Lei nº 1.533 de 31/12/1951
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1951
Altera as disposições do Código de Processo Civil, relativas ao mandado de segurança
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 12.016, de 07.08.2009, DOU 10.08.2009.
2) Ver Súmulas nºs 2 do STJ e 622, 624, 625, 626, 627, 629, 631 e 632 do STF.
3) Assim dispunha a Lei revogada:
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.
Jurisprudência Vinculada
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.259, de 09.01.1996)
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§ 2º. Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Nota: Ver Súmula nº 628 do STF.
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Art. 2º. Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais.
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Art. 3º. O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso notificado judicialmente.
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Art. 4º. Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá deteminar seja feita pela mesma forma a notificação à autoridade coatora.
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Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
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I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
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II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição;
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III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
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Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos por cópia, na segunda.
Notas:
1) Ver arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil - CPC.
2) Ver Súmula nº 105 do STJ.
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Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recusa fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para o cumprimento da ordem o prazo de 10 (dez) dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
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Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
Nota: Ver Súmula nº 701 do STF.
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I - que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias;
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II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
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Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei.
Nota: Ver Orientação Jurisprudencial da SDI-II nº 140.
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Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o recurso previsto no artigo 12.
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Art. 9º. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
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Art. 10. Findo o prazo a que se refere o item I do artigo 7º e ouvido o representante do Ministério Público dentro de 5 (cinco) dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora.
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Art. 11. Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telegrama, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora.
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Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com a firma do juiz devidamente reconhecida.
Art. 12. Da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Nota: Ver Súmula nº 169 do STJ.
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Parágrafo único. A sentença, que conceder mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.07.1974)
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Art. 13. Quando o mandado for concedido e o presidente do tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o tribunal a que presida. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)
Nota: Ver Súmula 169 do STJ.
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Art. 14. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.
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Art. 15. A decisão do mandado de segurança não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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Art. 16. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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Art. 17. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
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Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da distribuição.
Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nota: Ver Súmula nº 632 do STF.
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Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio.
Nota: Ver Súmulas nºs 105 do STJ e 631 do STF.
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Art. 20. Revogam-se os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o assunto e mais disposições em contrário.
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Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS"