o acidentado trabalhador avulso, com remuneração pré-estabelecida, o valor mensal do benefício será calculado multiplicando-se por 30 (trinta) o salário de contribuição do acidentado correspondente ao dia do acidente, com redução, no caso de auxílio-doença, da percentagem equivalente à contribuição previdenciária.

§ 1º Quando a remuneração do acidentado, inclusive trabalhador avulso, variar com a quantidade e ou a qualidade do trabalho produzido, será utilizado para o cálculo do valor do benefício a média do salário-de-contribuição do mês de calendário anterior ao do acidente, nunca inferior porém ao salário-mínimo local, com a mesma dedução, no caso de auxílio-doença.

§ 2º Quando o acidente ocorrer no primeiro mês de vigência de nova escala salarial, seja por fôrça de dissídio coletivo, seja por acôrdo intersindical, seja por elevação compulsória decorrente da lei, a média referida no parágrafo anterior será acrescida de percentual equivalente ao do aumento correspondente a que o acidentado houvesse feito jus. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 64.787, de 07.07.1969, DOU 08.07.1969)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 36. Para o acidentado trabalhador avulso o valor mensal do benefício será calculado multiplicando-se por 30 (trinta) o salário-de-contribuição a que o acidentado viria a fazer jus, no dia do acidente, ao fim da jornada de trabalho, com a dedução, no caso do auxílio-doença, de percentagem equivalente à contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Quando a remuneração variar com a quantidade ou a qualidade do trabalho produzido, e não fôr possível comprovar o salário-de-contribuição do dia do acidente, será utilizado para o cálculo do valor do benefício o salário-de-contribuição do mês de calendário anterior ao do acidente, com a mesma dedução no caso de auxílio-doença."

Art. 37. Quando a duração do benefício fôr inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, o cálculo do pagamento correspondente aos dias será feito na base de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.

Art. 38. Para contrôle do custo e apuração dos resultados da assistência médica, reabilitação profissional e outros serviços prestados ao acidentado, o INPS manterá estatísticas, utilizando nomenclatura e classificação de serviços e de diagnósticos aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 39. A previdência social promoverá a especialização de técnicos em perícia para avaliação da redução da capacidade para o trabalho e em reabilitação profissional de acidentados.

Art. 40. O acidentado em gôzo de benefício por incapacidade ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício nos têrmos dêste regulamento, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional prescritos e proporcionados pelo INPS.

CAPÍTULO IV
Prevenção de acidentes

Art. 41. O INPS:

I - manterá programas de prevenção de acidentes;

II - poderá proporcionar à emprêsa assistência técnica relativa à prevenção de acidentes, mediante:

a) programas específicos com vista à adequada adaptação do empregado à atividade por êle exercida e ao ambiente e condições de trabalho;

b) formação de quadro de especialistas e de pessoal auxiliar;

c) colaboração na formação e aperfeiçoamento de pessoal da emprêsa na técnica de prevenção;

d) financiamento para a instalação de equipamento e a adoção de processos ou medidas técnicas destinadas à melhor proteção do empregado (artigo 72);

e) assessoramento para elaboração e desenvolvimento de programas de prevenção, inclusive mediante acompanhamento e orientação das atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA);

f) utilização de recursos técnicos de terceiros para desenvolvimento de programas de prevenção;

g) estabelecimento de incentivos a programas de prevenção;

h) cooperação com o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e com entidades interessadas, na elaboração de normas técnicas de prevenção;

i) realização de pesquisas e estudos sôbre ambientes e condições de trabalho, com vistas à diminuição do risco de acidentes.

CAPÍTULO V
Custeio

SEÇÃO I
Contribuições

Art. 42. O custeio das prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da emprêsa, será atendido mediante:

I - uma contribuição básica de 0,4% (quatro décimos por cento) da fôlha de salário-de-contribuição dos empregados da emprêsa de risco leve, como escritório, estabelecimento de crédito, sociedade de seguros ou emprêsa de atividade assemelhada, conforme especificação que será feita na tarifa de que trata o artigo 44;

II - uma contribuição básica de 0,8% (oito décimos por cento) da fôlha de salários-de-contribuição dos empregados da emprêsa industrial, de transportes, de construção civil, concessionária de serviços públicos ou outra de atividade assemelhada, não enquadrada no item I;

III - quando fôr o caso, uma contribuição adicional fixada nos têrmos do artigo 43.

§ 1º Quando a emprêsa se responsabilizar apenas pelo salário integral do dia do acidente, nos têrmos do artigo 15:

a) a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco décimos por cento);

b) a contribuição de que trata o item II será de 1% (um por cento);

c) (Alínea revogada pelo Decreto nº 74.931, de 21.11.1974, DOU 22.11.1974)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"c) a contribuição de que trata o item III será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor."

§ 2º Em qualquer hipótese haverá para cada emprêsa apenas uma contribuição, constituída da contribuição básica, acrescida, se fôr o caso, da contribuição adicional.

Art. 43. A contribuição adicional:

I - consistirá numa percentagem da fôlha de salários-de-contribuição dos empregados;

II - será destinada exclusivamente à complementação do custeio das prestações cabíveis, quando a contribuição básica de que trata o artigo 42 fôr insuficiente;

III - será fixada:

a) coletivamente, por classes, conforme a atividade da emprêsa;

b) individualmente, por emprêsa, de acôrdo com a respectiva experiência ou condições de risco.

Art. 44. A relação das taxas correspondentes às diferentes atividades constituirá a tarifa das contribuições para o custeio do seguro de acidentes do trabalho, cuja fixação e revisão competem ao Serviço Atuarial.

Parágrafo único. A tarifa de que trata êste artigo:

a) será estabelecida e anualmente revista pelo Serviço Atuarial, mediante proposta do INPS, em relação às diferentes atividades, com base na estatística referente ao triênio anterior;

b) obedecerá tanto quanto possível à nomenclatura das atividades e profissões estabelecida para o INPS;

c) será encaminhada ao Diário Oficial, para publicação, até 31 de outubro de cada ano e vigorará durante o ano de calendário seguinte.

Art. 45. A determinação da taxa individual de contribuição, com base na experiência ou nas condições de risco, será feita pelo INPS, segundo os critérios que forem estabelecidos pelo Serviço Atuarial.

Art. 46. A taxa de contribuição da emprêsa poderá ser alterada, com base em suas condições de risco, quando estas sofrerem alteração apurada sem inspeção.

§ 1º A nova taxa não poderá majorar nem reduzir a anterior de mais de 20% (vinte por cento).

§ 2º A inspeção será feita pelo INPS, de ofício ou a requerimento da emprêsa, e o relatório respectivo deverá conter o estudo do risco, aí incluídas as medidas de prevenção de acidentes e os dados previstos em laudo padronizado de inspeção de risco.

Art. 47. A taxa individual de contribuição vigorará por 1 (um) ano, no mínimo, não podendo ser inferior à cota que fôr fixada para administração (artigo 69, item IV, letra d), ressalvado o disposto no artigo 82, § 1º, letra a.

Art. 48. Quando fôr fixada ou alterada taxa individual de contribuição, o INPS dará conhecimento da decisão à emprêsa, inclusive quanto ao período de vigência da taxa, para fins de arrecadação e fiscalização.

§ 1º A decisão será comunicada à emprêsa mediante notificação, sob registro postal, com recibo de volta ou, quando possível, entregue diretamente, contra recibo.

§ 2º Quando o responsável pela emprêsa não fôr encontrado ou se recusar a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS de que se tratar.

SEÇÃO II
Arrecadação das contribuições

Art. 49. As contribuições referentes ao seguro de acidentes de trabalho serão recolhidas ao INPS juntamente com as de previdência social, e nos mesmos prazos.

Art. 50. Compete ao INPS fiscalizar diretamente e tornar efetiva a arrecadação das contribuições e de quaisquer importâncias referentes ao seguro de acidentes do trabalho, nos têrmos do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967).

Parágrafo único. A emprêsa será obrigada a prestar ao INPS as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições fiscalizadoras, inclusive permitindo visitas para inspeção de riscos.

Art. 51. A falta de oportuno recolhimento das contribuições referentes ao seguro de acidente do trabalho ou de outra quantia estipulada neste Regulamento sujeitará o responsável aos juros, multas e correção monetária relativos às contribuições previdenciárias.

Parágrafo único. Quando existir débito originário de contribuições ou multas referentes ao seguro de acidentes do trabalho, não poderá ser fornecido pela previdência social certificado de regularidade de situação ou de quitação.

Art. 52. No processo de falência, concordata ou concurso de credores, o crédito relativo às contribuições referentes ao seguro de acidentes do trabalho será equiparado ao relativo às contribuições previdenciárias.

Art. 53. A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, emprêsas sob regime especial, sociedades de economia mista e outras sujeitas ao regime de orçamento próprio que tiverem empregados abrangidos por êste regulamento incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias ao pagamento de suas contribuições relativas ao seguro de acidentes do trabalho.

CAPÍTULO VI
Procedimento judicial

SEÇÃO I
Procedimento judicial

Art. 54. Haverá procedimento judicial no caso de dissídio decorrente da aplicação dêste regulamento.

Art. 55. (Artigo revogado pelo Decreto nº 71.037, de 29.08.1972, DOU 30.08.1972)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 55. O acidentado, seus dependentes, a emprêsa ou qualquer pessoa com legítimo interêsse econômico ou moral poderão, diretamente ou por intermédio de advogado ou do Ministério Público, mover ação contra o INPS para a reclamação de direito referente ao seguro de acidentes do trabalho.
§ 1º Se a ação tiver sido iniciada diretamente pelo interessado, caberá ao órgão do Ministério Público prestar-lhe assistência no curso do processo.
§ 2º A ação movida pelo acidentado ou seus dependentes terá preferência sôbre as demais e será gratuita quando vencidos os autores.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a ação fundada neste Regulamento ficará sujeita ao pagamento das custas fixadas pelo regimento do Juízo onde tiver curso, respeitada a isenção de que goza o INPS perante a Justiça Federal."

Art. 56. Da sentença final em ação de acidente do trabalho somente caberá agravo de petição, que independerá do depósito prévio do valor da condenação e terá preferência no julgamento.

Art. 57. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, o Código de Processo Civil será aplicável, inclusive quanto à perícia médica, à ação de acidente do trabalho contra o INPS, obedecidos os seguintes prazos:

I - de 5 (cinco) dias, contados do recebimento pelo Juiz do inquérito policial ou da petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação da audiência de acôrdo;

II - de 30 (trinta) dias, contados da audiência de acôrdo, para o encerramento da instrução;

III - de 5 (cinco) dias, contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença, repetindo-se êste prazo em caso de justificada fôrça maior;

IV - de 5 (cinco) dias, contados da leitura da sentença, para interposição do agravo de petição,

V - de 48 (quarenta e oito) horas, para o oferecimento da contraminuta do agravo;

VI - de 5 (cinco) dias, contados do oferecimento da contraminuta do agravo, para que o Juiz mantenha ou reforme a decisão, repetindo-se êste prazo em caso de justificada fôrça maior;

VII - da metade dos prazos do Código de Processo Civil superior a 48 (quarenta e oito) horas, para as execuções de sentença.

Art. 58. Se na audiência inicial os interessados chegarem a acôrdo, êste será tomado por têrmo, para execução.

§ 1º O INPS deverá cumprir o acôrdo no prazo de 30 (trinta) dias, que será repetido em caso de justificada fôrça maior, mediante despacho do Juiz.

§ 2º Se não houver acôrdo, prosseguirá a instrução do processo, contando-se da audiência o prazo para a contestação.

Art. 59. A petição inicial conterá, além das indicações previstas em lei:

I - o nome e a sede da emprêsa;

II - o número, a série e a data da emissão da carteira profissional do acidentado;

III - a causa, a natureza e as conseqüências do acidente;

IV - esclarecimentos quanto aos benefícios e serviços, inclusive assistência médica e, se fôr o caso, aparelhos de prótese e outros, recebidos pelo acidentado do INPS.

SEÇÃO II
Competência

Art. 60. O julgamento da ação decorrente da aplicação dêste Regulamento compete:

I - ao Juiz Federal da comarca onde o acidente tiver ocorrido;

II - na sua falta, ao Juiz Federal da comarca onde o acidentado residir.

§ 1º Na falta de Juiz Federal no fôro do acidente e no da residência do acidentado, será competente a justiça ordinária do local do acidente.

§ 2º Se o acidente ocorrer em viagem, será competente o Juiz Federal do local da sede da emprêsa, ou:

a) na sua falta, o Juiz Federal do local da residência do acidentado;

b) na falta de ambos, a justiça ordinária do local da sede da emprêsa.

Art. 61. O Tribunal Federal de Recursos será competente para o julgamento do agravo de petição (art. 56).

Art. 62. O disposto no artigo 55 não exclui a utilização, pelo acidentado ou seus dependentes, da via recursal administrativa, observados os prazos e condições da legislação previdenciária geral.

SEÇÃO III
Outras disposições

Art. 63. Ressalvado o disposto no artigo 86 a ação referente à prestação por acidentes do trabalho prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data:

I - do acidente, quando dêle resultar a morte ou incapacidade temporária, esta constatada em perícia médica a cargo do INPS;

II - da perícia médica, a cargo do INPS, em que ficar constatada incapacidade permanente ou seu agravamento.

Art. 64. As anotações feitas pela emprêsa na carteira profissional do acidentado valerão, em Juízo, como prova de filiação à previdência social, de relação de emprêgo, de tempo de serviço e de salário-de-contribuição.

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o Juiz poderá exigir a apresentação dos documentos que tiverem servido de base a anotações na carteira profissional.

Art. 65. No caso de morte resultante do acidente, recebido o inquérito policial, o Juiz intimará o INPS a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sôbre a habilitação dos dependentes e a concessão a êles das prestações cabíveis.

§ 1º Concedidas pelo INPS as prestações cabíveis, e ouvidos os dependentes, o Juiz determinará o arquivamento do inquérito.

§ 2º Se O INPS não tiver concedido as prestações cabíveis, o Juiz abrirá processo e marcará audiência de acôrdo.

CAPÍTULO VII
Disposições gerais

Art. 66. A legislação de previdência social será aplicável, no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.

Art. 67. Das decisões referentes ao seguro de acidentes do trabalho caberá recursos para as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS) e para o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos têrmos da legislação previdenciária geral.

Art. 68. O seguro de acidentes do trabalho dos presidiários será realizado em função do salário-mínimo, aplicando-se, para fins de contribuição, o disposto no artigo 53.

Art. 69. O Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social estabelecerá:

I - os critérios de avaliação da redução da capacidade para o trabalho;

II - as tabelas para o cálculo dos benefícios por acidente do trabalho;

III - o critério de concessão do acréscimo da aposentadoria por invalidez previsto no artigo 18;

IV - a percentagem da receita das contribuições referentes ao seguro de acidentes do trabalho destinada a:

a) assistência médica;

b) reabilitação profissional;

c) prevenção de acidentes;

d) administração;

V - os critérios de fixação da contribuição adicional de que trata o artigo 42, item III;

VI - a tarifa das contribuições referentes ao seguro de acidentes do trabalho (art. 44);

VII - o regime de custeio do seguro grupal dos trabalhadores rurais (artigo 81).

Parágrafo único. O Serviço Atuarial reverá e atualizará, quando necessário, os critérios, as tabelas, as percentagens e as tarifas previstos neste artigo, devendo as alterações entrar em vigor 60 (sessenta) dias depois de publicadas.

Art. 70. A avaliação da capacidade obedecerá aos critérios e tabelas que forem estabelecidos pelo Serviço Atuarial, cabendo à perícia determinar a relação técnica de causa e efeito entre o acidente e a incapacidade, se fôr o caso.

Parágrafo único. A dúvida referente à classificação de lesões, à relação técnica de causa e efeito ou a outras questões de natureza médico-pericial será dirimida com base no pronunciamento do Serviço Atuarial.

Art. 71. A opção prevista no artigo 15 somente poderá ser exercida quando da fixação ou alteração da taxa individual de contribuição.

Art. 72. O INPS poderá conceder financiamento especial à emprêsa, para facilitar a instalação de equipamento e a adoção de processos destinados a assegurar melhor proteção ao empregado.

Parágrafo único. O financiamento de que trata êste artigo:

a) obedecerá às normas que forem expedidas pelo DNPS, por proposta do INPS e ouvido o Serviço Atuarial;

b) somente será concedido para instalações e equipamentos que, a critério do INPS, concorram diretamente para a melhoria das condições de risco, não podendo ser financiada despesa que tenha apenas relação remota com êsse objetivo.

Art. 73. Por infração de qualquer dispositivo dêste regulamento para o qual não haja penalidade expressamente cominada, os responsáveis ficarão sujeitos, conforme a gravidade da infração, à multa de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País.

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo compete aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS.

Art. 74. O INPS manterá registro e contrôle da gestão econômico-financeira do seguro de acidentes do trabalho e organizará os serviços respectivos de forma que permita, em separado:

I - a elaboração da proposta orçamentária;

II - a contabilização e o acompanhamento da execução orçamentária;

III - a determinação do custo dos riscos;

IV - a análise e a interpretação dos resultados.

Art. 75. O médico que primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar ao INPS dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem como a existência ou não de incapacidade para o trabalho, e, na primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo ao acidentado atestado com êsses elementos.

Art. 76. Nas localidades onde o INPS não dispuser de recursos próprios ou contratados, a emprêsa prestará ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável, a critério médico, providenciará sua remoção.

§ 1º Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado até que o INPS assuma a responsabilidade por êle.

§ 2º O INPS reembolsará a emprêsa das despesas com a assistência de que trata êste artigo, até limites compatíveis com os padrões do local do atendimento.

Art. 77. O INPS poderá auxiliar, mediante assistência técnica, entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades de prevenção de acidentes e de reabilitação profissional, bem como de segurança, higiene e medicina do trabalho.

Parágrafo único. A contribuição para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, nos têrmos do artigo 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, será de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da contribuição básica de que trata o art. 42.

Art. 78. Quando a atividade da emprêsa fôr insalubre, no todo ou em parte, o INPS poderá realizar o exame médico dos empregados previsto no artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 79. O INPS estabelecerá os critérios de remuneração dos serviços relativos a acidentes do trabalho, obedecida a legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias

Art. 80. Salvo quanto ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do trabalho, que serão os dêste Regulamento, o seguro de acidentes do trabalho e a liquidação dêstes continuarão regulados pelo Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, para:

I - os trabalhadores e emprêsas rurais;

II - os empregados e empregadores domésticos;

III - os presidiários;

IV - os empregados e emprêsas que, embora compreendidos no sistema geral de previdência social, ainda não tenham seu seguro de acidentes do trabalho integrado nela, nos têrmos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, e dêste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, a liquidação do acidente consistirá no acôrdo para êsse fim entre o acidentado ou seus dependentes e o INPS ou a sociedade de seguros, sendo obrigatória sua homologação pela autoridade judiciária competente nos casos de morte ou de incapacidade total permanente.

Art. 81. Para o seguro de acidentes do trabalho dos trabalhadores rurais e empregados domésticos e das emprêsas não abrangidas no regime geral de previdência social, o INPS continuará emitindo apólices, por emprêsa ou, no caso de seguro grupal, coletivas.

Parágrafo único. Com relação a êsses trabalhadores e empregados a extensão da previdência social ao seguro de acidentes do trabalho se fará na medida de suas possibilidades técnicas e administrativas, respeitados os contratos em vigor com 18 de setembro de 1967.

Art. 82. A partir de 1º de janeiro de 1968 e enquanto o INPS não comunicar à emprêsa sua taxa individual de contribuição referente ao seguro de acidente do trabalho, o valor mensal dessa contribuição será de 1/12 (um doze avos) de 90% (noventa por cento) do valor anual do último prêmio pago ou contratado, ficando a emprêsa responsável apenas pelo pagamento do salário do dia do acidente.

§ 1º A primeira taxa individual de contribuição a ser fixada:

a) não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) da taxa de último prêmio pago ou contratado pela emprêsa, salvo na hipótese de alteração das condições de risco;

b) será aplicada, retroativamente, a contar do dia seguinte ao do vencimento do último contrato de seguro, fazendo-se o acêrto de contas cabível dentro de 1 (um) ano.

§ 2º Se a primeira taxa individual fixada fôr inferior à cota de administração (artigo 69, item IV, letra d), a diferença percentual será eliminada dentro de 5 (cinco) anos.

Art. 83. A taxa fixada na forma do artigo 82 vigorará até que seja aprovada a tabela de contribuições (artigo 44), podendo, porém, ser alterada, após 1 (um) ano de aplicação:

I - a pedido da emprêsa, quando esta comprovar alteração de natureza ou condições de risco;

II - por iniciativa do INPS, quando a experiência do risco assim aconselhar.

Art. 84. Até o estabelecimento da tarifa prevista no artigo 44, a atual Tarifa Oficial permanecerá em vigor, para o seguro da emprêsa criada após 1º de janeiro de 1937.

Art. 85. Enquanto não se completar a integração de que trata êste Regulamento, será observado no procedimento judicial contra sociedade de seguros o disposto no art. 57.

Art. 86. A ação fundada em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverá em 2 (dois) anos, contados do dia:

I - do acidente, quando dêste resultar a morte ou incapacidade temporária;

II - do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho;

III - da alta dada pela autoridade médica do INPS ou da sociedade de seguros, quando ficar caracterizada a incapacidade permanente resultante do acidente.

Art. 87. A integração do seguro de acidentes do trabalho no INPS obedecerá ao seguinte esquema:

I - respeitados os contratos firmados antes de 18 de setembro de 1967, o seguro da emprêsa criada após 1º de janeiro de 1967 não poderá ser feito, nem renovado em sociedade de seguros;

II - não poderá ser feito, nem renovado em sociedade de seguros:

a) a partir de 1º de janeiro de 1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Aeroviários;

b) a partir de 1º de julho de 1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos;

c) a partir de 1º de julho de 1969, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas ao antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e das emprêsas não abrangidas plenamente pelo sistema geral de previdência social.

§ 1º Na hipótese de emprêsa antes vinculada simultâneamente a mais de um Instituto, a data prevista no item II será a que corresponder à vinculação da atividade principal da emprêsa.

§ 2º O seguro de acidentes do trabalho feito no INPS será enquadrado no regime dêste Regulamento a partir de 1º de janeiro de 1968, devendo ser:

I - prorrogado até 31 de dezembro de 1967 o contrato que se vencer antes dessa data;

II - adaptadas durante o restante do prazo, salvo na falta de anuência da emprêsa quanto a parte de custeio, as condições do que se vencer em 1968.

§ 3º O seguro de acidentes do trabalho da emprêsa segurada:

a) no INPS não poderá ser renovado em sociedade de seguros;

b) em sociedade de seguros só poderá ser renovado no INPS ao término do contrato e após a data fixada para o início da extensão do regime dêste Regulamento à atividade respectiva.

Art. 88. Durante o período de transição para o nôvo regime de seguro de acidentes do trabalho, o INPS poderá recorrer ao cadastro das sociedades e cooperativas de seguros com vistas à obtenção elementos que facilitem a transição.

Art. 89. O empregado de sociedade de seguros que trabalhe na carteira de acidentes do trabalho desde antes de 1º de janeiro de 1967 poderá optar:

I - pelo aproveitamento no INPS, a contar do dia seguinte ao de seu desligamento da sociedade de seguros, mantido para êle, sem qualquer prejuízo, o regime da legislação trabalhista;

II - pela dispensa, mediante a indenização cabível, nos têrmos da legislação trabalhista, paga pelo INPS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de seu desligamento da sociedade de seguros.

§ 1º Também poderão ser aproveitados ou indenizados pelo INPS, nos têrmos dêste artigo, os empregados que, exercendo funções ligadas à carteira de acidentes do trabalho, foram dispensados em razão da redução das atividades da sociedade de seguros motivada pela integração de que trata êste Regulamento e medida em têrmos de sua receita global de prêmios livres de resseguros.

§ 2º O aproveitamento ou a dispensa mediante indenização poderão ser feitos na medida em que se fôr reduzindo a movimento da carteira de acidentes do trabalho.

§ 3º Para comprovação do salário do pessoal aproveitado ou indenizado não serão levados em conta os aumentos que excederem os limites legais, salvo os resultantes de melhoria ou promoção reguladas por normas gerais da emprêsa permitidas pela legislação do trabalho.

§ 4º A prova da qualidade de empregado não poderá ser apenas testemunhal, ainda quando feita, para outro fim, perante a Justiça do Trabalho.

§ 5º O empregado na situação prevista neste artigo deverá comunicar ao INPS dentro de 60 (sessenta) dias contados do encerramento da carteira de acidentes do trabalho o propósito de ser admitido ou dispensado.

§ 6º Os valôres das contas individualizadas, de que trata o artigo 10, item II, do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966), integrantes das contas vinculadas das sociedades de seguros e relativas aos empregados optantes que vierem a ser aproveitados ou indenizados na forma dêste artigo, serão levados pelo INPS, a partir da data do aproveitamento ou do pagamento da indenização, mediante comunicação dêsse Instituto ao Banco Depositário, e observadas as Instruções expedidas sôbre saques pelo Banco Nacional da Habilitação.

Art. 90. Para os efeitos do artigo 89, as sociedades de seguros enviarão aos INPS, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação dêste Regulamento, a relação dos empregados de sua carteira de acidentes do trabalho e daqueles de que trata o parágrafo 1º do mesmo artigo, com indicação do respectivo salário e data de admissão.

Art. 91. O disposto no artigo 89, item I, aplica-se:

I - ao corretor de seguros que habilitado nos têrmos da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e contando no mínimo de 3 (três) anos de atividade como trabalhador autônomo, comprovar cabalmente que nos 3 (três) últimos anos pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das comissões por êle recebidas corresponderam a seguro de acidentes do trabalho;

II - aos atuais cobradores credenciados do INPS, sem vínculo empregatício.

§ 1º A pessoa aproveitada como servidor nos têrmos dêste artigo não poderá receber, no INPS, salário inicial superior a 3 (três) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 2º Com relação ao corretor que se valer da faculdade de que trata êste artigo, o INPS deverá solicitar a tôdas as sociedades de seguros informação a respeito das comissões recebidas durante os 3 (três) últimos anos anteriores a 18 de setembro de 1967.

§ 3º O aproveitamento nos têrmos dêste artigo será contado:

a) para o corretor, da data em que êle apresentar ao INPS a documentação necessária;

b) para o cobrador, a contar de 1º de janeiro de 1968.

§ 4º A faculdade de que trata êste artigo só poderá ser exercida até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 92. As instalações das sociedades de seguros que em 18 de setembro de 1967 estivessem sendo utilizadas exclusivamente para a prestação de assistência médica, sendo desnecessárias aos demais ramos de seguros em que as sociedades operem, poderão ser vendidas à previdência social mediante avaliação homologada pelo DNPS, ou, se a sociedade interessada não a aceitar, mediante arbitramento judicial.

Art. 93. As cooperativas de seguros de acidentes do trabalho poderão transformar-se em cooperativas de prestação de assistência médica, tendo em vista a possibilidade de convênios para êsse fim com a previdência social, a critério desta.

Art. 94. Até que se complete a integração do seguro de acidentes do trabalho na previdência social, a Comissão Permanente de Tarifas, do Serviço Atuarial, funcionará sob a presidência do Diretor do Serviço, para o fim exclusivo de fixar contribuições individuais.

Parágrafo único. A medida que forem sendo liquidadas as respectivas carteiras de acidentes do trabalho, os representantes designados pelas sociedades de seguros deixarão de participar das deliberações da Comissão.

Jarbas G. Passarinho."